Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018010-80.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5018010-80.2019.4.02.5001/ES, evento 143, SENT1), integrada em sede de embargos de declaração (processo 5018010-80.2019.4.02.5001/ES, evento 154, SENT1), que, nos autos da ação ajuizada por G. L. D., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a: (i) computar como tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, o período de 20/08/1983 a 31/10/1995, condicionado ao prévio pagamento de indenização, nos termos do art. § 1º, da Lei nº 8.212, quanto ao período posterior a 01/11/1991; (ii) enquadrar como tempo especial o período de 01/11/1995 a 30/06/2002; e (iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24/04/2017, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5018010-80.2019.4.02.5001/ES, evento 159, APELAÇÃO1), o apelante alegou, em síntese: (i) a impossibilidade de averbação de tempo de serviço em meio rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a vedação de comprovação de tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente testemunhal; (iii) a inexistência de conjunto material probatório mínimo e contemporâneo aos fatos do alegado trabalho no campo; (iv) que a prova testemunhal produzida em sede administrativa sequer é precisa quanto ao intervalo temporal alegado e a dinâmica e detalhes do suposto trabalho rural; (v) que não basta simples título de propriedade rural para que se comprove, por si só, atividade rural nos moldes do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e do parágrafo 1º do referido dispositivo legal, "já que ser proprietário rural não conduz a ilação obrigatória de trabalho agrícola, muito menos de atividade rurícola em regime de economia familiar"; e (vi) que o segurado deve comprovar o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento" (§2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91).

Quanto ao período reconhecido como tempo especial, apontou: (i) a ausência de PPPs apontando exposição real e efetiva a qualquer agente biológico; (ii) que o laudo pericial é extemporâneo e não informa a quais agentes biológicos o apelado esteve sujeito; (iii) que na função de agente de limpeza, em algumas situações, podem ser varridos dejetos de animais (cães e gatos) e eventualmente pequenos animais mortos, mas tais eventos não se dão de modo habitual e permanente na jornada de trabalho; e (iv) o uso de EPI eficaz.

Subsidiariamente, requereu a aplicação da SELIC como índice de correção monetária e de juros, a partir de 9 de dezembro de 2021.

Contrarrazões do apelado (processo 5018010-80.2019.4.02.5001/ES, evento 163, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 6, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058253v13 e do código CRC c87e801f.

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Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 9/10/2024, às 16:21:51

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018010-80.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5018010-80.2019.4.02.5001/ES, evento 143, SENT1), integrada em sede de embargos de declaração (processo 5018010-80.2019.4.02.5001/ES, evento 154, SENT1), que, nos autos da ação ajuizada por G. L. D., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a: (i) computar como tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, o período de 20/08/1983 a 31/10/1995, condicionado ao prévio pagamento de indenização, nos termos do art. § 1º, da Lei nº 8.212, quanto ao período posterior a 01/11/1991; (ii) enquadrar como tempo especial o período de 01/11/1995 a 30/06/2002; e (iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24/04/2017, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.

​ Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - DO TEMPO DE TRABALHO RURAL

Nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção de benefício, o artigo 55, § 3º da lei nº 8.213/91 dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida.

Nessa mesma linha de entendimento, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça assevera que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Por sua vez, o artigo 11, inciso VII  e §1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

O artigo 106, da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que servem de prova do trabalho rural e assim dispõe:

"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;  

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;  

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;  

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;  

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 

IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo e não taxativo, de certo que também admite como prova as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. (cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017).

Vale ressaltar que o próprio INSS reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, aos quais atribui a condição de início de prova material e estão relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS:

"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

Portanto, diante do expresso reconhecimento por parte da autarquia previdenciária de que tais elementos satisfazem a exigência probatória formal, não há razão para o Poder Judiciário atribuir-lhes menor valor do que o INSS lhes atribuiu.

Ainda assim, não é exigido que a documentação englobe todo o período de carência, desde que haja razoável início de prova material, e sua eficácia probatória pode ser ampliada por meio de prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.

