Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019818-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de J. L. V., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024. 

A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 248,71 referente à multa de eleição, devida ao Conselho Profissional, conforme Certidão de Dívida Ativa lastreada ao feito (evento 1/1º grau – CDA 2).

A sentença (evento 10/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

Intimado ao atendimento das condições previstas nos  artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento de execução fiscal, o Exequente comprovou a existência de norma infralegal prevendo o parcelamento da dívida, assim atendendo as exigências do referido artigo 2º. Por outro lado, não demonstrou a existência de protesto prévio do título em cobrança, tampouco indicou a ocorrência de hipótese para sua dispensa prevista nos incisos I, II ou III do referido artigo 3º. Relatados, decido. Apreciando o Tema nº 1.184 da repercussão geral, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou as seguintes orientações: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifos nossos) Calcado nessa orientação do Tema nº 1.184 da repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça editou sua Resolução CNJ nº 547/2024, que, em seus artigos 2º e 3º, assim estabelece: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. No caso, conquanto instado a comprovar seu interesse de agir no contexto dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, o Exequente desviou-se do escopo da requisição e perdeu-se em argumentações relativas aos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal com base na faculdade dos Conselhos proporem suas demandas executivas respaldadas no valor mínimo fixado na Lei nº 12.514/2011; o que, conquanto seja verdade, não diz com ou afeta as exigências insertas na referida Resolução do CNJ, tratando-se de condições cumulativas. Vê-se ainda que, apesar de sua impugnação, como relatado, o Exequente demonstrou o atendimento ao artigo 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 pela existência de planos de parcelamento da dívida disponíveis ao Executado. Todavia, no que diz respeito ao artigo 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, cinge-se a alegar -- sem provar, porém -- que o protesto "se mostrou ineficiente e oneroso ao CRMV-RJ e aos executados", o que impede a acolhida dessa alegação, que deve ser devidamente demonstrada. Bise-se, com grifo nosso: Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, in verbis: (...) Observe-se ainda que o Exequente também não demonstrou a incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do mesmo artigo 3º, que dispensariam a apresentação do protesto extrajudicial. Tampouco postulou a suspensão do processo para a adoção das medidas cabíveis, como lhe seria possível, tratando-se de execução fiscal já em curso, nos termos do item 3 do Tema n. 1.184 da repercussão geral. Portanto, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, inc. VI c/c Resolução CNJ n. 547/2024, artigos. 2º e 3º), ressalvada a possibilidade de sua nova propositura (Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 3º e 4º). Sem honorários. Custas ex lege. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

 

Em suas razões de recurso (evento 13/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) o interesse de agir da apelante se encontra regulado pelo artigo 8º e parágrafos da Lei nº 12.514/2011 e por respeito ao princípio da especialidade, o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução nº 547 do CNJ, ora aplicados aos entes federados, são inaplicáveis para este executivo fiscal, pois o CRMV-RJ não se submete aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional (UNIÃO); (ii) os executivos fiscais estão lastreados de Certidão de Dívida Ativa que somente foram lavradas após frustradas todas as medidas de cobrança administrativas exigidas no art. 2º da Resolução CNJ 547/2024 e que foram sobejadamente satisfeitas; (iii) não obteve o êxito esperado quando da realização de protestos extrajudiciais, antes mesmo da obrigatoriedade imposta pela edição da Resolução CNJ 547/2024, razão pela qual referida medida se mostrou para o CRMV-RJ medida ineficiente administrativamente, revelando-se ainda excessivamente onerosa.

Sem contrarrazões.

Manifestação do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 5)

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102633v2 e do código CRC 9273fc12.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 11/10/2024, às 19:18:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002102634
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019818-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de J. L. V., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024. 

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.

(STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024) – grifo nosso.

 

Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando, sobretudo, o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.

Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Nesses termos:

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa;

CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184);

CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”;

CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais;

 

CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

 

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

(grifo nosso).

 

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ E TESE FIRMADA NO TEMA 1.184 DO STF. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma de sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu a execução fiscal sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.

2. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024 que, após a tese firmada no Tema 1.184 do STF, estabeleceu requisitos para fins de se extinguir execuções fiscais de baixo valor. 

3. No caso dos autos, a execução fiscal visa a cobrança de créditos no montante de R$ 3.285,68, atualizado em 03/2000.  Em 11/07/2002 o executado foi devidamente citado sem, contudo, ter manifestado interesse em quitar o débito.

4. Em 08/06/2016 a União comunicou que o executado parcelou os débitos da inscrição em execução e requereu a suspensão do feito na forma do art. 792 do CPC, c/c art. 151, VI, do CTN.  Em 17/11/2020 foi informado, pela União, que o parcelamento havia sido rescindido na data de 11/01/2020.

5. Em 07/03/2022 foi realizado o bloqueio do valor de R$ 1.524,63. A União requereu a intimação do executado e, após despacho do magistrado para se pronunciar acerca da Resolução nº 547/CNJ, manifestou o interesse no prosseguimento da execução.  

6. Em atenção ao preconizado no art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como de pequeno valor, verifica-se que a presente execução se amolda no referido requisito para que seja extinta, de pronto, sem julgamento do mérito por ausência de interesse. Contudo, em razão do bloqueio do valor faltante à quitação do débito na conta do executado, em 07/03/2022, conclui-se que a exigência da referida resolução para a extinção da ação executiva por falta de interesse não foi cumprida.

7.  Também não foi observado, pelo juízo a quo, o atendimento ao item 3 da tese firmada no Tema 1.184.  Tal questão se revela importante no caso em tela, considerando que parte da dívida foi paga após a formalização de acordo de parcelamento e o saldo residual foi bloqueado pelo sistema Sisbajud, fatos que demonstram haver grande probabilidade de quitação total do débito.

