Apelação Cível Nº 5004971-19.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por R. D. S. D. O. (, fls. 01/05) em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo autor para o SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO RIO DE JANEIRO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO), no período de 12/01/1988 a 28/04/1995, averbando-o como especial no CNIS, com a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40; concedendo o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde o dia 28/03/2020 (data reafirmada da DER) e tempo total de contribuição apurado nessa data de 35 anos, 1 mês e 15 dias, com a aplicação da regra de transição do artigo 17 da EC nº 103/2019 -, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação pertinente; com o pagamento das respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021; condenando, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015), observando o previsto na Súmula 111 do STJ, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ().
Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que foi trabalhador avulso (Estivador), trabalhou vinculado ao Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro, ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no período de 01/07/89 até a presente data; que o trabalho era realizado nos porões ou conveses de navios atracados na bahia de guanabara, com uma jornada de 06 (seis) horas diárias no mínimo e muitas vezes em dois períodos, ou seja, 12 (doze) horas diárias.
Alega que durante este trabalho que realizou até a presente data, esteve exposto a agentes físicos, químicos e biológicos e associação de agentes, exposto a temperaturas abaixo de 12º C, provenientes câmaras frigoríficas, ruídos superiores a 90º decibéis, poeira de carvão, barrilha e alumínio, uma atividade penosa, perigosa e insalubre.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja considerado o tempo de serviço em condições insalubres no período de 01/07/89 até a presente data, já que continua trabalhando nas mesmas condições até hoje.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002078161v2 e do código CRC 3c75f593.
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