Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010040-11.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por S. S. (evento 67, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 56, SENT1) por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido contido na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da presente fundamentação, declarando como especial o período de 16/03/1987 a 28/04/1995.

Em suas razões de recorrer, o autor requer, em resumo, que a sentença seja modificada apenas para que os períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008 sejam também reconhecidos como especiais, para que o tempo de contribuição totalize 39 anos, 08 meses e 12 dias, conforme requerido na inicial, com a devida correção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida pelo Juízo.

Contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001989895v2 e do código CRC d71c7056.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010040-11.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Em complementação ao relatório evento 5, RELT1, cumpre observar que além da apelação interposta pela parte autora (evento 67, APELAÇÃO1), também foi interposta apelação pelo réu (evento 61, APELAÇÃO1), com pedido de conhecimento da remessa para reexame oficial da sentença e impugnação do mérito do julgado, de maneira que o relatório deve ser integrado a fim de passe a constar da seguinte forma:

  

Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (​evento 61, APELAÇÃO1​) e por S. S. (​evento 67, APELAÇÃO1​), contra sentença (evento 56, SENT1) por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido contido na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando como especial o período de 16/03/1987 a 28/04/1995.

 

 Em suas razões de recorrer, o INSS requer, inicialmente, o conhecimento da remessa oficial, em razão de se tratar de julgado ilíquido. No mérito, argumenta, em síntese, que as atividades desenvolvidas pela parte autora antes de 28/04/1995 ("ajudante-bloqueando analista de laboratório" e "analista de laboratório") não podem ser consideradas especiais por enquadramento profissional, pois não estariam especificamente incluídas no rol de atividades profissionais constante dos Código 2.00 do Decreto nº. 53.831/64 ou anexo II do 83.080/79. Sustenta, segundo a orientação jurisprudencial, a necessidade de elementos referentes à descrição das atividades desempenhadas (profissiografia) que demonstrem, de forma descritiva, a analogia das funções e a nocividade legal da atividade exercida, concluindo que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício postulado, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e improcedência do pedido.

 

O autor, por sua vez, requer, em resumo, que a sentença seja modificada apenas para que os períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008 sejam também reconhecidos como especiais, para que o tempo de contribuição totalize 39 anos, 08 meses e 12 dias, conforme requerido na inicial, com a devida correção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida pelo Juízo.

 

 Contrarrazões do autor (evento 73, CONTRAZ1).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda (evento 4, PARECER1).



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041928v3 e do código CRC 11fafbd0.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010040-11.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme constou no relatório complementar: “(...) Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 61, APELAÇÃO1) e por S. S. (evento 67, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 56, SENT1) por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido contido na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando como especial o período de 16/03/1987 a 28/04/1995”.

 

As apelações são conhecidas, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Todavia, se impõe refutar o pedido do réu apelante para que seja conhecida a remessa oficial, na medida em que o proveito econômico não alcança o mínimo legal a impor o reexame obrigatório, uma vez que não se vislumbra possibilidade de que a condenação do réu possa ser superior a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme orientação jurisprudencial expressa em precedentes do eg. STJ e desta Corte.

 

  Ressalte-se que não se aplica a presente caso o entendimento consagrado pelo eg. STJ, quanto ao cabimento da remessa necessária em relação a sentenças ilíquidas, na vigência do CPC/73 - Súmula 490, a saber: “A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

 

Isso porque, a partir do advento do novo CPC – Lei 13.105/2015,    houve alteração no texto do novo diploma processual, com significativa elevação do montante da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, valor que dificilmente será alcançado nas causas previdenciárias, conforme pode ser aferido em simples cálculo aritmético, não se justificando, portanto, o cabimento da remessa, em consonância com as diretrizes do novo código e com os objetivos da celeridade e de simplificação do sistema processual, conforme precedentes da eg. Corte Superior: REsp 1.735.097/RS, Primeira Turma, Rel. em. Min. Gurgel de Faria, j. 08/10/2019). Também nesse sentido: (STJ, REsp 1.844.937, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 22/11/2019).

