Apelação Cível Nº 5060716-64.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () que, nos autos da ação ajuizada por D. D. S. C., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 06/09/1996 a 15/07/1999, 06/01/2000 a 17/01/2003, 21/07/2003 a 02/02/2007, 21/09/2007 a 08/05/2018, e de 01/12/2019 a 31/03/2019 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/07/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas.
O Juízo originário dispensou, expressamente, a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do processo em cumprimento ao Tema 1209/STF (RE 1.368.225/RS). No mérito, sustentou a impossibilidade de especialização dos períodos enquadrados pela r. sentença recorrida sob as seguintes alegações: (1) falta de previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (2) utilização de metodologia para medição de ruído em desacordo com a legislação; e (3) não informação do NEN - Nível de Exposição Normalizado.
Contrarrazões do apelado ().
Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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