Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Agência Nacional do Cinema (217.1) e por R. S. D. H. (244.1) contra sentença (210.1 e 232.1) do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por deficiência, tendo em vista os laudos periciais, que “apresentam pontuação que não permite apontar deficiência grave, nem moderada ou leve”, condenando o autor a pagar honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a Ancine sustenta que a condenação em honorários sucumbenciais ocorreu abaixo do mínimo legal, pedindo a majoração para 10% sobre o valor da causa.

Por sua vez, R. S. D. H. alega que os laudos periciais confirmam a deficiência, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido autoral.

Apresentadas as contrarrazões (260.1 e 262.1), o MPF opina (28.1) pelo provimento do recurso da parte autora.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002063608v4 e do código CRC 7c0bee09.

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Documento:20002063609
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Na origem, o servidor público federal R. S. D. H., pertencente ao quadro da Ancine, propôs ação ordinária com pedido de tutela de urgência requerendo o benefício de aposentadoria por deficiência por ter sido diagnosticado com glaucoma em 2007, com grande perda de campo visual em ambos os olhos. Alega que o requerimento administrativo, formulado em 2019, foi indeferido pela Admistração.

A principal questão controvertida é a existência ou não de deficiência decorrente de cegueira bilateral, a justificar a concessão do benefício estabelecido na Lei Complementar nº 142/2013.

A Constituição traz regime jurídico previdenciário especial para a pessoa portadora de deficiência, ao autorizar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de sua aposentadoria (art. 201, § 1º, com redação dada pela Ementa Constitucional nº 47/2005).

Diante da ausência de regulamentação da aposentadoria por deficiência para os servidores públicos, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33 que dispõe: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

Nessa linha, a LC nº 142/2013, conferindo aplicabilidade imediata ao referido art. 201, § 1º, da CRFB/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. 

Para definir o grau de deficiência, a LC nº 142/2013, em seus artigos 3º, parágrafo único, e 4º, delegou ao Poder Executivo a regulamentação necessária. O artigo 70-D do Regulamento da Previdência, introduzido pelo Decreto nº 8.145/2013, determinou que os procedimentos para verificar a existência e o grau de deficiência, assim como suas possíveis variações ao longo do tempo, seriam estabelecidos por um ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, juntamente com os Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e do Advogado-Geral da União.

A regulamentação foi concretizada pela Portaria Interministerial nº 1/2014, que criou o Índice de Funcionalidade Brasileiro, utilizado para a classificação e concessão do benefício de aposentadoria a pessoas com deficiência. Essa Portaria estabeleceu um método de avaliação médica e funcional, com um sistema de pontuação, para a realização de perícia específica destinada à concessão de aposentadoria, identificando os graus de deficiência de acordo com a pontuação obtida.

Com efeito, o grau de deficiência é fator determinante para aferir o tempo de contribuição necessário à aposentadoria especial. Nesse sentido, para identificação da gravidade da deficiência, deverá ser realizada perícia própria (art. 5º, LC nº 142/2013), tal como se verificou no caso dos autos.

O apelante anexou aos autos laudos médicos emitidos em 2018 e 2019 relatando a cegueira em ambos os olhos (1.7).

Inobstante, o laudo médico pericial do Instituto Federal do Rio de Janeiro, emitido em 2020, concluiu que “o servidor não é portador, no momento, de doença invalidante, especificada no §1º do artigo 186 da Lei 8112/90, que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo” (Evento 24).

Por esse motivo, foi deferida a realização de perícia judicial e os exames periciais realizados pela assistente social e pelo médico oftalmologista atestam que o apelante possui deficiência moderada decorrente da cegueira em ambos os olhos, com dificuldade de locomoção e danos oftalmológicos irreversíveis (154.1, 189.1 e 191.1).

Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora é portadora de deficiência moderada para fins da aposentadoria por deficiência.

Como bem observado pelo parecer ministerial, o qual adoto e incorporo às razões de decidir (28.1):

[...] os fundamentos elencados pelo Juízo a quo referente à ausência de comprovação devido à pontuação atribuída, que impossibilita apontar o grau de deficiência, conforme a Portaria Interministerial nº 1, de 27/01/2014, não se compatibilizam com a perícia realizada, conforme documentos colacionados nos autos no Evento nº 154, os quais certificam a deficiência do autor de forma irreversível.

