Apelação Cível Nº 5075371-41.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por R. S. C. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a condenação da UNIÃO FEDERAL para promover sua reintegração ao serviço militar e posterior reforma por incapacidade, com o pagamento dos valores atrasados devidos, além de indenização por danos morais. Não foram arbitrados honorários advocatícios (JFRJ, Evento 94, SENT1).
Em razões recursais, o autor pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que “sofreu acidente de trabalho, quando servia como recruta ao Exército”; que “recebeu tratamento médico, porém ficou com sequelas”; que “foi desligado do serviço militar, sem amparo nenhum, sem condição financeira, procurou o SUS, e aguarda que seja marcada cirurgia” (JFRJ, Evento 100, APELAÇÃO1).
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (JFRJ, Evento 111, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção (TRF2, Evento 5, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a condenação da UNIÃO FEDERAL para promover sua reintegração ao serviço militar e posterior reforma por incapacidade, com o pagamento dos valores atrasados devidos, além de indenização por danos morais.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus à reforma por incapacidade; e (ii) saber se as circunstâncias do licenciamento do autor ensejaram reparação por danos morais.
O Estatuto dos Militares, após as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019, trouxe regramentos específicos para a categoria dos militares temporários, diferenciando-os dos de carreira. De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos, expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não remunerada (§ 3º do art. 3º).
Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a conclusão do tempo de serviço ou estágio, conveniência do serviço, a bem da disciplina ou por outros casos previstos em lei (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma remuneração (art. 121, § 4º).
Especificamente quanto à possibilidade de licenciamento de militar temporário que esteja incapacitado temporariamente para o serviço ativo, a Lei 4.375/1964, com as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019, estabelece que “Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos” (art. 31, §6º), hipótese que não se aplica aos militares “incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada” (art. 31, §7º).
Com relação às incapacidades que podem acometer o militar e suas consequências, assim dispõe a Lei 6.880/80:
“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”
De acordo com as normas supratranscritas, o militar temporário será reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo, desde que a incapacidade seja decorrente de: (i) “ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações”; (ii) “acidente em serviço; doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada”; (iii) “acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço”. Cabe destacar que, com relação às hipóteses elencadas nos itens “ii” e “iii”, o militar temporário somente fará jus à reforma se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Na espécie, depreende-se dos assentamentos funcionais do autor que, em junho de 2021, ele foi licenciado do serviço ativo do Exército, ex officio, por conclusão do tempo de serviço (JFRJ, Evento 83, ANEXO12, fl. 3).
Conquanto tenha sido considerado “Apto” na inspeção de saúde anterior ao licenciamento (JFRJ, Evento 83, ANEXO11), o autor sustenta que estava definitivamente incapacitado para as atividades militares, em razão de acidente em serviço, de modo que o licenciamento seria irregular.
Para dirimir essa questão, foi deferida a realização de prova pericial.
O Il. Perito judicial, especialista em Ortopedia, assentou que, muito embora portador de “instabilidade glenoumeral bilateral”, o autor apresenta “incapacidade para atividades de força física. A incapacidade é parcial” (JFRJ, Evento 55, LAUDO1).
Nesse cenário, não se vislumbra qualquer irregularidade no licenciamento do autor, porquanto não foi demonstrada incapacidade definitiva para as atividades militares, tampouco para o trabalho civil. Vale destacar que, mesmo que o autor apresentasse incapacidade decorrente de acidente em serviço, não haveria óbice ao licenciamento. Isso porque, a Lei 6.880/80, com as modificações da Lei 13.954/2019, dispõe que o militar temporário incapacitado por acidente em serviço deve ser licenciado, caso não seja considerado inválido (art. 109, §3º).
Assim, não há ilegalidade no ato de licenciamento do autor, de modo que improcedente a pretensão para reintegração ao quadro de origem, com o restabelecimento do soldo e demais vantagens remuneratórias, bem como incabível a reforma.
Com relação aos danos morais, não foi demonstrada conduta irregular da Administração Militar, tampouco lesão à honra, reputação, personalidade ou sentimento de dignidade do autor, de modo que incabível a indenização pretendida.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002086771v3 e do código CRC 05a95f59.
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Data e Hora: 23/10/2024, às 15:1:26