Apelação Cível Nº 5002984-19.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. S. N. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto básico para o regular desenvolvimento do processo executivo, considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ().
Em suas razões recursais (), aduziu a parte apelante, em síntese, que que a sentença deve ser anulada por negativa de jurisdição, argumentando que o direito à revisão do benefício já foi reconhecido pelo INSS, tendo sido celebrado um acordo homologado judicialmente na referida Ação Civil Pública.
Argumentou que o acordo firmado abrangeu benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, incluindo o benefício do apelante, e que a ausência de trânsito em julgado não impede a execução da sentença quanto a esses benefícios, dado que o direito à revisão é incontroverso.
Ressaltou, ainda, que o recurso interposto pelo INSS na ACP diz respeito apenas à inclusão do período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991) e que, portanto, não há impedimento para a execução individual com base no acordo homologado, especialmente porque o recurso foi recebido com efeito meramente devolutivo.
Requereu, por fim, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução do processo na instância de origem, e subsidiariamente, o reconhecimento do direito à revisão do benefício nos moldes requeridos na inicial, caso entenda-se que a causa está madura para julgamento.
Contrarrazões nos autos ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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