Apelação/Remessa Necessária Nº 5000671-76.2024.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Italva/RJ, que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder à Autora o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, desde 02/03/2018, a pagar os valores atrasados corrigidos pela SELIC. Ademais, condenou a Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação (, fls. 02 a 05).
O Apelante alega que a perícia judicial atesta a incapacidade parcial da Autora, ou seja, a deficiência dela não pode ser tida como incapacitante, pois não se enquadra como impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (, fls. 02 a 07).
Menciona que a deficiência da Autora não gera limitação a sua participação social, não se enquadrando portanto no requisito legal previsto no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93.
Aduz que o perito não teve condições de estabelecer quando teve início a incapacidade da Autora, pois conjecturou ser há 2(dois) anos, dessa forma a data de início do benefício deve ser a data da elaboração do laudo pelo perito judicial.
Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença para julgar improcedente os pedidos e revogar a tutela antecipada. Acaso mantida a concessão do benefício, requer seja reformada a sentença para fixar a data de início (DIB) do amparo assistencial na data do exame pericial ou o estudo social. Por fim requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas até a sentença (súmula 111, do STJ).
Contrarrazões (, fls. 02 a 12).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório.
VOTO
Da Remessa Necessária.
É certo que a remessa necessária, como condição de eficácia de sentença proferida contra a União, suas respetivas autarquias e fundações de direito público, era regra na vigência do CPC de 1973, sendo afastada, tão-somente, quando "a condenação, ou o direito controvertido, fosse de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor", ou quando a sentença estivesse fundada em jurisprudência do plenário do STF ou de súmula do STF ou do tribunal superior competente (§§2º e 3º, do art. 475, do CPC).
Interpretando o diploma legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou, por meio do verbete sumular n.º 490, que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Na sequência e no mesmo sentido, os Temas 16 e 17 da Corte Cidadã ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"), nos quais expressamente se consignou ser "obrigatória a remessa ex officio na hipótese de sentença condenatória ilíquida contra o Instituto Nacional do Seguro Social referente a causa cujo valor atribuído seja inferior a sessenta salários mínimos, pois o reexame obrigatório é regra, admitindo-se sua dispensa apenas nos casos em que o valor da condenação é certo e não excede a sessenta salários mínimos, em consonância com precedente jurisprudencial da Corte Especial do STJ".
Ocorre que, com o advento do CPC de 2015, as hipóteses de dispensa de reexame necessário de sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, foram largamente ampliadas para abarcar (i) a condenação ou o proveito econômico obtido na causa cujo valor certo e líquido for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, caput e §3º, CPC); (ii) a sentença que estiver fundada em súmula de tribunal superior; em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (art. 496, §4º, CPC).
Observa-se, portanto, que com o Diploma Processual de 2015 a remessa necessária deixou de ser regra e se transformou em exceção, dada a acentuada elevação do limite para dispensa, que passou de 60 (sessenta) salários-mínimos para 1.000 (mil) salários-mínimos, além das demais hipóteses criadas.
Neste contexto, o entendimento anterior (Súmula 490 e Temas 16 e 17 do STJ) não pode ser aplicado indistintamente, porque circunscrito à época na qual as regras eram mais restritas quanto ao afastamento do reexame necessário, de forma a ser indispensável diferenciar as situações anteriores e posteriores ao CPC de 2015, já que o valor de uma causa comum facilmente ultrapassava 60 (sessenta) salários-mínimos, ao passo que a situação atual se inverteu, porque dificilmente causas comuns atingirão 1.000 (mil) salários-mínimos.
Como consequência dessa distinção, infere-se que as causas envolvendo matéria previdenciária devem ser dispensadas do reexame necessário, porque a condenação e o proveito econômico são facilmente mensuráveis por meio de simples cálculos aritméticos, de acordo com os critérios e forma de elaboração contidos na própria legislação de regência, e por ser praticamente impossível que o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que o benefício seja concedido no teto máximo, ultrapasse 1.000 (mil ) salários-mínimos.
