Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009209-70.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001922-82.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. L. S. em face da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 3/JFES), assim, vertida:

"Trata-se de ação proposta por D. L. S. em face da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito até que o valor da dívida seja recalculado e, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a revisão do contrato do FIES.

Afasto a prevenção apontada na capa dos autos, tendo em vista que as partes são distintas.

Registre-se no sistema.

Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Isto porque, isto porque, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos. 

No mesmo sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU". EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.)

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.  

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

À Secretaria para inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda, conforme consta na inicial.

Em seguida, citem-se as partes Rés.

Na contestação eventualmente apresentada, a Ré deverá necessariamente especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.

Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.

Não havendo, venham conclusos para sentença.

Intimem-se."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) O Agravante interpôs AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL FIES, COM APURAÇÃO DE VALORES COBRADOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, objetivando a condenação dos réus à restituição em dobro das importâncias (mensalidades) cobradas em excesso pela instituição de ensino, bem como a concessão do reajuste contratual nos termos da Lei n° 13.530/2017, a fim de estabelecer a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes.

O Agravante requereu também concessão imediata de tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar que a exigibilidade do débito seja SUSPENSA até que o valor da dívida seja recalculado com a nova taxa de juros.

(...) Em síntese, o Juízo a quo NÃO SE CONVENCEU da verossimilhança dos fundamentos da demanda, bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado a continuidade das cobranças com juros ilegal.

Porém, injustificável a maneira pela qual o Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar suscitada, pois claramente estão previstos todos os requisitos que comprovem a presunção de existência do direto alegado e o risco de irreversibilidade do dano caso a medida não seja concedida, tendo em vista que a única fonte de renda do Agravante é o seu salário, este de caráter alimentar, sendo qualquer valor, ínfimo que seja, essencial para a subsistência do Agravante, destacando que no presente caso o valor cobrado é de quase 01 salario mínimo, cerca de R$1.042,19 (mil e quarenta e dois reais e dezenove centavos).

O Juiz de primeiro grau entendeu que não há nos autos qualquer demonstração da ilegalidade dos juros aplicados pela instituição financeira, mas reitera-se que a jurisprudência dos tribunais foi unânime em decidir que os contratos do FIES deveriam ter juros reduzidos, em linha com outros contratos semelhantes do FIES, aplicando a norma de forma retroativa em favor dos estudantes.

(...) A retroatividade da norma mais vantajosa se aplica quando uma nova norma é promulgada, posteriormente, oferecendo benefícios adicionais aos cidadãos em comparação com a norma anterior.

Nesse contexto, a norma mais favorável deve ser aplicada retroativamente, alcançando situações anteriores que eram regidas pela norma anterior.

(...) Não o bastante observa-se que a taxa de juros aplicada para o caso do Agravante não condiz com a legislação vigente a época do contrato, tendo em vista que o contrato foi celebrado em agosto de 2017, quando já estava vigente a lei que aplicava taxa de juros de 3,4%, e a que a segunda requerida atribui foi a de 6,5%, agindo contraria a lei.

(...) Diante do exposto, como se pode constatar, a aplicação da nova redação sobre as parcelas subsequentes de contratos anteriores (retroatividade mínima) está claramente estabelecida na legislação vigente, estabelecendo um direito tanto para os contratantes novos quanto para os antigos.

Por tais razões, é de ser provido o presente recurso para reformar a decisão agravada visando evitar que o autor passe por dificuldades financeiras que podem ser evitadas, requerendo seja reformada a decisão de primeiro grau para conceder a tutela provisória de urgência suspendendo a exigibilidade do débito até que seja feita a revisão do contrato. (...)”.

Decisão, Evento 2/TRF2, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, Evento 11/TRF2. Contrarrazões da Editora e Distribuidora Educacional S/A., Evento 13/TRF2.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. L. S. em face da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 3/JFES), assim, vertida:

"Trata-se de ação proposta por D. L. S. em face da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito até que o valor da dívida seja recalculado e, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a revisão do contrato do FIES.

Afasto a prevenção apontada na capa dos autos, tendo em vista que as partes são distintas.

Registre-se no sistema.

Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Isto porque, isto porque, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos. 

No mesmo sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU". EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.)

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.  

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

À Secretaria para inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda, conforme consta na inicial.

Em seguida, citem-se as partes Rés.

Na contestação eventualmente apresentada, a Ré deverá necessariamente especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.

Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.

Não havendo, venham conclusos para sentença.

Intimem-se."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) O Agravante interpôs AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL FIES, COM APURAÇÃO DE VALORES COBRADOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, objetivando a condenação dos réus à restituição em dobro das importâncias (mensalidades) cobradas em excesso pela instituição de ensino, bem como a concessão do reajuste contratual nos termos da Lei n° 13.530/2017, a fim de estabelecer a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes.

