Apelação Cível Nº 5019818-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de J. L. V., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024.
A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 248,71 referente à multa de eleição, devida ao Conselho Profissional, conforme Certidão de Dívida Ativa lastreada ao feito (evento 1/1º grau – CDA 2).
A sentença (evento 10/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:
Intimado ao atendimento das condições previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento de execução fiscal, o Exequente comprovou a existência de norma infralegal prevendo o parcelamento da dívida, assim atendendo as exigências do referido artigo 2º. Por outro lado, não demonstrou a existência de protesto prévio do título em cobrança, tampouco indicou a ocorrência de hipótese para sua dispensa prevista nos incisos I, II ou III do referido artigo 3º. Relatados, decido. Apreciando o Tema nº 1.184 da repercussão geral, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou as seguintes orientações: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifos nossos) Calcado nessa orientação do Tema nº 1.184 da repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça editou sua Resolução CNJ nº 547/2024, que, em seus artigos 2º e 3º, assim estabelece: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. No caso, conquanto instado a comprovar seu interesse de agir no contexto dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, o Exequente desviou-se do escopo da requisição e perdeu-se em argumentações relativas aos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal com base na faculdade dos Conselhos proporem suas demandas executivas respaldadas no valor mínimo fixado na Lei nº 12.514/2011; o que, conquanto seja verdade, não diz com ou afeta as exigências insertas na referida Resolução do CNJ, tratando-se de condições cumulativas. Vê-se ainda que, apesar de sua impugnação, como relatado, o Exequente demonstrou o atendimento ao artigo 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 pela existência de planos de parcelamento da dívida disponíveis ao Executado. Todavia, no que diz respeito ao artigo 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, cinge-se a alegar -- sem provar, porém -- que o protesto "se mostrou ineficiente e oneroso ao CRMV-RJ e aos executados", o que impede a acolhida dessa alegação, que deve ser devidamente demonstrada. Bise-se, com grifo nosso: Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, in verbis: (...) Observe-se ainda que o Exequente também não demonstrou a incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do mesmo artigo 3º, que dispensariam a apresentação do protesto extrajudicial. Tampouco postulou a suspensão do processo para a adoção das medidas cabíveis, como lhe seria possível, tratando-se de execução fiscal já em curso, nos termos do item 3 do Tema n. 1.184 da repercussão geral. Portanto, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, inc. VI c/c Resolução CNJ n. 547/2024, artigos. 2º e 3º), ressalvada a possibilidade de sua nova propositura (Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 3º e 4º). Sem honorários. Custas ex lege. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em suas razões de recurso (evento 13/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) o interesse de agir da apelante se encontra regulado pelo artigo 8º e parágrafos da Lei nº 12.514/2011 e por respeito ao princípio da especialidade, o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução nº 547 do CNJ, ora aplicados aos entes federados, são inaplicáveis para este executivo fiscal, pois o CRMV-RJ não se submete aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional (UNIÃO); (ii) os executivos fiscais estão lastreados de Certidão de Dívida Ativa que somente foram lavradas após frustradas todas as medidas de cobrança administrativas exigidas no art. 2º da Resolução CNJ 547/2024 e que foram sobejadamente satisfeitas; (iii) não obteve o êxito esperado quando da realização de protestos extrajudiciais, antes mesmo da obrigatoriedade imposta pela edição da Resolução CNJ 547/2024, razão pela qual referida medida se mostrou para o CRMV-RJ medida ineficiente administrativamente, revelando-se ainda excessivamente onerosa.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 5)
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102633v2 e do código CRC 9273fc12.
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