Em razão da dificuldade de produção de provas quanto ao exercício de atividades rurais, o entendimento jurisprudencial se sedimentou no sentido de que, para efeito de reconhecimento de labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, nem que esteja exclusivamente em nome próprio, desde que a sua eficácia seja ampliada por prova testemunhal.

II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

III - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

IV - DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

Frise-se, ainda, que o fato de o segurado ter desempenhado diversas funções não obsta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, sobretudo se havia a prestação de outras tarefas em ambiente onde estivesse sujeito ao agente nocivo. 

V - DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS

No que se refere a agentes biológicos, o código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (em vigor até 5/3/1997) classificava como atividade especial os “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”.

O código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (em vigor a partir de 6/3/1997), assim como do Decreto nº 3.048/99, classifica como agente nocivo os “microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas”, e cita as seguintes atividades meramente exemplificativas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.

Este E. Tribunal possui entendimento no sentido de que tais atividades dispensam a comprovação da exposição em intensidade superior a limites definidos como de tolerância, dado que não há como se estabelecer um nível seguro de exposição para a saúde humana por força dos efeitos estocásticos, já que qualquer dose, por menor que seja, pode causar prejuízos à saúde.

Assim, a análise do tempo de exposição aos agentes biológicos deve ser feita sob o prisma qualitativo, o que permite inferir que, para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral, não é necessária a exposição ao agente nocivo durante todo o expediente, sendo necessário apenas que seja habitual, não ocasional e não intermitente (TRF2, APELREEX 0182961-66.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.08.2018).

VI - DO CASO CONCRETO

Como já mencionado, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 

Para o período posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357 /91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II , da Lei nº 8.213 /91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 

Nesse contexto, constata-se que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Assim, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, já consolidada no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405), adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

"No que tange à comprovação do tempo rural, é necessário demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, mediante início de prova material, ainda que não de todo o período informado, que poderá ser complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º e art. 106 da Lei nº 8.213/91).

Nesse contexto, para comprovar o exercício de labor rural nos períodos pleiteados, o autor apresentou os seguintes documentos:

1) Ficha de atendimento ambulatorial no Hospital São Braz, localizado em Itarana, no qual consta a profissão do autor como lavrador, bem como registros de exames realizados nos anos de 1988 a 1999 (evento 01, doc. 06);

2) Certificado de dispensa de incorporação, emitido pelo Ministério do Exército na data de 20/04/1978, onde consta a profissão do autor como lavrador (evento 01, doc. 11);

3) Declaração para cadastro de imóvel rural, referente ao sítio de propriedade do pai do autor, datado de 22/09/1992 (evento 01, doc. 13);

4) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 19/08/1988, na qual consta a profissão do pai do autor como lavrador (evento 01, doc. 16);

5) Título de eleitor do autor, emtido em 12/12/1978, no qual consta sua profissão de lavrador (evento 01, doc. 36).

Diante de tais indícios documentais o juízo diligenciou a prova testemunhal, para corroborar aqueles.

Nesse intuito, destaco o depoimento da 1ª testemunha do autor, Sr. Ademir Venturin, que afirmou: “que trabalhou na propriedade do pai do autor quando este tinha uns 10 anos de idade até quando ele tinha uns vinte e poucos anos; cuidava de uma parte de 1 hectare, onde plantava tomate, e dividia a produção a meia com o pai do autor; o autor trabalhava na roça do pai nesse período; o autor saiu da roça para trabalhar na prefeitura.".

A segunda testemunha – Sr. Jose Anônio Delai disse que: “o autor trabalhou na roça do pai desde pequeno até adulto, quando foi trabalhar na prefeitura porque passou a ter problemas de saúde causados por agrotóxico; a mulher do autor ajudava na roça.".

