Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010083-55.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOBRAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 67), assim vertida:

 

"1.Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por MARCOBRAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, no evento 59, DEFESA PRÉVIA1, assistido pela Defensoria Pública da União, alegando nulidade da citação por edital. 

Manifestação do exequente no evento 65, PET1.

Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução.

É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. 

Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.

Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.

Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Da nulidade da citação por edital

Alega o executado que sua citação, ocorrida por edital (evento 40, DESPADEC1 e evento 45, EDITAL1), é nula, pois deveriam ter sido realizadas diligências para busca de seu novo endereço, conforme art. 256, §3º do CPC.

No entanto, ressalte-se que, em sede de execução fiscal, aplica-se a lei especial. No caso, a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), que prevê a possibilidade de citação por edital no art. 8º:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

Assim, a LEF estabelece que, frustrada a citação por correio, a citação será por Oficial de Justiça ou por edital. Interpretando tal dispositivo, o eg. STJ assentou que, apesar da locução alternativa "ou", antes da citação por  edital deve-se tentar as outras modalidades de citação (por Oficial ou correio):

Súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

Tentar a citação por correio no mesmo endereço da tentativa de citação por Oficial é inútil, quando já constatado que o executado não possui domicílio no local. Desse modo, justificada a citação por edital, nos termos do art. 8º, III da LEF e Súmula 414 do STJ. 

Sobre a validade da citação por edital em execução fiscal, sem necessidade de realização de novas diligências quando já tentada a citação por Oficial de Justiça, confira-se a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. 1. A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a decretação da validade da citação editalícia já realizada nos autos da execução fiscal nº 0110834-87.2017.4.02.5107, considerando terem restado frustradas as demais modalidades citatórias, não ser o ente fazendário obrigado a promover diligências para encontrar o paradeiro do contribuinte nem responsável pela atualização do banco de dados da Receita Federal. (...)
4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de ser cabível a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação.
5. No caso, o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do ato consignou que o contribuinte havia retornado para a cidade de Brasília (fl. 15/16). Ainda que não haja notícia, nos autos, de que fora determinada a citação da apelante pela via postal, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal do contribuinte por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, qual seja, o exaurimento das tentativas de citação pessoal.
6. A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. (...)
(TRF-2, AC 0080547-10.2018.4.02.5107, rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma, j. em 08/06/2020)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. [EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMIAS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO STJ.  (...)
5. Como cediço, é obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas perante o Fisco. Uma vez demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço da citação é o mesmo constante de seu cadastro, cujas informações foram fornecidas pelo próprio contribuinte, é desnecessário prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor em outro endereço. Precedente do STJ.
6. Assim sendo, quando frustrada a citação do(s) executado(s) por oficial de justiça, e certificado que o(s) mesmo(s) não foi(ram) localizado(s) em seu(s) endereço(s) fiscal, é cabível, desde logo, a citação por edital.
7. No caso dos autos, a diligência do Oficial de Justiça foi infrutífera porque o executado deixou de informar corretamente (fl. 114 dos autos de origem) ou atualizar seu endereço junto ao fisco, o que autoriza a citação editalícia.
(TRF-2, AC 0005569-57.2018.4.02.0000 , rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, 4ª Turma, j. em 04/05/2020)

Ressalte-se que não há outro endereço conhecido do executado nos autos da execução. O endereço diligenciado foi aquele informado pelo próprio executado ao credor. Se o devedor mudou de endereço sem comunicar o fato ao Conselho, deixando de cumprir sua obrigação de manter seus dados atualizados, deve arcar com as consequências dessa omissão.

Não cabe ao executado impor ao Fisco o ônus de investigação de seu endereço, sobretudo quando há uma obrigação legal dele de informar e manter seu cadastro junto ao exequente. Tal obrigação normalmente não existe em relações privadas, por isso a situação dos autos é diferente dos casos alegados pelo executado na exceção de pré-executividade. 

Em análise dos autos, observo que o executado não logrou ser localizado por Oficial de Justiça no endereço constante da base de dados da exequente (evento 16, CERT1), não havendo, portanto, óbice a sua citação por edital, conforme dispõe o art. 8º da LEF, razão pela qual afasto a nulidade suscitada.

Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

2. Ante o resultado positivo da penhora on line (evento 43, SISBAJUD1), intime-se o executado para fins do art. 16 da LEF.

3. Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para análise do requerido no evento 53, PET1."

 

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, não reconhecendo a nulidade da citação por edital. 

Conforme se expõe nestas razões recursais, há error in judicando a ser sanado, de modo a ensejar a reforma da decisão interlocutória guerreada.

(...) Nos autos da execução fiscal, com numeração em acima indicada, o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça, estando, assim, dispensado do preparo recursal, vide art. 98, § 1º, VIII, do CPC.