Sobre o tema, julgado da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) (grifos nossos).
No mesmo sentido, julgados deste Tribunal, conforme arestos a seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA FIRMAR ALGUMA CONVICÇÃO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese dos autos é de recurso do INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido autoral em ação ajuizada por SANDRA ESTEVES FERREIRA, versando sobre concessão de benefício de pensão por morte como companheira, com causa no óbito de Manoel de Souza Lima, falecido em maio de 2019, e o Instituto-apelante argumenta pela prescrição quinquenal de parcelas, e, no mérito, que a parte autora e o de cujus não conviviam no período imediatamente anterior ao óbito, pois cada qual vivia em sua residência. Alega, também, isenção legal do INSS ao pagamento de taxa judiciária, e requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.
2. Primeiramente, quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020). Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte. Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (Ag Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). Logo, em que pese a posição da autarquia previdenciária e, sem prejuízo do exame de pontos controvertidos e relevantes ao deslinde da causa, não se trata de hipótese de remessa necessária.
3. A análise do caso concreto permite concluir que não prospera a alegação de prescrição quinquenal, pois o termo inicial fixado para o benefício é a data da DER, em 28/06/2019, e a ação foi ajuizada em 25/11/2022, verificando-se, também, que a autora não comprovou o atendimento aos requisitos para a pensão por morte, sendo incontroversos o óbito (evento 1, INIC1, fl. 34) e a qualidade de segurado (detentor de benefício previdenciário – evento 1, INIC1, p.56), mas quanto à qualidade de dependente, a autora não logrou comprovar que manteve união estável há doze anos como afirmou, até a data do falecimento do companheiro (17/05/2019), por completa inexistência de prova documental, apesar de ouvidas testemunhas que corroboraram a narrativa, sequer sendo possível vislumbrar um início de prova material. Pelo contrário, há contradição de endereços, pois a Certidão de Óbito informa que o de cujus era casado e residia no número 641 da Rua Vinte e Sete de Novembro, enquanto a parte autora informa o número 639. É duvidosa, assim, a convivência do casal em união estável, mesmo tendo a filha do alegado companheiro em seu depoimento afirmado que o endereço correto era o número 639. Ela divorciada, ele separado de fato de Angelina Maria da Conceição Lima. Além disso, chama a atenção o fato de ter o alegado companheiro vindo a óbito com a idade de 95 (noventa e cinco) anos, significando que teria iniciado a união estável com 83 (oitenta e três) anos, o que, sendo tão incomum, torna mais necessária a apresentação de prova documental convincente, mesmo porque com as mais recentes modificações na legislação, iniciadas em 2019, já não se aceita a concessão de pensão por morte com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. Portanto, as razões da apelação levam à conclusão de que deve ser reformada a sentença, baseada apenas em prova oral, que aqui considero insuficiente para firmar alguma convicção sobre a existência de união estável.
5. Voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogada a tutela antecipada concedida. Invertidos os ônus de sucumbência.
(5001901-27.2022.4.02.9999. Rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas. Segunda Turma Especializada. DJ 04.12.2023) (grifos nossos)
Portanto, considerando que a questão objeto da controvérsia envolve matéria previdenciária, deixo de conhecer da remessa necessária.
Mencione-se que não se desconhece que a discussão está afetada para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (Tema 1.081), entretanto, a determinação de suspensão do processamento se circunscreve aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
Advirta-se, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos com base no não conhecimento da remessa necessária poderão ser considerados protelatórios, os quais são passíveis de condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Do Recurso de Apelação do INSS.
As questões controvertidas postas no recurso cingem-se à: i) análise do requisito subjetivo (deficiência/ impedimento de longo prazo) para acesso ao BPC ao portador de deficiência; ii) fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia judicial e; iii) incidência da Súmula 111, do STJ.