Logo, confrontando as informações prestadas pelas testemunhas com a documentação dos autos, cumpre reconhecer que há indícios contundentes de que o autor realmente exercia atividade rural, 20/08/1983 a 31/10/1995, quando, em seguida, passou a exercer atividade urbana. "

Com efeito, ao contrário do alegado, não se trata de reconhecimento de trabalho rural baseado exclusivamente em prova testemunhal ou em razão unicamente de propriedade rural.

No caso concreto, a análise dos documentos apresentados pelo autor, notadamente fichas de atendimento médico em hospital, ficha de matrícula dos filhos na escola, título de eleitor, ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itarana/ES e cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor, em conjunto com os depoimentos das testemunhas, comprovam o exercício do labor rural de 20/08/1983 a 31/10/1995, conforme requerido na petição inicial.

Conforme já mencionado, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo e não taxativo, de certo que também admite como prova as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. 

Dessa forma, o conjunto probatório foi suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural no período de 20/08/1983 a 31/10/1995, condicionado ao prévio pagamento de indenização, nos termos do art. § 1º, da Lei nº 8.212, quanto ao período posterior a 01/11/1991.

Em relação ao tempo especial, verifica-se que restou comprovado nos autos a exposição do autor a agentes biológicos no período de 01/11/1995 a 30/06/2002, já que tanto o PPP emitido pela empregadora (processo 5018010-80.2019.4.02.5001/ES, evento 1, PPP24) quanto o laudo pericial (processo 5018010-80.2019.4.02.5001/ES, evento 68, PERÍCIA1) informaram a referida exposição.

Destaque-se que a circunstância do laudo pericial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, pois não foram apontadas mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

O PPP é claro ao mencionar "fator de risco biológico (microorganismos patológicos)" e a perícia atestou que o autor trabalhava em contato com lixo urbano, de modo habitual e permanente, e dentre as atividades descritas no laudo consta: "Recolher lixo (folhas, papéis, copos plásticos, animais mortos, etc.) usando carrinho de mão na rua próxima ao Ginásio Municipal Poliesportivo; (...) Desentupir vasos sanitários no Ginásio de Esportes; Limpar vômitos nos banheiros do Estádio Municipal após festas realizadas".

Na hipótese, a descrição das atividades permite concluir que a exposição aos agentes nocivos era habitual e permanente e estava integrada às rotinas de trabalho do segurado.

Nesse sentido, admite-se o reconhecimento da especialidade para aquelas atividades em que exista contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), a exemplo da função exercida pelo trabalhador de limpeza urbana/gari.

Outro não é o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR SER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PARA O SEGURADO. EFEITOS DA DECISÃO A CONTAR DA CITAÇÃO DO INSS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS E PARTE PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DO ANEXO XIV, DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. GARI. [...] II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia- se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. III - Observa-se que os intervalos de 07/06/89 a 02/08/90, de 07/02/91 a 01/08/91 e de 07/08/91 a 11/05/03 já foram reconhecidos como especiais administrativamente. IV - Quanto aos interregnos controversos, verifica-se que foi juntado aos autos o PPP emitido em 16/11/2015, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova que durante o hiato de 12/05/2003 a 24/06/2008, o autor exerceu suas atividades na empresa 1 "COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB", no cargo de "GARI A", estando exposto a "Bacilos, Bactérias, Fungos, Microorganismos, Protozoários, Ruídos, Gasolina e Óleo, Poeiras, Subst. Comp. ou Prod. Químicos em Geral". V - Quanto à exposição do trabalhador a esses agentes, sabe-se que a partir da edição do Decreto 2.172/97, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", fazendo-se necessário comprovar que a concentração do produto a que o segurado se submete, no desempenho da jornada laboral, ultrapassa os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada apenas para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15. VI - Como descrito acima, para as substâncias de seu Anexo 14, como é o caso dos Agentes Biológicos, a referida Norma Regulamentadora admite o reconhecimento da especialidade de períodos para aquelas atividades em que exista contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Portanto, pelos argumentos expostos nos parágrafos anteriores deve ser reconhecido como especial o período de 12/05/2003 a 24/06/2008. VII - O aludido documento probatório menciona que durante os intervalos de 25/06/2008 a 31/01/2012 e de 01/02/2012 a 16/11/2015, ainda na mesma empresa, porém no cargo de "OPERADOR DE EQUIPAMENTOS LEVES-A e B", estando exposto ao agente Ruído de 90,3 NEN / DOSE 2,09 (sendo NEN = Nível de Exposição Normalizada de Ruído em decibéis, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias), o que permite também o reconhecimento da especialidade dos referidos intervalos, visto que o limite de tolerância é de 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e de 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.  VIII - Somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente voto, nota-se que o Autor, de fato, na DER, também atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 merece ser atendido, nos termos do disposto na IN/INSS 77/2015. IX - Todavia, relativamente aos efeitos da presente decisão, verificando-se as cópias do procedimento administrativo anexadas aos autos, percebe-se que o Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria espécie especial ao qual o INSS tenha se oposto. A ausência dos documentos durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS. 

(TRF2, AC 0019230-63.2017.4.02.5101, rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI,1ª Turma Especializada, E-DJF2R 04.10.2019) - g.n.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GARI DA COMLURB. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.  1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado aos autos, demonstra que o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, exposto a microrganismos, fungos, bacilos, bactérias, protozoários, animais peçonhentos, poeiras, substâncias ou produtos químicos, encontrados no lixo, inerentes aos serviços necessários à coleta e industrialização do lixo urbano, exercendo a função de gari, enquadrando-se no item 1.3.0 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64, item 1.3.0 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79 e item 3.0.1, alínea "g", do Anexo IV aos Decretos nos 2.172/97 e 3.048/99. 4. Computando-se o tempo especial reconhecido, soma o autor mais de 25 anos de tempo especial até a data de entrada do requerimento administrativo (07/11/2014), razão pela qual deve ser concedido ao autor o benefício de aposentadoria especial. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto. 

(TRF2, APELRREX 0065136-47.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 15.12.2017) - g.n.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. GARI. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício a partir da data em que o segurado implementou as condições, quando presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, malgrado tenha sido postulada a concessão de aposentadoria diversa, sendo, contrário sensu, citra petita a sentença que limita o julgado à data e/ou ao benefício indicado pelo patrono da causa, pois deixa de analisar a pretensão trazida como fundamento do pedido, sem observância ao princípio da congruência, que exige a análise não só do pedido, mas também da causa de pedir, objetivando a busca da verdade real, hipótese em que deve ser integrado o julgado quanto à análise de toda a documentação apresentada pelo autor na ação. II. Comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que o segurado esteve exposto a diversos agentes biológicos, tais como bacilos, bactérias, fungos, microorganismos e protozoários, de forma habitual e permanente, no exercício da atividade de Gari, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial. III. Constatado que à época do primeiro requerimento administrativo, o segurado já fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser determinada a reafirmação da DIB, com o pagamento das parcelas em atraso. IV. - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado em: 20/09/2017.). V. De acordo com o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe o seguinte, ipsis litteris: "É inconstitucional a expressão 'haverá incidência uma única vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". VI. Verificado que, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos, deve a verba de sucumbência ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes dos 1 artigos 85, §§ 2º e 3º, I e 86, parágrafo único do CPC/2015. VII. Apelação Cível a que se dá parcial provimento. 

(TRF2, AC 0086617-66.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2017) - g.n.

Frise-se que no PPP há a informação de que não houve o uso de equipamento de proteção individual eficaz, não sendo, portanto, caso de suspensão pela determinação contida nos recursos especiais interpostos nos processos nº 0178952-15.2017.4.02.5108/RJ e 5002640-43.2019.4.02.5104/RJ, admitidos como representativos de controvérsia.

Se não bastasse isso, o perito do Juízo, ao responder se os EPIs eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes insalubres, informou que "Não. Os agentes biológicos são seres vivos que se locomovem, entrando inclusive para o interior das luvas, percorrendo braços e outras partes do corpo." 

Portanto, o recurso também não merece prosperar em relação ao reconhecimento como tempo especial do período de 01/11/1995 a 30/06/2002.

Quanto aos consectários legais, a sentença tampouco merece qualquer reparo, já que determinou que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058254v20 e do código CRC 44e3a3fa.

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Documento:20002058255
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018010-80.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO improvida.

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a: (i) computar como tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, o período de 20/08/1983 a 31/10/1995, condicionado ao prévio pagamento de indenização, nos termos do art. § 1º, da Lei nº 8.212, quanto ao período posterior a 01/11/1991; (ii) enquadrar como tempo especial o período de 01/11/1995 a 30/06/2002; e (iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24/04/2017, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.

2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 

3. Para o período posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357 /91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II , da Lei nº 8.213 /91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo e não taxativo, de certo que também admite como prova as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. 

5. No caso concreto, a análise dos documentos apresentados pelo autor, notadamente fichas de atendimento médico em hospital, ficha de matrícula dos filhos na escola, título de eleitor, ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itarana/ES e cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor, em conjunto com os depoimentos das testemunhas, comprovam o exercício do labor rural de 20/08/1983 a 31/10/1995, condicionado ao prévio pagamento de indenização, nos termos do art. § 1º, da Lei nº 8.212, quanto ao período posterior a 01/11/1991.

6. Em relação ao tempo especial, verifica-se que restou comprovado nos autos a exposição do autor a agentes biológicos no período de 01/11/1995 a 30/06/2002, já que tanto o PPP emitido pela empregadora quanto o laudo pericial informaram a referida exposição.

7. A circunstância do laudo pericial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, pois não foram apontadas mudanças significativas no cenário de trabalho.

​8. O PPP é claro ao mencionar "fator de risco biológico (microorganismos patológicos)" e a perícia atestou que o autor trabalhava em contato com lixo urbano, de modo habitual e permanente, e dentre as atividades descritas no laudo consta: "Recolher lixo (folhas, papéis, copos plásticos, animais mortos, etc.) usando carrinho de mão na rua próxima ao Ginásio Municipal Poliesportivo; (...) Desentupir vasos sanitários no Ginásio de Esportes; Limpar vômitos nos banheiros do Estádio Municipal após festas realizadas".

9. A análise do tempo de exposição aos agentes biológicos deve ser feita sob o prisma qualitativo, o que permite inferir que, para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral, não é necessária a exposição ao agente nocivo durante todo o expediente, sendo necessário apenas que seja habitual, não ocasional e não intermitente.

10. Na hipótese, a descrição das atividades permite concluir que a exposição aos agentes nocivos era habitual e permanente e estava integrada às rotinas de trabalho do segurado. Admite-se o reconhecimento da especialidade para aquelas atividades em que exista contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), a exemplo da função exercida pelo trabalhador de limpeza urbana/gari. Precedentes do TRF da 2ª Região.

11. Frise-se que no PPP há a informação de que não houve o uso de equipamento de proteção individual eficaz, não sendo, portanto, caso de suspensão pela determinação contida nos recursos especiais interpostos nos processos nº 0178952-15.2017.4.02.5108/RJ e 5002640-43.2019.4.02.5104/RJ, admitidos como representativos de controvérsia. Se não bastasse isso, o perito do Juízo, ao responder se os EPIs eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes nocivos, informou que "Não. Os agentes biológicos são seres vivos que se locomovem, entrando inclusive para o interior das luvas, percorrendo braços e outras partes do corpo." 

12. Quanto aos consectários legais, a sentença tampouco merece qualquer reparo, já que determinou que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

13. Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

14. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058255v7 e do código CRC 5def18cd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5018010-80.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 139, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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