Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002055-18.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. L. A. em face de sentença lançada no evento 39, SENT1, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de tempo mínimo de contribuição exigido legalmente, deixando o Juízo de origem de reconhecer a especialidade dos períodos invocados pelo autor entre 31/12/1993 e 26/05/1994 e 29/04/1995 e 09/01/2020.

Em razões recursais (evento 43, APELAÇÃO1), a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade dos períodos acima mencionados, sob o argumento, em síntese, de que “a função de MOTORISTA CARRETEIRO é naturalmente insalubre, sobretudo no caso do Autor, cuja carga transportada era de MOTORISTA DE CAMINHÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS, conforme comprova as fichas de emergência que acompanhavam a carga durante o seu transporte, e descrevem o material transportado, bem como sua natureza. O Segurado transporta produtos altamente inflamáveis e perigosos, quais sejam: Óleo contaminado, óleo queimado, tinta, bateria, oxigênio comprimido, óleo lubrificante, argônio comprimido, acetileno, thinner, óxido de dibutilestanho, conforme faz prova as fichas de emergência e ordens de serviço em anexo. Não menos importante é destacar que o Segurado sempre recebeu ADICIONAL DE PERICULOSIDADE em decorrência das cargas inflamáveis que transportava, conforme comprova os contracheques em anexo, bem como o certificado do Curso de Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos em anexo”, alegando, ainda, estranhamento pelo fato de que a sentença teria reconhecido inicialmente a especialidade do período compreendido entre 31/12/1993 e 26/05/1994, deixando de assim considerar posteriormente, no entanto, em sua fundamentação.

Contrarrazões lançadas no evento 48, CONTRAZ1, pugnando o INSS pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No mérito recursal, o art. 58 da legislação previdenciária (Lei 8.213/91) elenca as formas de comprovação da exposição ao agente nocivo, nos seguintes termos:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe:

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP

Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).

§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.

Destaca-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.

Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, data a partir da qual faz-se mister, também, a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade especial.

Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.

No caso em apreço, como visto, a pretensão recursal diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 31/12/1993 a 26/05/1994 e 29/04/1995 a 09/01/2020.

Quanto ao período anterior a 1995, alega o autor o seguinte: “Em sua sentença, o Exmo Juiz informa que: ‘Observo que o período de 31/12/1993 a 26/05/1994 resta incontroverso, tendo em vista que foi reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme se observa da Análise de Direito Após a Emenda Constitucional 103/2019 (Evento 1, PROCADM8, Pág. 56/65) juntada aos autos.’ E, no final da fundamentação o juiz, estranhamente, nega o reconhecimento do dito período, da seguinte forma: Com efeito, o período de 31/12/1993 a 26/05/1994 (Evento 1, PROCADM7, Pág. 26) não pode ser enquadrado por categoria profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/95, visto que a atividade exercida de Operador de Máquinas Pesadas não consta nos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, conforme reconhecido pelo INSS e pelo magistrado, requer o Autor seja mantido o reconhecimento de tal período como especial”.

Não assiste razão ao autor recorrente, eis que, ao contrário do que conclui, em nenhum momento o Juízo de origem reconheceu a especialidade do período invocado, apenas consignou haver o reconhecimento administrativo do tempo de serviço exercido no aludido interstício, vindo a julgá-lo corretamente, ao final, como tempo comum, por não ser possível o enquadramento por categoria profissional da profissão exercida pelo autor (Operador de Máquinas Pesadas), não havendo, portanto, qualquer contradição ou “estranhamento” em sua fundamentação.

No que concerne ao período compreendido entre 29/04/1995 e 09/01/2020, alega o autor que “a função de MOTORISTA CARRETEIRO é naturalmente insalubre, sobretudo no caso do Autor, cuja carga transportada era de MOTORISTA DE CAMINHÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS, conforme comprova as fichas de emergência que acompanhavam a carga durante o seu transporte, e descrevem o material transportado, bem como sua natureza. O Segurado transporta produtos altamente inflamáveis e perigosos, quais sejam: Óleo contaminado, óleo queimado, tinta, bateria, oxigênio comprimido, óleo lubrificante, argônio comprimido, acetileno, thinner, óxido de dibutilestanho, conforme faz prova as fichas de emergência e ordens de serviço em anexo. Não menos importante é destacar que o Segurado sempre recebeu ADICIONAL DE PERICULOSIDADE em decorrência das cargas inflamáveis que transportava, conforme comprova os contracheques em anexo, bem como o certificado do Curso de Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos em anexo”.

De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, lançado no evento 1, PROCADM7, págs. 46/50, e com as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor (pág. 42, do mesmo evento), o mesmo exerce o cargo de motorista carreteiro desde 07/11/1994 junto à empresa de transporte rodoviário TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, exposto ao agente físico ruído.

Conforme as atividades descritas em sua profissiografia (item 14.2), o autor prepara cargas e auxilia na movimentação de mercadorias e peças em caminhões, auxiliando na movimentação de carga e descarga, dentre outras tarefas.

Vê-se, portanto, que não há qualquer informação acerca do transporte de “produtos altamente inflamáveis e perigosos, quais sejam: Óleo contaminado, óleo queimado, tinta, bateria, oxigênio comprimido, óleo lubrificante, argônio comprimido, acetileno, thinner, óxido de dibutilestanho”, tampouco que a carga transportada “era de MOTORISTA DE CAMINHÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS”. O único agente nocivo informado refere-se ao ruído, cujo nível de pressão acústica, no entanto, não ultrapassa o limite de tolerância previsto na lei, conforme asseverado na sentença.

