Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008136-28.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra a sentença (evento 34, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de MR FORMAS E ACABAMENTOS EIRELI, julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024 (Tema 1.184/STF). Sem custas e sem honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (evento 37, 1º grau), argui, em síntese, que a r. sentença não observou adequadamente os termos da Resolução 547/2024, não observou a legislação aplicável ao caso e o correto entendimento a ser conferido à Tese 1.184 do STF. Salienta que a presente execução fiscal fora proposta aos 17/06/2019, antes, portanto, da fixação de tese elencada na Resolução nº. 547 do CNJ que naquela ocasião, não se impunha ao apelante a observância de tais providências. Sustenta que, no âmbito do Conselho Profissional, a Lei Federal nº 12.514/2011, (frisa-se, desde o ano de 2011) em seu artigo 8º, alterado pela Lei nº 14.195/2021, definiu os valores mínimos para cobrança dos créditos tributários, e não tributários. Aduz que a presente ação de execução pretende o recebimento de créditos não tributários cujos valores são superiores ao previsto na citada Lei, portanto não se enquadra no conceito de execução fiscal de baixo valor, conforme definido pela legislação federal. Alega a ilegalidade da Resolução nº. 547/2024, do CNJ – Violação do Artigo 921, do Código Processo Civil e o Artigo 40, da Lei n°. 6.830/80 – LEF. Defende que a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, enseja, nos termos da legislação aplicável, a suspensão da ação de execução fiscal, e não sua extinção. A lei não previu procedimento distinto para as ações de execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, a Resolução do CNJ extrapola sua competência para expedir regulamentos, em contrariedade ao previsto em lei. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, em vista o não enquadramento aos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, subsidiariamente, em vista da alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução, cabendo a suspensão da execução de acordo com a legislação de regência. Requer seja anulada a sentença, pelo não enquadramento do caso aos requisitos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinando-se o normal prosseguimento da ação de execução fiscal. Subsidiariamente, anular a sentença, ante a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, concedendo-se a oportunidade de suspender-se o curso da execução fiscal como previsto na legislação de regência. Postula também pelo prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais expressos na fundamentação: artigo 921, do Código de Processo Civil, artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, artigos 60, § 4°, I e III e 103-B, § 4°, da Constituição Federal, bem como artigo 8º da Lei nº.15.514/2011, alterada pela Lei nº. 14.195/2021.

Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 38, 1º grau).

O Ministério Público Federal informou que não enseja a sua intervenção obrigatória, conforme a súmula 189 do STJ (evento 5, 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008136-28.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra a sentença (evento 34, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de MR FORMAS E ACABAMENTOS EIRELI, julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024 (Tema 1.184/STF). Sem custas e sem honorários advocatícios.

Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)

Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais com valor inferior a a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento. Vejamos a redação do artigo 1º:

"art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." (grifei)

Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulando o descrito no Tema 1.184 do STF, tenho que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Contudo, o STJ julgou o mérito do Tema 1.193, firmando a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

Por tais razões, nas execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade, por ser lei especial que deve prevalecer sobre normas gerais, não se aplicando a extinção por falta de interesse de agir pelo valor descrito no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

Como, no presente caso, a soma do débito equivale a R$ 3.310,75, atualizada em janeiro de 2020 (evento 1, INIC1, 1º grau), não foi cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o total em cobrança é inferior ao limite mínimo equivalente a R$ 3.956,96 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 01/2020 – calculadora do cidadão BCB).

Portanto, a execução fiscal não atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, razão pela qual deve ser arquivada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002083817v15 e do código CRC 5dd26367.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008136-28.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NÃO APLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO DE PROPOSITURA NÃO ATINGIDO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, e no Tema 1.184 do STF, pela ausência de interesse de agir, em razão do valor do débito ser inferior a R$ 10.000,00, conforme Resolução nº 547/2024 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; (ii) verificar se o valor da execução fiscal é inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.184 do STF, regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024, não se aplica às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, pois o valor mínimo para a propositura dessas ações é regulado por norma especial, a Lei nº 12.514/2011, que, em seu art. 8º, estabelece valor específico para os conselhos, alterado pela Lei nº 14.195/2021.

4. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, fixa o valor mínimo de cinco vezes o valor da anuidade, correspondente a R$ 2.500,00, ajustado pelo índice de correção aplicável. No caso, o valor da execução, atualizado para R$ 3.310,75, está abaixo do limite mínimo corrigido de R$ 3.956,96.

5. Portanto, não cumprida a condição de procedibilidade estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, impõe-se o arquivamento da execução fiscal, conforme o parágrafo 2º desse artigo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

7. Teses de julgamento: 1. O valor mínimo para a propositura de execução fiscal por conselhos profissionais deve observar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevalecendo sobre as normas gerais do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A execução fiscal cujo valor seja inferior ao mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 deve ser arquivada, conforme previsto no parágrafo 2º do referido artigo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, ARE 914.045/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06.12.2021; STJ, Tema 1.193, REsp 1.838.507/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.08.2022; TRF2, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 09.02.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002083818v13 e do código CRC 33e8e856.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5008136-28.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 173, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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