Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004971-19.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por R. D. S. D. O. (evento 108, APELAÇÃO1, fls. 01/05) em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo autor para o SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO RIO DE JANEIRO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO), no período de 12/01/1988 a 28/04/1995, averbando-o como especial no CNIS, com a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40; concedendo o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde o dia 28/03/2020 (data reafirmada da DER) e tempo total de contribuição apurado nessa data de 35 anos, 1 mês e 15 dias, com a aplicação da regra de transição do artigo 17 da EC nº 103/2019 -, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação pertinente; com o pagamento das respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021; condenando, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015), observando o previsto na Súmula 111 do STJ, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 90, SENT1).

 

Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que foi trabalhador avulso (Estivador), trabalhou vinculado ao Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro, ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no período de 01/07/89 até a presente data; que o trabalho era realizado nos porões ou conveses de navios atracados na bahia de guanabara, com uma jornada de 06 (seis) horas diárias no mínimo e muitas vezes em dois períodos, ou seja, 12 (doze) horas diárias.

 

Alega que durante este trabalho que realizou até a presente data, esteve exposto a agentes físicos, químicos e biológicos e associação de agentes, exposto a temperaturas abaixo de 12º C, provenientes câmaras frigoríficas, ruídos superiores a 90º decibéis, poeira de carvão, barrilha e alumínio, uma atividade penosa, perigosa e insalubre.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja considerado o tempo de serviço em condições insalubres no período de 01/07/89 até a presente data, já que continua trabalhando nas mesmas condições até hoje.

 

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002078161v2 e do código CRC 3c75f593.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 16/9/2024, às 17:47:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 05:22:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002078162
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004971-19.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015); portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

A hipótese é de apelação do autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo autor para o SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO RIO DE JANEIRO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO), no período de 12/01/1988 a 28/04/1995, averbando-o como especial no CNIS, com a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40; concedendo o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde o dia 28/03/2020 (data reafirmada da DER).

 

O autor requer que seja reformada a sentença, para que seja considerado o tempo de serviço em condições insalubres no período de 01/07/89 até a presente data.

 

Pois bem. Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado.

 

Esse é o entendimento do STJ:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.9.032/1995. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA111/STJ.1. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido (REsp n. 354.737/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2008). 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei n. 9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional. 3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ). 4. Ação rescisória procedente." (STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013).

 

Assim, até o advento da Lei 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade submetida a agentes nocivos, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 

Importante lembrar que no pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS).

 

Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico, pois não há exigência legal de que haja a apresentação do referido documento. O que a legislação exige é a elaboração de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovar a exposição ao ruído.

 

Nesse sentido é o que dispõe a Lei 8.213/91

 

“Art. 58 (...)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”

 

Todavia, se as informações constantes no PPP forem objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

 

Com efeito, se há alguma dúvida acerca dos dados lançados no PPP, é assegurada ao INSS a prerrogativa de inspecionar o ambiente de trabalho, com fulcro no art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, § 7º, do Decreto 3.048 /99, sendo responsabilidade da autarquia previdenciária fiscalizar e punir a empresa em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.

 

Registre-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 – Proc. nº 200600051653/SP – Quinta Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006).

 

Outrossim, o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não pode servir de fundamento para o indeferimento do pleito de conversão de períodos laborados em condições especiais, quando a prestação laboral se der com sujeição ao agente nocivo ruído.

 

Esta foi uma das teses decididas pelo eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, publicada no dia 04/12/2014, nos seguintes termos: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. (Tema 555, STJ).

 

No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho".

 

Em relação à aplicação da metodologia correta para a medição do ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico(LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

 

Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado.

 

O próprio INSS, na Resolução nº 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.

 

Nesse sentido, a referida ementa em destaque:

 

“ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual.

“EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”.

 

No presente caso, conforme exposto na sentença, em relação à atividade laborativa exercida pelo autor no intervalo de 12/01/1988 a 28/04/1995, cumpre repisar que, em se tratando de períodos compreendidos em momento anterior à data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995, o eventual reconhecimento da alegada especialidade da atividade laborativa pode ser feito em caso de comprovação do seu enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

 

Neste contexto, há que se reconhecer o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas pelo autor para o SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO RIO DE JANEIRO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO) no período de 12/01/1988 a 28/04/1995, uma vez que a função ali exercida, “Estivador”, possui enquadramento no Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.5.6.

