Apelação Cível Nº 5018010-80.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), integrada em sede de embargos de declaração (), que, nos autos da ação ajuizada por G. L. D., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a: (i) computar como tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, o período de 20/08/1983 a 31/10/1995, condicionado ao prévio pagamento de indenização, nos termos do art. § 1º, da Lei nº 8.212, quanto ao período posterior a 01/11/1991; (ii) enquadrar como tempo especial o período de 01/11/1995 a 30/06/2002; e (iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24/04/2017, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou, em síntese: (i) a impossibilidade de averbação de tempo de serviço em meio rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a vedação de comprovação de tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente testemunhal; (iii) a inexistência de conjunto material probatório mínimo e contemporâneo aos fatos do alegado trabalho no campo; (iv) que a prova testemunhal produzida em sede administrativa sequer é precisa quanto ao intervalo temporal alegado e a dinâmica e detalhes do suposto trabalho rural; (v) que não basta simples título de propriedade rural para que se comprove, por si só, atividade rural nos moldes do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e do parágrafo 1º do referido dispositivo legal, "já que ser proprietário rural não conduz a ilação obrigatória de trabalho agrícola, muito menos de atividade rurícola em regime de economia familiar"; e (vi) que o segurado deve comprovar o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento" (§2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91).
Quanto ao período reconhecido como tempo especial, apontou: (i) a ausência de PPPs apontando exposição real e efetiva a qualquer agente biológico; (ii) que o laudo pericial é extemporâneo e não informa a quais agentes biológicos o apelado esteve sujeito; (iii) que na função de agente de limpeza, em algumas situações, podem ser varridos dejetos de animais (cães e gatos) e eventualmente pequenos animais mortos, mas tais eventos não se dão de modo habitual e permanente na jornada de trabalho; e (iv) o uso de EPI eficaz.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da SELIC como índice de correção monetária e de juros, a partir de 9 de dezembro de 2021.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058253v13 e do código CRC c87e801f.
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Data e Hora: 9/10/2024, às 16:21:51