Apelação Cível Nº 5019797-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que “a Certidão de Dívida Ativa, conforme documentos juntados na inicial, registra valor executado abaixo do patamar mínimo previsto no mencionado dispositivo legal, correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (R$ 2.500,00), afigurando-se impossível, portanto, o prosseguimento da presente cobrança judicial” (JFRJ, Evento 11, SENT1).
O apelante, em razões recursais, pugna pela anulação da sentença, aduzindo, em breve síntese, que “as taxas cobradas pelos Conselhos Profissionais por meio de resolução não estão inseridas no roldo art. 4º da Lei 12.514/2012, razão pela qual não merecem o tratamento prescrito no art. 8º do mesmo diploma legal”; que “No que tange a situação específica determinada no §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021), há de se destacar que, o requisito do art. 8º (aplicável somente para anuidades) não lhe é extensível, ou seja, não há impedimento para a propositura da ação, pois multa por não comparecimento a votação não tem caráter ético-disciplinar ferindo-se, nesse momento, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da nova redação da lei ao presente caso” (JFRJ, Evento 16, PET1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que “a Certidão de Dívida Ativa, conforme documentos juntados na inicial, registra valor executado abaixo do patamar mínimo previsto no mencionado dispositivo legal, correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (R$ 2.500,00), afigurando-se impossível, portanto, o prosseguimento da presente cobrança judicial”.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.
A questão em discussão consiste em saber se o requisito do quantum mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011 (com as alterações da Lei 14.195/2021) incide nas execuções de multas eleitorais.
O artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, dispõe que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, incidindo, indistintamente, sobre todas as verbas devidas aos conselhos profissionais, a exemplo das multas administrativas (eleitorais ou por infração).
In casu, a execução fiscal foi autuada em 28.03.2024, depois da entrada em vigor da Lei 14.195, de 26/08/2021, razão pela qual a execução deveria observar o limite mínimo de cinco vezes o valor das anuidades de profissionais de nível superior do respectivo conselho como condição para o seu regular prosseguimento, o que não ocorreu.
Com efeito, a presente execução, voltada à cobrança de R$ 298,45, decorrente à multa eleitoral, não preenche a condição prevista no art. 8º da Lei 12514/2011, com a redação da Lei 14.195/2021. Destarte, afigura-se escorreita a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CRMV/RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081759v2 e do código CRC f4e649e3.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 23/10/2024, às 15:1:28