Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006138-02.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

QUESTÃO DE ORDEM

O presente feito foi submetido a julgamento pela 1ª Turma Especializada na sessão de 13 de outubro de 2020, que não conheceu do agravo de instrumento, por carência de prova inequívoca acerca da probabilidade do direito invocado pelo INSS. O acórdão foi assim ementado (evento 19, ACOR3):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS ESSENCIAS. PEÇAS INACESSÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia quanto aos requisitórios expedidos.

II - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

III - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.

IV - Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS não juntos aos autos cópias dos documentos que instruíram a inicial, sequer cópia da decisão agravada, as quais reputam-se essenciais ao exame da questão preliminar, sendo ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, seja ele físico ou até mesmo eletrônico, quando as peças e informações necessárias não se encontram acessíveis como na hipótese de ação ajuizada perante juízo no exercício de jurisdição delegada.

V - Portanto, carece o recurso de prova inequívoca acerca da probabilidade do direito invocado pelo agravante, restando sua análise prejudicada diante das razões expendidas.

VI - Agravo de instrumento não conhecido.

A parte agravante opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, tendo sido também negados (evento 35, ACOR3).

Em seguida, a parte agravante interpôs recurso especial (evento 40, RECESPEC1) e o feito foi encaminhado à Vice-Presidência deste TRF2, não tendo a admissibilidade recursal sido examinada, diante da notícia do falecimento da parte agravada. 

A certidão de óbito do agravado foi juntada no evento 101, OUT3

Petição requerendo habilitação de herdeiros apresentada no evento 101, PET1.

Petição do INSS no evento 108, PET1 afirmando ser incabível a habilitação, uma vez que a sucessão no caso não se dá de forma direta, mas colateral, não sendo cabível nessa instância discussões sucessórias.

É o relatório.

Como explicitado no relatório, a parte agravada faleceu, conforme certidão de óbito (​evento 101, OUT3​)​, em 25/9/2018, portanto antes da interposição do recurso de agravo de instrumento.

Dispõe o Código Civil:

Art. 682. Cessa o mandato:

 

(…)

 

II – pela morte ou interdição de uma das partes;

Ainda, considerando o teor do art. 313 e seguintes do Código de Processo Civil, falecendo uma das partes ou seu advogado, o processo judicial deve ser suspenso, para aguardar a habilitação de eventual herdeiro. No caso de falecimento do causídico, um novo deve ser nomeado.

Por outro lado, se, antes da sucessão da parte, algum ato processual é praticado em face dela, como, por exemplo, a interposição de um recurso, o mesmo sequer poderá ser conhecido pelo julgador.

Cuida-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, inclusive ex officio, pois relativa a vício insanável, e não sujeita à preclusão. 

O agravo de instrumento foi interposto em 4 de junho de 2020, ao passo que a pessoa indicada na peça como agravada faleceu em 25 de setembro de 2018.

Indubitável que à data da interposição do recurso, o agravado já havia falecido; logo, desprovido de personalidade; não mais existia, conforme o disposto no art. 6.º do CC/2002. 

A morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do CC/2002) e também lhe retira a capacidade processual, não podendo ser parte em processo judicial, tampouco figurar no polo passivo de recurso. A própria decisão agravada não poderia ser proferida para a parte falecida. A regularização processual deveria ter sido promovida nos autos originários, com a devida habilitação.

No caso em comento, o agravo foi apresentado após o evento morte. Diante dessa hipótese, não há possibilidade de se conhecê-lo. Por conseguinte, incabível a habilitação de herdeiro com o fito de prosseguir com o recurso.

Isto posto, voto no sentido de acolher a presente questão de ordem para anular o julgamento (evento 19, ACOR3)​ e não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da nova fundamentação exposta, com suporte no art. 932, III, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006138-02.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO DIVERGENTE

Não obstante o judicioso voto da Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora, apresento a presente divirgência, pelas razões que seguem.

A proposta de voto apresentada pela e. Relatora é no sentido de anulação do julgamento já finalizado pela Primeira Turma deste Tribunal para não conhecer do agravo de instrumento, eis que este foi interposto após a morte da parte agravada, entendendo Sua Excelência ser "incabível a habilitação de herdeiro com o fito de prosseguir com o recurso".

Ocorre que o Juízo de 1º Grau proferiu a decisão agravada antes do evento morte e da sua notícia nos autos de origem, quanto ao falecimento do agravado, informação esta que somente foi observada pela Vice-Presidência deste Tribunal quando da análise do recurso especial interposto pelo INSS em face do julgamento anterior.

Significa dizer que, embora o óbito tenha ocorrido em 25/09/2018, antes da interposição do recurso, a verificação da incapacidade processual da parte agravada se deu apenas em 04/08/2021 (Evento 47, DESPADEC1).