 

Ainda que tal compreensão pudesse ser superada, de modo a tornar necessária a remessa dos autos ao Tribunal e o reexame obrigatório da sentença, melhor sorte não assistiria à autarquia previdenciária, conforme se verá adiante, mediante análise no apelo dos pontos pertinentes ao deslinde da causa.

​

I) DO MÉRITO

 

Com efeito, não procede a impugnação recursal do INSS, pois se admite o enquadramento como especial da atividade exercida pela parte autora no período anterior ao advento da Lei 9.032/95, na medida em que as funções desempenhadas eram similares às das categorias profissionais descritas no código 2.1.2 do Quadro II, do Decreto, 83.080/79, com a descrição de contato com agentes químicos nocivos, devendo ser levado em conta, ainda, as especificações das atividades de serviço entre as quais a de amostragem de chapas, análise química de soluções, com utilização de reagentes tais como Ácido Clorídrico, Nítrico, Sulfúrico etc...(Vide PPP do Evento 1- Perfil profissiográfico Previdenciário - 1), razão pela qual se reconhece, a título de enquadramento legal por analogia, a especialidade do período de 16/03/1987 a 28/04/1995, haja vista, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o rol das categorias de enquadramento é meramente exemplificativo.   

 

Em relação ao recurso do autor, o Recorrente alega que a sentença prolatada pelo Juízo não analisou a especialidade do período de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária, de forma individualizada, utilizando-se de fundamentação genérica para indeferir a especialidade dos períodos. 

De modo a esclarecer o pleito do autor, é mister colacionar no presente voto os fundamentos que embasaram a decisão do Juízo de primeiro grau no sentido de não declarar a especialidade para o período controvertido, ipsis litteris:

[...] não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.

No que concerne ao fator de risco ruído, cabe pontuar que o quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:

a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);

b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;

c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original)

d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)

 

Ao compulsar os autos, mormente o PPP acostado à inicial (evento 1, PPP4), temos que em relação aos períodos 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008 não há quaisquer menções sobre a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído. Em igual sentido, também não consta do LTCAT (evento 6, PROCADM1) menções sobre a habitualidade e permanência do autor no labor exposto ao agente nocivo ruído. 

Portanto, ao contrário do alegado pelo autor, não se trata de uma fundamentação genérica relativa aos dois períodos controvertidos, mas sim a compreensão de que a ausência de informação de habitualidade e permanência da exposição, associada a descrição das tarefas desempenhadas, não permite concluir que houve efetivo prejuízo à saúde do autor ao longo da jornada de trabalho, como corretamente entendeu a magistrada de origem.

Nesta esteira, a jurisprudência da Corte aponta para o não reconhecimento do período especial quando a documentação dos autos se mostra incompleta ou inconclusiva, como se observa da leitura da ementa abaixo colacionada: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
I- A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está incompleto, tendo sido oportunizado a ele que diligenciasse no sentido de providenciar a sua complementação. Mas, o prazo decorreu in albis, o que impede o reconhecimento da especialidade do período pleiteado.  
V - Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do artigo 85 do NCPC, restando a exigibilidade da referida condenação suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
VI - Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios da parte autora majorados em 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida e nos moldes do art. 98, §3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0004723-09.2017.4.02.5001, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 09/05/2022, DJe 18/05/2022 18:47:11)

 

Contudo, incide na espécie a orientação da tese aplicada ao Tema 629, por meio da qual o STJ firmou entendimento de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa...", devendo assim o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, quanto aos períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008, possibilitando que o autor, em relação a tais intertícios, possa, eventualmente, em outra ação,  produzir prova cabal do fato constitutivo de seu alegado direito.

 

Nesse cenário, não prospera o recurso do INSS e diante da extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008, que são os pontos de controvérsia na apelação autoral, resta prejudicado o recurso da parte autora, mantendo-se, quanto ao mais, a r. sentença.

