Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001040-64.2022.4.02.5109/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. A. P. em face de sentença (ev. 34) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a averbar em nome do autor os períodos de 05/06/1997 a 31/10/2004 e de 01/12/2007 a 28/02/2008, como tempo comum, bem como a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 11/11/2019, com aplicação das regras anteriores à vigência da EC n° 103/2019.

Em seu recurso (ev. 40), a parte autora alega, em suma, que devem também ser computados, como tempo de contribuição, a atividade de cobrador de ônibus, exercida em condições especiais no período de 01/04/1973 a 15/01/1975, bem como o período laborado como prestador de serviços (contribuinte individual) para a empresa JSL S/A, de 16/06/2010 a 31/07/2018 e de 01/08/2018 a 30/09/2019. Alega a impossibilidade de apresentação de todos os documentos comprobatórios no requerimento administrativo, devido a quota de 50 MB de anexos. Aduz que não lhe foi oportunizado pelo INSS apresentar todos os documentos que possui para fins de comprovação dos respectivos períodos.

Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 46).

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 06, TRF2). 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por C. A. P. em face de sentença (ev. 34) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a averbar em nome do autor os períodos de 05/06/1997 a 31/10/2004 e de 01/12/2007 a 28/02/2008, como tempo comum, bem como a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 11/11/2019, com aplicação das regras anteriores à vigência da EC n° 103/2019.

Em seu recurso (ev. 40), a parte autora alega, em suma, que devem também ser computados, como tempo de contribuição, a atividade de cobrador de ônibus, exercida em condições especiais no período de 01/04/1973 a 15/01/1975, bem como o período laborado como prestador de serviços (contribuinte individual) para a empresa JSL S/A, de 16/06/2010 a 31/07/2018 e de 01/08/2018 a 30/09/2019. Alega a impossibilidade de apresentação de todos os documentos comprobatórios no requerimento administrativo, devido a quota de 50 MB de anexos. Aduz que não lhe foi oportunizado pelo INSS apresentar todos os documentos que possui para fins de comprovação dos respectivos períodos.

Inicialmente, a parte autora não nega a incompletude da instrução de seu pedido na via administrativa, culminando com seu indeferimento. Ao contrário, apenas alega genericamente, e sem provar, a impossibilidade de fazê-lo, por resistência da autarquia ao recebimento da documentação, não se desincumbindo do seu ônus, consoante disposição contida no artigo 373, I, do CPC. 

Como bem observado na r. sentença, para fins de cômputo do período de 01/04/1973 a 15/01/1975, é bastante frágil a documentação acostada no bojo do processo administrativo (ev. 10, OUT2, pg. 31). Por outro lado, quanto ao documento "Registro de Empregados" (ev. 01, COMP16), importa em verdadeira inovação em sede judicial, comprometendo a alegada resistência do INSS à pretensão.

De igual modo,  em relação ao período de 16/06/2010 a 31/07/2018 e de 01/08/2018 a 30/09/2019, grande parte do período mencionado já se encontra registrado no extrato previdenciário do autor e foi computado no cálculo do tempo de contribuição. 

Entretanto, para fins de comprovação da prestação de serviço durante o período não informado no CNIS, diversos documentos apresentados judicialmente não foram juntados nos autos do processo administrativo, de modo que é regular o cálculo de tempo de contribuição realizado pelo INSS, considerando-se as informações contidas no CNIS e as apresentadas pelo próprio segurado ao tempo da instrução do pedido administrativo. 

O Eg. STF já se posicionou sobre a necessidade do prévio requerimento administrativo, nos termos do julgamento do Tema 350, verbis:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

E esta é a hipótese dos autos, ao se tratar de pretensão dirigida à concessão de novo benefício, subtraída do INSS a possibilidade da análise prévia de matéria de fato, não levada ao seu conhecimento na esfera administrativa, na medida em que formulado requerimento administrativo com instrução deficiente, verificada a inovação em sede judicial, através da apresentação de novos documentos apenas em juízo. Portanto, a r. sentença não merece reparos. 

Sem honorários recursais, face à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054599v17 e do código CRC ad64af3a.

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Documento:20002110253
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001040-64.2022.4.02.5109/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO DIVERGENTE

Não obstante o judicioso voto da Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora, divirjo parcialmente apenas para, de ofício, expressamente extinguir sem resolução de mérito o pedido relativo às contribuições vertidas no período de 01/04/1973 a 15/01/1975, em condições especiais, e no período laborado como contribuinte individual para a empresa JSL S/A, de 16/06/2010 a 31/07/2018 e de 01/08/2018 a 30/09/2019.