 

Quanto às demais atividades laborativas, verifica-se que elas foram desempenhadas pela parte autora após 28/04/1995, ou seja, já sob a vigência da Lei nº 9.032/1995. Com efeito, não há possibilidade de enquadramento do labor exercido em nenhum dos itens previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 

Neste contexto, passo ao exame dos alegados fatores de risco a que a parte autora teria sido exposta durante os demais períodos de trabalho no SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO RIO DE JANEIRO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO), exercidos sob a vigência da Lei nº 9.032/1995.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que, em petição de evento 39, OFÍCIO/C1, o OGMO-RJ informou que os documentos juntados pela parte autora, a saber, o PPP de evento 1, PPP11 e o LTCAT de evento 1, LAUDO10, não possuem validade, uma vez que, além de terem sido emitidos pelo Sindicato dos Estivadores, "são totalmente divergentes à real exposição dos trabalhadores portuários avulsos aos agentes ambientais", sendo incompatíveis com as informações e dados apurados nos documentos técnicos e válidos emitidos pelo OGMO-RJ, em especial, o PPP de evento 39, PPP2. Informou que a responsabilidade pelo monitoramento de agentes nocivos e elaboração de documentos descrevendo avaliações ambientais desde 04/1997 é exclusiva do OGMO-RJ.

 

De fato, em se tratando de trabalhador avulso portuário, é exclusividade do Órgão Gestor de Mão-de-Obra a responsabilidade pelo monitoramento de agentes nocivos e elaboração e manutenção de documentos descritivos das avaliações ambientais. Com efeito, considerando que o PPP de evento 39, PPP2 somente avalia a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora no intervalo de 16/06/2000 a 31/03/2008, não há como reconhecê-la nos lapso de 29/04/1995 a 15/06/2000 e de 01/04/2008 a 16/10/2019 (DER).

 

No tocante ao interregno de 16/06/2000 a 31/03/2008, o referido PPP denota que a parte autora esteve exposta aos fatores de risco físico ruído e calor.

 

Acerca do calor, cabe ressaltar que para as atividades exercidas até 05/03/1997, o Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 previa como parâmetro a temperatura de 28°C, desde que proveniente de fontes artificiais.

 

Atualmente, para aferir se o índice IBUTG informado caracteriza condição especial de trabalho, é necessário obter informações acerca do regime de descanso no trabalho (trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço ou trabalho intermitente com período de descanso em outro local) e, a partir de tal regime, do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) ou da taxa de metabolismo média, pois são essas variáveis que permitem definir o limite de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da NR-15, não bastando apenas a medição do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), sendo necessário também saber o tipo de atividade e o regime de trabalho.

 

Assim, inobstante constar do PPP de evento 39, PPP2 a informação quanto ao nível de intensidade a que a parte autora esteve exposta durante o seu tempo de trabalho (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO), a saber, de 21,7ºC a 27,9ºC (IBUTG), não há maiores informações acerca do grau de intensidade da atividade a que ela teria sido submetida, de modo que não resta caraterizada a alegada insalubridade para fins previdenciários em razão de tal agente nocivo.

 

Noutro giro, quanto ao ruído, o referido PPP denota que a parte autora esteve exposta a tal agente nocivo, em níveis de intensidade de 92,20, de 16/06/2000 a 12/12/2006, e de 87,40, de 13/12/2006 a 31/03/2008, superiores, portanto, aos limites toleráveis em cada época de exposição. Contudo, não restou comprovada a habitualidade e a permanência da exposição da parte autora ao mencionado agente nocivo, nem foi possível inferir tal condição da profissiografia, que descreve que o desempenho das respectivas atividades se deu de modo intermitente.

 

Ademais, como já foi apreciado, em se tratando de exposição a ruído a partir de 19/11/2003, deve-se apontar, no próprio PPP, a utilização das metodologias de aferição contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada.

 

Não é o que se dá na presente hipótese. Com efeito, o mencionado PPP, apesar de apontar "dosimetria" como técnica utilizada na medição, não indica a intensidade do ruído em db(A) e não informa a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 o que impede a análise acerca dos parâmetros adotados para se aferir o ruído a que a parte autora esteve exposta em seu ambiente de trabalho.

