Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019797-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que “a Certidão de Dívida Ativa, conforme documentos juntados na inicial, registra valor executado abaixo do patamar mínimo previsto no mencionado dispositivo legal, correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (R$ 2.500,00), afigurando-se impossível, portanto, o prosseguimento da presente cobrança judicial” (JFRJ, Evento 11, SENT1).

 

O apelante, em razões recursais, pugna pela anulação da sentença, aduzindo, em breve síntese, que “as taxas cobradas pelos Conselhos Profissionais por meio de resolução não estão inseridas no roldo art. 4º da Lei 12.514/2012, razão pela qual não merecem o tratamento prescrito no art. 8º do mesmo diploma legal”; que “No que tange a situação específica determinada no §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021), há de se destacar que, o requisito do art. 8º (aplicável somente para anuidades) não lhe é extensível, ou seja, não há impedimento para a propositura da ação, pois multa por não comparecimento a votação não tem caráter ético-disciplinar ferindo-se, nesse momento, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da nova redação da lei ao presente caso” (JFRJ, Evento 16, PET1).

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que “a Certidão de Dívida Ativa, conforme documentos juntados na inicial, registra valor executado abaixo do patamar mínimo previsto no mencionado dispositivo legal, correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (R$ 2.500,00), afigurando-se impossível, portanto, o prosseguimento da presente cobrança judicial”.

 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A questão em discussão consiste em saber se o requisito do quantum mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011 (com as alterações da Lei 14.195/2021) incide nas execuções de multas eleitorais.

 

O artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, dispõe que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, incidindo, indistintamente, sobre todas as verbas devidas aos conselhos profissionais, a exemplo das multas administrativas (eleitorais ou por infração).

 

In casu, a execução fiscal foi autuada em 28.03.2024, depois da entrada em vigor da Lei 14.195, de 26/08/2021, razão pela qual a execução deveria observar o limite mínimo de cinco vezes o valor das anuidades de profissionais de nível superior do respectivo conselho como condição para o seu regular prosseguimento, o que não ocorreu.

 

Com efeito, a presente execução, voltada à cobrança de R$ 298,45, decorrente à multa eleitoral, não preenche a condição prevista no art. 8º da Lei 12514/2011, com a redação da Lei 14.195/2021. Destarte, afigura-se escorreita a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CRMV/RJ.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081759v2 e do código CRC f4e649e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 23/10/2024, às 15:1:28

 


 



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Documento:20002081760
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019797-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021, QUE ALTEROU A LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra a sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que “a Certidão de Dívida Ativa, conforme documentos juntados na inicial, registra valor executado abaixo do patamar mínimo previsto no mencionado dispositivo legal, correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (R$ 2.500,00), afigurando-se impossível, portanto, o prosseguimento da presente cobrança judicial”.

-A questão em discussão consiste em saber se o requisito do quantum mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011 (com as alterações da Lei 14.195/2021) incide nas execuções de multas eleitorais.

-O artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, dispõe que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, incidindo, indistintamente, sobre todas as verbas devidas aos conselhos profissionais, a exemplo das multas administrativas (eleitorais ou por infração).

-In casu, a execução fiscal foi autuada em 28.03.2024, depois da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, razão pela qual a execução deveria observar o limite mínimo de cinco vezes o valor das anuidades de profissionais de nível superior do respectivo conselho como condição para o seu regular prosseguimento, o que não ocorreu.

-Com efeito, a presente execução, voltada à cobrança de R$ 298,45, decorrente à multa eleitoral, não preenche a condição prevista no art. 8º da Lei 12514/2011, com a redação da Lei 14.195/2021. Destarte, afigura-se escorreita a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC.

-Recurso de apelação do CRMV/RJ desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081760v5 e do código CRC b1f3cb2a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 11/10/2024

Apelação Cível Nº 5019797-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 11/10/2024, às 13:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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