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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0230928-28.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. M. (processo 0230928-28.2017.4.02.5119/RJ, evento 22, OUT21), de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí no processo 0230928-28.2017.4.02.5119/RJ, evento 18, SENT27, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC como índice de correção dos valores depositados na sua conta vinculada ao FGTS, na forma do artigo 332, II, c/c. artigo 487, I, todos do CPC.

Alega inconstitucionalidade do art. 13 da Lei do FGTS por manifesto prejuízo aos empregados regidos pela referida legislação.

Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.

Contrarrazões no processo 0230928-28.2017.4.02.5119/RJ, evento 28, OUT24.

Nos autos desta apelação, o apelante acostou documentos no evento 17 (evento 17, OUT9 e evento 17, OUT10) a fim de comprovar sua hipossificiência financeira. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097980v5 e do código CRC c6c74c5f.

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Documento:20002097981
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Apelação Cível Nº 0230928-28.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta por L. M. (processo 0230928-28.2017.4.02.5119/RJ, evento 22, OUT21), de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí no processo 0230928-28.2017.4.02.5119/RJ, evento 18, SENT27, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC como índice de correção dos valores depositados na sua conta vinculada ao FGTS, na forma do artigo 332, II, c/c. artigo 487, I, todos do CPC.

​Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

I - DO MÉRITO

O apelante requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.

O STF julgou parcialmente procedente a ADI 5090 nos seguintes termos:

"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."

O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF.

Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo.

O acórdão proferido na ADI 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF.

Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto.

Ademais, ainda não há regulamentação Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação.

Eventual  discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI 5090 também não merece prosperar.

Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado.  Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.

Cito o seguinte precedente em apoio a esta tese:

 

"Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Correção monetária. Pedido de alteração dos critérios legais de juros e atualização monetária por critérios judiciais. Improcedência quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. Pedido prejudicado, por ausência superveniente de interesse processual, quanto ao período posterior à publicação dessa ata.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12/06/2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União.

A ata desse julgamento tem este teor: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024”.

Caso concreto: improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090.

Em relação ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Falta interesse processual na constituição de título executivo, em relação às prestações vincendas: correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento do STF e do fato de a proposta da correção monetária dessa forma ter partido da União, que não recorrerá desse julgamento e o cumprirá imediatamente, com efeitos financeiros a partir da publicação da referida ata de julgamento. 

Não há, portanto, necessidade de constituir título executivo nesta demanda, seja pela condenação da União ou por reconhecimento jurídico do pedido. O título executivo já existe e decorre do julgamento da ADI 5090 nos exatos moldes nela estabelecidos com eficácia vinculante para todos. 

Considerando que nesta parte houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida na presente demanda, não há que se falar em recorrente integralmente vencido, o que afasta a sucumbência da parte autora.

Recurso parcialmente provido apenas para julgar extinto o processo sem exame do mérito quanto ao período posterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090 e excluir a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, mantida a improcedência em relação ao pedido anterior à publicação dessa ata."

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00006658520194036319, Relator: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024)

II - DA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O juízo não condenou o autor em honorários pois proferiu sentença antes da citação do réu.

Contudo, em razão da interposição de apelação, houve citação do réu, que passou a integrar a relação processual, nos termos do art. 332, §4º, do CPC.

Em outras palavras, houve atuação profissional de seu advogado, pois apresentou contrarrazões.

Nessas circunstâncias, é cabível a condenação da parte vencida em honorários.

Cito o seguinte precedente em apoio a este raciocínio:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS.

1. Alega o embargante ter incidido em omissão o acórdão recorrido, tendo em vista que deixou de condenar a parte apelante em honorários advocatícios em grau recursal em razão da sua sucumbência.

2. Importa observar, inicialmente, que o embargante não foi citado, não tendo havido a triangularização da relação processual em primeiro grau de jurisdição, o que afastou a condenação da autora em honorários sucumbenciais na sentença e, portanto, eventual majoração da verba, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.

3. Sendo o réu citado para o oferecimento das suas contrarrazões ao recurso de apelação, angularizou-se a relação processual, razão pela qual são devidos os honorários advocatícios, caso mantida a sentença extintiva, o que, efetivamente, ocorreu no presente caso, observados os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC.

4. Dessa forma, assiste razão ao embargante, pelo que devem ser fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sanando, assim, a omissão apontada.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos."

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5011816-21.2020.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 29/06/2022, DJe 01/07/2022)

 

Dessa forma, condeno o autor em honorários que fixo em 10% do valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça, não examinada no juízo de origem,  que ora defiro com base nos documentos acostados no evento 17 (evento 17, OUT9 e evento 17, OUT10) destes autos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Condeno o autor em honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097981v4 e do código CRC 0ed22c62.

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Apelação Cível Nº 0230928-28.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR COM BASE NO ARTIGO 332, II, DO CPC. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5090. IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI, RÉU CITADO PARA CONTRARRAZÕES. ART. 332, §4º, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.

1. ​ ​​Trata-se de apelação interposta por L. M. de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC como índice de correção dos valores depositados na sua conta vinculada ao FGTS, na forma do artigo 332, II, c/c. artigo 487, I, todos do CPC.

​2. O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF. Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo.

3. O acórdão proferido na ADI 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF. Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto.

4. Ademais, ainda não há regulamentação Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação.

5. A discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI 5090 também não merece prosperar. Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado.  Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.

6. O juízo não condenou o autor em honorários pois proferiu sentença antes da citação do réu. Contudo, em razão da interposição de apelação, houve citação do réu, que passou a integrar a relação processual, nos termos do art. 332, §4º, do CPC. Em outras palavras, houve atuação profissional de seu advogado, pois apresentou contrarrazões. Nessas circunstâncias, é cabível a condenação da parte vencida em honorários (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5011816-21.2020.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 29/06/2022, DJe 01/07/2022).

7. Apelação desprovida. Condenação do autor em honorários fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Condeno o autor em honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097982v5 e do código CRC a0aea05e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 0230928-28.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 13:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3°, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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