Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017232-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por F. E. N. N., com pedido de efeito infringente ou para fins de pré-questionamento, nos termos do dispositivo do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, em face de acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

- Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. E. N. N., em face da decisão, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0007655-63.2014.4.02.5101, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, determinando "o prosseguimento do feito com a realização do leilão do imóvel penhorado após resposta do síndico do condomínio correspondente, intimado conforme decisão do evento 149" .

- No que se refere à alegada nulidade da citação por edital, restou expressamente consignado na decisão agravada que "Embora o executado alegue que o imóvel localizado na Rua Jorge Rudge, 120 Bloco 02, Apto 903, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ seria utilizado para fins de residência, não foi ali encontrado pelo auxiliar do Juízo para fins de citação, conforme evidencia o documento acostado ao evento 1 - Out5. Pag. 13. Tendo em vista que o executado não foi localizado no endereço que alega ser sua residência e sendo certificado pelo oficial de justiça que estava em lugar incerto e não sabido, o exequente requereu e o Juízo deferiu a citação por edital. A certidão acostada ao evento 1-Out12 atesta que as exigências previstas pelo 8º, III e IV da Lei 6.830/80 foram atendidas pela Secretaria do Juízo, pois o edital foi devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico, bem como afixado na sede do Juízo, em local de costume. Neste sentido, o ato de citação revela-se indene de qualquer vício, mácula ou ilegalidade, eis que foi realizado nos exatos termos da previstos pela Lei 6.830/80", tendo ainda o Juízo a quo asseverado que "o fato de ter constado na certidão a disponibilização de cópia do edital para fins de publicação pelo exequente não torna o ato processual nulo, haja vista que a medida revela-se desnecessária, pois o disposto no art. 232, § 1º do CPC/73 não se aplica à espécie em face do princípio da especialidade que afasta a regra geral quando confrontada com a especial que rege o processo (art. 8º, III e IV da Lei 6.830/80)".

- Acerca da alegada impenhorabilidade do bem imóvel objeto da demanda de origem, em razão de sua caracterização como bem de família, ressaltou a decisão agravada que "o executado não foi capaz de acostar autos qualquer prova ou indicio de que utiliza o bem sobre o qual recaiu a constrição judicial como sua residência. Conforme já declinado, o executado não foi localizado naquele endereço por ocasião da tentativa de citação (08/06/2007). Embora o executado alegue que naquela oportunidade estivesse fora de seu domicílio em razão de contrato de trabalho celebrado com a Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, os relatórios CNIS demonstram que referida relação contratual perdurou entre 02/1995 a 08/1998, competência em que foi efetuado o pagamento da última remuneração. Por sua vez, a primeira tentativa de localização do executado no endereço do imóvel penhorado ocorreu no ano de 2007, ou seja, em período em que o contrato de trabalho citado não estava mais em vigor, razão pela qual a alegação não pode ser acolhida, notadamente em razão da ausência de provas capazes de corroborá-la. Também, por ocasião da realização da penhora, o executado não foi encontrado, tendo o oficial de justiça relatado naquela oportunidade que o imóvel estava fechado, trancado e vazio, fato que impossibilitou sua intimação acerca da constrição e a avaliação do bem. Em nova tentativa de intimação e avaliação do imóvel realizada em 28/06/2018 o executado não só não foi encontrado no local, como o oficial de justiça recebeu a informação de que este estava residindo fora do pais (evento 27 - Out51). A informação contida na certidão expedida pelo auxiliar do Juízo encontra respaldo nos dados do executado junto à Receita federal do Brasil, onde consta que residia no Canadá naquela oportunidade. O laudo de avaliação acostado ao evento 81 comprova em mais uma oportunidade que o executado não foi localizado no imóvel objeto de penhora, tendo o oficial de justiça certificado em 14/12/2021 que o imóvel estava fechado e sem ocupantes. De acordo com a certidão acostada ao evento 114 - Cert1, em 17/01/2023 foi realizada nova tentativa de avaliação do imóvel penhorado, tendo o auxiliar do Juízo relatado que o bem estava desocupado. Neste contexto, resta evidente que o executado não pode lançar mão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois a documentação contida nos autos comprova, de forma cabal e inquestionável, que o imóvel penhorado não era utilizado para fins de moradia, conforme atestaram os oficiais de justiça em 2007, 2011, 2018, 2021 e 2023, já que sempre foi encontrado fechado e desocupado".

