Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002984-19.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. S. N. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto básico para o regular desenvolvimento do processo executivo, considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (evento 13, SENT1).

​​Em suas razões recursais (evento 18, APELAÇÃO1), aduziu a parte apelante, em síntese, que que a sentença deve ser anulada por negativa de jurisdição, argumentando que o direito à revisão do benefício já foi reconhecido pelo INSS, tendo sido celebrado um acordo homologado judicialmente na referida Ação Civil Pública. 

Argumentou que o acordo firmado abrangeu benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, incluindo o benefício do apelante, e que a ausência de trânsito em julgado não impede a execução da sentença quanto a esses benefícios, dado que o direito à revisão é incontroverso.

Ressaltou, ainda, que o recurso interposto pelo INSS na ACP diz respeito apenas à inclusão do período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991) e que, portanto, não há impedimento para a execução individual com base no acordo homologado, especialmente porque o recurso foi recebido com efeito meramente devolutivo.

Requereu, por fim, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução do processo na instância de origem, e subsidiariamente, o reconhecimento do direito à revisão do benefício nos moldes requeridos na inicial, caso entenda-se que a causa está madura para julgamento.

Contrarrazões nos autos (evento 22, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002984-19.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela parte exequente em face da sentença que, nos autos da execução individual provisória em face do INSS, julgou extinta a execução provisória (ACP 004911-28.2011.4.03.6183/SP), sob o fundamento de ausência de pressuposto básico para o regular desenvolvimento do processo executivo, considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (evento 13, SENT1).

Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, proposta pelo Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, visando a condenação do INSS, em âmbito nacional, a proceder o recálculo dos benefícios atingidos pelo julgamento do RE 564.354, bem como  ao pagamento dos valores retroativos.

O INSS firmou acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical na referida ACP e, nos termos do acordo, a autarquia comprometeu-se a revisar a renda dos benefícios com data de início (DIB) a partir de 05/04/1991, para aplicar o entendimento firmado pelo STF no RE 564.354.

Com efeito, o cumprimento de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública pressupõe o trânsito em julgado do título executivo, na medida em que este se operacionaliza por meio do regime dos precatórios, cuja disciplina exige a definitividade da obrigação, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal.

Assim, quanto à obrigação de pagar, não cabe a execução mediante  expedição de precatório, antes ao trânsito em julgado do título executivo.

Quanto à obrigação de fazer, entretanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado, nos termos da Tese fixada no Tema 45/STF que assim estabelece: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. COISA JULGADA ERGA OMNES. TEMA 1.075 DO C. STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.  OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DO C. STF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. De início, pontua-se o julgamento conjunto do agravo de instrumento de nº 5001051-26.2024.4.02.0000, interposto pelo INSS e o agravo de instrumento de nº 5001983-14.2024.4.02.0000, interposto pelo exequente GERSON BASTOS DE QUEIROZ; ambos em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu, em parte, a ação, somente quanto à obrigação de pagar, determinando o prosseguimento quanto à obrigação de fazer.
2. Prejudicado o agravo interno interposto pelo exequente, dado que o julgamento do presente recurso esvazia o seu mérito.
3. O processo originário trata de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada nos autos da ação civil pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, através da qual o exequente pretende o pagamento judicial das diferenças supostamente devidas no seu benefício previdenciário em decorrência da readequação da renda mensal aos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
4. Ressalte-se que o INSS firmou acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical na referida ACP e, nos termos do acordo, a autarquia comprometeu-se a revisar a renda dos benefícios com data de início (DIB) a partir de 5/4/1991, para aplicar o entendimento firmado pelo STF no RE 564.354. Ocorre que a autarquia recorreu da sentença que homologou o acordo, sob alegação de que a decisão teria ido além do acordado, ao condenar o INSS em outros pontos, encontrando-se ainda pendente de solução os recursos especial e  extraordinário interpostos.
5. A partir da orientação vinculante do c. STF firmada no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 1.101.937/SP, com repercussão geral (Tema 1.075), a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Nesse sentido, a coisa julgada é para todos ou ultra partes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial, não havendo que se falar em limitação territorial.
6. Por esse motivo, não se sustenta a alegação do INSS de que o Juízo Federal da 2ª Região é incompetente para processar e julgar a demanda e que, por consequência, a parte é ilegítima para figurar no polo ativo da lide por residir no Estado do Rio de Janeiro.
7. A jurisprudência do c. STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000.
8. Por outro lado, é cabível a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro contra a Fazenda Pública. Isso porque a execução provisória de tais obrigações em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Tema 45 do c. STF.
9. No caso, o exequente juntou à petição inicial certidão de inteiro teor relativa à ação civil pública objeto da lide (0004911-28.2011.4.03.6183), o que comprova ausência de trânsito em julgado, de modo a não ser admitido o cumprimento provisório do título quanto à obrigação de pagar, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, como determinado pelo MM. Juízo de origem.
10. Como a obrigação de fazer permite a execução provisória por não atrair o regime de precatórios, merece ser mantida a decisão do juízo a quo que determinou o prosseguimento do feito de modo a obrigar o INSS a realizar a readequação da renda mensal do benefício do autor.
11. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento interposto pelo INSS que se nega provimento. Agravo de instrumento interposto pelo exequente que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS; NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, ambos interpostos pelo exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001051-26.2024.4.02.0000, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 21/05/2024, DJe 26/05/2024 19:06:32)

A questão acerca do alcance objetivo da ACP, em relação aos benefícios do chamado "buraco negro", está pendente de decisão. O referido período é relativo aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, e, segundo alegado pelo réu naquele processo, tal período não está incluído no acordo entabulado pelas partes, tendo sido, portanto, objeto de apelação e outros recursos.

No presente caso, o benefício cuja revisão se pretende teve data de início em 10/03/1992 (evento 1, CCON5), ou seja, está abrangido pela parte do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP que transitou em julgado.

Portanto, estando incluído na parte incontroversa do acordo, não há óbice ao início da execução.

Logo, a conclusão é pela anulação da sentença e retorno dos autos à instância originária para prossegumento da execução.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e ANULAR A SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5002984-19.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 004911-28.2011.4.03.6183/SP.  READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. benefício concedido em 1992. acordo homologado. trânsito em julgado. SENTENÇA anulada.

1.Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, proposta pelo Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, visando a condenação do INSS, em âmbito nacional, a proceder o recálculo dos benefícios atingidos pelo julgamento do RE 564.354, bem como  ao pagamento dos valores retroativos.

2.  O INSS firmou acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical na referida ACP e, nos termos do acordo, a autarquia comprometeu-se a revisar a renda dos benefícios com data de início (DIB) a partir de 05/04/1991, para aplicar o entendimento firmado pelo STF no RE 564.354.

3. A questão acerca do alcance objetivo da ACP, em relação aos benefícios do chamado "buraco negro", está pendente de decisão. O referido período é relativo aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, e, segundo alegado pelo réu naquele processo, tal período não está incluído no acordo entabulado pelas partes, tendo sido, portanto, objeto de apelação e outros recursos.

4. No presente caso, o benefício cuja revisão se pretende teve data de início em 10/03/1992, ou seja, está abrangido pela parte do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP que teria transitado em julgado.

5. Portanto, estando incluído na parte incontroversa do acordo, não há óbice ao início da execução, devendo a sentença ser anulada, com retorno dos autos à instância originária para prossegumento da execução.

6. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e ANULAR A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5002984-19.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 150, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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