Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021881-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. S. O. em face do acórdão exarado no evento 14, ACOR2, sustentando que houve omissão e obscuridade abaixo especificadas.

Em suas razões (evento 21, EMBDECL1), o embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não dispor sobre a exposição ao agente cancerígeno benzeno e obscuro ao pontuar que a exposição ao agente químico benzeno, inerente a execução da atividade do embargante e no qual esteve exposto durante toda a sua jornada de trabalho, foi de natureza intermitente.

O INSS deixou de apresentar contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado, vide eventos 22, 23 e 24.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002086206v3 e do código CRC d8a19e62.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021881-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso de embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado (evento 14, VOTO1), depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, concluindo pelo parcial provimento à apelação do embargante, para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 02/02/1998, nos seguintes termos:

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Período de 06/03/1997 a 02/03/1999.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no evento 1, PROCADM5, fls. 28/30 do pdf, atesta que o autor trabalhou exposto aos agentes nocivos toluol, tinta, amônia, pó químico, acido acético, sem informar o nível de concentração dos agentes químicos no ambiente de trabalho.

A avaliação do agente nocivo pode ser:

Qualitativa: a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente do trabalho; ou  

Quantitativa: a nocividade é considerada apenas quando a intensidade ou a concentração do agente no ambiente de trabalho ultrapassa determinado limite de tolerância.

Amônia, acido acético e toluol (= tolueno)1 são agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, cuja nocividade depende de avaliação quantitativa. A exposição a tais substâncias só caracteriza condição especial de trabalho quando provado que o nível de concentração no ambiente de trabalho supera o limite de tolerância estipulado na NR-15.

Em contrapartida, o § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 respalda o entendimento de que a caracterização de condição especial de trabalho por exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos só depende da presença do agente no ambiente de trabalho:

§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 

Ao remeter ao § 2º do art. 68, o § 4º do mesmo artigo confirma que a avaliação da condição especial de trabalho por exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos é qualitativa, ou seja, independe de limite de tolerância.

A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 7 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando-os de acordo com os seguintes grupos:

I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos;

II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos;

III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Ao final do anexo da referida portaria foi disposto que, "para efeito do art. 68, § 4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS".

Assim, os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, passaram a poder ser avaliados para fins de concessão de aposentadoria especial mediante análise meramente qualitativa.

Sobre isso, no Tema 170, a Turma Nacional de Uniformização tinha fixado como questão representativa de controvérsia "Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência".

Ao final a TNU firmou a tese de que “a redação do art. 68, parágrafo 4, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Portanto, a jurisprudência endossa a irrestrita desnecessidade de avaliação quantitativa somente para os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos assim classificados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH. 

Amônia, ácido acético e tolueno não são classificados como agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH. 

A TNU já decidiu que amônia e tolueno são agentes químicos cuja nocividade depende de avaliação quantitativa a partir de 3/12/1998: 

PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PARTE DO RECURSO DO INSS JÁ SUBMETIDA A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A ACÓRDÃO DA TRU-4ª REGIÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS TOLUENO E XILENO MEDIANTE ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTES INCLUÍDOS NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. TESE: XILENO E TOLUENO SÃO AGENTES NOCIVOS DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PPP OU O LAUDO DEVEM INDICAR A INTENSIDADE OU O NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 50005579720184047217, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2022, Data de Publicação: 24/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO TOLUENO E À ACETONA. AGENTES PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ANÁLISE QUANTITATIVA A PARTIR DE 03/12/1998. INCIDENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 50246052520194047108, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 18/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AMÔNIA. AGENTE PREVISTO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ANÁLISE QUANTITATIVA A PARTIR DE 03/12/1998. INCIDENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00265780420154013300, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 12/11/2021, Data de Publicação: 16/11/2021)

A avaliação quantitativa só não é exigível antes de 3/12/1988. A fixação desse marco temporal decorre da data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 para incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

 § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Uma das consequências dessa alteração foi a possibilidade de estender plenamente para o campo do Direito Previdenciário a aplicação da Portaria MTB nº 3.214/78 (que aprovou a Norma Regulamentadora nº 15 ou NR-15, relativa à Segurança e Medicina do Trabalho e que trata especificamente das atividades e operações insalubres para fins trabalhistas).