- Como razões de decidir, o Magistrado de piso salientou que, "para reconhecer a impenhorabilidade de um bem imóvel e seu reconhecimento como bem de família é preciso observar o disposto nos arts. 1.711 a 1722 do CC/02, haja vista a revogação tácita da Lei 8.009/90 pelo art. 833 do CPC/15, que regulou totalmente a matéria das impenhorabilidades. Tal requisito (moradia no imóvel) é essencial para demonstrar a existência de bem de família. Afinal, o art. 5º da Lei nº 8.009/90 refere-se expressamente a "imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015). Demais disso, como já julgado pelo Eg. STJ, "...o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família..." Registre-se que o executado não juntou comprovantes de residência, nem contas do imóvel no seu nome, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC. Por sua vez, o relatório INFOSEG demonstra que o endereço residencial declarado pelo executado à Receita Federal e ao DENATRAN não correspondem ao do imóvel objeto de penhora. De fato, a ausência de comprovação de que o bem penhorado é usado como moradia pelo executado afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. A mera afirmação de ser proprietário de um único imóvel não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do Lei 8.009/90, tendo em vista a entrada em vigor do CPC em 2015. A penhora do bem imóvel realizada nos autos não está eivada que qualquer vício, mácula ou ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida hígida, de modo a possibilitar a satisfação do interesse da Fazenda Pública. Por fim, faz-se necessário registrar, respeitosamente, que a idade do executado e/ou seu estado de saúde, por sí só, não constituem hipóteses legais capazes de afastar a exigibilidade do crédito executado".

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados.”