(...) A Decisão do Evento 67, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, não reconheceu a nulidade da citação por edital, fundamentando-se nos seguintes pontos: 

Primeiramente, o MM. Juízo a quo entendeu que, em sede de execução fiscal, aplica-se a Lei 6.830/80, que prevê a possibilidade de citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação. Conforme o art. 8º da LEF e a Súmula 414 do STJ, a citação por edital é válida quando as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça falham.

Ato contínuo, o MM. Juízo a quo considerou que, uma vez que a citação por oficial de justiça foi infrutífera, não há necessidade de exaurir outros meios extrajudiciais para localização do devedor, justificando-se, portanto, a citação por edital. 

Adicionalmente, o MM. Juízo a quo destacou que é obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas junto ao fisco. Se o agravante não informa corretamente ou não atualiza seu endereço, deve arcar com as consequências dessa omissão e que o endereço utilizado foi aquele fornecido pelo próprio agravante ao credor, não cabendo ao fisco o ônus de investigar o novo paradeiro do devedor.

(...) A citação editalícia é medida excepcional, sendo resguardada pela Lei para os casos de impossibilidade absoluta de localização do réu, sendo certo que tal exigência não foi observada. 

Ressalte-se que, do insucesso da diligência pelo Oficial de Justiça, competia à parte agravada buscar possíveis endereços da parte agravante e solicitar ao Juízo a emissão de ofícios ao Detran, TRE, RFB e concessionárias de serviços públicos. 

Compulsando os autos, verifica-se que tais medidas não foram sequer solicitadas e que, inclusive, sem decisão judicial, foi o edital expedido via ato ordinatório.

Sobre o tema, importante trazer à colação o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a citação por edital é cabível quando esgotados todos os meios para localização do agravante, sob pena de nulidade.

(...) Em face do exposto, requer seja o presente recurso de agravo de instrumento conhecido para: 

a) Liminarmente, seja deferida a tutela provisória de urgência em sede recursal (arts. 300, 314 e 1.019, I, CPC), suspendendo-se a decisão recorrida (evento 67 dos autos processuais originários) e o trâmite processual até que se julgue o agravo de instrumento em tela; 

b) Ao final, ser provido, reformando-se a decisão de evento 67 dos autos processuais originários, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, decretando-se a nulidade de todos os atos processuais seguintes, considerando o vício indicado; 

c) Requer ainda a intimação pessoal e a contagem de todos os prazos em dobro, nos termos dos arts 186, caput, e § 1º, do CPC e 44, I, da LONDP; 

d) Requer também seja a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões. 

e) Requer, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais em caso de sucesso da pretensão recursal, em favor da DPU."

 

Decisão (evento 06), indeferindo o pedido liminar.

 

Contrarrazões (evento 12).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOBRAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 67), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, por intermédio da Defensoria Pública da União, afastando a nulidade de citação por edital, por entender que a diligência se fez necessária, ante a tentativa de citação pessoal, na qual o executado não foi localizado no endereço por ele fornecido ao credor. Além disso, asseverou que não havia outro endereço do devedor, razão pela qual não caberia ao executado impor ao Fisco o ônus de investigação de seu endereço, sobretudo quando há uma obrigação legal dele de informar e manter seu cadastro junto ao exequente.

 

Passo ao exame do recurso.

 

Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em face de MARCOBRAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, para cobrança do débito constituído na CDA nº.: 4.006.007004/21-27 (evento 01, CDA2/JFRJ), no valor de R$ 2.042,88, em 12/04/2021.

 

Cinge-se a controvérsia recursal aferir a validade da citação editalícia do ora executado (evento 30).

 

Como cediço, a citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas nas hipóteses em que o executado se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível e nos casos previstos em lei, notadamente o artigo 8º da LEF, quais sejam: quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor.

 

Não obstante, a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a citação editalícia não está condicionada ao exaurimento de todas diligências para localização do devedor, quando restar comprovada a tentativa frustrada de citação do executado por Oficial de Justiça no endereço de seu domicílio fiscal. Neste sentido, confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO. PENHORA ON LINE. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS FORMAS DE CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. Alegação de que não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal do executado, razão pela qual seria nula a citação editalícia ocorrida na execução fiscal. Sustentada, ainda, a nulidade da penhora on line realizada, visto que seria o meio mais gravoso de satisfação do crédito e não houve o esgotamento das demais formas. 2. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na sua localização pela via postal e por mandado. In casu, pela certidão do oficial de justiça (fl. 09 do executivo fiscal), verifica-se que houve, de fato, tentativa frustrada de intimação do executado em seu domicílio fiscal, constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, sendo obrigação do contribuinte manter atualizado seu endereço, a teor do art. 30 do Decreto nº 3.000/99. 3. Destacado que a jurisprudência dominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia, prescindindo o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço. Citada, ainda, a existência de precedentes desta Turma Especializada. 4. Salientado que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros, previsto no art. 655-A do CPC/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento das demais formas de constrição de bens do executado. Isso porque, com o advento da Lei nº 11.382/2006, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de preferência - regra mantida pelo art. 835 do atual Diploma Processual -. 5. Recurso de apelação interposto por Marcio David de Magalhães Santos não provido. (TRF2 - AC 0131389-85.2013.4.02.5101; 3ª TURMA ESPECIALIZADA; Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO; DJe 16/10/2018).