 

Neste contexto, o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra informou que a emissão do PPP apresentado no evento 39, PPP2 não foi subsidiada por LTCAT, mas sim por PPRA (evento 81, PET1); contudo, os documentos anexos a tais informações não são aptos para comprovar a alegada insalubridade, uma vez que os PPRA´s de evento 81, OUT4 a evento 81, OUT20 avaliam períodos posteriores ao intervalo ora analisado – de 01/04/2008 a 16/10/2019 – e os PPRA´s de evento 81, OUT2 e evento 81, OUT3, referentes aos anos de 2007 e 2008, além de indicarem as atividades exercidas por outros profissionais, diversos do autor, não apontam circunstâncias que porventura pudessem infirmar as conclusões do referido PPP quanto à habitualidade e a permanência da exposição da parte autora aos fatores de risco supramencionados. O único documento que faz menção ao demandante é o de evento 81, OUT21, que contém apenas informações acerca da função, local e período de trabalho dele registrados pelo OGMO.

 

Desse modo, não restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora para o ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO, no período de 16/06/2000 a 31/03/2008.

 

Portanto, considerada a especialidade das atividades profissionais desempenhadas pelo autor para o SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO RIO DE JANEIRO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO), no período de 12/01/1988 a 28/04/1995, chega-se ao tempo total de contribuições previdenciárias de natureza especial de 7 anos, 3 meses e 17 dias de contribuições previdenciárias de natureza especial, de onde se conclui pelo não preenchimento do requisito do número mínimo de contribuições exigidas para o reconhecimento do direito vindicado por ele, qual seja, concessão do benefício de aposentadoria especial, razões pela qual deve ser mantida a sentença na sua integralidade.

 

No que tange aos juros e a correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002078162v2 e do código CRC 1ab8c407.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 16/9/2024, às 17:47:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 05:22:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002114496
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004971-19.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) O Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na relatoria do recurso da parte autora, votou no sentido de negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos:  

 

“(...)

A hipótese é de apelação do autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo autor para o SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO RIO DE JANEIRO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO), no período de 12/01/1988 a 28/04/1995, averbando-o como especial no CNIS, com a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40; concedendo o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde o dia 28/03/2020 (data reafirmada da DER).

 

O autor requer que seja reformada a sentença, para que seja considerado o tempo de serviço em condições insalubres no período de 01/07/89 até a presente data.

 

Pois bem. Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado.

 

Esse é o entendimento do STJ:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.9.032/1995. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA111/STJ.1. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido (REsp n. 354.737/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2008). 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei n. 9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional. 3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ). 4. Ação rescisória procedente." (STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013).

 

Assim, até o advento da Lei 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade submetida a agentes nocivos, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 

Importante lembrar que no pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS).

 

Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico, pois não há exigência legal de que haja a apresentação do referido documento. O que a legislação exige é a elaboração de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovar a exposição ao ruído.

 

Nesse sentido é o que dispõe a Lei 8.213/91

 

“Art. 58 (...)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”

 

Todavia, se as informações constantes no PPP forem objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

 

Com efeito, se há alguma dúvida acerca dos dados lançados no PPP, é assegurada ao INSS a prerrogativa de inspecionar o ambiente de trabalho, com fulcro no art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, § 7º, do Decreto 3.048 /99, sendo responsabilidade da autarquia previdenciária fiscalizar e punir a empresa em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.

 

Registre-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 – Proc. nº 200600051653/SP – Quinta Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006).

 

Outrossim, o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não pode servir de fundamento para o indeferimento do pleito de conversão de períodos laborados em condições especiais, quando a prestação laboral se der com sujeição ao agente nocivo ruído.

 

Esta foi uma das teses decididas pelo eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, publicada no dia 04/12/2014, nos seguintes termos: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. (Tema 555, STJ).

 

No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho".

 

Em relação à aplicação da metodologia correta para a medição do ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico(LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

 

Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado.

 

O próprio INSS, na Resolução nº 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.

 

Nesse sentido, a referida ementa em destaque:

 

“ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual.

“EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”.

 

No presente caso, conforme exposto na sentença, em relação à atividade laborativa exercida pelo autor no intervalo de 12/01/1988 a 28/04/1995, cumpre repisar que, em se tratando de períodos compreendidos em momento anterior à data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995, o eventual reconhecimento da alegada especialidade da atividade laborativa pode ser feito em caso de comprovação do seu enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

 

Neste contexto, há que se reconhecer o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas pelo autor para o SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO RIO DE JANEIRO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO) no período de 12/01/1988 a 28/04/1995, uma vez que a função ali exercida, “Estivador”, possui enquadramento no Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.5.6.