Segundo a narrativa recursal do evento 60, a parte embargante argumenta que “a presente medida tem como um dos objetivos o pré-questionamento de questões fundamentais que não foram suficientemente analisadas no acórdão, em especial a correta aplicação da Lei Federal de nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, bem como da proteção ao direito fundamental à moradia, previsto na Constituição Federal”, ponderando que “o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições e deixou de aplicar corretamente o direito, de modo a justificar a interposição dos presentes embargos”, alegando que “no caso em tela, o embargante demonstrou que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade e serve para sua moradia. Contudo, o acórdão embargado não enfrentou adequadamente a questão da impenhorabilidade, tampouco analisou a finalidade social e protetiva da Lei 8.009/90. É inequívoco que a proteção ao bem de família visa garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, garantindo o mínimo necessário para uma vida digna”, ressaltando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a amplitude da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, aduzindo que “esse entendimento foi reforçado em outros julgados do STJ, como no REsp 950.663/SC, no qual a Corte reafirmou que a proteção ao bem de família não depende da ocupação contínua do imóvel pelo devedor, desde que o bem sirva à manutenção da família. Portanto, ao não reconhecer a proteção da Lei nº 8.009/90 no presente caso, o acórdão embargado incorreu em omissão, devendo ser sanada mediante os presentes embargos de declaração”, sustentando, ainda, que “o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão de primeira instância que determinou a penhora do imóvel do embargante, baseou-se no argumento de que o embargante não teria comprovado que reside no imóvel, afastando, assim, a impenhorabilidade. Todavia, essa conclusão contraria a própria Lei nº 8.009/90 e a jurisprudência consolidada, gerando uma evidente contradição no julgado”, tendo sido enaltecido que “no caso do embargante, ficou demonstrado nos autos que ele enfrenta graves problemas de saúde, inclusive com documentação comprovando seu diagnóstico de câncer. Assim, a ausência física do embargante no imóvel, em decorrência de tratamentos ou estadas temporárias em outros locais, não afasta a impenhorabilidade do bem, conforme jurisprudência do STJ”, acrescentando que “a impenhorabilidade do bem de família está diretamente ligada à garantia do direito à moradia e à proteção da dignidade da pessoa humana. A penhora do único imóvel do embargante, que se encontra em grave estado de saúde e depende desse bem para sua subsistência e tratamento, configura violação ao princípio constitucional da dignidade”, defendendo que “outro ponto que não foi devidamente enfrentado no acórdão embargado é a nulidade da citação por edital. O embargante, em suas razões recursais, demonstrou que a citação por edital não observou as formalidades exigidas pelo Código de Processo Civil de 1973, que estava vigente à época dos fatos. Conforme o artigo 232, inciso III, do CPC de 1973, a citação por edital exige, além da afixação do edital na sede do juízo, a publicação do edital em jornal local. No presente caso, não houve a devida publicação do edital em jornal local, o que configura nulidade absoluta do ato citatório, conforme entendimento pacificado do STJ. Portanto, o acórdão embargado deveria ter reconhecido a nulidade da citação, uma vez que essa irregularidade prejudicou o direito do embargante ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”, frisando que “o Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou a questão da impenhorabilidade do bem de família em diversas ocasiões, reforçando a importância dessa proteção no contexto dos direitos fundamentais. Em recente decisão no RE 605.709/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o STF reafirmou que a impenhorabilidade do bem de família está diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, determinando que essa proteção não pode ser afastada sem que haja uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto”, pleiteando que esta Egrégia Turma Especializada se manifeste “acerca do conteúdo das provas elencadas aos autos para que sejam objeto de recurso especial e recurso extraordinário, pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de que cada prova reunida nos autos não demonstram a verossimilhança das alegações do embargante”, pugnando, também, “pelo prequestionamento da matéria a ser suscitada em eventual Recurso de natureza Especial e Extraordinária. Como se sabe, para a interposição de Recurso de natureza Especial e Extraordinária, a tese jurídica, bem como a razão de ser do recurso, devem ficar bem delineadas, sob pena de não conhecimento nas instâncias superiores. Aliás, este é o posicionamento delineado de forma pacífica tanto pelo Supremo Tribunal Federal como pelo Superior Tribunal de Justiça”, requerendo, ao final, “que seja recebido e processado esse recurso de embargos de declaração com efeito infringentes e para fins de prequestionamento; b) Que seja deferido os efeitos infringentes desse recurso, reformando a decisão do acórdão objeto do recurso, deferindo-se a tutela antecipada recursal em favor do embargante nos termos do pedido do agravo de instrumento, para que seja aplicado o efeito suspensivo ao presente recurso e, consequentemente, que sejam suspensos os efeitos da decisão ora recorrida, com a suspensão imediata da hasta pública destinada a leiloar o único imóvel do agravante; c) Que seja sanada a omissão quanto à aplicação da Lei nº 8.009/90, com a consequente declaração de impenhorabilidade do único imóvel do embargante, utilizado para sua moradia e subsistência; d) Que seja sanada a contradição quanto à exigência de residência permanente no imóvel para que se aplique a proteção da impenhorabilidade do bem de família, em contrariedade ao entendimento pacificado do STJ; e) Que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, diante da inobservância das formalidades exigidas pelo CPC de 1973, conforme preconiza a jurisprudência do STJ; f) Que seja dado provimento ao presente recurso para ser reformada a decisão recorrida e, consequentemente, ser declarada a nulidade da penhora do único imóvel do executado, em razão de possuir status de bem de família, de idoso e que trata de um grave e invasivo câncer de próstata, concretizandose, com tal medida, o princípio da dignidade da pessoa humana g) Por fim, caso Vossa Excelência entenda em não modificar o julgado, requer-se o prequestionamento explícito dos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, especialmente: Lei nº 8.009/90 - Impenhorabilidade do Bem de Família: Art. 1º: Impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, Art. 3º: Exceções à impenhorabilidade (nenhuma das hipóteses se aplica ao presente caso), Art. 5º: Definição de imóvel utilizado para moradia como critério de impenhorabilidade. Constituição Federal: Art. 1º, III: Dignidade da pessoa humana como fundamento da República, Art. 6º: Direito à moradia como direito social fundamental, Art. 5º, LV: Direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em razão da nulidade da citação por edital. Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos), Art. 232, III: Requisitos da citação por edital, incluindo a obrigatoriedade de publicação em jornal local, Art. 247: Nulidade da citação em caso de inobservância das formalidades legais, configurando a necessidade de refazer o ato processual. Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022, I, II e III: Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração por omissão, contradição e pré-questionamento, Art. 1.025: Disposição sobre o préquestionamento ficto em caso de omissão não sanada pelo tribunal. Bem como da fundamentação jurídica das decisões judiciais, e as teses jurídicas a eles correlatas, permitindo a interposição de Recursos de natureza extraordinária.”. 

