Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013556-86.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por D. L. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5013556-86.2021.4.02.5001/ES, evento 23, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial o período de 28/02/1999 a 29/06/2008 e revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 144298228-1), com o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à DER (07/08/2013), observando-se a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (processo 5013556-86.2021.4.02.5001/ES, evento 30, APELAÇÃO1), o apelante requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida especialidade dos períodos posteriores a 2008 até a DER (07/08/2013), eis que permaneceu trabalhando com exposição a agentes nocivos após 29/06/2008.

Contrarrazões do apelado (processo 5013556-86.2021.4.02.5001/ES, evento 39, CONTRAZ1).

Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002051252v8 e do código CRC 844053bd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013556-86.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ​remessa necessária e de apelação interposta por D. L. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5013556-86.2021.4.02.5001/ES, evento 23, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial o período de 28/02/1999 a 29/06/2008 e revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 144298228-1), com o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à DER (07/08/2013), observando-se a prescrição quinquenal.​

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

​ ​I - DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

II - DO CASO CONCRETO

​O autor ajuizou o presente feito para obter o reconhecimento da especialidade do período de 28/02/1999 a 07/08/2013 e, por conseguinte, revisar a RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 144298228-1).

A r. sentença recorrida reconheceu, apenas, a especialidade do período de 28/02/1999 a 29/06/2008:

"(...)

Entretanto, para o período posterior (30/06/2008 a 07/08/2013), o PPP passou a afirmar que "não há caracterização de insalubridade", expondo no documento as razões para tanto. Assim, a despeito do autor sustentar que nesse intervalo continuou exercendo as mesmas funções e nas mesmas condições de insalubridade, a prova documental acostada milita em sentido diverso. 

(...)"

Em suas razões recursais, o autor sustentou que "em que pese o PPP aduzir que as atividades do Autor após o 29.06.2008 não se caracterizam como insalubre, o mesmo PPP revela a especialidade do labor além de mencionado período. Primeiro, basta a análise comparativa das atividades descritas no documento para que se ateste que seu meio ambiente de trabalho não foi alterado. Nesse sentido, roga a esse E. TRF que leia ATENTAMENTE a descrição das atividades lançadas no tópico 14.2 do PPP anexo à inicial para que se verifique que as atividades permaneceram inalteradas mesmo após o período de 29.06.2008, revelando que o meio ambiente de trabalho seguia sendo nocivo à sua saúde."

O apelo merece provimento.

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 30/06/2008 a 07/08/2013, para o qual o PPP acostado aos autos traz as seguintes informações (processo 5013556-86.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PPP6):

 

Extrai-se da profissiografia que no período controvertido o autor esteve exposto a agentes nocivos físicos e químicos, dentre eles, ácido sulfúrico.

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Emprego e Trabalho, os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12 geram insalubridade desde que o nível de concentração no ambiente de trabalho ultrapasse os respectivos limites de tolerância. Trata-se de avaliação do tipo quantitativa.

De outro lado, para os casos de agentes químicos lançados no Anexo 13, a insalubridade independe de sua concentração, porquanto avaliados de forma qualitativa, bastando a sua presença no ambiente de trabalho.

O ácido sulfúrico é fator de risco previsto no Anexo 13 da NR-15 e, portanto, avaliado qualitativamente. Assim, irrelevante a informação contida no campo de observações do PPP em relação à quantidade do referido agente ("...em quantidade reduzida quando da inserção de gotas da solução do ácido em amostras de água (não sendo o ácido em PA);")

Conforme precedente desta E. Turma, a exposição ao ácido sulfúrico dá ensejo ao cômputo do período de trabalho como especial.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA - ETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. No que tange ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre- se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 

II. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho (como ocorreu no caso concreto - fls. 17/18), é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 

III. Já no que concerne às condições adversas de labor, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional e não intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95 (TRF - 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo 2008.51.51.055924-1, Apelação / Reexame necessário - 474042, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Fonte: E-DJF2R, Data: 23/09/2010, Pág. 27). Devendo ser acrescentado que a habitualidade da exposição deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 1 28/04/2004). 

IV. No caso concreto, considerando a fundamentação acima e os documentos juntados aos autos, leia- se, o perfil profissiográfico previdenciário - PPP, juntado às fls. 29/31, resta constatada a atividade do segurado como operador direto de estação de tratamento de água - ETA, nos períodos de 16/06/1986 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 30/06/2002 e de 04/02/2003 a 02/05/2006, com exposição a ortotoluidina (composto de cloro), ácido sulfúrico, zircônio, e ácido fluorsilícico, o que lhe inclui na condição de segurado exposto a agente nocivo, na forma do item 1.0.9 do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172 de 05/03/1997. Já no período intermediário de 01/07/2002 a 03/02/2003 o segurado não esteve exposto a qualquer agente nocivo, uma vez que trabalhou como chefe de polo, efetuando tarefa eminentemente de gestão administrativa, perfazendo um total de 19 anos, 3 meses e 14 dias de tempo especial e 7 meses e 3 dias de tempo comum, o que, após a conversão do tempo especial em comum, soma um total de 27 anos, 7 meses e 5 dias, não possuindo portanto, o direito a concessão de aposentadoria especial, nem tampouco aposentadoria por tempo de contribuição. 

V. Contudo, lhe resta garantida a averbação de 19 anos, 3 meses e 14 dias de tempo especial, para futura conversão em tempo comum e cômputo do somatório do tempo total para a aposentadoria por tempo de contribuição. 

VI. Recurso parcialmente provido. (TRF2, AC 0000256-88.2011.4.02.5003, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017).

No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. 

