Agravo de Instrumento Nº 5001528-49.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. D. S. D. S., em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº. 5029229-42.2023.4.02.5101, que deferiu o pedido de indisponibilidade financeira com a utilização do sistema SISBAJUD.
Conta o agravante que: 1) na origem, cuida-se de uma execução no valor de R$ 181.897.591,52 (cento e oitenta e um milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), portanto, impagável observado o alto valor exequendo; 2) interpôs em apartado os Embargos à Execução, que tomou o nº 5101372-29.2023.4.02.5101; 3) nele foram abordadas todas as questões de direito, como a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, prescrição e decadência do direito de ação, e quando do recebimento dos embargos, fora dado efeito suspensivo à execução; 4) porém, foi proferida a decisão agravada a qual determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros de todos os envolvidos; 5) no seu caso, a indisponibilidade o colocará em situação de penúria, pois, o único meio de sobrevivência são os seus vencimentos mensais, fruto de seu trabalho, o que demandará em dificuldades para arcar com suas despesas e de sua família.
Alega que, apesar de haver sido prolatada a sentença nos embargos à execução, referido feito ainda não restou transitado em julgado.
Argumenta que tornar indisponível sua conta bancária, onde recebe seu salário mensal, é tornar inviável a sua sobrevivência, devendo portanto, a Execução permanecer suspensa, até o julgamento do recurso a ser interposto nos autos dos Embargos à Execução.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada, impedindo-se, assim, a efetivação de atos expropriatórios.
Decisão no Evento 2, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Contrarrazões no Evento 9.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. D. S. D. S., em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº. 5029229-42.2023.4.02.5101, que deferiu o pedido de indisponibilidade financeira com a utilização do sistema SISBAJUD.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 74), nos seguintes termos:
DEFIRO o requerido pela Exequente no evento retro. Cumpra-se o que se segue:
1. Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15.
2. Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15. Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
3. Em se tratando de execução fiscal cuja exequente seja a Procuradoria Regional Federal-PRF, serão levantados eventuais bloqueios em contas de executados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) - ainda que tal quantia seja superior ao valor de custas da execução - em atendimento à Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, que, em seu art. 5º, § 2º, estipula aquele como o valor mínimo para o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
4. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15.
5. Apresentado resultado negativo ou, ainda que positivo, a quantia seja levantada, em atendimento aos itens "2" e "3", suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, § 1o, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte Exequente, abrangidos por tal suspensão quaisquer outros pedidos de suspensão, ainda que com prazos diversos, ciente a mesma de que qualquer manifestação que não demande promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente, iniciando-se a partir daí a fruição do prazo para eventual prescrição intercorrente.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento do processo, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
6. Em caso de bloqueio positivo, voltem-me conclusos.
Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão agravada, que determinou a penhora dos ativos financeiros via Sisbajud.
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 11/04/2023, pela UNIÃO (Fazenda Nacional), em face de CAMBER RIO TRANSITARIA INTERNACIONAL LTDA, JORGE LUIZ DOS SANTOS, L. T. L., M. A. E. D. O., R. D. S. D. S. (ora agravante), M. V., J. F. D. S. e S. L. P. para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 181.897.591,52 (cento e oitenta e um milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos).
Nesse passo, em que pesem as sustentações do agravante em seu recurso, não merece reparos a decisão vergastada.
Nos termos dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil, ainda que a execução deva dar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, o processo executivo deve realizar-se no interesse do credor.
É dizer, o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em consonância com o princípio da máxima utilidade da execução, ou seja, a argumentação de onerosidade excessiva deve vir acompanhada de outro meio, igualmente eficaz para satisfação da execução.
É cediço que constitui a execução fiscal um procedimento diferenciado, voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades coletivas. Os atos nele cabíveis não podem ser interpretados como se a relação processual fosse paritária, nos moldes da execução comum. O procedimento vem impregnado de diversos privilégios, nos quais se inclui justamente a penhora.
O artigo 835 do CPC traz à tona a ordem preferencial de penhora, cujo §1º ainda destaca a prioridade da constrição de dinheiro:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (grifo nosso)
Especificamente no que diz respeito à penhora on line de ativos financeiros, o Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 854, ratificou a previsão do antigo diploma legal de 1973, confirmando tratar-se de medida preferencial para constrição de bens no processo de execução:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Os supramencionados dispositivos da lei processual coadunam com a previsão do artigo 11 da Lei nº. 6.830/80, que elenca o rol dos bens a serem oferecidos à penhora, devendo ser obedecida a ordem eleita pelo legislador infraconstitucional, tendo a penhora em dinheiro preferência sobre todas as outras, por oferecer uma maior garantia ao credor de efetividade do processo:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento em sede de julgamento de recursos repetitivos, cadastrado sob o TEMA nº 219, cuja tese firmada é no sentido de que, após o advento da Lei nº 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ‘Crédito Direto Caixa’, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010, grifo nosso)
Portanto, nada a reparar quanto ao deferimento da penhora de numerário em contas correntes e contas de investimento de titularidade dos executados por meio do sistema SISBAJUD.
Quanto à alegação de prescrição, conforme consta na sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, esta já foi abordada na decisão proferida na exceção de pré-executividade (Evento 32 dos autos originários), não tendo sido interposto recurso, ocorrendo, portanto, a preclusão.
No que tange aos demais pontos questionados (inépcia da inicial, nulidade das CDA’s e ilegitimidade passiva), da análise dos presentes autos, não se vislumbra a verossimilhança das alegações.
Consta da inicial o valor da dívida em cobrança, sua origem, bem como o embasamento legal referente à sua constituição (Evento 1 –CDA 3,4 e 5), não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa, pois a simples leitura dos dispositivos permite ao executado, ora agravante, tomar conhecimento da natureza e origem da dívida.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, convém destacar que o agravante consta como codevedor nas CDA's.
Com efeito, nas hipóteses em que o corresponsável é incluído no polo passivo da execução fiscal, em razão de seu nome constar da CDA exequenda, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exclusão do responsável tributário do polo passivo demanda dilação probatória, que deverá ser feita por meio de embargos à execução.
Vejamos o entendimento consolidado da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo contrariou a jurisprudência consolidada ao consignar que é cabível a exceção de pré-executividade e que o ônus probatório da existência dos requisitos do art. 135 do CTN pertence ao município exequente.
4. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(STJ, AgInt no AgInt no REsp 1742166/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 12/06/2020)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO, CUJO NOME CONSTA, EXPRESSAMENTE, DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência, "no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória" (STJ, AgRg no REsp 1.512.277/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015).
II. Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 587.319/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Assim, a emissão da CDA contendo, além da pessoa jurídica devedora da obrigação, os seus sócios/corresponsáveis, pressupõe a realização do devido procedimento administrativo de lançamento e constituição do crédito tributário, inclusive quanto à caracterização de atos que ensejam a responsabilidade solidária dos devedores.
Nesse sentido, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5101372-29.2023.4.02.5101/RJ, ajuizados pelo ora agravante e recebidos com efeito suspensivo sem que fosse apresentada qualquer garantia ao crédito executado, foi proferida sentença, no Evento 11, julgando improcedente o pedido e extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Posto isso, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002080603v3 e do código CRC 1a23918a.
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