Apelação Cível Nº 5066994-81.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por V. P., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO COLETIVO. EFEITOS SUBJETIVOS. BASE TERRITORIAL. SINDJUS/DF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte exequente tem legitimidade para promover a liquidação/execução individual da sentença coletiva n.º 0033198-04.2007.4.01.3400.
2. O título é oriundo da ação coletiva n.º nº 0033198-04.2007.4.01.3400 (2007.34.00.033339-0), ajuizada pelo SINDJUS/DF na 22ª Vara Federal do Distrito Federal, no bojo da qual a União foi condenada a pagar as diferenças remuneratórias oriundas do acréscimo de 13,23% nos vencimentos dos servidores substituídos a partir de maio de 2003, compensando-se eventual reajuste aplicado por força das Leis nºs 10.697/03 e 10.698/03.
3. O sindicato, em decorrência da autorização contida no art. 5º, inciso LXX, alínea b; e no art. 8º, inciso III, da CF, e da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 823, possui legitimidade extraordinária ampla para pleitear o direito da categoria que representa, sendo que os efeitos da coisa julgada estarão limitados apenas à abrangência do sindicato, e não aos limites territoriais da competência do órgão prolator da sentença.
4. Em decorrência do princípio da unicidade sindical, insculpido no art. 8º, II, da Constituição Federal, o sindicato somente representa a categoria vinculada à sua base territorial. O recorrente não comprovou que o seu vínculo funcional é com a base territorial de atuação do sindicato que promoveu a ação coletiva, de modo que não é parte legítima para executar o título. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50140159320184025001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 14.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002762-71.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 29.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017044-54.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.8.2020.
5. A questão jurídica acerca da eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual aos lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical do apelante (Tema 1.130/STJ), está pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. A suspensão dos processos se encontra restrita aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
6. Apelo conhecido e desprovido.
Em suas razões (Evento 17), o embargante alega, resumidamente, inclusive para fins de prequestionamento, que o acórdão incorreu em contradição, uma vez que, em relação ao Tema 1.130 do STJ, “em verdade, o presente cumprimento de sentença deve permanecer suspenso, até que o mérito da questão do recurso especial paradigma seja julgado”.
Segue sustentando que “o v. Acórdão, embora tente propugnar sem razão, deixou de seguir o procedente citado pelo exequente, eis que o julgado citado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.770.377/RS) tem total aplicação no caso do presente cumprimento de sentença, sendo portanto, ao fim e ao cabo, omisso.”.
Contrarrazões da UNIÃO (Evento 20) pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097024v2 e do código CRC b1074753.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 4/10/2024, às 18:46:2