Apelação Cível Nº 5008136-28.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra a sentença (evento 34, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de MR FORMAS E ACABAMENTOS EIRELI, julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024 (Tema 1.184/STF). Sem custas e sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (evento 37, 1º grau), argui, em síntese, que a r. sentença não observou adequadamente os termos da Resolução 547/2024, não observou a legislação aplicável ao caso e o correto entendimento a ser conferido à Tese 1.184 do STF. Salienta que a presente execução fiscal fora proposta aos 17/06/2019, antes, portanto, da fixação de tese elencada na Resolução nº. 547 do CNJ que naquela ocasião, não se impunha ao apelante a observância de tais providências. Sustenta que, no âmbito do Conselho Profissional, a Lei Federal nº 12.514/2011, (frisa-se, desde o ano de 2011) em seu artigo 8º, alterado pela Lei nº 14.195/2021, definiu os valores mínimos para cobrança dos créditos tributários, e não tributários. Aduz que a presente ação de execução pretende o recebimento de créditos não tributários cujos valores são superiores ao previsto na citada Lei, portanto não se enquadra no conceito de execução fiscal de baixo valor, conforme definido pela legislação federal. Alega a ilegalidade da Resolução nº. 547/2024, do CNJ – Violação do Artigo 921, do Código Processo Civil e o Artigo 40, da Lei n°. 6.830/80 – LEF. Defende que a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, enseja, nos termos da legislação aplicável, a suspensão da ação de execução fiscal, e não sua extinção. A lei não previu procedimento distinto para as ações de execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, a Resolução do CNJ extrapola sua competência para expedir regulamentos, em contrariedade ao previsto em lei. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, em vista o não enquadramento aos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, subsidiariamente, em vista da alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução, cabendo a suspensão da execução de acordo com a legislação de regência. Requer seja anulada a sentença, pelo não enquadramento do caso aos requisitos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinando-se o normal prosseguimento da ação de execução fiscal. Subsidiariamente, anular a sentença, ante a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, concedendo-se a oportunidade de suspender-se o curso da execução fiscal como previsto na legislação de regência. Postula também pelo prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais expressos na fundamentação: artigo 921, do Código de Processo Civil, artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, artigos 60, § 4°, I e III e 103-B, § 4°, da Constituição Federal, bem como artigo 8º da Lei nº.15.514/2011, alterada pela Lei nº. 14.195/2021.
Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 38, 1º grau).
O Ministério Público Federal informou que não enseja a sua intervenção obrigatória, conforme a súmula 189 do STJ (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002083816v8 e do código CRC 883db542.
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