Quanto ao critério subjetivo (deficiência/impedimento de longo prazo), importante registrar que para a percepção do benefício, no caso de pessoa com deficiência, o que busca a Constituição Federal é proteger aquele que não consegue se autodeterminar completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. Enfim, indica que o cidadão não possui condições de angariar o próprio sustento. Nesse sentido:
Súmula nº 29, da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Com a ratificação da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional, a edição da Lei n.º 13.146/15 e a alteração da Lei n.º 8.742/93, houve um redimensionamento do conceito de pessoa com deficiência, de modo a abranger diversas formas de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que ele se encontra inserido (art. 2º, da Lei n.º 13.146/15 e art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93).
Isso significa que a existência de invalidez não é condição essencial para o reconhecimento da deficiência, sendo certo que uma pessoa pode ter uma deficiência e conservar suas capacidades, seja para o exercício de atividades laborativas, seja para o exercício dos atos da vida civil.
Como consequência, a avaliação da deficiência não se limita aos aspectos médicos, devendo ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, da Lei n.º 13.146/15, art. 20, § 6º e art. 20-B, § 3º, da Lei n.º 8.742/93).
Ainda, segundo enunciado da Súmula 48, da TNU "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."
Assim, a incapacidade parcial não constitui óbice para a concessão do benefício assistencial, devendo ser conjugada com as condições pessoais e sociais da parte Autora, restando configurada quando impossibilitar a parte de prover o seu sustento, como mencionado acima.
Feitos os devidos esclarecimentos e fixados os parâmetros para julgamento, passo à análise da Apelação.
Da análise dos autos, verifica-se que a Autora ingressou com requerimento administrativo para acesso ao benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 703.613.947-2) em 02/03/2018, contudo seu pleito foi indeferido por não constatação de deficiência (, fls. 08 e 66).
Como se observa, no laudo pericial produzido em juízo em 17/04/2021, a i. perita informou que parte Autora é portadora de doença degenerativa de articulações dos membros superiores, que está em estágio progressivo e que a patologia já existia na data do requerimento administrativo, de modo que está comprovado o impedimento de longo prazo (, fls. 70 a 74).
Releva notar que constou no estudo social, elaborado judicialmente em 23/08/2022, que a Autora (com 67 anos de idade, na época), de escolaridade baixa (terceira série do ensino fundamental), devido à dificuldade de acesso à escola, com graves patologias ortopédicas, está desempregada e reside com o seu marido (60 anos de idade), analfabeto, lavrador desempregado por problemas de saúde. Ambos moram em casa própria, sem esgotamento sanitário e localizada em localidade rural ainda sem pavimentação, o que causa dificuldades de locomoção nos dias chuvosos (, fls. 115 e 116).
Assim, da análise do conjunto probatório apresentado, considero que a Autora tem impedimentos de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com sua realidade social, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §§2º e 10º, da Lei n.º 8.742/93, devendo ser desprovido o recurso do INSS.
Tendo em vista que a ação foi distribuída em 07/12/2018 (, fl.1), não há que se falar em prescrição quinquenal.
Em relação a aplicação da Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, tem razão o Apelante, de modo que, as parcelas vencidas após a sentença devem ser excluídas dos honorários advocatícios.
Noutra vertente, consigne-se que há temas os quais devem ser apreciados independentemente de provocação das partes e que não ensejam reformatio in pejus, tais como prescrição, correção monetária e juros de mora, por envolverem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que se caracterizam como meros consectários do julgamento.
Deve ser retificada a sentença no tocante à correção monetária e juros de mora, os quais devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
A conjugação dos precedentes dos Tribunais Superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.
Ressalta-se, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9.12.2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.
Seguindo a orientação firmada no tema 10591, do egrégio STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da Remessa Necessária e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, para aplicar a Súmula n.º 111, do STJ e de ofício, retificar a sentença, para determinar a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e os juros de mora.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002085241v10 e do código CRC 36d2d641.
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