Observa-se que o laudo pericial elaborado em conformidade com a Portaria, mesmo referindo-se à pontuação que não permite indicar o grau da deficiência, não deslegitima o laudo pericial produzido em Juízo (Evento nº 154, autos originários) que constata a existência de uma deficiência irreversível, independente da pontuação estabelecida.

Fato é que a questão central para a resolução da demanda, qual seja, a definição do grau de deficiência do autor, foi devidamente resolvida pela prova pericial.

Logo, a partir do conjunto probatório é possível concluir que o autor sofre de deficiência definitiva e que a mera atribuição de pontos funcionaria como entrave formalista a um direito evidente.

Desta forma, comprovado o grau de deficiência grave e o tempo de contribuição respectivo, faz jus a parte autora à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, nos termos acima expostos.

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA MODERADA. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. QUALIDADE DE SEGURADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE DE ACORDO COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA, EM SUA ESSÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA.

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS (evento 78) em face da sentença (evento 68) pela qual o MM. magistrado de origem julgou procedente, o pedido inicial, com antecipação de tutela, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora com deficiência, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos na LC 142/13, com efeitos a partir de 14/04/2014, data de entrada do requerimento, e ao pagamento dos valores devidos e incidência dos consectários legais.

2. A autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência, conforme a legislação que disciplina a matéria (Art. 201, § 1º da CF/88, Lei Complementar nº 142/2013 e Decreto n. 8.145/2013), entendendo fazer jus ao benefício, tendo o magistrado de origem julgado procedente o pedido.

3. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado deficiente que comprove, além da deficiência, o tempo de contribuição de: a) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, e 20 (vinte anos) anos, se mulher, no caso de deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, no caso de deficiência moderada; c) 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, no caso de deficiência leve.

4. Ressalte-se que segundo disposição do art. 2º da Lei 142/2013: "(...) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas...".

5. Verifica-se que, no curso do feito a autora foi submetida a exame médico pericial, constando do laudo pericial informações que serviram de base para a fundamentação da sentença, consoante o seguinte trecho em destaque: “ (...) a controvérsia posta em discussão nos autos diz respeito à subsunção da autora ao disposto no art. 2º da LC 142/13, haja vista que a mesma sustenta que sua deficiência é considerada de grau grave, ao passo que o INSS afirma que a requerente não se enquadra na qualificação de deficiente para os fins de computo do tempo de contribuição reduzido. A fim de sanar a referida controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial. O Perito do Juízo apresentou o laudo de fls. 164/168. Afirmou, em síntese, em resposta aos quesitos ofertados pelas partes ser a autora portadora de paralisia infantil, que é caracterizada como “paraplegia moderada e definitiva”, sendo, ainda, de longa duração, ou seja, superior a 15 anos, tal como questionado pelo INSS no quesito 6. Esclareceu, ainda, o Expert que “não é possível estabelecer exatamente a data do início da doença, no entanto como base nos documentos apresentados, é possível afirmar que seu início foi na primeira infância.” Por fim, esclareceu o Perito que a incapacidade da requerente não permite que a mesma exerça qualquer atividade laborativa em igualdade de condições com os demais trabalhadores, havendo restrições para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência. Veja-se que o Expert do Juízo esclareceu de forma clara e indene de quaisquer dúvidas que a requerente é portadora de deficiência de grau moderado, sendo que, no aspecto funcional, sua deficiência torna mais restrita sua condição para fins de competição com os demais trabalhadores por uma vaga no mercado de trabalho...”.

6. Da detida análise dos autos e da legislação que disciplina a matéria, verificase que a perícia médica (evento 31) constatou a existência da alegada deficiência, atribuindo-a grau moderado, sem qualquer margem de dúvida, deixando claro que a incapacidade da requerente não permite que a mesma exerça qualquer atividade laborativa em igualdade de condições com os demais trabalhadores, de modo que, contando autora com mais de 25 anos de contribuição (vide evento 1 – outros 8), preenche a mesma os requisitos para obtenção do benefício postulado, devendo ser confirmada a sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

7. Ressalte-se que a clareza do laudo pericial quanto ao aspecto técnico da deficiência apresentada, no que tange à exigência legal para a caracterização do direito à concessão do benefício, torna irrelevante a pretensão de que o perito também responda questionamentos constantes dos formulários apresentados pelo INSS, quando já presentes as respostas aos quesitos das partes, que se revelam suficientes ao deslinde da causa, não havendo que falar, portanto, em violação à ampla defesa, considerando, inclusive, que o INSS pode se manifestar diversas oportunidades no curso do feito, sem que se vislumbre a mínima razoabilidade para exigir outras respostas por parte do perito ou por outro profissional, além daquelas já prestadas.”¹

¹.TRF2 – Apelação Cível nº 0012085-96.2016.4.02.50001, Rel. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas. Julgado em 12/12/2022.