Sobre a matéria, o artigo 76 do CPC prevê que (grifos nossos): 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Cuidando o presente caso de incapacidade processual do recorrido, nota-se que o CPC em nenhum momento propõe o não-conhecimento do agravo de instrumento, mas apenas o eventual desentranhamento das contrarrazões, com o consequente julgamento do recurso interposto.

Portanto, penso que a melhor solução para o caso concreto seja, ainda que de ofício, pela natureza da questão (de ordem pública) declarar a nulidade de TODOS os atos processuais praticados desde a data do óbito (25/09/2018), de modo que a decisão agravada seja também anulada, permitindo-se, na origem, seja processada a habilitação dos sucessores e, novamente, proferida nova decisão sobre os cálculos e emissão de novas RPV´s, uma vez que as anteriores foram suspensas, provavelmente, em decorrência do evento morte do beneficiário.

Nesse sentido, peço vênia para divergir da e. Relatora.

Isto posto, voto no sentido de acolher a presente questão de ordem para anular o julgamento  (evento 19, ACOR3)​ e declarar a nulidade de TODOS os atos processuais praticados desde a data do óbito (25/09/2018), de modo que a decisão agravada seja também anulada, permitindo-se, na origem, seja processada a habilitação dos sucessores e, novamente, proferida nova decisão sobre os cálculos e emissão de novas RPV´s, uma vez que as anteriores foram suspensas, provavelmente, em decorrência do evento morte do beneficiário.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002110067v6 e do código CRC 05e5d1bb.

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Documento:20002127491
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006138-02.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AGRAVADA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCAPACIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE O ÓBITO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E DA DECISÃO AGRAVADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto após o falecimento da parte agravada em 25/09/2018, sem a devida habilitação dos sucessores no curso do processo. A morte do agravado só foi detectada em 04/08/2021 pela Vice-Presidência do Tribunal, durante a análise de recurso especial interposto pelo INSS. A decisão agravada foi proferida antes da comunicação do óbito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de agravo de instrumento interposto após o óbito da parte agravada pode ser conhecido; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados após o falecimento devem ser anulados em razão da incapacidade processual da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Apesar de o artigo 76 do Código de Processo Civil determinar que, diante da incapacidade processual da parte, o processo deve ser suspenso e concedido prazo para a regularização, e não prevê, em tal hipótese, o não-conhecimento do recurso de agravo de instrumento, no caso concreto, diante da possibilidade de prejuízo efetivo ao INSS, todos os atos praticados após o óbito da parte agravada devem ser declarados nulos, incluindo o julgamento do agravo de instrumento.

4. Assim, a decisão proferida em primeira instância antes do conhecimento do falecimento também deve ser anulada, para que, na origem, seja processada a habilitação dos sucessores e proferida nova decisão sobre os cálculos e a emissão de novas Requisições de Pequeno Valor (RPV’s).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Julgamento anulado.

Tese de julgamento:

Havendo prejuízo à parte, a nulidade dos atos processuais deve ser declarada desde a data do falecimento da parte, sendo anulados os atos subsequentes, inclusive a decisão agravada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I e II.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem para anular o julgamento (evento 19, ACOR3) e declarar a nulidade de TODOS os atos processuais praticados desde a data do óbito (25/09/2018), de modo que a decisão agravada seja também anulada, permitindo-se, na origem, seja processada a habilitação dos sucessores e, novamente, proferida nova decisão sobre os cálculos e emissão de novas RPV´s, uma vez que as anteriores foram suspensas, provavelmente, em decorrência do evento morte do beneficiário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002127491v4 e do código CRC f05c1c20.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006138-02.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO (EVENTO 19, ACOR3) E NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO NO SENTIDO DE ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO (EVENTO 19, ACOR3) E DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A DATA DO ÓBITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, A RELATORA USOU DA FACULDADE REGIMENTAL PARA REVER SEU ENTENDIMENTO E ADERIR À DIVERGÊNCIA, E A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO (EVENTO 19, ACOR3) E DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A DATA DO ÓBITO (25/09/2018), DE MODO QUE A DECISÃO AGRAVADA SEJA TAMBÉM ANULADA, PERMITINDO-SE, NA ORIGEM, SEJA PROCESSADA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E, NOVAMENTE, PROFERIDA NOVA DECISÃO SOBRE OS CÁLCULOS E EMISSÃO DE NOVAS RPV´S, UMA VEZ QUE AS ANTERIORES FORAM SUSPENSAS, PROVAVELMENTE, EM DECORRÊNCIA DO EVENTO MORTE DO BENEFICIÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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