Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000923-25.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. B., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apenas para reconhecer os períodos comuns de 26/06/1978 a 28/07/1978, de 01/01/2002 a 04/01/2002, e de 01/01/2004 a 16/09/2004 e condenar a autarquia a averbá-los no  CNIS/PRISMA. 

O Juízo a quo condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, com exigibilidade  suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). 

Em razões recursais (ev.59), o autor requereu, preliminarmente, a anulação da sentença, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa. Postulou a remessa dos autos à vara de origem para designação de perícia técnica nas empresas descritas na inicial, bem como audiência para oitiva de testemunhas. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, a fim de julgar totalmente procedente a ação.

 Embora regularmente intimado, o INSS não apresentou suas contrarrazões (ev.63).

 O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.4, TRF).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por S. B., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apenas para reconhecer os períodos comuns de 26/06/1978 a 28/07/1978, de 01/01/2002 a 04/01/2002, e de 01/01/2004 a 16/09/2004 e condenar a autarquia a averbá-los no  CNIS/PRISMA.

Na r. sentença, o Magistrado de primeiro grau deixou de reconhecer a especialidade de alguns períodos laborados nas empresas CNO S/A (27/08/1990 a 08/01/1991), TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (01/06/1994 a 01/07/1996 e 13/06/2017 a 08/03/2019), SETAL ENG. CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES ou SETEC TECNOLOGIA S/A (05/03/2001 a 10/08/2001, 20/11/2001 a 04/01/2002, 14/06/2002 a 27/06/2003, 03/11/2003 a 16/09/2004) e MILPLAN ENG. CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA (01/11/2006 a 17/01/2008, de 03/07/2008 a 13/04/2009, 24/08/2009 a 14/07/2010, 12/03/2012 a 05/12/2012, 15/01/2013 a 21/10/2013, 09/12/2013 a 12/01/2015 e 06/10/2015 a 02/03/2016), em virtude dos respectivos PPPs estarem incompletos para análise. 

Inconformado, o autor, em razões recursais, requereu preliminarmente, a anulação do julgado, para a realização da prova pericial requerida na inicial, ou a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente a ação, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/06/2018. 

Com efeito, verifica-se que a matéria discutida nos autos demanda a realização de prova pericial para dirimir a controvérsia, já que a prova documental acostada não foi suficiente para a avaliação de trabalho exercido sob condições especiais nos períodos reclamados, especialmente nos interregnos de 27/08/1990 a 08/01/1991, 01/06/1994 a 01/07/1996, 13/06/2017 a 08/03/2019, 05/03/2001 a 10/08/2001, 20/11/2001 a 04/01/2002, 14/06/2002 a 27/06/2003, 03/11/2003 a 16/09/2004, 01/11/2006 a 17/01/2008, de 03/07/2008 a 13/04/2009, 24/08/2009 a 14/07/2010, 12/03/2012 a 05/12/2012, 15/01/2013 a 21/10/2013, 09/12/2013 a 12/01/2015, 06/10/2015 a 02/03/2016, eis que as informações nos correspondentes PPPs se mostram, de fato, incompletas. 

Portanto, neste contexto, deve ser anulada a sentença para que seja diligenciada a realização de perícia judicial requerida, a fim de avaliar se o autor desempenhou suas atividades, com exposição, de modo habitual e permanente, a condições nocivas a sua saúde, para fins de reconhecimento da especialidade do trabalho, durante os períodos laborados nas empresas CNO S/A (27/08/1990 a 08/01/1991), TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (01/06/1994 a 01/07/1996 e 13/06/2017 a 08/03/2019), SETAL ENG. CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES ou SETEC TECNOLOGIA S/A (05/03/2001 a 10/08/2001, 20/11/2001 a 04/01/2002, 14/06/2002 a 27/06/2003, 03/11/2003 a 16/09/2004) e MILPLAN ENG. CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA (01/11/2006 a 17/01/2008, de 03/07/2008 a 13/04/2009, 24/08/2009 a 14/07/2010, 12/03/2012 a 05/12/2012, 15/01/2013 a 21/10/2013, 09/12/2013 a 12/01/2015 e 06/10/2015 a 02/03/2016).

