Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045539-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por F. C. P. em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil, proferida em sede de execução individual fundada em título coletivo constituído no processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUCLA em face da UNIÃO, objetivando cobrar diferenças do período de março de 1996 a março de 2001, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança 737165-73.2001.5.55.5555, restando o decisum fundamentado no sentido de que “Haja vista a informação apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no Evento 14, INF6, fl. 4, segundo a qual o exequente não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81, e considerando a ausência de comprovação, por ele, de que cumpriu os requisitos para a aposentadoria na vigência dessa lei, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para promover a execução do título judicial objeto dos autos”, sendo, ao final, a parte demandante condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC (JFRJ, Evento 26, SENT 1).

Opostos embargos de declaração pela parte exequente (JFRJ, Evento 32, EMBDECL 1), restaram rejeitados, mantendo-se íntegro o decisum (JFRJ, Evento 39, SENT 1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 43, APELAÇÃO 1), sustenta o exequente, em síntese, que a hipótese seria de violação à coisa julgada no RMS 25.841/DF, eis que a sentença apelada teria entendido por rediscutir o direito naquela demanda ao declarar que ali foi garantida a PAE somente para juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981 e, ainda, aos pensionistas, o que violaria a autoridade da decisão proferida pelo STF; que o STF teria entendido pela existência de pedido implícito, significando que os juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998 fariam parte dos beneficiados pelo Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, inclusive no tocante à interrupção da prescrição; que o conteúdo dessa decisão afastaria qualquer argumentação de ilegitimidade ativa da parte exequente, sob pena de se caracterizar erro de fato; que a sentença apelada teria deixado de analisar os precedentes apresentados pela parte exequente, na forma do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, que seriam  julgamento de recursos extraordinários manejados pela União contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reafirmando que a jurisprudência dominante no STF seria no sentido de que os juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998 teriam direito à PAE; que o julgado teria contrariado o § 2º, do art. 987, do CPC, ao não adotar a ratio decidendi da tese jurídica firmada no Tema 481 do STJ, que impede a alteração da sentença genérica proferida em ação coletiva, sob pena de vulneração da coisa julgada e, ainda, não adotar a ratio decidendi da tese jurídica firmada no Tema 82 do STF, que determina que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, aduzindo, por fim, que a rediscussão do mérito na ação coletiva em sede de ação de cumprimento de sentença, sem a presença da associação autora, faria do inciso XXI, do art. 5º, da Carta Magna, letra morta, posto que a legitimidade do associado seria tema próprio do processo de conhecimento, nos termos, também, do parágrafo único do art. 2º-A, da Lei nº 9.94/1997 e, ainda, dos Temas 82 e 499, do STF.

Contrarrazões da União Federal (JFRJ, Evento 48, CONTRAZ 1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia ao alcance subjetivo do título judicial formalizado no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA e, especificamente, se a parte exequente está entre os abrangidos a propor a execução individual.

Conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Em que pesem os argumentos apresentados, a sentença não merece reparo, uma vez que encontra sintonia com o entendimento formado por esta Sexta Turma Especializada, quanto à matéria.

Ab initio, pontue-se que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o julgado proveniente do STF (RMS 25.841/DF), e que fundamenta a pretensão da associação no feito coletivo, tem seus efeitos restritos aos associados aposentados ou que cumpriram os requisitos para a aposentadoria, sob a égide da Lei 6.903/1981, os quais se revelam  beneficiários da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE. Conforme bem destacado pelo Magistrado de primeiro grau, tal limitação constou expressamente do voto do em. Ministro Marco Aurélio, segundo o qual:

"Conforme fiz ver no voto-vista proferido, a impetração teve por objeto ato do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo Administrativo TST-MS-680.034/2000.1, mediante o qual foi assentada, no tocante aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98, a ausência do direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial, reconhecida pelo Supremo na Ação Originária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000.

A pretensão formulada na inicial dirigiu-se, expressamente, à concessão da segurança para garantia do direito dos associados da impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem os proventos calculados na maneira estabelecida na norma e reajustados em conformidade com o disposto no artigo 7º dela constante, portanto, ´com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada´.

Contra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que implicou o indeferimento da ordem foi interposto o recurso ordinário, ´para que seja concedida integralmente a segurança, a fim de que o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei nº 6.903/81, vigente à época da aposentadoria´.

O que veio, então, à apreciação deste Tribunal? Um recurso ordinário com o qual a Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho buscou o implemento total da segurança, o que consistiria em assegurar aos magistrados classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para passagem à inatividade na vigência da Lei nº 6.903/81 a paridade entre os respectivos proventos e os vencimentos então percebidos pelos classistas da ativa, que, por sua vez, até a vinda à balha da Lei nº 9.655/98, correspondiam a 2/3 dos vencimentos dos togados, Juízes Presidentes de Junta, inclusive relativamente à parcela de equivalência salarial, admitida na Ação Originária nº 630-9.

[...] 

Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa".

Nesse contexto, as teses ventiladas pela parte autora não são aptas a afastar a sua ilegitimidade, não havendo que se falar, igualmente, na apontada violação à coisa julgada, uma vez que a ação coletiva foi ajuizada apenas para cobrar valores retroativos ao mandado de segurança, e a este está vinculada.

Na espécie, embora conste na lista apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva, o autor não comprovou ser aposentado ou ter cumprido os requisitos para a aposentadoria, nos moldes da Lei  6.903/1981, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

Frise-se que, nessa mesma linha, precedentes desta Sexta Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUIZ CLASSISTA APOSENTADO - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) - REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 6.903/81 - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA.

I - Recurso de apelação interposto por MARCOS AURELIO DA SILVA BASTOS em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente para executar título judicial, razão pela qual julgou improcedente o pedido e declarou extinto o processo, a teor do art. 925 do CPC.

II - Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do Exequente, ora apelante, para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, por não ser beneficiário do título (RMS 25.841/DF), oriundo do mandado de segurança coletivo, que lhe dá lastro.

III - Recurso desprovido.”

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 5066180-69.2022.4.02.5101, Rel: Des. Fed. Reis Friede, Unânime, DJ 18/12/2023)

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO FEDERAL. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 6.903/81. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. 

É correta a sentença que aponta não ser o apelante beneficiário de título coletivo que exigia o cumprimento dos requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. O título executivo judicial formalizado em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA, determinou que apenas “os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa”. Hipótese na qual ex-Juiz classista não cumpriu os requisitos para a aposentadoria previstos na Lei n.º 6.903/1981. Apelo desprovido.”

(TRF2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 5029528-53.2022.4.02.5101, Rel: Des. Fed. Guilherme Couto, Unânime, DJ 12.04.2023)

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do exequente, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados ao demandante em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002100987v7 e do código CRC b7179148.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045539-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

processual civil e ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 6.903/81. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se recurso de apelação interposto por F. C. P. em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil, proferida em sede de execução individual fundada em título coletivo constituído no processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUCLA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando cobrar diferenças do período de março de 1996 a março de 2001, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança 737165-73.2001.5.55.5555, restando o decisum fundamentado no sentido de que “Haja vista a informação apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no Evento 14, INF6, fl. 4, segundo a qual o exequente não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81, e considerando a ausência de comprovação, por ele, de que cumpriu os requisitos para a aposentadoria na vigência dessa lei, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para promover a execução do título judicial objeto dos autos”, sendo, ao final, a parte demandante condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC.

-Pontue-se que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o julgado proveniente do STF (RMS 25.841/DF), e que fundamenta a pretensão da associação no feito coletivo, tem seus efeitos restritos aos associados aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria, sob a égide da Lei 6.903/1981, os quais se revelam beneficiários da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE. Conforme bem destacado pelo Il.Magistrado de primeiro grau, tal limitação constou expressamente do voto do em. Ministro Marco Aurélio, segundo o qual: "os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos".

- Nesse contexto, as teses ventiladas pelo autor não são aptas a afastar a sua ilegitimidade, não havendo que se falar, igualmente, na apontada violação à coisa julgada, uma vez que a ação coletiva foi ajuizada apenas para cobrar valores retroativos ao mandado de segurança, e a este está vinculada. Na espécie, embora conste na lista apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva, o autor não comprovou ser aposentado ou ter cumprido os requisitos para a aposentadoria, nos moldes da Lei  6.903/1981, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

- Frise-se que, nessa mesma linha, precedentes desta Sexta Turma Especializada.

-Recurso de apelação do exequente desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados ao demandante em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002100988v4 e do código CRC ac87219e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5045539-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 13:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 25/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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