Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002336-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5002336-91.2021.4.02.5001/ES, evento 83, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por M. R., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 20/09/1988 a 24/07/1991, 01/03/1996 a 03/03/1998, 10/08/1998 a 12/04/1999 e 15/04/1999 a 13/11/2019 e conceder ao autor aposentadoria especial, a partir de 20/10/2020, com o pagamento das parcelas atrasadas.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5002336-91.2021.4.02.5001/ES, evento 92, APELAÇÃO1), o apelante sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade com exposição a eletricidade após 05/03/1997, bem como que não restou comprovado o trabalho em linhas energizadas, sob risco de morte, de forma habitual e permanente. 

Contrarrazões do apelado (processo 5002336-91.2021.4.02.5001/ES, evento 95, CONTRAZAP1).

Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058819v8 e do código CRC 852206e2.

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Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002336-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5002336-91.2021.4.02.5001/ES, evento 83, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por M. R., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 20/09/1988 a 24/07/1991, 01/03/1996 a 03/03/1998, 10/08/1998 a 12/04/1999 e 15/04/1999 a 13/11/2019 e conceder ao autor aposentadoria especial, a partir de 20/10/2020, com o pagamento das parcelas atrasadas.​ 

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - do caso concreto

​Em suas razões recursais (processo 5002336-91.2021.4.02.5001/ES, evento 92, APELAÇÃO1), o apelante sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade com exposição a eletricidade após 05/03/1997, bem como que não restou comprovado o trabalho em linhas energizadas, sob risco de morte, de forma habitual e permanente. 

​O apelo não merece provimento.

No caso concreto, no que tange ao mérito, constato que a questão foi, criteriosamente, analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando, corretamente, a legislação de regência.

​​Assim, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, já consolidada no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405), adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

 

"(...)

DO AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE - Tensão elétrica superior a 250 volts

Inicialmente, cumpre salientar que, como já mencionado anteriormente, até 28/04/1995 o enquadramento para fins de comprovação do exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, dava-se pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou, pela presença no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos, biológicos ou perigosos, listados nos referidos decretos.

Além disso, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

O Decreto nº 53.831/64 só vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou o agente “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Da mesma forma, também o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.

Ainda em 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.528, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 e eliminou a possibilidade de enquadramento de atividade especial por exercício de atividade perigosa ou penosa. Essa nova lei passou a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde ou integridade física. Apenas as atividades sujeitas a contato com agentes químicos, físicos ou biológicos é que continuaram a ser consideradas efetivamente agressivas à saúde ou à integridade física do trabalhador, nos termos da lei.

Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento proferido na data de 08/08/2013, estabeleceu que ainda é possível contar tempo de serviço especial pelo agente nocivo perigo, mesmo após 5/3/1997 - data da edição do Decreto 2.172, desde que o “agente nocivo” tenha regulamentação específica em legislação infraconstitucional.

Em voto fundamentado, a TNU lastreada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no julgamento do REsp 1.306.113/SC, ponderou que a Corte já reconhecia como nociva à saúde do trabalhador, sua sujeição ao agente perigoso eletricidade, desde que de forma permanente, não ocasional nem intermitente, e deferia a contagem de tempo especial, mesmo após o Decreto 2.172/97.

O STJ, na modalidade prevista ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades, desde que permanentes, não ocasionais nem intermitentes, inclusive após o Decreto 2.172/97.

Assim, a jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a mera ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, desde que comprovada por meio idôneo que constate a atividade insalubre, com potencial risco à integridade física, incluídas aí, as atividades perigosas ou penosas.

Em consonância, a TNU, asseverou que “O que se extrai do acórdão do STJ é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5/7/2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa na legislação infraconstitucional”, esclarece o relator do pedido (Processo 5013630-18.2012.4.04.7001), juiz federal Gláucio Maciel.

O agente eletricidade contém regulamentação específica na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12.

Por consectário lógico, nem mesmo a edição das Leis n. 9.032/95 e 9.538/97, cujo objetivo foi reduzir às hipóteses de contagem do tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172, o trabalho perigoso pode impedir a análise do enquadramento de atividades, nos moldes defendidos.

