Agravo de Instrumento Nº 5006138-02.2020.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
QUESTÃO DE ORDEM
O presente feito foi submetido a julgamento pela 1ª Turma Especializada na sessão de 13 de outubro de 2020, que não conheceu do agravo de instrumento, por carência de prova inequívoca acerca da probabilidade do direito invocado pelo INSS. O acórdão foi assim ementado ():
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS ESSENCIAS. PEÇAS INACESSÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia quanto aos requisitórios expedidos.
II - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
III - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.
IV - Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS não juntos aos autos cópias dos documentos que instruíram a inicial, sequer cópia da decisão agravada, as quais reputam-se essenciais ao exame da questão preliminar, sendo ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, seja ele físico ou até mesmo eletrônico, quando as peças e informações necessárias não se encontram acessíveis como na hipótese de ação ajuizada perante juízo no exercício de jurisdição delegada.
V - Portanto, carece o recurso de prova inequívoca acerca da probabilidade do direito invocado pelo agravante, restando sua análise prejudicada diante das razões expendidas.
VI - Agravo de instrumento não conhecido.
A parte agravante opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, tendo sido também negados ().
Em seguida, a parte agravante interpôs recurso especial () e o feito foi encaminhado à Vice-Presidência deste TRF2, não tendo a admissibilidade recursal sido examinada, diante da notícia do falecimento da parte agravada.
A certidão de óbito do agravado foi juntada no
Petição requerendo habilitação de herdeiros apresentada no .
Petição do INSS no afirmando ser incabível a habilitação, uma vez que a sucessão no caso não se dá de forma direta, mas colateral, não sendo cabível nessa instância discussões sucessórias.
É o relatório.
Como explicitado no relatório, a parte agravada faleceu, conforme certidão de óbito (), em 25/9/2018, portanto antes da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Dispõe o Código Civil:
Art. 682. Cessa o mandato:
(…)
II – pela morte ou interdição de uma das partes;
Ainda, considerando o teor do art. 313 e seguintes do Código de Processo Civil, falecendo uma das partes ou seu advogado, o processo judicial deve ser suspenso, para aguardar a habilitação de eventual herdeiro. No caso de falecimento do causídico, um novo deve ser nomeado.
Por outro lado, se, antes da sucessão da parte, algum ato processual é praticado em face dela, como, por exemplo, a interposição de um recurso, o mesmo sequer poderá ser conhecido pelo julgador.
Cuida-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, inclusive ex officio, pois relativa a vício insanável, e não sujeita à preclusão.
O agravo de instrumento foi interposto em 4 de junho de 2020, ao passo que a pessoa indicada na peça como agravada faleceu em 25 de setembro de 2018.
Indubitável que à data da interposição do recurso, o agravado já havia falecido; logo, desprovido de personalidade; não mais existia, conforme o disposto no art. 6.º do CC/2002.
A morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do CC/2002) e também lhe retira a capacidade processual, não podendo ser parte em processo judicial, tampouco figurar no polo passivo de recurso. A própria decisão agravada não poderia ser proferida para a parte falecida. A regularização processual deveria ter sido promovida nos autos originários, com a devida habilitação.
No caso em comento, o agravo foi apresentado após o evento morte. Diante dessa hipótese, não há possibilidade de se conhecê-lo. Por conseguinte, incabível a habilitação de herdeiro com o fito de prosseguir com o recurso.
Isto posto, voto no sentido de acolher a presente questão de ordem para anular o julgamento () e não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da nova fundamentação exposta, com suporte no art. 932, III, do CPC.
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