 

Quanto às demais atividades laborativas, verifica-se que elas foram desempenhadas pela parte autora após 28/04/1995, ou seja, já sob a vigência da Lei nº 9.032/1995. Com efeito, não há possibilidade de enquadramento do labor exercido em nenhum dos itens previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 

Neste contexto, passo ao exame dos alegados fatores de risco a que a parte autora teria sido exposta durante os demais períodos de trabalho no SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO RIO DE JANEIRO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO), exercidos sob a vigência da Lei nº 9.032/1995.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que, em petição de evento 39, OFÍCIO/C1, o OGMO-RJ informou que os documentos juntados pela parte autora, a saber, o PPP de evento 1, PPP11 e o LTCAT de evento 1, LAUDO10, não possuem validade, uma vez que, além de terem sido emitidos pelo Sindicato dos Estivadores, "são totalmente divergentes à real exposição dos trabalhadores portuários avulsos aos agentes ambientais", sendo incompatíveis com as informações e dados apurados nos documentos técnicos e válidos emitidos pelo OGMO-RJ, em especial, o PPP de evento 39, PPP2. Informou que a responsabilidade pelo monitoramento de agentes nocivos e elaboração de documentos descrevendo avaliações ambientais desde 04/1997 é exclusiva do OGMO-RJ.

 

De fato, em se tratando de trabalhador avulso portuário, é exclusividade do Órgão Gestor de Mão-de-Obra a responsabilidade pelo monitoramento de agentes nocivos e elaboração e manutenção de documentos descritivos das avaliações ambientais. Com efeito, considerando que o PPP de evento 39, PPP2 somente avalia a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora no intervalo de 16/06/2000 a 31/03/2008, não há como reconhecê-la nos lapso de 29/04/1995 a 15/06/2000 e de 01/04/2008 a 16/10/2019 (DER).

 

No tocante ao interregno de 16/06/2000 a 31/03/2008, o referido PPP denota que a parte autora esteve exposta aos fatores de risco físico ruído e calor.

 

Acerca do calor, cabe ressaltar que para as atividades exercidas até 05/03/1997, o Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 previa como parâmetro a temperatura de 28°C, desde que proveniente de fontes artificiais.

 

Atualmente, para aferir se o índice IBUTG informado caracteriza condição especial de trabalho, é necessário obter informações acerca do regime de descanso no trabalho (trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço ou trabalho intermitente com período de descanso em outro local) e, a partir de tal regime, do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) ou da taxa de metabolismo média, pois são essas variáveis que permitem definir o limite de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da NR-15, não bastando apenas a medição do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), sendo necessário também saber o tipo de atividade e o regime de trabalho.

 

Assim, inobstante constar do PPP de evento 39, PPP2 a informação quanto ao nível de intensidade a que a parte autora esteve exposta durante o seu tempo de trabalho (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO), a saber, de 21,7ºC a 27,9ºC (IBUTG), não há maiores informações acerca do grau de intensidade da atividade a que ela teria sido submetida, de modo que não resta caraterizada a alegada insalubridade para fins previdenciários em razão de tal agente nocivo.

 

Noutro giro, quanto ao ruído, o referido PPP denota que a parte autora esteve exposta a tal agente nocivo, em níveis de intensidade de 92,20, de 16/06/2000 a 12/12/2006, e de 87,40, de 13/12/2006 a 31/03/2008, superiores, portanto, aos limites toleráveis em cada época de exposição. Contudo, não restou comprovada a habitualidade e a permanência da exposição da parte autora ao mencionado agente nocivo, nem foi possível inferir tal condição da profissiografia, que descreve que o desempenho das respectivas atividades se deu de modo intermitente.

 

Ademais, como já foi apreciado, em se tratando de exposição a ruído a partir de 19/11/2003, deve-se apontar, no próprio PPP, a utilização das metodologias de aferição contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada.

 

Não é o que se dá na presente hipótese. Com efeito, o mencionado PPP, apesar de apontar "dosimetria" como técnica utilizada na medição, não indica a intensidade do ruído em db(A) e não informa a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 o que impede a análise acerca dos parâmetros adotados para se aferir o ruído a que a parte autora esteve exposta em seu ambiente de trabalho.