 

Por fim, o artigo 22 da EC nº 103/2019 prevê que no caso do servidor público, é necessário cumprir 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Considerando que o autor ingressou nos quadros da Ancine em 2006 considero satisfeito o requisito temporal na data do requerimento administrativo, em 2019.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada e julgado procedente o pedido autoral de aposentadoria por deficiência.

Por fim, no tocante ao recurso da Ancine, fica evidentemente prejudicado, diante do provimento da apelação da parte autora, com inversão dos ônus de sucumbência.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de R. S. D. H. para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral e julgar prejudicado o recurso da Ancine, ficando invertidos os ônus de sucumbência.



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Apelação Cível Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO DIVERGENTE

Como relatado, cuida-se de apelações contra sentença, por meio da qual foi julgado improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial de servidor público federal com deficiência, sob o fundamento que os laudos periciais produzidos no curso do processo não permitem apontar a existência da deficiência. Ante a improcedência total do requerimento formulado na exordial, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.

A Relatora, ao analisar os argumentos esposados nas razões recursais do servidor público federal, compreendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Com efeito, passando à análise do referido requerimento formulado na esfera administrativa (evento 1.7, fl. 1), verifica-se que a solicitação de aposentadoria teve como fundamento o art. 40, § 4º, I, da CRFB, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, aplicando-se também a Lei Complementar nº 142/2013.

Sobre o tema, antes da reforma promovida pela EC nº 103/2019, o art. 40, § 4º, I, da CRFB, permitia a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência. Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.   

(...) 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

I portadores de deficiência;  

II que exerçam atividades de risco; 

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física 

Diante da omissão legislativa em regulamentar o dispositivo de eficácia limitada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser a Lei Complementar nº 142/2013 extensível, por analogia integrativa, à aposentadoria especial do servidor público com deficiência, como se observa dos seguintes precedentes:

MANDADO DE INJUNÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, N. I) – RECONHECIMENTO DESSE DIREITO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 – APLICAÇÃO ANALÓGICA DE SUAS REGRAS À APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – PRETENSÃO RECURSAL DA UNIÃO FEDERAL QUE CONFLITA COM DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL PREVALECENTE NESTA SUPREMA CORTE – LEGITIMIDADE DA DECISÃO DO RELATOR QUE EXTINGUE O PROCEDIMENTO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 

(STF. MI nº 3.322 AgR-segundo-ED-ED-AgR/DF. Tribunal Pleno. Relator Ministro Celso de Mello. Julgado em 01/08/2014) 

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS: ART. 40, § 4º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013, QUE DISPÕEM SOBRE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 

(STF. MI 1.885 AgR/DF. Tribunal Pleno. Relatora Ministra Cármen Lúcia. Julgado em 22/05/2014) 

Tal entendimento jurisprudencial foi posteriormente consolidado no art. 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, sendo acrescentados os requisitos de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. 

Nessa toada, para que se dê provimento integral à apelação autoral, há que se averiguar se o servidor público federal de fato se enquadra em alguma das seguintes hipóteses arroladas no art. 3º da LC nº 142/2013:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período

In casu, conforme o Laudo Pericial produzido, o servidor apresenta cegueira bilateral desde 03/05/2018, sendo considerado, a partir desta data, pessoa com deficiência moderada. Confira-se:

Laudo Pericial de evento 154.1: 

1.1. Queira o I. Perito informar desde quando o Autor apresenta glaucoma e descrever seu exame oftalmológico atual. 

O exame oftalmológico atual já foi descrito. Segundo o laudo médico do dia 03/05/2018 atestando cegueira legal em ambos os olhos, campo visual com área menor que 10 graus, caracterizando cegueira em ambos os olhos, sendo essa a primeira documentação do início da doença do paciente. 

 

Laudo Pericial Complementar de evento 170.1: 

a) informar se a parte autora é pessoa com deficiência? Qual tipo? Desde quando o autor dá sinais dessa deficiência?  

Sim, o paciente apresenta um quadro de cegueira bilateral por glaucoma. Segundo os dados coletados nos autos o laudo médico do dia 03/05/2018 atestando cegueira legal em ambos os olhos, campo visual com área menor que 10 graus, caracterizando cegueira em ambos os olhos, sendo essa a primeira documentação do início da cegueira bilateral do paciente.  

b) a deficiência/impedimento, interage com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), e obstrui a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente.  

Sim, devido o quadro de cegueira bilateral, o paciente apresenta uma restrição do campo de visão que dificulta sua locomoção. 

 

Laudo Pericial Complementar de evento 191.1: 

4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:  

• Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.  

• Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.969.  

• Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.970 e menor ou igual a 7.584.  

•Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.  

Dessa forma, devido a pontuação apresentada (6750), apresenta um quadro de deficiência moderada. 

Destarte, extraem-se da Perícia Oftalmológica duas conclusões: a deficiência é de grau moderado e existe há menos de quinze anos. Assim sendo, a única possibilidade de enquadramento do autor é na hipótese de aposentadoria especial por tempo de contribuição prevista no art. 3º, II, da LC nº 142/2013.

No entanto, os elementos probatórios não permitem confirmar o cumprimento do requisito de vinte e nove anos de tempo de contribuição, não havendo informações sobre contribuições vertidas ao RGPS antes da posse no cargo de Analista Administrativo da ANCINE (esta ocorrida em 1º/12/2006, de acordo com o formulário de admissão de evento 17.8, tendo o servidor entrado em exercício na mesma data), muito embora se extraia do mosaico probatório que o autor laborou na iniciativa privada.

De todo modo, não se sustentam os argumentos ventilados no Parecer nº 00103/2019/CCAJ/PFEANCINE/PGF/AGU (evento 1.7, fls. 27/28), os quais fundamentaram a negativa da Administração à concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que a aplicação por analogia integrativa da LC nº 142/2013 ao caso em comento, além de atualmente se encontrar expressamente prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, é matéria há muito pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Assim sendo, deve ser dado parcial provimento à apelação do autor tão somente para condenar a Administração a proceder à análise do requerimento formulado no Processo Administrativo NUP: 01416.006863/2019-90, de forma a possibilitar que, na esfera administrativa, o servidor público federal comprove possuir o tempo de contribuição previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013, já estando demonstrada a deficiência moderada, existente desde 3 de maio de 2018.

Prejudicado o exame da apelação da ANCINE, ante o parcial provimento da apelação autoral.

Invertem-se os ônus sucumbenciais em desfavor da autarquia, por força do princípio da causalidade, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, incidentes sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, em divergência, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do servidor público federal, declarando prejudicada a apelação da autarquia, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102567v14 e do código CRC 2d6b0af4.

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Apelação Cível Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA. art. 40, § 4º, I, da CRFB, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 47/2005. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. APLICAÇÃO POR ANALOGIA INTEGRATIVA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA MODERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

- O art. 40, § 4º, I, da CRFB, na redação da Emenda Constitucional nº 47/2005, permitia a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência em dispositivo de eficácia limitada.

- Diante da omissão legislativa em regulamentar o normativo retro, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser a Lei Complementar nº 142/2013 extensível, por analogia integrativa, à aposentadoria especial do servidor público com deficiência.

- Tal entendimento jurisprudencial foi posteriormente consolidado no art. 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, sendo acrescentados os requisitos de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

- Encontra-se em desarmonia com o ordenamento jurídico o ato administrativo que nega a concessão da aposentadoria especial a servidor público federal com deficiência moderada, ao argumento que a LC nº 142/2013 não é aplicável à Administração Federal Indireta por analogia integrativa.

- Para a hipótese de aposentadoria especial descrita no art. 3º, II, da LC nº 142/2013, exige-se a comprovação simultânea da deficiência moderada e do tempo de contribuição de vinte e nove anos, no caso de segurado homem.

- Apelação do servidor público federal parcialmente provida. Apelação da Ancine declarada prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento à apelação do servidor público federal, declarando prejudicada a apelação da autarquia, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002114290v5 e do código CRC 3d16345a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 17/10/2024, às 19:45:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 277, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, na sequência 67, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE R. S. D. H. PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA ANCINE, FICANDO INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO.

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Pedido Vista: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, DECLARANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, AMBOS IGUALMENTE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, DECLARANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTANTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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