1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 

2. "Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais." (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 

3. No caso, o segurado comprova através de PPP juntado aos autos às fls. 21/23 que, no período compreendido entre 01/05/1983 a 29/11/2005, não reconhecido pela autarquia previdenciária como laborado em atividade especial, trabalhou como Operador de ETA junto ao Distrito de Itupeva, exposto a cloro, ácido sulfúrico e outros agentes agressivos (oxalato de amônia, ácido clorídrico, ortotoluidina, fluoreto de sódio, sulfato de alumínio, etc), agentes químicos prejudiciais a saúde e relacionados no item 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. Durante a instrução, o perito nomeado pelo juízo confirmou no laudo técnico apresentado que o autor durante o período em que trabalhou na Estação de Tratamento de Água de Itupeva esteve exposto aos agentes químicos Sulfato de Alumínio, Hipoclorito de Cálcio e Flúor, descrevendo suas atividades diárias como "Preparo manual da solução de Hipoclorito de cálcio, preparo manual de Sulfato de Alumínio, preparo manual da solução com flúor", confirmando ainda o expert no laudo apresentado que essa manipulação diária desses produtos representa risco de intoxicação. Há de se destacar que embora o contato com tais produtos não se desse de forma habitual e permanente (de acordo com o laudo o autor os manipulava somente durante 1 hora e meia durante a sua jornada laborativa), confirmou, no entanto, o perito serem tais produtos potencialmente tóxicos à saúde humana, devendo tal conceito de habitualidade e permanência ser mitigado nos termos já explanado anteriormente. Com efeito, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. Estão presentes, assim, as condições para o reconhecimento da especialidade do labor prestado. Devida, portanto, aposentadoria do autor por tempo de contribuição, ao tempo do requerimento, uma vez que reconhecido o período laborado em condições especiais e a sua respectiva conversão, à época do requerimento o segurado autor reunia mais de trinta e cinco anos necessários à sua aposentação com proventos integrais. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 29/11/2005. 

4. Sobre os atrasados, incidem juros de mora fixados em 1% ao mês desde a citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09 seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 

5. Nos termos do artigo 85, parágrafo 4o, II, do NCPC (Lei 13.105/2015), e não tendo já sido definido o valor da condenação, os percentuais da verba honorária advocatícia deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. 

6. Apelação da parte autora a que se dá provimento. (TRF1, AC 0004688-91.2006.4.01.3310, Rel. Juiz Fed. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 07.11.2017).

Outrossim, não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial.

No presente caso, conforme se constata pela descrição das atividades, o labor envolvia o manuseio de agentes químicos, bastando a avaliação qualitativa para se presumir, em favor do segurado, a nocividade necessária para enquadramento do período como de atividade especial.

No que se refere à informação no campo de observações quanto à exposição ao ácido sulfúrico de forma intermitente, certo é que não se deve confundir permanência com intermitência, posto que o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho

Com efeito, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).

Em assim sendo, deve-se considerar como especial o período de 30/06/2008 a 07/08/2013 (DER).

III - DOS EFEITOS FINANCEIROS

​Com relação ao termo inicial do pagamento do benefício, cabe pontuar que, em regra, sua fixação coincide com a data do requerimento administrativo (STJ, Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 16.09.2015). 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Além disso, foi determinada suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

No caso em exame, importa ressaltar que a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora só foi comprovada mediante a juntada de documentos no âmbito judicial (processo 5013556-86.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM8 e processo 5013556-86.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PPP6 ). Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, dado que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução.

Nesse contexto, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER). Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. 

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. SENTENÇAR PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. A despeito da eletricidade não constar dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, é possível o reconhecimento da nocividade do labor desenvolvido com exposição média superior a 250 volts após 05.03.1997, tendo em vista que tais listagens têm caráter exemplificativo (TRF2, APELREEX 0001309-52.2012.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017; TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020; e TRF1, AC 0002515-34.2015.4.01.4101, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 13.11.2020).

3. Tratando-se de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição do segurado ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, pois o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o óbito ao qual o trabalhador se submete (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017; TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018; e TRF2, AC 0104448-58.2014.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.05.2019).

4. O termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois, embora o documento que comprovou a atividade especial tenha sido apresentado apenas em juízo, o direito do segurado já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, porém, ante a afetação do Tema 1124/STJ, sua solução deve ser definida por ocasião da liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma (TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022; e TRF3, AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022).

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF2 - 5004433-30.2022.4.02.5001/ES - Relator: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

IV - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial o período de 30/06/2008 a 07/08/2013 e revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº 144298228-1). O termo inicial dos efeitos financeiros deverá  ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

V - DOS HONORÁRIOS

Com a modificação do julgado, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS.​

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002051253v42 e do código CRC 0e82fcd5.

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Documento:20002051254
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013556-86.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ácido sulfúrico. avaliação qualitativa. intermitência e permanência. distinção. efeitos financeiros. termo inicial. tema 1124/stj. fase de liquidação do julgado. honorários. inss.

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial o período de 28/02/1999 a 29/06/2008 e revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 144298228-1), com o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à DER (07/08/2013), observando-se a prescrição quinquenal.​

2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região.

4. O ácido sulfúrico é fator de risco previsto no Anexo 13 da NR-15 e, portanto, avaliado qualitativamente.

5. Não se deve confundir permanência com intermitência, posto que o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho

6. O Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Além disso, foi determinada suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

7.  No caso em exame, importa ressaltar que a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora só foi comprovada mediante a juntada de documentos no âmbito judicial. Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, dado que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução.

​8. Com a modificação do julgado, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS.​

9. Remessa necessária não conhecida e apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002051254v7 e do código CRC 7979dbe7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013556-86.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 192, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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