 

Desprovido o recurso do réu, majora-se, desde já, a verba honorária cuja percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4ºm II, do CPC) a cargo do INSS, com acréscimo de 1% (um por cento).

 

II) CONCLUSÃO

 

Voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS e prejudicado o recurso do autor, ante a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008, matendo-se, quanto ao mais, a r. sentença., conforme acima explicitado.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001989896v10 e do código CRC 849509ab.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010040-11.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 16/03/1987 a 28/04/1995 e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (26/11/2018), com o pagamento dos atrasados daí advindos.

 

O em. Relator Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS votou no sentido de "negar provimento ao recurso do INSS e prejudicado o recurso do autor, ante a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008, mantendo-se (sic), quanto ao mais, a r. sentença", com base nos seguintes fundamentos:  

 

“(...)

As apelações são conhecidas, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Todavia, se impõe refutar o pedido do réu apelante para que seja conhecida a remessa oficial, na medida em que o proveito econômico não alcança o mínimo legal a impor o reexame obrigatório, uma vez que não se vislumbra possibilidade de que a condenação do réu possa ser superior a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme orientação jurisprudencial expressa em precedentes do eg. STJ e desta Corte.

 

  Ressalte-se que não se aplica a presente caso o entendimento consagrado pelo eg. STJ, quanto ao cabimento da remessa necessária em relação a sentenças ilíquidas, na vigência do CPC/73 - Súmula 490, a saber: “A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

 

Isso porque, a partir do advento do novo CPC – Lei 13.105/2015,    houve alteração no texto do novo diploma processual, com significativa elevação do montante da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, valor que dificilmente será alcançado nas causas previdenciárias, conforme pode ser aferido em simples cálculo aritmético, não se justificando, portanto, o cabimento da remessa, em consonância com as diretrizes do novo código e com os objetivos da celeridade e de simplificação do sistema processual, conforme precedentes da eg. Corte Superior: REsp 1.735.097/RS, Primeira Turma, Rel. em. Min. Gurgel de Faria, j. 08/10/2019). Também nesse sentido: (STJ, REsp 1.844.937, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 22/11/2019).

 

Ainda que tal compreensão pudesse ser superada, de modo a tornar necessária a remessa dos autos ao Tribunal e o reexame obrigatório da sentença, melhor sorte não assistiria à autarquia previdenciária, conforme se verá adiante, mediante análise no apelo dos pontos pertinentes ao deslinde da causa.

​

I) DO MÉRITO

 

Com efeito, não procede a impugnação recursal do INSS, pois se admite o enquadramento como especial da atividade exercida pela parte autora no período anterior ao advento da Lei 9.032/95, na medida em que as funções desempenhadas eram similares às das categorias profissionais descritas no código 2.1.2 do Quadro II, do Decreto, 83.080/79, com a descrição de contato com agentes químicos nocivos, devendo ser levado em conta, ainda, as especificações das atividades de serviço entre as quais a de amostragem de chapas, análise química de soluções, com utilização de reagentes tais como Ácido Clorídrico, Nítrico, Sulfúrico etc...(Vide PPP do Evento 1- Perfil profissiográfico Previdenciário - 1), razão pela qual se reconhece, a título de enquadramento legal por analogia, a especialidade do período de 16/03/1987 a 28/04/1995, haja vista, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o rol das categorias de enquadramento é meramente exemplificativo.   

 

Em relação ao recurso do autor, o Recorrente alega que a sentença prolatada pelo Juízo não analisou a especialidade do período de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária, de forma individualizada, utilizando-se de fundamentação genérica para indeferir a especialidade dos períodos. 

De modo a esclarecer o pleito do autor, é mister colacionar no presente voto os fundamentos que embasaram a decisão do Juízo de primeiro grau no sentido de não declarar a especialidade para o período controvertido, ipsis litteris:

[...] não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.

No que concerne ao fator de risco ruído, cabe pontuar que o quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:

a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);

b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;

c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original)

d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)

 

Ao compulsar os autos, mormente o PPP acostado à inicial (evento 1, PPP4), temos que em relação aos períodos 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008 não há quaisquer menções sobre a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído. Em igual sentido, também não consta do LTCAT (evento 6, PROCADM1) menções sobre a habitualidade e permanência do autor no labor exposto ao agente nocivo ruído. 

