Apelação Cível Nº 5001666-82.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de processo que retornou do eg. Superior Tribunal de Justiça com determinação de rejulgamento de embargos declaratórios opostos por J. D. S. C. em face de acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR VINCULADO AO EXTINTO DNER. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 243 DA LEI 8112/90. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
- Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de pensionista de ex-servidor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E ROLAGENS - DNER equiparar sua pensão à remuneração dos servidores em atividade no DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTRA DE TRANSPORTES - DNIT, de acordo com a tabela estabelecida pela Lei 11.171/2005, que instituiu o Plano Especial de Cargos e Salários dessa Autarquia.
- O deslinde da matéria posta nos autos depende da análise dos seguintes aspectos: i) se a pensionista tem direito à paridade requerida; ii) se o enquadramento funcional do instituidor da pensão permite a equiparação da pensão com a remuneração dos servidores em atividade no DNIT.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a orientação de que a concessão de pensão por morte deve observar as normas vigentes à época do óbito do instituidor.
- No caso, o instituidor da pensão, ex-servidor do DNER, aposentado em 20/07/1979, faleceu em 21/02/1984. Assim, dúvida não há que, à época do óbito, o instituidor do benefício estava vinculado ao regime da CLT e não ao regime estatutário, tendo em vista que anterior ao advento da Constituição Federal.
- Nesse sentido, a jurisprudência já assentou que os beneficiários de servidores celetistas, falecidos antes do advento da Lei 8.112/90, não fazem jus à percepção da integralidade de remuneração do instituidor da pensão nem à paridade com os servidores da ativa, uma vez que não há previsão legal de efeito retroativo do art. 243 da mencionada lei. Precedentes colacionados.
- A situação em apreciação nos presentes autos não guarda similitude com o precedente fixado no RE 677.730. Isso porque a paridade é aplicável apenas aos servidores estatutários do extinto DNER, e não aos empregados públicos inativados perante o RGPS, sendo essa última a hipótese que reflete a situação do instituidor do benefício da autora.
- Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL providos para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
O eg. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pela parte apelante, a fim de que este Tribunal de origem reapreciasse a matéria articulada nos aclaratórios, por entender que teria remanescido omisso o julgamento da controvérsia.
Com o retorno dos autos a este Tribunal de origem, vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Os embargos declaratórios merecem ser acolhidos.
Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
O parágrafo único, inciso I, do referido artigo dispõe, ainda, que: "Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
Impende destacar que o acórdão desta eg. Sexta Turma Especializada considerou que o instituidor da pensão, aposentado pelo DNER em 20/07/1979, e falecido em 21/02/1984, estaria vinculado ao regime da CLT e não ao regime estatutário e, sendo assim, a pensionista não faria jus à percepção da integralidade de remuneração do instituidor nem à paridade com os servidores da ativa, diante da inexistência de previsão legal de efeito retroativo do art. 243 da Lei 8.112/90.
A Lei 11.171/05, por sua vez, estabeleceu vantagens financeiras implementadas apenas aos servidores da ativa integrados ao Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes - DNIT, ferindo a paridade entre ativos e inativos, aplicável à situação da autora, pensionista vinculada ao Ministério dos Transportes, órgão da União.
Em relação à pretensão de paridade com os servidores oriundos do DNER e incorporados ao DNIT, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.244.632/CE, pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que “o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade” (Tema 477).
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal não só reafirmou a tese, como expressamente a estendeu aos pensionistas, consoante Tema 602: “Extensão, a servidores aposentados e pensionistas, dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT”, quando do julgamento do RE 677730, em sede de repercussão geral.
Assim sendo, verifica-se divergência do acórdão recorrido com o entendimento tanto do STJ, quanto do STF, quando da análise dos recursos referidos, vislumbrando-se a existência de omissão, nos termos do já citado art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015.
