Apelação Cível Nº 5030389-73.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por A. J. D. S. e M. D. B. M. em face de sentença de improcedência proferida em sede de demanda, objetivando indenização por danos morais e materiais por ocasião de alegada falha no atendimento médico-hospitalar da equipe do Hospital Universitário Gafrée e Guinle, que teriam colocado a vida do primeiro autor em risco, não só pela desorganização, como também devido à conduta médica adotada pelo segundo réu, que, dentre outras posturas autoritárias e agressivas, teria deixado de diligenciar com cautela no tocante à cura do paciente, como no fato de ter desconsiderado o exame de cintilografia apresentado e condicionado o agendamento à apresentação da biópsia, tratando os demandantes com falta de urbanidade, restando o decisum fundamentado na ausência de comprovação de conduta negligente, imperita ou imprudente na prestação de serviço público aos autores, o que foi corroborado pelo laudo pericial, sendo, ao final, os demandantes condenados no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, a ser igualmente repartido entre os réus, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (JFRJ, Evento 132, SENT 1).
Opostos embargos de declaração pelos demandantes (JFRJ, Evento 140, EMBDECL 1), restaram rejeitados, mantendo-se íntegro o decisum (JFRJ, Evento 153, SENT 1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 161, APELAÇÃO 1), sustentam os autores, em síntese, que a sentença seria nula, eis que teria deixado de prestar observância na maioria dos pontos controversos da causa, vinculando-se à prova pericial, que estaria eivada de vícios; que o prontuário da entidade ré teria se tornado inconfiável, devido à identificação do carimbo da médica que atendeu o primeiro autor; que teria sido solicitado, com um urgência, um exame de cintilografia óssea, o que foi realizado na rede particular pelos autores, devido à demora na rede pública, exame este que teria sido desconsiderado pelo segundo réu, que teria agido com falta de urbanidade, tratando os demandantes como se néscios fossem, condicionando o agendamento à apresentação de uma biópsia; que haveria precariedade na realização dos exames na entidade ré; que haveria erro grosseiro na sentença, uma vez que, na hipótese, inexistiria paciente do sexo feminino; que o julgado teria deixado de observar as provas trazidas pelos autores, bem como os pontos controversos, não se manifestando, ainda, em relação às alegadas ofensas proferidas em sede de contestação e aos erros confessados pelo réu; que o laudo pericial conteria erros que deveriam ter sido sanados; que a sentença apresentaria um conteúdo citra petita, o que acarretaria a sua nulidade, aduzindo, por fim, que o julgado teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a inocorrência de audiência, na qual poderia ocorrer revelia, conciliação, além de ser o momento adequado para o depoimento pessoal da parte demandada e produção de provas testemunahais.
Sem contrarrazões.
O Ministério Púbico Federal informa não haver interesse público que justifique a sua intervenção (TRF, Evento 4, PARECER 1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à aferição de responsabilidade civil do Estado e ocorrência de danos morais e materiais decorrentes de eventual falha no atendimento médico-hospitalar da equipe do Hospital Universitário Gafrée e Guinle, que teriam colocado a vida de A. J. D. S. em risco.
Conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Inicialmente, cumpre esclarecer que compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probatórios que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir os que entender serem inúteis ou meramente protelatórios, considerando o conjunto probatório já carreado aos autos, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, que assim dispõem:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”
Nesse passo, a realização de audiência afigura-se desnecessária, por decorrer da possibilidade de o Julgador formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, especialmente a prova documental, na interpretação dada aos artigos 370 e 371 do CPC/15.
De tal sorte, não há ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos supra, profere a sentença sem a realização de audiência, reputada inútil diante do cenário dos autos.
Outrossim, conforme bem destacado no julgado, os autores se manifestaram no sentido de não ter outras provas a produzir (JFRJ, Evento 129, PET 1), operando-se, portanto, a preclusão lógica em relação a tal pretensão.
No mais, conforme restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem). Precedentes: HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, Processo Eletrônico DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, Processo Eletrônico DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018.
Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise (JFES, Evento 132, SENT 1):
“(...)
A responsabilidade civil do Estado na forma do parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição da República é de natureza objetiva e tem por fundamento a Teoria do Risco Administrativo.
A responsabilidade objetiva do Estado, conforme as lições do professor Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil – 6ª edição), tem por base “princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais”, isto quer dizer que a sociedade deve responder pelos prejuízos suportados pelo particular ocorridos por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos, desde que provado o dano e o nexo causal.