Portanto, ao contrário do alegado pelo autor, não se trata de uma fundamentação genérica relativa aos dois períodos controvertidos, mas sim a compreensão de que a ausência de informação de habitualidade e permanência da exposição, associada a descrição das tarefas desempenhadas, não permite concluir que houve efetivo prejuízo à saúde do autor ao longo da jornada de trabalho, como corretamente entendeu a magistrada de origem.

Nesta esteira, a jurisprudência da Corte aponta para o não reconhecimento do período especial quando a documentação dos autos se mostra incompleta ou inconclusiva, como se observa da leitura da ementa abaixo colacionada: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
I- A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está incompleto, tendo sido oportunizado a ele que diligenciasse no sentido de providenciar a sua complementação. Mas, o prazo decorreu in albis, o que impede o reconhecimento da especialidade do período pleiteado.  
V - Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do artigo 85 do NCPC, restando a exigibilidade da referida condenação suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
VI - Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios da parte autora majorados em 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida e nos moldes do art. 98, §3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0004723-09.2017.4.02.5001, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 09/05/2022, DJe 18/05/2022 18:47:11)

 

Contudo, incide na espécie a orientação da tese aplicada ao Tema 629, por meio da qual o STJ firmou entendimento de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa...", devendo assim o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, quanto aos períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008, possibilitando que o autor, em relação a tais intertícios, possa, eventualmente, em outra ação,  produzir prova cabal do fato constitutivo de seu alegado direito.

 

Nesse cenário, não prospera o recurso do INSS e diante da extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008, que são os pontos de controvérsia na apelação autoral, resta prejudicado o recurso da parte autora, mantendo-se, quanto ao mais, a r. sentença.

 (...)”

 

Peço vênia ao em. Relator para divergir parcialmente.

 

Inicialmente, da leitura da sentença (evento 56, SENT1), é possível constatar que a magistrada de primeiro grau a sujeitou ao reexame necessário, com base no art. 496, I, CPC, o que foi, inclusive, cadastrado no sistema EPROC, especificamente no campo "Classe da ação".

 

Feito tal esclarecimento, observo que o CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -.

 

O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.

3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)

 

Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários-mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença.

 

Ultrapassado tal ponto, passo ao exame dos períodos de trabalho pleiteados pela parte autora como especiais.

 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário constante do evento 1, PPP4 evidencia que o autor laborou, no período de 12/12/1998 a 17/12/2008, com exposição a ruído na intensidade de 91,5 dB(A).

 

A intensidade registrada nos subperíodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008 se encontra acima dos limites de tolerância estabelecidos para as épocas em que se inserem (acima de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).

 

Contrariamente ao que concluiu a sentença e o eminente Relator, entendo que o PPP emitido pela empresa empregadora é suficiente para a comprovação da especialidade dos aludidos períodos, na medida em que não representa óbice ao reconhecimento de atividade especial a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário que não informe de forma explícita a habitualidade e a permanência da exposição a agentes deletérios, uma vez que, além de o segurado não ter qualquer ingerência sobre o conteúdo do documento, é poder-dever do Instituto Nacional do Seguro Social solicitar, em caso de dúvida, esclarecimentos à empregadora.

 

Ademais, no caso concreto, o extrato CNIS constante do Evento 6 – PROCADM1 (fls. 32) ostenta o indicador IEAN para o período alegado como especial, que significa “Indicador de Vínculo com Remunerações que possu - em exposição a agente nocivo”), segundo a legenda trazida no próprio documento.

 

Dessa forma, sempre que houver essa contribuição e o registro do indicador IEAN ao lado do vínculo empregatício correspondente no CNIS, trata-se do reconhecimento da própria empresa de que o empregado esteve exposto a agentes nocivos no período em questão.