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DCG.  DÉBITO  CONFESSADO  EM  GFIP.  PROCESSO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. NULIDADEDA CDA. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITA. ESGOTAMENTO DOSMEIOS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 8 DA LEI 6830/80. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.SUFICIÊNCIA.  APELAÇÃO PROVIDA. NULIDADE DA COBRANÇA AFASTADA. EMBARGOSJULGADOS IMPROCEDENTES.  SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (SÚMULA N.º 168/TFR). (...)13. A frustração da citação do executado por Oficial de Justiça, nos termos do art. 8º, III, da Leinº 6.830/80, é suficiente para autorizar a citação via edital, visto que a citação por carta, nomesmo local, configuraria providência inócua, sendo possível afirmar, no caso, que foramexauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes: STJ - AREsp 1347072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2018; TRF2 - AC 0146965- 31.2017.4.02.5117, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 15.04.2020. (TRF2 – AC 0062093-05.2015.4.02.5101 – 4ª Turma Especializada – Relator ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA – Dje: 28/09/2020).

 

No caso concreto, verifica-se que houve tentativa frustrada de citação pelo Oficial de Justiça designado para o ato, no endereço fiscal da empresa executada, conforme evento 16 (ocorrida em 28/10/2021), na qual foi certificada que ela não foi localizada no referido endereço, uma vez que no local estaria funcionando uma oficina mecânica (Oficina do Tião e Filho Supercar), sendo informado, ainda, que o representante legal da devedora, Sr. Antônio Wilson da Silva, era falecido e que a família se mudou daquele endereço há cerca de 5 anos.

 

Ressalte-se que é obrigação do agravante manter informada qualquer alteração de seu endereço perante o fisco, não se podendo transferir tal ônus à exequente, tal como pontuado pelo magistrado de primeiro grau.

 

Posto isso, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal da empresa agravante por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação por edital.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002085949v2 e do código CRC 45c215d3.

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Data e Hora: 24/9/2024, às 15:36:8

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010083-55.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto por MARCOBRAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 67), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, por intermédio da Defensoria Pública da União, afastando a nulidade de citação por edital, por entender que a diligência se fez necessária, ante a tentativa de citação pessoal, na qual o executado não foi localizado no endereço por ele fornecido ao credor. Além disso, asseverou que não havia outro endereço do devedor, razão pela qual não caberia ao executado impor ao Fisco o ônus de investigação de seu endereço, sobretudo quando há uma obrigação legal dele de informar e manter seu cadastro junto ao exequente.

 

2) Cinge-se a controvérsia recursal aferir a validade da citação editalícia do ora executado (evento 30).

 

3) A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas nas hipóteses em que o executado se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível e nos casos previstos em lei, notadamente o artigo 8º da LEF, quais sejam: quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a citação editalícia não está condicionada ao exaurimento de todas diligências para localização do devedor, quando restar comprovada a tentativa frustrada de citação do executado por Oficial de Justiça no endereço de seu domicílio fiscal.

 

4) No caso concreto, verifica-se que houve tentativa frustrada de citação pelo Oficial de Justiça designado para o ato, no endereço fiscal da empresa executada, conforme evento 16 (ocorrida em 28/10/2021), na qual foi certificada que ela não foi localizada no referido endereço, uma vez que no local estaria funcionando uma oficina mecânica (Oficina do Tião e Filho Supercar), sendo informado, ainda, que o representante legal da devedora, Sr. Antônio Wilson da Silva, era falecido e que a família se mudou daquele endereço há cerca de 5 anos.

 

5) Ressalte-se que é obrigação do agravante manter informada qualquer alteração de seu endereço perante o fisco, não se podendo transferir tal ônus à exequente, tal como pontuado pelo magistrado de primeiro grau.

 

6) Posto isso, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal da empresa agravante por meio de Oficial de Justiça, considerando-se satisfeito o requisito necessário à realização da citação por edital.

 

7) Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002085950v3 e do código CRC 4eb80069.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 25/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010083-55.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 13:00, a 25/10/2024, às 13:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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