Note-se, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, que o código CBO registrado no referido PPP (782510) refere-se a “Caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais) Caminhoneiro, Caminhoneiro carreteiro, Caminhoneiro carreteiro (transporte animal), Caminhoneiro caçambeiro, Caminhoneiro de basculante, Caminhoneiro de caminhão basculante, Caminhoneiro de caminhão leve, Caminhoneiro de caminhão pipa, Caminhoneiro de caminhão-betoneira, Caminhoneiro de caminhão-tanque, Caminhoneiro gaioleiro (gado), Caminhoneiro operador de caminhão-betoneira, Carreteiro (caminhoneiro de caminhão-carreta)”, cujas atividades podem ser assim sumariadas: “Transportam, coletam e entregam cargas em geral; guincham, destombam e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico. Movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança”.

Sob tal aspecto, não merece prosperar a alegada nocividade das atividades desempenhadas em razão das informações contidas nas “fichas de emergência e ordens de serviço”, juntadas aos autos (evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11), haja vista que o transporte de cilindro de acetileno e thinner ali mencionado diz respeito a contratações pontuais ocorridas nos anos de 2016 e 2017, não podendo ser compreendido como o padrão de atividade exercida pelo autor e estendido a todo o período reclamado (29/04/1995 a 09/01/2020). Pelas mesmas razões, o certificado do Curso de Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos, realizado pelo autor em 2015 (evento 1, PROCADM7, pág. 51), também não se presta para tal desiderato.

Outrossim, conforme orientação firmada pelo E. STJ, não é possível reconhecer a especialidade da atividade, tão somente, fundada na percepção de adicional de periculosidade, uma vez que os critérios para concessão de tal adicional são regulados pela legislação trabalhista em termos diversos do disposto na legislação previdenciária acerca da especialidade da atividade.

Por fim, alega a parte autora que “a empresa com o objetivo de burlar encargos trabalhista e tributários, confeccionou o PPP de forma que não corresponde à realidade”. Entretanto, não se desincumbiu do ônus processual (art. 373, I, do CPC) de apresentar a documentação necessária e apta nesse sentido, qual seja o LTCAT que o embasou, de modo a demonstrar eventual divergência e/ou incongruência, tampouco produziu prova pericial.

Desse modo, fica prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora, no período indicado.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a  tese, no Tema nº 629, que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). (Grifo nosso).

Assim, entendo que não há como ser reconhecido o alegado caráter especial do respectivo período (29/04/1995 a 09/01/2020), por ausência de prova nos autos. 

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR parcial provimento ao recurso, para EXTINGUIR o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de caráter especial do período de 29/04/1995 a 09/01/2020, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, nos termos do Tema 629/STJ, e da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069891v3 e do código CRC f7f5d192.

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Documento:20002109971
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002055-18.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de reconhecer a especialidade dos períodos laborados entre 31/12/1993 a 26/05/1994 e 29/04/1995 a 09/01/2020, sob a alegação de falta de comprovação de exposição a agentes nocivos e da ausência de documentos suficientes para o reconhecimento de tempo especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 31/12/1993 a 26/05/1994 deve ser reconhecido como especial, apesar do indeferimento inicial; (ii) estabelecer se o período de 29/04/1995 a 09/01/2020, no qual o autor atuou como motorista de caminhão de resíduos perigosos, pode ser considerado tempo especial em razão da exposição a agentes insalubres e periculosos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O período de 31/12/1993 a 26/05/1994 não pode ser reconhecido como especial, visto que o autor exercia a função de Operador de Máquinas Pesadas, atividade não prevista nos decretos reguladores de atividades insalubres à época, não havendo, portanto, contradição na sentença de origem.

4. Quanto ao período de 29/04/1995 a 09/01/2020, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais provas apresentadas não demonstram de forma contínua e adequada a exposição do autor a agentes nocivos além de ruído, que, por sua vez, não ultrapassava o limite de tolerância. O transporte de cargas inflamáveis e perigosas foi pontual, não sendo suficiente para o reconhecimento de tempo especial em todo o período reclamado.

5. A percepção de adicional de periculosidade, por si só, não configura tempo especial para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ.

6. A alegação de que o PPP não reflete a realidade laboral do autor não foi comprovada com a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou outros documentos idôneos. Assim, fica prejudicada a formação do convencimento sobre a nocividade das condições de trabalho durante o período pleiteado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de caráter especial do período de 29/04/1995 a 09/01/2020, por ausência de prova material, conforme o Tema 629/STJ.

Tese de julgamento:

1. A atividade de motorista de caminhão não é reconhecida como especial pela simples percepção de adicional de periculosidade, sendo necessária a comprovação específica de exposição contínua a agentes nocivos.

2. A ausência de prova material válida a instruir o pedido de reconhecimento de tempo especial acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 58; CPC, art. 373, I; IN INSS nº 77/2015, arts. 260 e 264.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/11/2020; STJ, Tema 629.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR parcial provimento ao recurso, para EXTINGUIR o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de caráter especial do período de 29/04/1995 a 09/01/2020, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, nos termos do Tema 629/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002109971v4 e do código CRC 95568485.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5002055-18.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 15/10/2024, às 12:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CARÁTER ESPECIAL DO PERÍODO DE 29/04/1995 A 09/01/2020, POR AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE COMPROVE O LABOR EM CONDIÇÃO ESPECIAL, NOS TERMOS DO TEMA 629/STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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