Agravo de Instrumento Nº 5017564-06.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. D. M., com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da r. decisão que indeferiu o pedido de busca de ativos e patrimônios em nome do executado por meio do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e o bloqueio da carteira nacional de habilitação, do passaporte e de cartões de crédito/débito da agravada, na forma do art. 139, IV do CPC.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência a que faz jus o Exequente, ora Agravante, na condição de patrono da Ré – Maria Nazaré da Silva Lima.
Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese que: (i) não obstante a intimação para pagamento voluntário do débito exequendo, a Executada, ora Agravada, quedou inerte; (ii) foram diversas tentativas frustradas de se localizar bens da Agravada para satisfação do crédito exequendo, inclusive via convênios Sisbajud, Renajud e Infojud; (iii) o SNIPER é mecanismo regularmente utilizado em todos os Tribunais do país, tratando-se de ferramenta importante à disposição do credor na – muitas vezes árdua – tarefa de obter a satisfação do seu crédito frente a devedores inadimplentes; (iv) o mecanismo é admitido mesmo que não esgotadas as diligências por parte do exequente, uma vez que se trata de mera consulta preparatória aos atos de constrição. Ademais, é solução tecnológica que facilita a localização de bens e ativos em sede de execução e cumprimento de sentença. O procedimento é simples e ágil, e corrobora com o princípio da efetividade da execução e com a celeridade processual, podendo evitar que os processos executivos tenham duração indeterminada; (v) ainda que a ferramenta não distinga processos ativos e baixados, e mesmo sem a indicação de valores a serem recebidos pelo devedor, não há dúvidas que a mera listagem de processos já se mostra de grande utilidade para o credor; (vi) a decisão agravada deixou de observar que, na forma do art. 139, IV do CPC, o bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões do devedor não configura medida constritiva propriamente dita, mas sim mecanismo de coerção com vistas à dar efetividade ao comando judicial; (vii) o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado de fevereiro de 2023, de relatoria do Min. Luiz Fux, entendeu pela improcedência da ADI 5941, que questionava a constitucionalidade do supracitado art. 139, IV do CPC; (viii) a aplicação de tais medidas não são contrárias ao princípio da patrimonialidade, desde que haja proporcionalidade e razoabilidade entre elas e o fim que se busca alcançar.
Indeferida a antecipação de tutela recursal no Evento 14 dos autos do presente Agravo de Instrumento.
Em que pese regularmente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (certidão de evento 20).
O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (Evento 23)
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 4/10/2024, às 18:46:3