Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004478-89.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por LGR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a sentença que julgou procedente o pedido “condenando a ré a ressarcir o INSS pelos gastos decorrentes do benefício concedido NB 638.806.026-2 em razão do acidente de trabalho ocorrido em 24/03/2022, referente às parcelas vencidas e vincendas, a serem devidamente apurados em liquidação de sentença”. Ademais, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (JFRJ, Evento 29, SENT1).

 

Opostos embargos de declaração pela LRG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (JFRJ, Evento 33, EMBDECL1), restaram rejeitados (JFRJ, Evento 41, SENT1).

 

Em razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “a sentença foi prolatada sem levar em consideração o devido processo legal e a correta marcha processual uma vez que violados os princípios de acesso a justiça, direito de ação, celeridade processual, instrumentalidade das formas, economia processual e fungibilidade”; que “não contribuiu, de forma dolosa ou culposa, para a ocorrência do lamentável acidente”; que “na área do acidente existe uma série de mecanismos preventivos, dentre os quais, uma proteção mecânica de aço para evitar que ela a máquina funcionasse quando algum dos trabalhadores acessasse a máquina para colher as garrafas e um sensor para interromper o funcionamento da sopradora quando algum trabalhador entrasse para colher as garrafas caídas na zona de perigo da máquina”; que “o empregado era treinado e equipado (ficha de EPI em anexo) para a função, experiente e estava adaptado a rotina e por inúmeras vezes já passou pela mesma situação. Conforme consta no relatório de análise do acidente de trabalho da Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro ‘Testemunhas disseram que isso acontecia regularmente durante o processo de enchimento das garrafas’”; que “atende aos parâmetros entabulados na legislação pertinente quanto as medidas de segurança”; que “a prova dos autos é toda no sentido de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, em que pese a farta sinalização existente (sirenes e cancelas), entrou em local de risco sem a cautela devida”; que “a hipótese dos autos é de responsabilidade subjetiva, devendo a parte autora comprovar a culpa da ré no evento, o que não ocorreu”; que “comprova nos autos o seu dever contratual de preservar a integridade física de seus empregados, especialmente quanto anexa aos autos programa de controle médico de saúde ocupacional, programa de prevenção de riscos ambientais, programa de gerenciamento de riscos e fichas de controle de entrega de equipamento individual”; que “age com diligência e precaução necessárias para diminuir os riscos de acidentes e em conformidade com a legislação protetiva dos trabalhadores”; que “o direito de regresso diz respeito à recuperação das despesas e gastos já incorridos pelo suposto credor. Assim, por questão de lógica, não há que se falar em gastos futuros e incertos” (JFRJ. Evento 46, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões do INSS (JFRJ, Evento 53, CONTRAZ1).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção (TRF2, Evento 4, PARECER1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por LGR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a sentença que julgou procedente o pedido, “condenando a ré a ressarcir o INSS pelos gastos decorrentes do benefício concedido NB 638.806.026-2 em razão do acidente de trabalho ocorrido em 24/03/2022, referente às parcelas vencidas e vincendas, a serem devidamente apurados em liquidação de sentença”.

 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A questão controvertida consiste em verificar se a ré deve responder regressivamente pelos valores despendidos pelo INSS com o pagamento de benefício de auxílio doença, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com o segurado Cláudio Tereza Fraga.

 

A Lei 8.213/1991, com a redação vigente na época dos fatos, estabelecia que:

 

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

 

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

 

Depreende-se dos dispositivos supratranscritos que a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.

 

In casu, o acidente que vitimou o segurado foi descrito pelo Il. Auditor-Fiscal do Trabalho nos seguintes termos:

 

“O acidente de trabalho em tela, que vitimou o empregado CLÁUDIO TEREZA FRANÇA, ocorreu no estabelecimento do empregador onde funciona uma industria e comércio cuja Atividade Principal: Fabricação de embalagens de material plástico e Atividade Secundária: Produção de água mineral, fabricação de refrigerantes, fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, envasamento e empacotamento.

 

No dia 24/03/2022, CLÁUDIO TEREZA FRANÇA, não estava trabalhando na SOPRADORA, UNIPET, modelo ASRE, ano de fabricação 02/2010, a máquina estava sendo operada por YAN DA SILVA CUNHA, operador de máquina II. Na ocasião do acidente, o operador ligou a sopradora, fechou a porta e não viu que CLÁUDIO TEREZA FRANÇA tinha entrado na parte traseira da máquina (zona de perigo), local onde caíram as garrafas. CLÁUDIO não avisou ao operardor que faria a retirada das garrafas, nem acionou o sistema mecânico projetado pela manutenção da empresa e o sensor instalado não funcionou. Quando colocou a mão no interior da SOPRADORA para retirar as garrafas que estavam caídas na zona de perigo, a engrenagem avançou causando o acidente.

