Apelação Cível Nº 5001040-64.2022.4.02.5109/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. A. P. em face de sentença (ev. 34) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a averbar em nome do autor os períodos de 05/06/1997 a 31/10/2004 e de 01/12/2007 a 28/02/2008, como tempo comum, bem como a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 11/11/2019, com aplicação das regras anteriores à vigência da EC n° 103/2019.
Em seu recurso (ev. 40), a parte autora alega, em suma, que devem também ser computados, como tempo de contribuição, a atividade de cobrador de ônibus, exercida em condições especiais no período de 01/04/1973 a 15/01/1975, bem como o período laborado como prestador de serviços (contribuinte individual) para a empresa JSL S/A, de 16/06/2010 a 31/07/2018 e de 01/08/2018 a 30/09/2019. Alega a impossibilidade de apresentação de todos os documentos comprobatórios no requerimento administrativo, devido a quota de 50 MB de anexos. Aduz que não lhe foi oportunizado pelo INSS apresentar todos os documentos que possui para fins de comprovação dos respectivos períodos.
Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 46).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 06, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por C. A. P. em face de sentença (ev. 34) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a averbar em nome do autor os períodos de 05/06/1997 a 31/10/2004 e de 01/12/2007 a 28/02/2008, como tempo comum, bem como a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 11/11/2019, com aplicação das regras anteriores à vigência da EC n° 103/2019.
Em seu recurso (ev. 40), a parte autora alega, em suma, que devem também ser computados, como tempo de contribuição, a atividade de cobrador de ônibus, exercida em condições especiais no período de 01/04/1973 a 15/01/1975, bem como o período laborado como prestador de serviços (contribuinte individual) para a empresa JSL S/A, de 16/06/2010 a 31/07/2018 e de 01/08/2018 a 30/09/2019. Alega a impossibilidade de apresentação de todos os documentos comprobatórios no requerimento administrativo, devido a quota de 50 MB de anexos. Aduz que não lhe foi oportunizado pelo INSS apresentar todos os documentos que possui para fins de comprovação dos respectivos períodos.
Inicialmente, a parte autora não nega a incompletude da instrução de seu pedido na via administrativa, culminando com seu indeferimento. Ao contrário, apenas alega genericamente, e sem provar, a impossibilidade de fazê-lo, por resistência da autarquia ao recebimento da documentação, não se desincumbindo do seu ônus, consoante disposição contida no artigo 373, I, do CPC.
Como bem observado na r. sentença, para fins de cômputo do período de 01/04/1973 a 15/01/1975, é bastante frágil a documentação acostada no bojo do processo administrativo (ev. 10, OUT2, pg. 31). Por outro lado, quanto ao documento "Registro de Empregados" (ev. 01, COMP16), importa em verdadeira inovação em sede judicial, comprometendo a alegada resistência do INSS à pretensão.
De igual modo, em relação ao período de 16/06/2010 a 31/07/2018 e de 01/08/2018 a 30/09/2019, grande parte do período mencionado já se encontra registrado no extrato previdenciário do autor e foi computado no cálculo do tempo de contribuição.
Entretanto, para fins de comprovação da prestação de serviço durante o período não informado no CNIS, diversos documentos apresentados judicialmente não foram juntados nos autos do processo administrativo, de modo que é regular o cálculo de tempo de contribuição realizado pelo INSS, considerando-se as informações contidas no CNIS e as apresentadas pelo próprio segurado ao tempo da instrução do pedido administrativo.
O Eg. STF já se posicionou sobre a necessidade do prévio requerimento administrativo, nos termos do julgamento do Tema 350, verbis:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
E esta é a hipótese dos autos, ao se tratar de pretensão dirigida à concessão de novo benefício, subtraída do INSS a possibilidade da análise prévia de matéria de fato, não levada ao seu conhecimento na esfera administrativa, na medida em que formulado requerimento administrativo com instrução deficiente, verificada a inovação em sede judicial, através da apresentação de novos documentos apenas em juízo. Portanto, a r. sentença não merece reparos.
Sem honorários recursais, face à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054599v17 e do código CRC ad64af3a.
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