Contrarrazões apresentadas no evento 71.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por F. E. N. N., com pedido de efeito infringente ou para fins de pré-questionamento, nos termos do dispositivo do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, em face de acórdão relatado.

Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

A via eleita, portanto, tem propósito de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, sendo inadequada para combater livremente o posicionamento perfilhado pelo Juízo embargado ou atacar os fatos e as razões que lhe motivaram.

Ocorre que, no caso, inobstante a argumentação defendida pela parte embargante quanto aos pontos recorridos, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.

Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradição.

Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que, de fato, na vertente analisada, não resta afigurada.

Na mesma linha de raciocínio, tampouco há que se falar em obscuridade no julgado, uma vez que se manifestou de maneira clara acerca da matéria ventilada.

Com efeito, em relação aos pontos aduzidos, merece a reprodução do que restou expressamente consignado acórdão atacado. Veja-se: “No que se refere à alegada nulidade da citação por edital, restou expressamente consignado na decisão agravada que "Embora o executado alegue que o imóvel localizado na Rua Jorge Rudge, 120 Bloco 02, Apto 903, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ seria utilizado para fins de residência, não foi ali encontrado pelo auxiliar do Juízo para fins de citação, conforme evidencia o documento acostado ao evento 1 - Out5. Pag. 13. Tendo em vista que o executado não foi localizado no endereço que alega ser sua residência e sendo certificado pelo oficial de justiça que estava em lugar incerto e não sabido, o exequente requereu e o Juízo deferiu a citação por edital. A certidão acostada ao evento 1-Out12 atesta que as exigências previstas pelo 8º, III e IV da Lei 6.830/80 foram atendidas pela Secretaria do Juízo, pois o edital foi devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico, bem como afixado na sede do Juízo, em local de costume. Neste sentido, o ato de citação revela-se indene de qualquer vício, mácula ou ilegalidade, eis que foi realizado nos exatos termos da previstos pela Lei 6.830/80", tendo sido registrado pelo Juízo a quo que "o fato de ter constado na certidão a disponibilização de cópia do edital para fins de publicação pelo exequente não torna o ato processual nulo, haja vista que a medida revela-se desnecessária, pois o disposto no art. 232, § 1º do CPC/73 não se aplica à espécie em face do princípio da especialidade que afasta a regra geral quando confrontada com a especial que rege o processo (art. 8º, III e IV da Lei 6.830/80)". Sobre a alegada impenhorabilidade do bem imóvel objeto da demanda de origem, em razão de sua suposta caracterização como bem de família, esse Colegiado, quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento, ressaltou, na linha da decisão agravada que "o executado não foi capaz de acostar autos qualquer prova ou indicio de que utiliza o bem sobre o qual recaiu a constrição judicial como sua residência. Conforme já declinado, o executado não foi localizado naquele endereço por ocasião da tentativa de citação (08/06/2007). Embora o executado alegue que naquela oportunidade estivesse fora de seu domicílio em razão de contrato de trabalho celebrado com a Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, os relatórios CNIS demonstram que referida relação contratual perdurou entre 02/1995 a 08/1998, competência em que foi efetuado o pagamento da última remuneração. Por sua vez, a primeira tentativa de localização do executado no endereço do imóvel penhorado ocorreu no ano de 2007, ou seja, em período em que o contrato de trabalho citado não estava mais em vigor, razão pela qual a alegação não pode ser acolhida, notadamente em razão da ausência de provas capazes de corroborá-la. Também, por ocasião da realização da penhora, o executado não foi encontrado, tendo o oficial de justiça relatado naquela oportunidade que o imóvel estava fechado, trancado e vazio, fato que impossibilitou sua intimação acerca da constrição e a avaliação do bem. Em nova tentativa de intimação e avaliação do imóvel realizada em 28/06/2018 o executado não só não foi encontrado no local, como o oficial de justiça recebeu a informação de que este estava residindo fora do pais (evento 27 - Out51). A informação contida na certidão expedida pelo auxiliar do Juízo encontra respaldo nos dados do executado junto à Receita federal do Brasil, onde consta que residia no Canadá naquela oportunidade. O laudo de avaliação acostado ao evento 81 comprova em mais uma oportunidade que o executado não foi localizado no imóvel objeto de penhora, tendo o oficial de justiça certificado em 14/12/2021 que o imóvel estava fechado e sem ocupantes. De acordo com a certidão acostada ao evento 114 - Cert1, em 17/01/2023 foi realizada nova tentativa de avaliação do imóvel penhorado, tendo o auxiliar do Juízo relatado que o bem estava desocupado. Neste contexto, resta evidente que o executado não pode lançar mão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois a documentação contida nos autos comprova, de forma cabal e inquestionável, que o imóvel penhorado não era utilizado para fins de moradia, conforme atestaram os oficiais de justiça em 2007, 2011, 2018, 2021 e 2023, já que sempre foi encontrado fechado e desocupado". Assim, como razões de decidir, observa-se que o Magistrado de piso salientou que, "para reconhecer a impenhorabilidade de um bem imóvel e seu reconhecimento como bem de família é preciso observar o disposto nos arts. 1.711 a 1722 do CC/02, haja vista a revogação tácita da Lei 8.009/90 pelo art. 833 do CPC/15, que regulou totalmente a matéria das impenhorabilidades. Tal requisito (moradia no imóvel) é essencial para demonstrar a existência de bem de família. Afinal, o art. 5º da Lei nº 8.009/90 refere-se expressamente a "imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015). Demais disso, como já julgado pelo Eg. STJ, "...o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família..." Registre-se que o executado não juntou comprovantes de residência, nem contas do imóvel no seu nome, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC. Por sua vez, o relatório INFOSEG demonstra que o endereço residencial declarado pelo executado à Receita Federal e ao DENATRAN não correspondem ao do imóvel objeto de penhora. De fato, a ausência de comprovação de que o bem penhorado é usado como moradia pelo executado afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. A mera afirmação de ser proprietário de um único imóvel não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do Lei 8.009/90, tendo em vista a entrada em vigor do CPC em 2015. A penhora do bem imóvel realizada nos autos não está eivada que qualquer vício, mácula ou ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida hígida, de modo a possibilitar a satisfação do interesse da Fazenda Pública. Por fim, faz-se necessário registrar, respeitosamente, que a idade do executado e/ou seu estado de saúde, por sí só, não constituem hipóteses legais capazes de afastar a exigibilidade do crédito executado".