Logo, muito embora a contar de 05/03/97, data da edição do Decreto nº. 2.172, o agente eletricidade não mais esteja relacionado entre os agentes nocivos, fato é que isso não afasta a especialidade do serviço prestado em tais condições, seja porque sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86), seja porque uma vez comprovado o potencial risco à integridade física do trabalhador, inequívoca a condição especial do labor.

Oportuno mencionar julgado do E. Tribunal Regional da 2ª Região a tal respeito:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM PAGAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório atesta que o apelado trabalhou exposto ao fator de risco eletricidade, sob tensões elétricas que justificam o reconhecimento do período consignado na sentença como laborado em condições especiais. II - As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária nos termos do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, diante da decisão de sobrestamento dada pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). III - Prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. IV - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas, reformando a sentença, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e que sobre as parcelas atrasadas, incida correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, ressalvada a aplicação dos critérios que forem adotados em julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema 810, se ocorrido até a época da liquidação do julgado. Mantida a sentença em todos os demais termos. (Processo 0012905-18.2017.4.02.5119. TRF2. 2017.51.19.012905-9. Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador:1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 22/08/2019. Data de disponibilização: 28/08/2019. Relator: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR À 05/03/1997. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Precedentes. - Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que ensejasse modificação nos fundamentos constantes da decisão ora impugnada, impõe-se sua manutenção. - Agravo interno não provido.(APELRE 201150010032684, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137.)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDOS E ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. IV - O exame da prova colacionada pelo segurado demonstrou que os períodos trabalhados entre 13/08/1979 a 17/03/2008 na empresa Light - Serviços de Eletricidade S/A, eram efetivamente prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física, já que executou suas tarefas exposto, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts e a ruídos em nível superior ao previsto na legislação da época (vide Súmula nº 32 da TNU), sendo certo que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, dispunha, nos respectivos anexos, acerca dos códigos 1.1.6 (ruído) e 1.1.8 (eletricidade), os quais classificam, objetivamente, como especial a atividade exercida nestas condições. V - O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que •O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades– (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.), devendo, ainda, ser lembrado o disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que: •O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado–. VI - Comprovada a exposição do Autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, há direito à conversão pretendida. (APELRE 201051018034000, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:09/07/2012 - Página::96.)

DOS PERÍODOS PLEITEADOS - 20/09/1988 a 24/07/1991, 01/03/1996 a 03/03/1998, 10/08/1998 a 12/04/1999 e 15/04/1999 a 13/11/2019

Postas tais premissas, deve-se avaliar se o autor logrou comprovar sua exposição ao agente eletricidade, especificamente no período mencionado na inicial. Foi realizada perícia judicial para analisar o caso concreto (Evento 70), tendo como períodos de avalição 20/09/1988 a 24/07/1991, 01/03/1996 a 03/03/1998, 10/08/1998 a 12/04/1999 e 15/04/1999 a 13/11/2019. 

Destaque-se o seguinte trecho da perícia judicial:

V- Conclusão 

O Autor nos períodos 20/09/1988 a 24/07/1991, 01/03/1996 a 03/03/1998, 10/08/1998 a 12/04/1999, 15/04/1999 a 13/11/2019 realizava suas atividades de modo habitual e permanente exposto ao agente eletricidade acima de 250 volts, onde um único descuido pode ser fatal.

Vale também salientar que, ainda que se observe o protocolo de segurança cabível para o controle de risco no ambiente de trabalho, certo é que este não é capaz de eliminar o risco elétrico, onde um único descuido no tipo de atividade desempenhada pelo autor poderia ser fatal.

Além disso, o fato do Decreto nº 2.172/97 não ter incluído, em seu anexo IV, o agente eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, não impede que a análise do caso concreto demonstre a existência de elementos que demonstrem a nocividade das condições de trabalho. Vide jurisprudência nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RECURSO ESPECIAL 2012/0035798-8. REsp 1306113/SC - Tema 534 Repetitivo. Órgão Julgador: S1 - Primeira Seção. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Data da publicação/fonte:DJe 07/03/2013) [Grifo nosso].