8. Apelação provida. Sentença anulada para fins de ser dada continuidade à execução.

(TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024) – grifo nosso.

 

Para não se enquadrar especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ, a ausência de interesse de agir por parte do ente público deve estar configurada. Nesse sentido, de acordo com entendimento deste Tribunal, o requerimento de diligência pelo exequente com a finalidade de localizar bens é apto a demonstrar o interesse processual da parte, não sendo o caso de incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ. Confira-se:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DESCARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREA-RJ), objetivando a anulação da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do exequente, diante do tema n.º 1.184, do STF, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22/02/2024.

2. Assim restou fixada a tese do tema n.º 1.184, do STF, que teve por leading case o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [...]”.

3. A Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, por sua vez, assim dispõe em seu artigo 1º, que amparou a sentença recorrida: [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

4. No caso em apreço, não obstante tratar-se de execução de multa no valor de R$ 3.351,18 (três mil e trezentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), em que o executado ainda não foi citado, e na qual o Conselho permaneceu inerte por longo período, uma vez intimado a se manifestar, o exequente requereu a realização de diligência ainda não promovida nos autos, com vistas a identificar a localização do devedor ou de seus bens, evidenciando seu interesse processual. O requerimento formulado, contudo, deixou de ser apreciado, impondo-se a anulação da sentença que extinguiu o feito.

5. Apelação provida para anular a sentença, dando-se prosseguimento ao feito, com apreciação do requerimento formulado pelo demandante.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5021423-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 22.7.2024) – grifo nosso.

 

Ademais, o exequente deve comprovar que adotou, antes do ajuizamento da ação, as medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, em consonância com a previsão contida na Resolução 547 do CNJ, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF, senão, vejamos:

EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO A PERMITIR O AJUIZAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

Equivocada a sentença que extingue execução fiscal quando o exequente comprova ter adotado, antes do ajuizamento da ação, medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, tal como previstas genericamente na Resolução 547 do CNJ, de fevereiro/2024, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF. Condições de ajuizamento e de procedibilidade de execuções fiscais por Conselhos de Fiscalização estão reguladas na Lei 12.514/2011. Atendimento dos requisitos. Apelação provida.

 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013024-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 10.6.2024) – grifo nosso.

 

Ressalta-se que o § 1º do art. 2º da Resolução prevê que “a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre”, presumindo-se o cumprimento no disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

No que se refere à necessidade de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, o próprio art. 3º da Resolução 547 do CNJ ressalva que tal medida administrativa poderá ser dispensada, quando constatada a sua inviabilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Por outro lado, impõe-se averiguar se o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal foi observado pelo conselho profissional, em conformidade com a Lei 14.195/2021, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). [...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

 

 

Com efeito, a partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. 

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação contra r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com alteração trazida pela Lei 14.195/2021.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.

6. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/21, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/11, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho ora apelante em 14/09/2021, portanto, em data posterior ao início de vigência do dispositivo em questão, de modo que plenamente aplicável ao feito executivo em tela.

7. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

8. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar multa administrativa inadimplida, no valor de R$ 788,63, escorreita a sentença terminativa proferida, uma vez que o crédito exequendo é inferior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva.

9. As multas aplicadas pelos Conselhos Profissionais, no exercício do poder de polícia, que antes não eram atingidas pela regra limitativa instituída em 2011, passaram a sê-lo a partir da legislação de 2021 em questão, verificando-se, assim, acertada a r. sentença vergastada, na medida em que o Conselho exequente não observou o montante mínimo necessário à propositura da demanda.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

 

No mais, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução foi ajuizada em 31.3.2021, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo, sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

Dessa maneira, o prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

No caso, o feito foi ajuizado em 28.3.2024 tendo por objetivo cobrar multa de eleição, no montante (incluído juros e multa) de R$ 248,71, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 5.119,53 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 3.2024)1.

No entanto, o magistrado deveria ter determinado o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, ao invés da extinção do feito, com fulcro no art.  485, VI do CPC/2015. Isso porque o referido dispositivo prevê expressamente que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais.

Confira-se:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

[...]

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

             

Em conclusão, a sentença merece reforma unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

 



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Documento:20002102635
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019818-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO A PERMITIR O AJUIZAMENTO. DISPENSA DO PRÉVIO PROTESTO DE TÍTULO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA SUA INVIABILIDADE POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.

1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de execução fiscal, julga extinto o feito sem resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.

2. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024.

3. Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando, sobretudo, o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.

4. Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024. 

5. A ausência de interesse de agir por parte do ente público deve estar configurada para não se enquadrar especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ. Nesse sentido, de acordo com entendimento deste Tribunal, o requerimento de diligência pelo exequente com a finalidade de localizar bens é apto a demonstrar o interesse processual da parte, não sendo o caso de incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5021423-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 22.7.2024.

6. Ademais, o exequente deve comprovar que adotou, antes do ajuizamento da ação, as medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, em consonância com a previsão contida na Resolução 547 do CNJ, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013024-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 10.6.2024.

7. Ressalta-se que o § 1º do art. 2º da Resolução prevê que “a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre”, presumindo-se o cumprimento no disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

8. No que se refere à necessidade de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, o próprio art. 3º da Resolução 547 do CNJ ressalva que tal medida administrativa poderá ser dispensada, quando constatada a sua inviabilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

9. Por outro lado, impõe-se averiguar se o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal foi observado pelo conselho profissional, em conformidade com a Lei nº 14.195/2021, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

10. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

11. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

12.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 31.3.2024, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela.

13. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 28.3.2024 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 248,71, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 5.119,53 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 3.2024).

14. A sentença deve ser reformada unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

15. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102635v4 e do código CRC e54528ce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Apelação Cível Nº 5019818-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 65, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024 E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00510, DE 30/09/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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