De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorrem os mencionados vícios alegados, pretendendo o embargante, inconformado, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.

Desse modo, tem-se que os embargos declaratórios não apontam motivos que justifiquem a modificação do acórdão impugnado, que deve ser mantido, por adotar fundamentação suficiente para o alcance da conclusão meritória, como providência que melhor atende o questionamento então percorrido, em observância à disciplina normativa e cotejo ao firme entendimento jurisprudencial aplicável ao caso verificado.

Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, inexistindo os alegados vícios no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082847v3 e do código CRC b6a02feb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017232-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). A via eleita, portanto, tem propósito de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, sendo inadequada para combater livremente o posicionamento perfilhado pelo Juízo embargado ou atacar os fatos e as razões que lhe motivaram.

2. Ocorre que, no caso, inobstante a argumentação defendida pela parte embargante quanto aos pontos recorridos, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado. Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradição. Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que, de fato, na vertente analisada, não resta afigurada. Tampouco há que se falar em obscuridade no julgado, uma vez que se manifestou de maneira clara acerca da matéria ventilada.

3. Com efeito, em relação aos pontos aduzidos, merece ser mantido o que restou expressamente consignado acórdão atacado. Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios alegados, pretendendo o embargante, inconformado, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC.

4. Desse modo, conclui-se que os embargos declaratórios não apontam motivos que justifiquem a modificação do acórdão impugnado, que deve ser mantido, por adotar fundamentação suficiente para o alcance da conclusão meritória, como providência que melhor atende o questionamento então percorrido, em observância à disciplina normativa e cotejo ao firme entendimento jurisprudencial aplicável ao caso verificado.

5. Diante do disposto no art. 1.025 do CPC, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082848v3 e do código CRC f83d9874.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 11/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017232-39.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 11/10/2024, às 13:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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