 

Na inspeção do local, na análise do acidente e dos documentos enviados, foi constatado que nenhum dos operadores de máquinas possui capacitação para função. Aprenderam o trabalho na prática. As máquinas, SOPRADORAS e ROTULADEIRAS funcionavam com as portas abertas. As proteções adaptadas pela equipe de manutenção da empresa, proteção mecânica e sensor, instaladas na zona de perigo não funcionaram. Faltaram proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados que resguardassem proteção à saúde e à integridade física do trabalhador acidentado CLÁUDIO TEREZA FRANÇA. A empresa não fez a análise do acidente. A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho, conforme item 1.5.5.5.1 da NR 1” (JFRJ, Evento 1, ANEXO3)

 

Nesse cenário, ainda que a conduta do empregado tenha contribuído, minimamente, para a ocorrência do acidente, a negligência da empresa em observar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva constituiu a causa principal do fato, uma vez que, como assinalado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, restou demonstrado que: (i) o sensor de segurança da máquina operada não funcionou na hora do acidente; (ii) os funcionários não foram adequadamente capacitados pela empresa para operar a máquina; (iii) não havia proteções fixas e dispositivos de segurança interligados que fossem hábeis a resguardar a integridade física dos trabalhadores e (iv) os dispositivos de segurança existentes na máquina foram inseridos/adaptados pela equipe de manutenção da empresa.

 

Destarte, o argumento da apelante de que segue as normas de segurança e higiene do trabalho não prospera, cabendo salientar que a mera existência de programas de controle médico de saúde ocupacional, de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, principalmente porque, as medidas previstas nos referidos programas não se mostraram efetivas para evitar o acidente.

 

Caracterizada a responsabilidade da ré pelo acidente de trabalho, em razão de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene indicadas para a proteção individual e coletiva, tem incidência o art. 120, da Lei 8.213/1991, de modo que merece prosperar a pretensão do INSS para ressarcimento das despesas efetuadas com benefícios previdenciários ao segurado acidentado, de modo que afigura-se correta a sentença que julgou procedente o pedido “condenando a ré a ressarcir o INSS pelos gastos decorrentes do benefício concedido NB 638.806.026-2 em razão do acidente de trabalho ocorrido em 24/03/2022, referente às parcelas vencidas e vincendas, a serem devidamente apurados em liquidação de sentença”.

 

Por fim, não merece acolhida a alegação de que “a sentença foi prolatada sem levar em consideração o devido processo legal e a correta marcha processual uma vez que violados os princípios de acesso a justiça, direito de ação, celeridade processual, instrumentalidade das formas, economia processual e fungibilidade”, uma vez que a apelante não descreve como os referidos princípios restaram violados.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da LGR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTIDA, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002083689v3 e do código CRC cf425501.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
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Documento:20002083690
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004478-89.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de recurso de apelação interposto por LGR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a sentença que julgou procedente o pedido, “condenando a ré a ressarcir o INSS pelos gastos decorrentes do benefício concedido NB 638.806.026-2 em razão do acidente de trabalho ocorrido em 24/03/2022, referente às parcelas vencidas e vincendas, a serem devidamente apurados em liquidação de sentença”.

-A questão controvertida consiste em verificar se a ré deve responder regressivamente pelos valores despendidos pelo INSS com o pagamento de benefício de auxílio doença, decorrente de acidente de trabalho.

-Depreende-se da legislação de regência que a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.

-In casu, a negligência da empresa em observar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva constituiu a causa principal do acidente, uma vez que, como assinalado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, restou demonstrado que: (i) o sensor de segurança da máquina operada não funcionou na hora do fato; (ii) os funcionários não foram adequadamente capacitados pela empresa para operar a máquina; (iii) não havia proteções fixas e dispositivos de segurança interligados que fossem hábeis a resguardar a integridade física dos trabalhadores e (iv) os dispositivos de segurança existentes na máquina foram inseridos/adaptados pela equipe de manutenção da empresa.

-A mera existência de programas de controle médico de saúde ocupacional, de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, principalmente quando, como ocorreu no caso dos autos, se mostram ineficazes para evitar acidentes de trabalho.

-Caracterizada a responsabilidade das rés pelo acidente de trabalho, que ensejou encargos ao INSS, tem incidência o art. 120, da Lei 8.213/1991, de sorte que afigura-se correta a sentença que julgou procedente o pedido.

-Recurso de apelação da ré desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002083690v4 e do código CRC 4d474edc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 11/10/2024

Apelação Cível Nº 5004478-89.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 11/10/2024, às 13:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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