A Norma Regulamentadora define limites de tolerância para várias modalidades de agentes nocivos. Antes da Medida Provisória 1.729/98, a observância desses limites de tolerância não podia ser aplicada para fins previdenciários por falta de suporte legal.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer atividade especial no período de 06/03/1997 a 02/12/1998, mas não no período de 03/12/1998 a 02/03/1999.

Período de 17/04/2000 a 17/03/2022.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no ​evento 64, ANEXO5​ devidamente retificado e atualizado pela própria empresa Edigráfica, comprova que o autor trabalhou exposto ao agente químico amônia (7,9 ppm) e benzina (132,6 ppm) no período de 17/04/2000 a 30/09/2008, bem como ao agente acido acético (44,1 mg/m³) e a ruído (80,1 db) no período de 01/10/2008 a 17/03/2022.

Em contrapartida, o PPP atesta que a exposição a tais agentes nocivos se dava de forma intermitente (evento 64, ANEXO2 - fls. 39 do pdf e evento 64, ANEXO3 - fls. 33). E atesta que o nível equivalente de ruído era inferior ao limite de tolerância. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Conclusão.

Mesmo com reafirmação da DER, a conversão do tempo especial referente ao período de 06/03/1997 a 02/02/1998 em tempo comum não é suficiente para o autor completar os requisitos da aposentadoria especial, conforme requerido nas razões de apelação.

Os honorários sucumbenciais em favor do INSS devem ser mantidos, uma vez que o autor decaiu na maior parte do seu pedido. É indevida a majoração dos honorários, em razão do provimento parcial do recurso do autor. A exigibilidade das custas e honorários fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 02/02/1998.

Desse modo, o que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de omissão e obscuridade no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no que tange ao agente nocivo benzeno, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão pela via dos declaratórios.

Ademais, o evento 64, ANEXO2 - fls. 39 do pdf e evento 64, ANEXO3 - fls. 33 do pdf, demonstra que o embargante esteve exposto de forma intermitente ao agente nocivo, o que impede o reconhecimento do referido período como especial.

Cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração oposto pelo autor.



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Apelação Cível Nº 5021881-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. BENZENO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por A. D. S. O. contra acórdão que reconheceu parcialmente a especialidade do período de 06/03/1997 a 02/02/1998, sob alegação de omissão quanto à exposição ao agente cancerígeno benzeno e obscuridade ao afirmar que tal exposição foi intermitente. O INSS não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a exposição ao agente cancerígeno benzeno; (ii) verificar se houve obscuridade ao caracterizar a exposição ao benzeno como intermitente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão alegada pelo embargante não se verifica, pois o acórdão apreciou detalhadamente as provas e fundamentou o reconhecimento parcial da atividade especial no período mencionado.

4. A obscuridade apontada também não se confirma, já que a intermitência da exposição ao benzeno foi devidamente registrada pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, não havendo contradição na decisão.

5. O uso dos embargos de declaração com a intenção de reexame da causa é inadequado, conforme o artigo 1.022 do CPC, que limita seu cabimento a casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

6. Para efeitos de prequestionamento, conforme o artigo 1.025 do CPC, é suficiente que a matéria tenha sido suscitada nos embargos, ainda que sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A exposição ao agente nocivo benzeno, quando intermitente, não é suficiente para caracterizar tempo especial.

2. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5000557-97.2018.4.04.7217, Rel. Fabio de Souza Silva, j. 23.06.2022; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5024605-25.2019.4.04.7108, Rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 17.03.2022; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0026578-04.2015.4.01.3300, Rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 12.11.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5021881-75.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 252, disponibilizada no DE de 26/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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