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Agravo de Instrumento Nº 5010727-95.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. C. D. S. D. e OUTROS, representados pela Defensoria Pública da União (), de decisão proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no , em execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (, e ).
Alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do art. 833, X, do CPC, pois é inferior a quarenta salários mínimos.
Constrarrazões da CEF ().
O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104258v3 e do código CRC 7e98dafe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 2/10/2024, às 15:23:48