Em tais casos, segundo a orientação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 629, a "ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

A sentença de piso, embora tenha afirmado que, com relação a tais períodos, "a retificação do CNIS precisa ser realizada mediante solicitação do segurado e apresentação de documentos em sede administrativa", não extinguiu o pedido sem resolução de mérito de forma expressa, o que pode vir a causar dúvidas e atrasos em caso de novo requerimento administrativo, caso o servidor do INSS eventualmente interprete pela existência de coisa julgada material no particular.

Isto posto, peço vênia para divergir da e. Relatora e, assim, voto no sentido de, ex officio, extinguir sem julgamento de mérito o pedido relativo às contribuições vertidas no período de 01/04/1973 a 15/01/1975, em condições especiais, pela empresa Viação Agulhas Negras, e no período laborado como contribuinte individual para a empresa JSL S/A, de 16/06/2010 a 31/07/2018 e de 01/08/2018 a 30/09/2019.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002110253v2 e do código CRC 46415d4e.

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Documento:20002054600
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001040-64.2022.4.02.5109/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  CNIS. VÍNCULOS NÃO LANÇADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

1. a parte autora não nega a incompletude da instrução de seu pedido na via administrativa, culminando com seu indeferimento. Ao contrário, apenas alega genericamente, e sem provar, a impossibilidade de fazê-lo, por resistência da autarquia ao recebimento da documentação, não se desincumbindo do seu ônus, consoante disposição contida no artigo 373, I, do CPC. 

2. para fins de comprovação DE VÍNCULOS não informadoS no CNIS, diversos documentos apresentados judicialmente não foram juntados nos autos do processo administrativo, de modo que é regular o CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO realizado pelo INSS, considerando-se as informações JÁ contidas no CNIS e as apresentadas pelo próprio segurado ao tempo da instrução do pedido administrativo. 

3. O Eg. STF já se posicionou sobre a necessidade do prévio requerimento administrativo, nos termos do JULGAMENTO DO Tema 350. 

4. E esta é a hipótese dos autos, ao se tratar de pretensão dirigida à concessão de novo benefício, subtraída do INSS a possibilidade da análise prévia de matéria de fato, não levada ao seu conhecimento na esfera administrativa, na medida em que formulado requerimento administrativo com instrução deficiente, verificada a inovação em sede judicial, através da apresentação de novos documentos apenas em juízo. 

5. Extinto, sem resolução de mérito, o pedido relativo às contribuições vertidas no período de 01/04/1973 a 15/01/1975, em condições especiais, e no período laborado como contribuinte individual para a empresa JSL S/A, de 16/06/2010 a 31/07/2018 e de 01/08/2018 a 30/09/2019, segundo a orientação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 629.

6. Sem honorários recursais, face à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau. 

7. Apelação que se nega provimento. Extinto o processo, DE OFÍCIO, sem resolução de mérito, em relação às contribuições vertidas no período de 01/04/1973 a 15/01/1975, em condições especiais, pela empresa Viação Agulhas Negras, e no período laborado como contribuinte individual para a empresa JSL S/A, de 16/06/2010 a 31/07/2018 e de 01/08/2018 a 30/09/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, ex officio, extinguir sem julgamento de mérito o pedido relativo às contribuições vertidas no período de 01/04/1973 a 15/01/1975, em condições especiais, pela empresa Viação Agulhas Negras, e no período laborado como contribuinte individual para a empresa JSL S/A, de 16/06/2010 a 31/07/2018 e de 01/08/2018 a 30/09/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054600v5 e do código CRC f9fab454.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5001040-64.2022.4.02.5109/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 32, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO APENAS NO SENTIDO DE, EX OFFICIO, EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO O PEDIDO RELATIVO ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DE 01/04/1973 A 15/01/1975, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PELA EMPRESA VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS, E NO PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA A EMPRESA JSL S/A, DE 16/06/2010 A 31/07/2018 E DE 01/08/2018 A 30/09/2019, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, A RELATORA ADERIU À DIVERGÊNCIA E A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, EX OFFICIO, EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO O PEDIDO RELATIVO ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DE 01/04/1973 A 15/01/1975, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PELA EMPRESA VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS, E NO PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA A EMPRESA JSL S/A, DE 16/06/2010 A 31/07/2018 E DE 01/08/2018 A 30/09/2019.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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