Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017564-06.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. D. M., com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da r. decisão que indeferiu o pedido de busca de ativos e patrimônios em nome do executado por meio do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e o bloqueio da carteira nacional de habilitação, do passaporte e de cartões de crédito/débito da agravada, na forma do art. 139, IV do CPC. 

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência a que faz jus o Exequente, ora Agravante, na condição de patrono da Ré – Maria Nazaré da Silva Lima.

Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese que: (i) não obstante a intimação para pagamento voluntário do débito exequendo, a Executada, ora Agravada, quedou inerte; (ii) foram diversas tentativas frustradas de se localizar bens da Agravada para satisfação do crédito exequendo, inclusive via convênios Sisbajud, Renajud e Infojud; (iii) o SNIPER é mecanismo regularmente utilizado em todos os Tribunais do país, tratando-se de ferramenta importante à disposição do credor na – muitas vezes árdua – tarefa de obter a satisfação do seu crédito frente a devedores inadimplentes; (iv) o mecanismo é admitido mesmo que não esgotadas as diligências por parte do exequente, uma vez que se trata de mera consulta preparatória aos atos de constrição. Ademais, é solução tecnológica que facilita a localização de bens e ativos em sede de execução e cumprimento de sentença. O procedimento é simples e ágil, e corrobora com o princípio da efetividade da execução e com a celeridade processual, podendo evitar que os processos executivos tenham duração indeterminada; (v) ainda que a ferramenta não distinga processos ativos e baixados, e mesmo sem a indicação de valores a serem recebidos pelo devedor, não há dúvidas que a mera listagem de processos já se mostra de grande utilidade para o credor; (vi) a decisão agravada deixou de observar que, na forma do art. 139, IV do CPC, o bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões do devedor não configura medida constritiva propriamente dita, mas sim mecanismo de coerção com vistas à dar efetividade ao comando judicial; (vii) o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado de fevereiro de 2023, de relatoria do Min. Luiz Fux, entendeu pela improcedência da ADI 5941, que questionava a constitucionalidade do supracitado art. 139, IV do CPC; (viii) a aplicação de tais medidas não são contrárias ao princípio da patrimonialidade, desde que haja proporcionalidade e razoabilidade entre elas e o fim que se busca alcançar.

Indeferida a antecipação de tutela recursal no Evento 14 dos autos do presente Agravo de Instrumento.

Em que pese regularmente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (certidão de evento 20).

O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (Evento 23)

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056942v2 e do código CRC 62df1085.

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Documento:20002056943
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017564-06.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído.

No caso em apreço, o agravante se insurge contra a decisão recorrida que indeferiu o pedido de busca de ativos e patrimônios em nome do executado por meio do SNIPER, bem como o bloqueio da carteira nacional de habilitação, do passaporte e de cartões de crédito/débito da agravada, na forma do art. 139, IV do CPC. 

Ao indeferir o pleito da parte exequente, o juízo de primeiro grau consignou na decisão hostilizada que:

“ O SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. 

Conforme consta no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a fonte de dados do sistema SNIPER são os seguintes órgãos:

Receita Federal do Brasil (RFB): Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 

Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. 

Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.  

Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro. 

Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. 

CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. 

A consulta à RFB, à ANAC e ao Tribunal Marítimo encontra-se abarcada pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.

Em relação à consulta ao CNJ, verifico que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.

De igual modo, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à CGU não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.

Diante da pouca funcionalidade apresentada pelo sistema SNIPER, neste momento, indefiro o requerimento do evento 494.

Quanto ao requerimento de medidas coercitivas atípicas de apreensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito e passaporte da parte executada, sem apresentação de qualquer fundamentação pertinente relativa à utilidade e razoabilidade da medida, no caso concreto, observo que qualquer medida atípica no âmbito da execução deve guardar pertinência com o princípio da patrimonialidade (norteado pelo art. 789 do CPC), uma vez que a execução recai sobre os bens presentes e futuros do devedor e não sobre a sua pessoa.

Sendo assim, indefiro as medidas coercitivas requeridas.

Intimem-se.

Tendo ficado configurada hipótese do art. 921, III c/c §1°, do CPC, determino a suspensão do feito por um ano.

Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC”.

 

Inconformado, o recorrente opôs embargos de declaração que foram rejeitados pelo juízo a quo sob o argumento de que não havia qualquer vício processual na decisão recorrida que justificasse o acolhimento do recurso.

Em relação ao pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação, do passaporte e de cartões de crédito/débito da agravada, o art. 139, IV, do CPC dispõe que cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".

O mencionado dispositivo legal confere ai magistrado o poder-dever geral para adoção de medidas executivas que devem ser aplicadas de forma subsidiária e excepcional objetivando à satisfação do crédito, cabendo ao juiz averiguar sua adequação ao observar as especificidades do caso concreto. 

Na situação em análise, cumpre destacar que a retenção da CNH, o bloqueio de passaporte e de cartões de crédito e débito não se mostram como medidas úteis ao recebimento do crédito por não demonstrarem efeitos práticos hábeis a alcançar o fim pretendido. Ademais, como destacado na decisão agravada, a utilização de tais medidas afronta o princípio da responsabilidade patrimonial, em oposição ao disposto no art. 789 do Código de Processo Civil.

“Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

A respeito do tema em apreço, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região já se manifestou em algumas oportunidades:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS.
I - Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
II - Atribui-se, assim, ao juiz um verdadeiro poder-dever geral para adoção de medidas executivas, as quais devem ser aplicadas de forma subsidiária e excepcional visando à satisfação do crédito, cabendo ao juiz averiguar sua adequação ao observar as especificidades do caso concreto.
III - A adoção de tais medidas restou considerada constitucional pela Suprema Corte, no julgamento da ADIN 5.941, Relator Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 09/05/2023.
IV - Na hipótese dos autos, o insucesso na busca reiterada de bens penhoráveis do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não denota, necessariamente, ocultação de patrimônio.
V - Afigurando-se a ausência de bens do executado para saldar a dívida, a retenção da CNH, o bloqueio de cartões de crédito e de passaporte não se mostram como medidas úteis ao recebimento do crédito, eis que sem qualquer efeito prático a alcançar o fim almejado, e, como judiciosamente consignado na decisão agravada, afronta o princípio da responsabilidade patrimonial, caracterizando-se como modalidade de penalização do executado, em cabal afronta ao art. 789 do Código de Processo Civil.
VI - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011071-13.2023.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 22/11/2023, DJe 03/12/2023)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E CARTÕES DE CRÉDITO.  NÃO CABIMENTO.
- O art. 139, IV, do CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação continuada.
- No curso da ação de execução, deve o juiz proferir decisões relativas à validade e adequação das medidas executivas, sem, contudo, sacrificar, de modo exorbitante, a esfera jurídica do executado, violando garantias constitucionais.
- Ainda que a legislação permita medidas executivas atípicas, estas medidas não devem extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, não se admite que sejam excessivamente gravosas ao devedor e desproporcionais à obrigação de pagamento da dívida.
- A medida atípica pretendida pelo exequente de bloqueio do passaporte e da carteira nacional de habilitação do executado - CNH, privando o devedor do seu direito individual de locomoção, não se mostra adequada e eficaz para fins de satisfação da obrigação.
- O bloqueio de cartões de crédito do executado não leva ao convencimento de que tal medida é a forma mais acertada de se quitar o débito existente, de se evitar  que o devedor possa contrair novas dívidas. Não há demonstração da sua utilidade para a execução.
- O agravante sequer se utilizou de todos os meios necessários para fins de localização de bens penhoráveis em nome do executado, o que reforça o indeferimento da medida pleiteada.
- Agravo de Instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002950-64.2021.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 12/05/2021, DJe 17/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. BLOQUEIO DA CNH, DO PASSAPORTE E DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA DESPROPORCIONAL, INADEQUADA E INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a presente controvérsia em definir se o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do passaporte e dos cartões de crédito são medidas coercitivas viáveis de serem adotadas pelo juiz no processo executivo. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O referido artigo atribui ao juiz um verdadeiro poder-dever geral para adoção de medidas executivas, as quais devem ser aplicadas de forma subsidiária e excepcional visando à satisfação do crédito, cabendo ao juiz averiguar sua adequação ao observar as especificidades do caso concreto.     
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "as modernas regras de processo [...], ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável" (RHC 97.876/SP, 4ª Turma, DJe 9/8/2018).
3. Na hipótese dos autos, as medidas atípicas pretendidas pela exequente de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do passaporte e dos cartões de crédito não se mostram proporcionais, adequadas e eficazes para fins de satisfação da obrigação. O bloqueio de cartões de crédito não denota observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da utilidade ao fim colimado, ao revés, acaba por constranger e punir o executado, sem satisfazer efetivamente o crédito exequendo. A retenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do Passaporte mostram-se extremamente excessivas diante da pretensão da agravante de ver satisfeita a dívida, já que interferem no direito de locomoção do executado. Destarte, feita uma ponderação dos direitos conflitantes quando da apreciação da possibilidade de tais medidas coercitivas, deve-se sobrepujar o direito à locomoção do devedor. Precedentes.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008259-03.2020.4.02.0000, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 14/10/2020, DJe 28/10/2020)

Em relação ao pedido de ativação do convênio SNIPER, melhor sorte assiste ao recorrente.

O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).  

O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC/2015, determina expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito o quanto antes, dando fim ao inadimplemento do devedor. 

Tendo em vista que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma funcionalidade à disposição do Poder Judiciário, não merece prosperar a fundamentação da decisão hostilizada no sentido de que tal ônus compete exclusivamente à parte exequente.

Assim, é possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de autorizar a ativação do convênio SNIPER.

 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056943v2 e do código CRC f929bb03.

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Documento:20002056944
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017564-06.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. AUTORIZAÇÃO PARA ATIVAÇÃO DO CONVÊNIO SNIPER. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca de ativos e patrimônios em nome do executado por meio do sistema SNIPER, bem como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e cartões de crédito/débito da parte executada, com base no art. 139, IV, do CPC.

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as medidas coercitivas atípicas de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito/débito são adequadas e eficazes para a satisfação do crédito; (ii) estabelecer se é cabível a utilização do sistema SNIPER para a busca de ativos do executado.

3. As medidas coercitivas atípicas de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito/débito não se mostram proporcionais, adequadas e eficazes para a satisfação da obrigação, visto que tais ações não produzem efeitos práticos que contribuam para a quitação da dívida, além de afrontarem o princípio da responsabilidade patrimonial estabelecido pelo art. 789 do CPC.

4. O sistema SNIPER, como ferramenta disponibilizada pelo Poder Judiciário, visa facilitar a investigação patrimonial e agilizar a satisfação do crédito, sendo admissível sua utilização, especialmente nas situações em que outras diligências para localização de bens foram infrutíferas.

5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de autorizar a ativação do convênio SNIPER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056944v4 e do código CRC c9d35393.

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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/10/2024, às 14:45:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 22/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017564-06.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 13:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE AUTORIZAR A ATIVAÇÃO DO CONVÊNIO SNIPER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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