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja produzida prova pericial e, após, seja prolatada nova sentença, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002112781
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Apelação Cível Nº 5000923-25.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO DIVERGENTE

Não obstante o judicioso voto da Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora e embora entenda correto o provimento da apelação para anular a sentença e reabrir a instrução processual, destaco os seguintes pontos que entendo pertinentes ao caso.

O autor, em sua petição inicial, requer o reconhecimento, como especial, de quatorze períodos de tempo, laborados para quatro diferentes empregadores, entre as datas de 27/08/1990 até 02/03/2016.

 Cuida-se, portanto, de requerimento que demanda um conjunto probatório extenso, envolvendo diversos locais físicos de trabalho em período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos.

Como sabido, a perícia na Justiça Federal é regulamentada pela Resolução CJF nº 305/2014, com todas as suas alterações, em especial aquela promovida pela Resolução CJF nº 575/2019.

Com base em tais atos normativos, em processos que envolvam beneficiário da justiça gratuita, o valor máximo a ser pago ao perito engenheiro em "situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto" é de R$ 1.118,40 (um mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), o que corresponde a três vezes o valor máximo regulamentado de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).

No caso concreto, portanto, os honorários a serem pagos ao perito, ainda que arbitrados excepcionalmente no triplo do limite máximo, não seriam capazes de remunerar o profissional de forma digna, podendo, inclusive, ocasionar real prejuízo ao auxiliar do Juízo, que poderia ter um custo maior do que o valor pago pelo AJG.

Assim, entendo que a prova pericial requerida indistintamente, tal como feito pelo autor, não merece acolhida.

Penso que a melhor solução ao caso seria a expedição de ofícios aos ex-empregadores para que enviem ao Juízo a quo os laudos ambientais dos períodos trabalhados pelo autor, acompanhados dos respectivos LTCAT's, se já exigíveis nos períodos de labor indicados na inicial.

Ainda, deve ser autorizada a produção de prova emprestada, com a juntada, pelo autor, de laudos e/ou outros documentos relativos a trabalhos similares prestados ao mesmo empregador.

Após a recepção de tais documentos e sua detida análise pelo juiz destinatário da prova, as eventuais divergências ou os erros devem ser dirimidos pela produção de prova pericial, que ficará restrita a tais situações.

Isto posto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, acompanhando a Eminente Relatora, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com os esclarecimentos supra.



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Documento:20002087497
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000923-25.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA ANULADA. 

1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, somente para reconhecer os períodos comuns de 26/06/1978 a 28/07/1978, de 01/01/2002 a 04/01/2002, e de 01/01/2004 a 16/09/2004.

2. No caso em tela, verifica-se que a matéria discutida nos autos demanda a complementação das informações nos PPPs, bem como a expedição de ofícios aos ex-empregadores para que enviem ao Juízo a quo os laudos ambientais dos períodos trabalhados pelo autor, acompanhados dos respectivos LTCAT's, se já exigíveis nos períodos de labor indicados na inicial.

3. Deve, ainda, ser autorizada a produção de prova emprestada, com a juntada, pelo autor, de laudos e/ou outros documentos relativos a trabalhos similares prestados ao mesmo empregador.

4. Após a recepção de tais documentos e sua detida análise pelo juiz destinatário da prova, as eventuais divergências ou os erros devem ser dirimidos pela produção de prova pericial, que ficará restrita a tais situações.

5. Portanto, neste contexto, deve ser anulada a sentença, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual.

6. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002087497v7 e do código CRC 0e4ad3c4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5000923-25.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 4, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA PRODUZIDA PROVA PERICIAL, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO NO SENTIDO DE TAMBÉM DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE FORMA ESPECÍFICA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, A RELATORA REVIU SEU ENTENDIMENTO PARA ADERIR AO VOTO DIVERGENTE E A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO, AO QUAL ADERIU A DESEMBARGADORA SIMONE SCHREIBER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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