Por fim, destaco a tese firmada no julgamento do tema repetitivo 534, STJ:

Desse modo, resta evidente que o autor faz jus ao reconhecimento com tempo de trabalho especial dos períodos de 20/09/1988 a 24/07/1991, 01/03/1996 a 03/03/1998, 10/08/1998 a 12/04/1999 e 15/04/1999 a 13/11/2019, laborado em condições especiais, com exposição ao agente agressivo eletricidade.

(...)"

Com efeito, a exposição ao agente eletricidade esteve prevista no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, com as seguintes especificações: “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”; “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, desde que em “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

Assim, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, a especialidade do labor estará presente.

Em tese, a conversão pela exposição à eletricidade só seria admissível até 05/03/97, pois, a partir desta data, o agente eletricidade não foi mais considerado nocivo, nos termos do anexo ao Decreto nº 2.172/97. A partir de então, a eletricidade deixou de constar na relação de agentes nocivos.

Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)

Outrossim, por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, de modo que se admite a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997.

No mesmo sentido, consta o enunciado nº 103 aprovado no VI FOREJEF de 2017: “A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97”.

Por sua vez, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS é vedada.

Mas nem por isso pode-se dizer que o cômputo de período como tempo especial, com fundamento no mero risco de acidente, não está tutelado pela Constituição Federal, uma vez que seu reconhecimento é garantido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como previsto no próprio texto constitucional e na própria Lei nº 8.213/91.

A propósito, a exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito.

Dessa feita, o profissional que exerce tal labor com habitualidade faz jus à aposentadoria especial, porquanto o risco de dano à integridade física ou mesmo morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas é inquestionável.

Entender o contrário significaria submeter o trabalhador à exposição a tal agente agressivo, com efetivo risco à sua incolumidade física, por um maior período de sua vida laboral, nos mesmos moldes dos profissionais que desempenhem atividades comuns.  

Nesse ponto, a exegese do mandamento constitucional é proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, exposto a condições que, por presunção, podem causar dano aos bens tutelados, sem que haja necessidade de que a lesão seja imediata ou mesmo efetiva.

Em abono ao entendimento esposado, colaciono o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTATO COM ELETRICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 

2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão, verifica-se que os pontos necessários ao reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do contato com eletricidade em nível de tensão superior a 250volts foram apreciados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados. 

3. Nota-se que foi expressamente esclarecido que, embora a eletricidade, a partir do Decreto 2.172/97, não esteja mais relacionada entre os agentes nocivos à saúde, a exposição a esse agente em nível de tensão superior a 250 volts permite a contagem do tempo de trabalho como especial, pois as normas que regulamentam atividades e os agentes nocivos à saúde do trabalhador são meramente exemplificativas.

4. Quanto ao fato de a eletricidade não gerar um prejuízo imediato à saúde do trabalhador, não há óbice ao seu reconhecimento como agente nocivo, pois a regra do art. 201, § 1º, da CF/88 abarca não só o risco à saúde como também à integridade física, e a exposição à eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts representa mais um risco à integridade física do trabalhador do que propriamente à sua saúde. 

5. Ademais, não consta do aludido dispositivo constitucional expressamente a necessidade de o prejuízo à saúde/integridade física ser imediato, até mesmo porque, em relação à integridade física, a presunção de que o risco pode se materializar ou não é ínsita à natureza do bem tutelado, pois, se o risco fosse sempre imediato/efetivo, o trabalhador teria que sofrer uma lesão para fazer jus à contagem diferenciada do tempo de labor e esta, de fato, não é mens do constituinte. 

6. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de embargos de declaração para reexame do decisum. 

7. Em relação à prescrição quinquenal, constata-se que o acórdão embargado efetivamente não analisou a sua incidência sobre as prestações vencidas. 

8. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Logo, não há óbice ao acolhimento dos embargos para suprimir a omissão sobre o tema em questão.

9. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com a orientação inserida na Súmula nº 85 do STJ, as parcelas eventualmente devidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação estão fulminadas pela prescrição, ficando destituídas de pretensão. 

10. No caso em apreço, considerando o ajuizamento da ação em 17/01/2012, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 17/01/2007. Assim, suprindo a omissão, reconhece-se a prescrição quinquenal das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, das parcelas anteriores a 17/01/2007.

11. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.

(TRF-1 - EDAC: 00001543720124013814, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 22/10/2019)

Ademais, no caso da eletricidade superior a 250 volts, os EPIs designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem o reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.

