Apelação Cível Nº 5000923-25.2021.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. B., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apenas para reconhecer os períodos comuns de 26/06/1978 a 28/07/1978, de 01/01/2002 a 04/01/2002, e de 01/01/2004 a 16/09/2004 e condenar a autarquia a averbá-los no CNIS/PRISMA.
O Juízo a quo condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Em razões recursais (ev.59), o autor requereu, preliminarmente, a anulação da sentença, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa. Postulou a remessa dos autos à vara de origem para designação de perícia técnica nas empresas descritas na inicial, bem como audiência para oitiva de testemunhas. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, a fim de julgar totalmente procedente a ação.
Embora regularmente intimado, o INSS não apresentou suas contrarrazões (ev.63).
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.4, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por S. B., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apenas para reconhecer os períodos comuns de 26/06/1978 a 28/07/1978, de 01/01/2002 a 04/01/2002, e de 01/01/2004 a 16/09/2004 e condenar a autarquia a averbá-los no CNIS/PRISMA.
Na r. sentença, o Magistrado de primeiro grau deixou de reconhecer a especialidade de alguns períodos laborados nas empresas CNO S/A (27/08/1990 a 08/01/1991), TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (01/06/1994 a 01/07/1996 e 13/06/2017 a 08/03/2019), SETAL ENG. CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES ou SETEC TECNOLOGIA S/A (05/03/2001 a 10/08/2001, 20/11/2001 a 04/01/2002, 14/06/2002 a 27/06/2003, 03/11/2003 a 16/09/2004) e MILPLAN ENG. CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA (01/11/2006 a 17/01/2008, de 03/07/2008 a 13/04/2009, 24/08/2009 a 14/07/2010, 12/03/2012 a 05/12/2012, 15/01/2013 a 21/10/2013, 09/12/2013 a 12/01/2015 e 06/10/2015 a 02/03/2016), em virtude dos respectivos PPPs estarem incompletos para análise.
Inconformado, o autor, em razões recursais, requereu preliminarmente, a anulação do julgado, para a realização da prova pericial requerida na inicial, ou a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente a ação, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/06/2018.
Com efeito, verifica-se que a matéria discutida nos autos demanda a realização de prova pericial para dirimir a controvérsia, já que a prova documental acostada não foi suficiente para a avaliação de trabalho exercido sob condições especiais nos períodos reclamados, especialmente nos interregnos de 27/08/1990 a 08/01/1991, 01/06/1994 a 01/07/1996, 13/06/2017 a 08/03/2019, 05/03/2001 a 10/08/2001, 20/11/2001 a 04/01/2002, 14/06/2002 a 27/06/2003, 03/11/2003 a 16/09/2004, 01/11/2006 a 17/01/2008, de 03/07/2008 a 13/04/2009, 24/08/2009 a 14/07/2010, 12/03/2012 a 05/12/2012, 15/01/2013 a 21/10/2013, 09/12/2013 a 12/01/2015, 06/10/2015 a 02/03/2016, eis que as informações nos correspondentes PPPs se mostram, de fato, incompletas.
Portanto, neste contexto, deve ser anulada a sentença para que seja diligenciada a realização de perícia judicial requerida, a fim de avaliar se o autor desempenhou suas atividades, com exposição, de modo habitual e permanente, a condições nocivas a sua saúde, para fins de reconhecimento da especialidade do trabalho, durante os períodos laborados nas empresas CNO S/A (27/08/1990 a 08/01/1991), TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (01/06/1994 a 01/07/1996 e 13/06/2017 a 08/03/2019), SETAL ENG. CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES ou SETEC TECNOLOGIA S/A (05/03/2001 a 10/08/2001, 20/11/2001 a 04/01/2002, 14/06/2002 a 27/06/2003, 03/11/2003 a 16/09/2004) e MILPLAN ENG. CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA (01/11/2006 a 17/01/2008, de 03/07/2008 a 13/04/2009, 24/08/2009 a 14/07/2010, 12/03/2012 a 05/12/2012, 15/01/2013 a 21/10/2013, 09/12/2013 a 12/01/2015 e 06/10/2015 a 02/03/2016).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja produzida prova pericial e, após, seja prolatada nova sentença, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002087496v2 e do código CRC 936c0da2.
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