Apelação Cível Nº 5002336-91.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada por M. R., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 20/09/1988 a 24/07/1991, 01/03/1996 a 03/03/1998, 10/08/1998 a 12/04/1999 e 15/04/1999 a 13/11/2019 e conceder ao autor aposentadoria especial, a partir de 20/10/2020, com o pagamento das parcelas atrasadas.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade com exposição a eletricidade após 05/03/1997, bem como que não restou comprovado o trabalho em linhas energizadas, sob risco de morte, de forma habitual e permanente.
Contrarrazões do apelado ().
Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 9/10/2024, às 13:31:54