 

Assim, concluo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008, devendo estes, nessa qualidade, integrarem o tempo de contribuição da parte autora para fins da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.

 

Acompanho o eminente relator nos demais termos do seu voto para negar provimento ao recurso do INSS.

 

Ante o exposto, pedindo vênia ao em. Relator para divergir parcialmente, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e de dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008, a fim de que integrem, nessa qualidade, o tempo de contribuição da parte autora para fins da concessão do benefício concedido ao autor na sentença, acompanhando-o nos demais termos do seu voto para negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002033429v7 e do código CRC 769947e7.

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Documento:20002132350
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010040-11.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 16/03/1987 a 28/04/1995 e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (26/11/2018), com o pagamento dos atrasados daí advindos. A especialidade do período de 12/12/1998 a 17/12/2008 foi rejeitada com base na ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a ruído acima dos limites de tolerância. O autor alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova sua exposição a ruídos superiores aos limites legais (acima de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), durante o período controvertido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) comprovar se a especialidade do período de 16/03/1987 a 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional deve ser mantida; (ii) definir se o PPP fornecido pela empresa é suficiente para comprovar a especialidade dos períodos alegados, mesmo sem referência expressa à habitualidade e permanência da exposição; (iii) estabelecer se a exposição a ruído no período de 12/12/1998 a 17/12/2008 deve ser reconhecida como insalubre.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Admite-se o enquadramento como especial da atividade exercida pela parte autora no período anterior ao advento da Lei 9.032/95, na medida em que as funções desempenhadas eram similares às das categorias profissionais descritas no código 2.1.2 do Quadro II, do Decreto n. 83.080/79, com a descrição de contato com agentes químicos nocivos, razão pela qual se reconhece, a título de enquadramento legal por analogia, a especialidade do período de 16/03/1987 a 28/04/1995, haja vista, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o rol das categorias de enquadramento é meramente exemplificativo.   

4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa, que registra exposição a ruído de 91,5 dB(A), é suficiente para caracterizar a especialidade do período de 12/12/1998 a 17/12/2008, independentemente de referência expressa à habitualidade e permanência da exposição.

5. A ausência de ingerência do segurado na elaboração do PPP e a presunção de veracidade desse documento, com base no artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, impõem ao INSS o dever de diligenciar junto à empresa para sanar eventuais dúvidas, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela falta de informações mais detalhadas.

6. O registro do indicador IEAN no extrato CNIS do autor corrobora a exposição a agentes nocivos no período alegado, reconhecendo o vínculo empregatício com exposição a tais agentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido.

Tese de julgamento:

1. Admite-se o enquadramento como especial, por analogia, no período anterior ao advento da Lei 9.032/95, no caso de funções similares às das categorias profissionais descritas no código 2.1.2 do Quadro II, do Decreto n. 83.080/79, haja vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o rol das categorias de enquadramento é meramente exemplificativo.

2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, mesmo que não mencione expressamente a habitualidade e permanência, cabendo ao INSS solicitar esclarecimentos à empresa quando necessário.

3. A exposição a ruído registrada no PPP caracteriza a especialidade do trabalho para fins de aposentadoria, mesmo sem menção à habitualidade e permanência.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso do INSS, e, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, não conhecer da remessa necessária e de dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/12/2008, a fim de que integrem, nessa qualidade, o tempo de contribuição da parte autora para fins da concessão do benefício concedido ao autor na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002132350v5 e do código CRC 9afc1695.

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Data e Hora: 23/10/2024, às 14:27:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010040-11.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 56, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, ANTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AOS PERÍODOS DE 12/12/1998 A 18/11/2003 E 19/11/2003 A 17/12/2008, MATENDO-SE, QUANTO AO MAIS, A R. SENTENÇA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ACOMPANHAR O RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, VOTARAM A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, ACOMPANHANDO O RELATOR, E A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 12/12/1998 A 18/11/2003 E 19/11/2003 A 17/12/2008, A FIM DE QUE INTEGREM, NESSA QUALIDADE, O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FINS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:19:26.


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