Dessa forma, merece ser mantida a sentença que determinou a revisão da pensão da parte autora, com a equiparação entre a aposentadoria do instituidor da pensão, originada do extinto órgão (o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER), com o equivalente cargo que então absorvido pelo órgão sucessor, o Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes – DNIT, nos mesmos moldes e critérios estabelecidos pela Lei 11.171/05 e cujos efeitos financeiros deverão observar a prescrição quinquenal, diante das teses acima firmadas.
Nesse sentido, colham-se os julgados desta eg. Corte:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DOS TRANSPORTES - DNIT. ENQUADRAMENTO. PARIDADE. APLICAÇÃO. LEI N. 11.171/05. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A questão referente à revisão da pensão já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art.543-c do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, ainda que passem a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do plano especial de cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005. (STF, RE 677730, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito Dje-210 divulg 23-10-2014 public 24-10-2014; STJ, AGRG no REsp 1301412/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/04/2012, Dje 17/04/2012).
2. O Supremo Tribunal Federal, em 03 de outubro de 2019, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, rejeitando todos os embargos de declaração interpostos e não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
3. Considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no índice nacional de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido Recurso Extraordinário nº 870.947/se (tema 810).
4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que não se revela necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
5. Sopesando os critérios referenciados no art.85, §2º, do código de processo civil, em especial o tempo de tramitação da demanda – aproximadamente três anos -, a pouca complexidade da causa e levando em consideração, ainda, os esforços dos patronos, revela-se razoável, proporcional e equitativa a fixação da verba honorária no percentual mínimo da faixa correspondente dos incisos do §3º, do art.85, do Código de Processo Civil, a ser definida na liquidação do julgado, nos termos do previsto pelo § 4º, II, do mesmo dispositivo.
6. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
(AC 0017846-93.2016.4.02.5006 - ES, 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargador Aluisio Mendes, DJ 21-01-2020)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. EXTINTO DNER. ART. 40, § 4º, DA CRFB/88. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PROVENTOS DE PENSÃO. EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos da ação ajuizada por ALAERT MEDEIROS DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a equiparação dos valores recebidos pela autora, pensionista de ex-servidor civil do extinto DNER, aos recebidos pelos servidores da ativa do DNIT.
2. A autora é pensionista, viúva de servidor público do extinto DNER. O direito à pensão por morte é regido pelas normas legais em vigor à data do óbito do instituidor. No caso, o servidor público Aluizo Soares da Silva faleceu em 21/07/1998, de modo que aplicável a redação original do artigo 40, §4º, da Constituição Federal, que previa a paridade entre servidores ativos e inativos
3. Posteriormente, a Lei nº 11.171/2005 estabeleceu vantagens financeiras implementadas apenas aos servidores da ativa integrados ao DNIT, ferindo a paridade entre ativos e inativos aplicável à situação jurídica da autora, pensionista vinculada ao Ministério dos Transportes, órgão da União.
4. Conforme bem assinalado pela sentença, “a União Federal assume o encargo do pagamento dos proventos dos aposentados/pensionistas do extinto DNER e da manutenção da paridade com os servidores do DNIT, em razão da opção do legislador infraconstitucional de alocar os servidores da ativa do extinto órgão na estrutura da autarquia federal criada”, de modo que a autora deve ter seus proventos equiparados ao quadro de servidores ativos correspondente ao cargo do instituidor da pensão.
5. Remessa necessária desprovida.
(REO 0018013-13.2016.4.02.5006 – ES, 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, unânime, Relator Desembargador Poul Erik, DJ 22-02-2021)
Ademais, os parâmetros de correção monetária e dos juros da mora fixados na sentença estão em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2022 (Resolução nº 784, de 08/08/2022, do Conselho da Justiça Federal).
Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para negar provimento à remessa e ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, mantendo a procedência dos pedidos, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002111268v8 e do código CRC 41f0496f.
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Data e Hora: 23/10/2024, às 15:1:19