Apelação Cível Nº 5042963-40.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada por P. R. B., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a averbar como tempo especial o período de 16/05/2018 a 27/10/2021 e conceder ao autor a aposentadoria especial, desde a DER em 12/09/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título.
O Juízo de origem dispensou a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu a suspensão do processo, ante a afetação do Tema 1124 do STJ, bem como o conhecimento da remessa necessária. No mérito, alegou que há divergência entre o PPP apresentado e o laudo técnico. Sustentou que o laudo técnico não descreve as atividades desempenhadas pelo autor e que o PPP foi embasado em medição feita em setor diverso daquele trabalhado pelo autor, a partir de 05/2018.
Aduziu, ainda, que o laudo técnico não informa a data da realização da avaliação ambiental nem se houve alteração no ambiente de trabalho, além de ter sido elaborado por técnico em segurança de trabalho e apenas aprovado por engenheiro de segurança do trabalho. Acrescentou que o laudo técnico individual foi produzido unilateralmente pelo autor, sem autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento ambiental.
Destacou que o laudo é extemporâneo, a necessidade de informação do NEN e da observância da metodologia correta para aferição do ruído; a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19; do necessário afastamento das atividades consideradas especiais. Asseverou que o Juízo a quo fundamentou sua decisão com base em peças extraídas de ação judicial anterior e em PPP que somente foi juntado no recurso administrativo ainda pendente, razão pela qual requereu que o início dos efeitos financeiros sejam fixados na citação ou no ajuizamento. Ao fim, apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e de intimação da parte para juntar aos autos autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082640v8 e do código CRC d2a87637.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 9/10/2024, às 13:25:14