Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066994-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por V. P., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO COLETIVO. EFEITOS SUBJETIVOS. BASE TERRITORIAL. SINDJUS/DF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE. 

1. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte exequente tem legitimidade para promover a liquidação/execução individual da sentença coletiva n.º 0033198-04.2007.4.01.3400.

2. O título é oriundo da ação coletiva n.º nº 0033198-04.2007.4.01.3400 (2007.34.00.033339-0), ajuizada pelo SINDJUS/DF na 22ª Vara Federal do Distrito Federal, no bojo da qual a União foi condenada a pagar as diferenças remuneratórias oriundas do acréscimo de 13,23% nos vencimentos dos servidores substituídos a partir de maio de 2003, compensando-se eventual reajuste aplicado por força das Leis nºs 10.697/03 e 10.698/03.

3. O sindicato, em decorrência da autorização contida no art. 5º, inciso LXX, alínea b; e no art. 8º, inciso III, da CF, e da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 823, possui legitimidade extraordinária ampla para pleitear o direito da categoria que representa, sendo que os efeitos da coisa julgada estarão limitados apenas à abrangência do sindicato, e não aos limites territoriais da competência do órgão prolator da sentença.

4. Em decorrência do princípio da unicidade sindical, insculpido no art. 8º, II, da Constituição Federal, o sindicato somente representa a categoria vinculada à sua base territorial. O recorrente não comprovou que o seu vínculo funcional é com a base territorial de atuação do sindicato que promoveu a ação coletiva, de modo que não é parte legítima para executar o título. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50140159320184025001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 14.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002762-71.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 29.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017044-54.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.8.2020.

5. A questão jurídica acerca da eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual aos lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical do apelante (Tema 1.130/STJ), está pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. A suspensão dos processos se encontra restrita aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

6. Apelo conhecido e desprovido.

Em suas razões (Evento 17), o embargante alega, resumidamente, inclusive para fins de prequestionamento, que o acórdão incorreu em contradição, uma vez que, em relação ao Tema 1.130 do STJ, “em verdade, o presente cumprimento de sentença deve permanecer suspenso, até que o mérito da questão do recurso especial paradigma seja julgado”.

Segue sustentando que “o v. Acórdão, embora tente propugnar sem razão, deixou de seguir o procedente citado pelo exequente, eis que o julgado citado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.770.377/RS) tem total aplicação no caso do presente cumprimento de sentença, sendo portanto, ao fim e ao cabo, omisso.”.

Contrarrazões da UNIÃO (Evento 20) pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066994-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração. 

Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz. No caso em tela, a parte embargante tenciona, na verdade, a revisão da interpretação jurídica, mediante reexame dos argumentos anteriormente apresentados.

Cumpre ressaltar que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é somente a interna ao acórdão, "em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada", não abrangendo eventual contradição com o ordenamento jurídico ou com a opinião da parte vencida. No caso em tela, houve a devida análise e fundamentação da desnecessidade de suspensão do processo, no presente momento, conforme trecho do voto:

“(...) Registre-se, igualmente, que, na data de 23/02/2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 1966058/AL, 1966059/AL, 1966060/AL, 1966064/AL, 1968286/PE e 1968284/AL, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.130, onde se busca definir "se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.” Sendo que, no que diz respeito à suspensão dos processos em que se examina a matéria jurídica afetada, a mesma foi restrita aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, de tal modo, não há óbice ao julgamento do presente recurso (...)”.

Igualmente, não verifico qualquer omissão no provimento jurisdicional embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado em relação à eficácia da sentença proferida em ação coletiva – com análise, inclusive, do precedente trazido pelo embargante. Veja-se, novamente, trechos do voto: 

“(...) O sindicato, em decorrência da autorização contida no art. 5º, inciso LXX, alínea b, e no art. 8º, inciso III, da CF, e da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 823, possui legitimidade extraordinária ampla para pleitear o direito da categoria que representa, sendo que os efeitos da coisa julgada estarão limitados apenas à abrangência do sindicato, e não aos limites territoriais da competência do órgão prolator da sentença.

No caso, de acordo com o art. 1º do Estatuto do SINDJUS/DF, ele atua na defesa, orientação, assistência, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, com base no Distrito Federal, do Poder Judiciário Federal do Estado do Tocantins, das Justiças Federal e Eleitoral na base territorial dos Estados do Acre, Rondônia e Roraima.

O autor é vinculado a 1ª Circunscrição Judiciária Militar, que abrange somente os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, conforme se depreende das fichas financeiras anexadas aos autos.

Diante de tais premissas, portanto, considerando que o vínculo funcional do apelante não é com a base territorial do sindicato, não é parte legítima para executar o título, de modo que não merece reforma a sentença.

Quanto ao julgado trazido pelo apelante (EREsp 1.770.377/RS), em que o STJ entendeu que, nos casos em que a sentença coletiva é prolatada em ação ajuizada por sindicato, não está adstrita aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, deve-se pontuar que, quanto à extensão da substituição processual pelo sindicato, é o registro sindical que indica a base territorial da categoria substituída na ação coletiva. E isto não se confunde com a extensão territorial do órgão prolator da decisão.

Ademais, em decorrência do princípio da unicidade sindical, insculpido no art. 8º, II, da Constituição Federal, o sindicato somente representa a categoria vinculada à sua base territorial (...)”.

A solução da vexata quaestio, diverso do que afirma o embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.

A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios, sob pretexto de contradição ou omissão.

Insta salientar, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (cf. EDclEDclREsp 89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/98), sobretudo aqueles que de fato se revelem pertinentes e relevantes ao deslinde da questão.

Por fim, eventual prequestionamento não reclama que o preceito constitucional ou infraconstitucional invocado tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas sim, que este tenha versado inequivocamente sobre a matéria objeto da norma que nele se contenha. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por V. P..



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Apelação Cível Nº 5066994-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA AO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sustentando a existência de omissão e contradição na decisão.

2. A contradição que justifica o manejo dos Embargos de Declaração é apenas a contradição interna ao acórdão, que se configura quando há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão, e não contradição entre o acórdão e o ordenamento jurídico ou a opinião da parte vencida.

3. No caso, a questão da desnecessidade de suspensão do processo foi devidamente analisada no acórdão, com clara fundamentação de que a suspensão está restrita aos recursos especiais e agravos em tramitação no STJ.

4. Igualmente, não há qualquer omissão no provimento jurisdicional embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado em relação à eficácia da sentença proferida em ação coletiva – com análise, inclusive, do precedente trazido pelo embargante.

5. A divergência subjetiva da parte com relação à interpretação jurídica adotada pelo acórdão não enseja a oposição de Embargos de Declaração, que não se prestam ao reexame de matéria já decidida.

6. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que tenha fundamentado adequadamente a decisão com base nos pontos pertinentes e relevantes.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por V. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5066994-81.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 13:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR V. P..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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