 

Neste contexto, o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra informou que a emissão do PPP apresentado no evento 39, PPP2 não foi subsidiada por LTCAT, mas sim por PPRA (evento 81, PET1); contudo, os documentos anexos a tais informações não são aptos para comprovar a alegada insalubridade, uma vez que os PPRA´s de evento 81, OUT4 a evento 81, OUT20 avaliam períodos posteriores ao intervalo ora analisado – de 01/04/2008 a 16/10/2019 – e os PPRA´s de evento 81, OUT2 e evento 81, OUT3, referentes aos anos de 2007 e 2008, além de indicarem as atividades exercidas por outros profissionais, diversos do autor, não apontam circunstâncias que porventura pudessem infirmar as conclusões do referido PPP quanto à habitualidade e a permanência da exposição da parte autora aos fatores de risco supramencionados. O único documento que faz menção ao demandante é o de evento 81, OUT21, que contém apenas informações acerca da função, local e período de trabalho dele registrados pelo OGMO.

 

Desse modo, não restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora para o ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO, no período de 16/06/2000 a 31/03/2008.

 

Portanto, considerada a especialidade das atividades profissionais desempenhadas pelo autor para o SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO RIO DE JANEIRO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO), no período de 12/01/1988 a 28/04/1995, chega-se ao tempo total de contribuições previdenciárias de natureza especial de 7 anos, 3 meses e 17 dias de contribuições previdenciárias de natureza especial, de onde se conclui pelo não preenchimento do requisito do número mínimo de contribuições exigidas para o reconhecimento do direito vindicado por ele, qual seja, concessão do benefício de aposentadoria especial, razões pela qual deve ser mantida a sentença na sua integralidade.

(...)”

 

Peço vênia ao em. Relator para divergir.

 

No caso concreto, a sentença, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 90, SENT1/evento 103, SENT1), julgou parcialmente procedente o pedido “apenas para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora para o SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO RIO DE JANEIRO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO), no período de 12/01/1988 a 28/04/1995, devendo o INSS averbá-lo como tal para todos os fins de direito, efetuando a anotação no CNIS (tempo total de contribuição na DER de 32 anos, 2 meses e 3 dias)”.

 

A especialidade do período de 29/04/1995 a 16/10/2019 (DER) foi rejeitada, uma vez que a magistrada de primeiro grau não reconheceu validade ao PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro (SETEMRJ), ressaltando que o PPP emitido pelo OGMO-RJ “somente avalia a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora no intervalo de 16/06/2000 a 31/03/2008”, não sendo possível reconhecê-la “nos lapsos (sic) de 29/04/1995 a 15/06/2000 e de 01/04/2008 a 16/10/2019 (DER)”.

 

A fundamentação da sentença acrescenta que “inobstante constar do PPP de evento 39, PPP2 a informação quanto ao nível de intensidade a que a parte autora esteve exposta durante o seu tempo de trabalho (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO), a saber, de 21,7ºC a 27,9ºC (IBUTG), não há maiores informações acerca do grau de intensidade da atividade a que ela teria sido submetida, de modo que não resta caraterizada a alegada insalubridade para fins previdenciários em razão de tal agente nocivo”.

 

Quanto ao agente nocivo ruído, concluiu que “o referido PPP denota que a parte autora esteve exposta a tal agente nocivo, em níveis de intensidade de 92,20, de 16/06/2000 a 12/12/2006, e de 87,40, de 13/12/2006 a 31/03/2008, superiores, portanto, aos limites toleráveis em cada época de exposição”, mas “não restou comprovada a habitualidade e a permanência da exposição da parte autora ao mencionado agente nocivo, nem foi possível inferir tal condição da profissiografia, que descreve que o desempenho das respectivas atividades se deu de modo intermitente”.

 

Feitos tais esclarecimentos, observo que o PPP emitido pelo OGMO-RJ (evento 39, PPP2) consigna a exposição do segurado, no exercício do cargo de estivador, aos seguintes agentes nocivos:

 

 

 

As intensidades de ruído registradas para os períodos de 16/06/2000 a 12/12/2006 e 13/12/2006 a 31/03/2008 se encontram acima dos limites de tolerância estabelecidos para as épocas em que se inserem (acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003).

 

Nesse ponto, é importante mencionar que o trabalhador avulso portuário goza de certa peculiaridade quanto ao aspecto da habitualidade e permanência da exposição. Isso se deve ao fato de que o exercício de distintas funções concomitantes ao longo da jornada de trabalho, como é inerente ao labor exercido por essa categoria de trabalhador, não pode significar uma ausência de exposição do tipo permanente e habitual.