O Agravante requereu também concessão imediata de tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar que a exigibilidade do débito seja SUSPENSA até que o valor da dívida seja recalculado com a nova taxa de juros.

(...) Em síntese, o Juízo a quo NÃO SE CONVENCEU da verossimilhança dos fundamentos da demanda, bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado a continuidade das cobranças com juros ilegal.

Porém, injustificável a maneira pela qual o Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar suscitada, pois claramente estão previstos todos os requisitos que comprovem a presunção de existência do direto alegado e o risco de irreversibilidade do dano caso a medida não seja concedida, tendo em vista que a única fonte de renda do Agravante é o seu salário, este de caráter alimentar, sendo qualquer valor, ínfimo que seja, essencial para a subsistência do Agravante, destacando que no presente caso o valor cobrado é de quase 01 salario mínimo, cerca de R$1.042,19 (mil e quarenta e dois reais e dezenove centavos).

O Juiz de primeiro grau entendeu que não há nos autos qualquer demonstração da ilegalidade dos juros aplicados pela instituição financeira, mas reitera-se que a jurisprudência dos tribunais foi unânime em decidir que os contratos do FIES deveriam ter juros reduzidos, em linha com outros contratos semelhantes do FIES, aplicando a norma de forma retroativa em favor dos estudantes.

(...) A retroatividade da norma mais vantajosa se aplica quando uma nova norma é promulgada, posteriormente, oferecendo benefícios adicionais aos cidadãos em comparação com a norma anterior.

Nesse contexto, a norma mais favorável deve ser aplicada retroativamente, alcançando situações anteriores que eram regidas pela norma anterior.

(...) Não o bastante observa-se que a taxa de juros aplicada para o caso do Agravante não condiz com a legislação vigente a época do contrato, tendo em vista que o contrato foi celebrado em agosto de 2017, quando já estava vigente a lei que aplicava taxa de juros de 3,4%, e a que a segunda requerida atribui foi a de 6,5%, agindo contraria a lei.

(...) Diante do exposto, como se pode constatar, a aplicação da nova redação sobre as parcelas subsequentes de contratos anteriores (retroatividade mínima) está claramente estabelecida na legislação vigente, estabelecendo um direito tanto para os contratantes novos quanto para os antigos.

Por tais razões, é de ser provido o presente recurso para reformar a decisão agravada visando evitar que o autor passe por dificuldades financeiras que podem ser evitadas, requerendo seja reformada a decisão de primeiro grau para conceder a tutela provisória de urgência suspendendo a exigibilidade do débito até que seja feita a revisão do contrato. (...)”.

O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, uma vez que  “(...) a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos. (...)”.

Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.

Não se pode olvidar que a concessão de liminar, inaudita altera pars, consiste em um ato excepcional, solene, circunstâncias que reclamam prudência no sentido de se aguardar esclarecimentos da parte adversa ante os fundamentos jurídicos invocados e o contexto fático delineado.

No caso concreto, em que pese os argumentos apresentados pelo Agravante, o fato de entender que o contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, nº. 06.3656.1850003603-19, firmado entre as partes, deve ter sua revisão quanto à taxa de juros aplicada, não lhe autoriza, desde logo, a respectiva suspensão contratual, na medida em que recomendável o contraditório em situações como a que se discute no presente processo.

Assim sendo, considerando que a questão discutida nos autos depende de aprofundamento da instrução probatória a ser constatada ao longo da tramitação processual e não tendo sido demonstrados, de maneira inequívoca, os requisitos autorizadores a justificar o deferimento da tutela de urgência, escorreita a decisão objurgada.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002098655v2 e do código CRC 3e62c675.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 30/9/2024, às 9:56:28

 


 



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Documento:20002098656
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009209-70.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001922-82.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo de Instrumento interposto por D. L. S. em face da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 3/JFES).

2 – Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.

3 - Não se pode olvidar que a concessão de liminar, inaudita altera pars, consiste em um ato excepcional, solene, circunstâncias que reclamam prudência no sentido de se aguardar esclarecimentos da parte adversa ante os fundamentos jurídicos invocados e o contexto fático delineado.

4 - No caso concreto, em que pese os argumentos apresentados pelo Agravante, o fato de entender que o contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, nº. 06.3656.1850003603-19, firmado entre as partes, deve ter sua revisão quanto à taxa de juros aplicada não autoriza, desde logo, a respectiva suspensão contratual, na medida em que recomendável o contraditório em situações como a que se discute no presente processo.

5 - Considerando que a questão discutida nos autos depende de aprofundamento da instrução probatória a ser constatada ao longo da tramitação processual e, não tendo sido demonstrados, de maneira inequívoca, os requisitos autorizadores a justificar o deferimento da tutela de urgência, escorreita a decisão objurgada.

6 – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002098656v3 e do código CRC b20da6d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 25/10/2024, às 16:29:16

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 25/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009209-70.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 13:00, a 25/10/2024, às 13:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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