Assim, o fundamento da responsabilização civil do Estado é
‘garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito’ (Celso Antônio Bandeira de Mello - Elementos de Direito Administrativo - 2ª edição).
Entretanto, existem as hipóteses de conduta omissiva, em que a responsabilização da Administração Pública advirá da chamada falta ou falha do serviço (o serviço não foi prestado, foi prestado com atraso ou com defeito). Nessas hipóteses, deverá se perquirir a conduta negligente, imperita ou imprudente na prestação do serviço público.
Celso Antônio Bandeira de Mello [1] ao subdividir a conduta lesiva do Estado em conduta positiva, quando o próprio comportamento do Estado gera o dano; e conduta omissiva, quando por omissão do Estado evento alheio causa o dano que aquele tinha o dever de evitar, sintetiza: “A responsabilidade do Estado por omissão só pode ocorrer na hipótese de culpa anônima, da organização e funcionamento do serviço, que não funciona ou funciona mal ou em atraso, e atinge os usuários do serviço ou os nele interessados.”[2]
Com efeito, quando se está diante de dano ocorrido em Hospital Público, importante que não se confunda as situações onde o Estado responde objetivamente, porque baseado no parágrafo 6º, da CRFB, com aquelas em que se deve perquirir se houve a conduta pouco diligente, negligente, e imprudente do Poder Público, porque fundada na falta ou falha do serviço.
Importa salientar, ainda, que perfilho do entendimento segundo o qual a pessoa que procura atendimento em Hospital Público não pode ser tida como terceiro a atrair a responsabilização objetiva do Estado. É que, conforme leciona o professor Sérgio Cavalieri Filho [3], terceiro “indica alguém estranho à Administração Pública, alguém com o qual o Estado não tem vínculo jurídico preexistente.”
Feitas essas considerações passa-se ao exame do caso posto.
No caso dos autos, para uma eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais cabe perquirir se restou configurada conduta negligente, imperita ou imprudente na prestação do serviço público prestado à autora.
No tocante à responsabilidade civil do Poder Público, a pretensão autoral somente pode ser acolhida quando comprovado o nexo causal entre a ação atribuída ao agente público e o suposto dano.
A fim de melhor elucidar o ocorrido, este juízo deferiu a prova pericial na especialidade de oncologia.
O laudo apontou a seguinte conclusão do exame pericial:
‘CONCLUSÕES DO EXAME PERICIAL:
Paciente portador de NEOPLASIA PROSTÁTICA (CID 10= C61.9) no passado, tratado em 2006-2007, e que na época realizou TRATAMENTO COM RADIOTERAPIA em 2007, E fez SEGUIMENTOS MÉDICOS ATÉ 2014 conforme informações do AUTOR, QUANDO FOI LIBERADO e estava SAUDÁVEL (sic, EVENTO 76-PET1). EM 2017 TEVE suspeita de REINCIDÊNCIA DA DOENÇA (sic) e iniciou consultas no Hospital Gafrée-Guinle. Em 2018 fez consultas na Urologia, e foi solicitado exames, realizados no ano de 2019, NESTES EXAMES foram evidenciadas alterações no exame de PSA, no exame de Ultrassonografia de vias urinárias e no exame de Cintilografia óssea. Foi solicitado a biópsia da próstata que não foi realizada. Foi atendido pelo Dr. Felipe Vaz em 23.09.2019, que avaliou o AUTOR e os EXAMES, e fez encaminhamento para tratamento no setor da Oncologia Clínica, mas foi encaminhado para tratamento no Centro Oncológico Duque de Caxias, do HINJA, na cidade de Duque de Caxias, por falta de médicos naquele setor, por estar com suspeita de câncer de Próstata metastático ósseo. No HINJA (Hospital Jardim Amália, Centro Oncológico Duque de Caxias) foi submetido a tratamento com uso de hormonioterapia com a medicação Lectrum mensal, com bom controle atual da doença. Apesar da idade avançada, o paciente apresenta-se com bom estado geral, e assintomático do ponto de vista da função da próstata (bom controle urinário, sem sintomas urinários), somente apresenta alteração da marcha devido a uma deformidade de joelho direito. Nega uso de analgésicos e ou opióides para dor óssea. Faz uso de medicações para hipertensão arterial. Segue em tratamento no HINJA’. (grifou-se)
De início, é possível concluir que, apesar das alegações de negligência no tratamento dispensado ao primeiro autor, o autor apresenta um bom estado de saúde.
Depreende-se, ainda, que em relação ao atendimento prestado pelo segundo réu, a perita assim destacou (evento 77, laudo 1, fls. 4):
‘Os únicos documentos assinado pelo Dr. Felipe Vaz foi em 23.09.2019 no encaminhamento para a Oncologia Clínica, pgs 38 e 39 do EVENTO 1.ANEXO2. Conforme o EVENTO 1-PET 1 do Autor, a consulta com o Dr. Felipe Vaz se deu em 23.09.2019, e não há mais citações. As consultas prévias a esta data se deram com outros médicos do Setores da Urologia e Uro-Oncologia ( Dr. Rangel Takenawa, Dr.J. Jorge Silva. Dra. Ana Paula Batista). Conforme documentos dos autos teve uma única consulta com o Réu’. (grifou-se)
Em resposta ao quesito 10, a expert do juízo afirmou que embora o autor tenha citado na inicial que o médico não avaliou seu exame de Cintilografia óssea, no prontuário médico do evento 40 há a descrição do resultado do referido exame.
Cumpre destacar que, em resposta ao quesito 16, a perita respondeu que o segundo réu, considerando a possibilidade de metástase do câncer, agiu corretamente ao informar que o tratamento seria realizado pelo serviço de oncologia e não apenas no serviço de urologia, por “ser um caso de câncer amplo”.
Sobre a questão da radiação produzida em uma cintilografia óssea, abordada na inicial, a perita afirmou que ela é bem menor que a de um tratamento radioterápico, que o paciente afirmou já ter realizado há mais de 10 anos (quesito 23).
Diante de tais informações, conclui-se que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o suposto agravamento da doença do paciente e o tratamento dispensado no Hospital Universitário HUGG.
Inclusive, não há prova de que o estado de saúde do autor esteja agravado. Ao revés, apesar da doença que lhe acomete, seu quadro clínico de forma geral é bom.
Diante do acervo probatório, infere-se que não há prova da existência de conduta imperita, negligente ou imprudente do segundo réu ou de qualquer fato que tenha gerado danos morais aos autores, tampouco restou comprovada a ocorrência do alegado preconceito, que não se presume.
Dessa forma, diante da valoração do conjunto fático dos autos, não se vislumbra a ocorrência de ato culposo que tenha ensejado qualquer dano moral. Depreende-se, do prontuário de atendimento no Hospital, que o autor portador de câncer foi submetido à avaliação de especialista.
Não constatada a existência de negligência ou falhas no atendimento médico pelos réus, nem de condutas que tenham gerado danos morais ou materiais ao autor, impõe-se a improcedência do pedido.
(...)”
Diante das considerações acima, cumpre observar que a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é, em regra, objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar, em se verificando dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior.
No que diz respeito às condutas omissivas, prevalece o entendimento de que a responsabilidade do Estado apenas restará configurada nas hipóteses de omissão específica, ou seja, quando restar demonstrado, de forma inequívoca, que a inércia/desídia do Poder Público é causa direta e imediata do evento danoso, nos termos do art. 403 do CC. Assim, tratando-se de omissão específica, em que há o descumprimento de dever legal específico, a responsabilidade torna-se objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a inércia do ente público (ou concessionária de serviço público) e o dano causado a terceiro (STF, Plenário, RE 841.526, repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016, DJe 01/08/2016).
In casu, como bem observado no decisum guerreado, os autores, apesar de alegarem, não comprovam a ocorrência de negligência ou falhas no atendimento médico pelos réus, nem de condutas que tenham gerado danos morais ou materiais, muito pelo contrário, eis que o laudo pericial (JFRJ, Evento 77, LAUDO 1) - o qual os autores se eximiram de impugnar no momento adequado, restando tal pretensão recursal preclusa – não aponta alguma conduta inadequada dos réus.
Portanto, na espécie, não resultou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e os alegados danos que teriam sido experimentados pelos autores, sendo certo que os elementos coligidos, notadamente relatórios médicos e prontuários, não são suficientes para imputar a responsabilização do hospital por danos morais e materiais.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos autores, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101083v11 e do código CRC 82252a67.
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