 

Nesse diapasão, tais requisitos se encontram preenchidos ainda que a exposição ao agente insalubre não ocorra por toda a jornada de trabalho. Basta que o segurado seja obrigado rotineiramente a se submeter a uma jornada de trabalho em área de risco que possa comprometer a sua saúde ou integridade física, como no caso em tela.

 

Partindo de tais premissas, entendo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo OGMO - ES é suficiente para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/06/2000 a 12/12/2006 e 13/12/2006 a 31/03/2008, por exposição ao agente nocivo ruído.

 

Consta dos autos, ainda, PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro – SETEMRJ (evento 1, PPP11), que abrange o período de 01/06/1989 a 30/09/2016, que consigna que o autor laborou, como estivador, com exposição aos seguintes agentes nocivos:

 

 

 

 

 

 

 

 

A descrição das atividades do segurado tece detalhes acerca dos agentes nocivos aos quais era exposto:

 

 

 

Ressalte-se que, tratando-se de trabalhador avulso portuário, o Perfil Profissiográfico Previdenciário também pode ser emitido pelo sindicato da categoria (art. 260, da IN 77/2015) e o documento apresentado está formalmente apto a comprovar a exposição aos agentes nocivos assinalados, tendo sido lastreado em laudo técnico, conforme observação expressa acostada no mesmo.

 

Assim, constata-se que, durante os lapsos temporais de 29/04/1995 a 15/06/2000 e 01/04/2008 a 30/09/2016 (períodos não abrangidos pelo PPP emitido pelo OGMO – RJ), o segurado laborou com exposição a agentes biológicos (fungos e bactérias), o que se mostra congruente com a profissiografia descrita no campo 14 do documento.

 

Além disso, a descrição das atividades consigna que houve exposição a alcatrão de hulha, que consta na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1).

 

Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

 

Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com o agente, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

 

Constatada a especialidade de todo o período de 29/04/1995 a 30/09/2016 e procedendo à soma dele ao interregno assim reconhecido na sentença e não impugnado pelo INSS em grau de recurso (12/01/1988 a 28/04/1995), o segurado alcança total suficiente para a concessão de sua aposentadoria especial, como se pode ver abaixo:

 

 

 

 

Assim, o autor faz jus à concessão da sua aposentadoria especial, a partir da DER (16/10/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 

O réu deve suportar integralmente o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

 

Ante o exposto, pedindo vênia ao em. Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 30/09/2016 e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial (NB 197.122.166-7), a partir da DER (16/10/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002114496v3 e do código CRC 262f3d86.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/10/2024, às 00:40:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 05:22:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002132358
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004971-19.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PPP EMITIDO PELO SINDICATO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da parte autora contra decisão que reconheceu parcialmente a especialidade do período trabalhado de 12/01/1988 a 28/04/1995, mas rejeitou a especialidade do período de 29/04/1995 a 16/10/2019. O autor, trabalhador portuário avulso, apresentou PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro (SETEMRJ), alegando exposição a agentes nocivos como ruído e substâncias químicas, com o objetivo de obter o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o PPP emitido pelo sindicato é suficiente para comprovar a exposição do autor a agentes nocivos, em especial ruído e agentes químicos; (ii) estabelecer se os períodos de trabalho entre 29/04/1995 e 16/10/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trabalhador portuário avulso possui peculiaridade quanto à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, pois a intermitência das funções exercidas não descaracteriza a insalubridade do trabalho.

4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo sindicato é documento formalmente apto para comprovar a exposição a agentes nocivos, especialmente quando lastreado em laudo técnico, conforme a Instrução Normativa nº 77/2015.

5. O PPP apresentou exposição a agentes como ruído, em intensidade superior aos limites de tolerância (acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003), e a substâncias reconhecidamente cancerígenas, como alcatrão de hulha, o que é suficiente para caracterizar o período como especial, sem necessidade de análise quantitativa conforme o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) sobre a LINACH.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo sindicato é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, desde que lastreado em laudo técnico.

2. A intermitência das atividades do trabalhador portuário avulso não descaracteriza a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 30/09/2016 e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial (NB 197.122.166-7), a partir da DER (16/10/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002132358v3 e do código CRC 2fba8e1d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 23/10/2024, às 14:51:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 05:22:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5004971-19.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 158, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, VOTARAM A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, ACOMPANHANDO O RELATOR, E A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29/04/1995 A 30/09/2016 E CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR A APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 197.122.166-7), A PARTIR DA DER (16/10/2019), COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, DEVENDO INCIDIR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 05:22:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas