Apelação Cível Nº 5003192-94.2022.4.02.5106/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. H. em face de sentença (ev. 22) que julgou parcialmente procedente seu pedido, apenas para reconhecer como tempo de contribuição e carência as contribuições relativas às competências 07, 10 e 12/1979 e 08 e 09/1981, para fins de futuros requerimentos.
O MM. Juízo a quo entendeu pela impossibilidade de contagem, para efeito de carência, das contribuições relativas às competências de 04 a 10/2001, recolhidas em atraso, 17 anos após seu vencimento, nos termos do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991
Em razões recursais (ev. 26), a apelante alega, em suma, que cumpriu toda a carência necessária para obtenção do benefício pretendido, qual seja, aposentadoria por idade; que nada impede que os recolhimentos efetuados com datas atuais, oriundos de períodos anteriores sejam aceitos, visto que a própria lei faculta que estas contribuições sejam pagas como indenização, na sua referida competência, acrescidas de juros e multa, desde que se comprove o vínculo a que elas se originaram, fazendo prova do exercício da atividade; que é direito do contribuinte individual ter computado período trabalhado sem recolhimento, bastando, para tanto, que manifeste seu interesse em indenizar a autarquia previdenciária, cumprindo a própria legislação, não deixar de recolher, neste caso, podendo pagar em atraso.
Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 32).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 06, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Recebo a apelação, eis que presentes seus pressupostos.
Conforme relatado, cuida-se de de apelação interposta por M. H. em face de sentença (ev. 22) que julgou parcialmente procedente seu pedido, apenas para reconhecer como tempo de contribuição e carência as contribuições relativas às competências 07, 10 e 12/1979 e 08 e 09/1981, para fins de futuros requerimentos.
O MM. Juízo a quo entendeu pela impossibilidade de contagem, para efeito de carência, das contribuições relativas às competências de 04 a 10/2001, recolhidas em atraso, 17 anos após seu vencimento, nos termos do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991
Em razões recursais (ev. 26), a apelante alega, em suma, que cumpriu toda a carência necessária para obtenção do benefício pretendido, qual seja, aposentadoria por idade; que nada impede que os recolhimentos efetuados com datas atuais, oriundos de períodos anteriores sejam aceitos, visto que a própria lei faculta que estas contribuições sejam pagas como indenização, na sua referida competência, acrescidas de juros e multa, desde que se comprove o vínculo a que elas se originaram, fazendo prova do exercício da atividade; que é direito do contribuinte individual ter computado período trabalhado sem recolhimento, bastando, para tanto, que manifeste seu interesse em indenizar a autarquia previdenciária, cumprindo a própria legislação, não deixar de recolher, neste caso, podendo pagar em atraso.
Discute-se nos presentes autos a possibilidade de cômputo, para fins de cumprimento de carência, das competências de 04 a 10/2001, cujas contribuições foram recolhidas extemporaneamente pela parte autora, como contribuinte individual.
Entende este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não há proibição em abstrato ao aproveitamento de tempo de contribuição reconhecido extemporaneamente. Entretanto, para que isso possa ocorrer, não basta o recolhimento das contribuições em atraso. É fundamental apresentar prova - inclusive, início de prova material - do exercício da atividade.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5001249-15.2019.4.02.9999, Rel. FABIO DE SOUZA SILVA , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 18/05/2020, DJe 03/06/2020)
Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça, é necessário distinguir as seguintes situações: o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). Nesta segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991 (AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016).
Na mesma linha decidiu a TNU: "As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado" (PEDILEF n. 2006.70.95.011470-8/PR, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 14/4/2008).
Em tese, o recolhimento extemporâneo como contribuinte individual pode ser contabilizado como tempo de contribuição, desde que o segurado comprove que exerceu atividade no período correspondente.
No entanto, a apelante não comprovou que exercia, à época, atividade laboral, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, consoante dispõe o artigo 373, I, do CPC. Neste sentido, decidiu esta 1ª Turma Especializada sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida por ausência de tempo de contribuição, uma vez que o INSS não reconheceu o período de 05/1994 até 11/2004, apesar do recolhimento extemporâneo de contribuição na qualidade de contribuinte individual.
2. A verdadeira questão controvertida, ao contrário do alegado nas razões recursais, não é o aproveitamento das contribuições para fins de carência, com a forma de aplicação do art. 27, II da Lei 8.213/91. O que se discute nos presentes autos é se o período de 05/1994 a 11/2004, cujas contribuições foram recolhidas extemporaneamente como contribuinte individual, podem ser aproveitadas como tempo de contribuição..
3. No caso, a autora verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual de 05/1994 até 11/2004, assim, quando retornou a verter contribuições, em 05/2014, já havia perdido a qualidade de segurado.
4. Não há proibição em abstrato ao aproveitamento de tempo de contribuição reconhecido extemporaneamente. Entretanto, para que isso possa ocorrer, não basta o recolhimento das contribuições em atraso. É fundamental apresentar prova - inclusive, início de prova material - do exercício da atividade.
5. No presente caso, todavia, não há qualquer prova de exercício de atividade de filiação obrigatória no período em questão.
6. Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5001249-15.2019.4.02.9999, Rel. FABIO DE SOUZA SILVA , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 18/05/2020, DJe 03/06/2020) (grifos apostos)
Ademais, o recolhimento extemporâneo diz respeito a períodos anteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, quando a parte autora já tinha perdido a condição de segurada, de modo que não podem, de fato, serem aproveitados para fins de carência. Entender de forma diversa implicaria em violação frontal ao disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/91, o que não se admite. Portanto, a r. sentença não merece reparos. De rigor o desprovimento do recurso.
Majorado em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002086325v7 e do código CRC 30072c48.
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