Apelação Cível Nº 5000455-74.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por L. L. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente a pretensão autoral formulada nos autos na Ação Anulatória, por considerar que o Autor é parte legítima para responder pelas cobranças feitas pela UNIÃO no caso concreto. Condenação do Autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 4°, III, do CPC.
Pretendeu a Parte Autora, na origem, a suspensão da cobrança referente ao débito inscrito em dívida ativa sob o nº 72 6 23 010384-58, referente à taxa de ocupação de 2021, uma vez que estaria incluído em parcelamento, bem como que a União retire as restrições do nome do Requerente em razão do mencionado débito e se abstenha de impedir a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) em nome do Requerente, em razão de débitos gerados pelo imóvel cadastrado sob o RIP nº 5705.0015978-87.
Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que é do adquirente a legitimidade para responder por débitos inscritos em dívida ativa posteriormente à transferência cadastral ocorrida em 11/04/2023. Aduz que as novas cobranças por parte da Fazenda Nacional, "a seu bel prazer na data que melhor lhe convir, de quem preferir, sem observar sequer que houve transferência cadastral do imóvel em questão", causa insegurança jurídica ao contribuinte.
Contrarrazões apresentadas pela União-Fazenda Nacional (evento 49/JFES).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em se perquirir se o alienante é responsável pelo pagamento da taxa de ocupação de terreno de marinha do ano de 2021, uma vez que a transferência do imóvel perante a SPU (RIP nº 5705.0015978-87) efetivou-se em 11.04.2023 e a inscrição em dívida ativa (nº 72623010384-58 - Processo Administrativo nº 04947601285/2023-76) somente ocorreu posteriormente, em 11.10.2023.
Como cediço, as taxas de marinha (foro, laudêmio e taxa de ocupação) constituem receitas patrimoniais, cujo fato gerador ocorre em razão da utilização, por particulares, de imóveis pertencentes à União, gerando para eles obrigações quanto ao seu pagamento, em razão do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.561/77.
A taxa de ocupação é devida em razão da ocupação de imóvel de propriedade da União, sendo o sujeito passivo da obrigação quem está cadastrado na SPU como ocupante licenciado.
A obrigação relativa ao pagamento da taxa de ocupação origina-se com a ocorrência do fato gerador, e não com a inscrição em dívida ativa, sendo o procedimento de inscrição em dívida ativa deflagrado apenas para fins de apuração administrativa da certeza e liquidez do crédito com o fito de viabilizar a cobrança pela Fazenda Pública.
Assim, em regra, o responsável pela quitação da taxa de ocupação de terreno de marinha é aquele que consta no cadastro de patrimônio da União na data do fato gerador.
Dessa forma, a transferência do imóvel perante a SPU em 11.04.2023 exonera o alienante dos débitos que se originarem daí em diante, os quais passarão a ser de responsabilidade do adquirente, mas não exime o alienante das dívidas constituídas anteriormente.
Em outras palavras, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação vencida o ocupante cadastrado na SPU ao tempo do fato gerador, e não o adquirente posterior.
Nesse passo, a transferência da ocupação ocorrida em 2023 não alterou o sujeito passivo responsável pela dívida referente ao ano de 2021, que continua a ser o antigo ocupante, visto que a taxa de ocupação é devida desde o vencimento.
Portanto, como bem salientado pela sentença, "conclui-se que a simples comunicação da alienação do bem não transfere para o atual ocupante a responsabilidade pelas taxas de ocupação oriundas de fatos geradores ocorridos no período anterior, ficando o antigo ocupante responsável por estas."
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082239v40 e do código CRC b8669c3a.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/09/2024, às 14:15:16