Desse modo, os equipamentos não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, portanto, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. EFEITOS FINANCEIROS.

(...)

5. O agente nocivo deixou de figurar nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Entretanto a eletricidade continua a colocar em risco a saúde e a vida do trabalhador, o que impõe a adoção de medidas que reduzam o tempo de trabalho na atividade perigosa e, por conseguinte, o risco imposto ao segurado.

6. A eletricidade é "perigosa" para o trabalhador e, portanto, "prejudicial" à saúde ou integridade física, o que está previsto no Decreto nº 93.412 de 14/10/1986, que regulamenta a Lei nº 7.369, de 20/9/1985, que instituiu adicional de periculosidade em trabalhos com alta tensão elétrica, independente do cargo, categoria ou ramo da empresa. É aplicável à situação a reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter meramente exemplificativo. Nesse sentido a orientação firmada sob a lei de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1306113/SC).

7. O tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente.

8. Os equipamentos de proteção individual (EPI's) designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts.

9. É irrelevante para o deslinde da controvérsia a data de emissão do PPP, pois o documento faz expressa menção aos profissionais de segurança do trabalho responsáveis pelo monitoramento das condições ambientais no local de trabalho durante todo o período em que o impetrante trabalhou (fls.31/39).

10. Há fonte de custeio para as aposentadorias concedidas judicialmente, pois a previdência social se pauta na solidariedade entre contribuintes e beneficiários e não no sistema da capitalização individual (ARE 664335).

11. O enquadramento especial dos períodos de 20/03/1987 a 05/03/1997 e 06/03/1997 e 01/10/2012 totaliza mais de vinte e cinco anos, viabilizando a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo. 

12. Os efeitos financeiros foram limitados à data da impetração, conforme Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 

13. Apelação e remessa parcialmente providas, para limitar os efeitos financeiros à data da impetração, ressalvando o socorro às vias ordinárias para cobranças das parcelas vencidas anteriormente

(TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, APELAÇÃO 00065566620144013814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, e-DJF1 DATA:07/11/2017)

No tocante à alegação de falta de habitualidade e permanência da exposição do autor à eletricidade acima de 250v, melhor sorte não assiste o INSS.

Da descrição das atividades desempenhadas pelo segurado​ (processo 5002336-91.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PPP7 e processo 5002336-91.2021.4.02.5001/ES, evento 70, LAUDO1 ), verifica-se exposição ao agente nocivo em questão, sendo certo que eventual intermitência não obsta o reconhecimento da especialidade, na medida em que a exposição a altas tensões elétricas implica em risco potencial de um grave acidente ou choque elétrico, que não está condicionado ao tempo de exposição ao agente agressivo.

Feitas essas considerações, conclui-se que, conforme decidido em primeiro grau e comprovado nos autos, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (20/10/2020), pelo que não assiste razão ao INSS em seu apelo recursal, tendo sido apresentados documentos suficientes à prova do direito alegado, pelo que não merece reparo a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade.

II - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Ao contrário do estipulado na sentença, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que, a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

III - DOS PEDIDOS RECURSAIS

Diante de todo o exposto, deve ser negado provimento à apelação do INSS. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

IV - DOS HONORÁRIOS

Improvido o recurso, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058820v9 e do código CRC 164d31b2.

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Documento:20002058821
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002336-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSS. APOSENTADORIA especial. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. habitualidade e permanência. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 20/09/1988 a 24/07/1991, 01/03/1996 a 03/03/1998, 10/08/1998 a 12/04/1999 e 15/04/1999 a 13/11/2019 e conceder ao autor aposentadoria especial, a partir de 20/10/2020, com o pagamento das parcelas atrasadas.

2. A exposição ao agente eletricidade esteve prevista no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, com as seguintes especificações: “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”; “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, desde que em “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Assim, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, a especialidade do labor estará presente.

3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, de modo que se admite a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997.

4. Da descrição das atividades desempenhadas pelo segurado​, verifica-se exposição ao agente nocivo em questão, sendo certo que eventual intermitência não obsta o reconhecimento da especialidade, na medida em que a exposição a altas tensões elétricas implica em risco potencial de um grave acidente ou choque elétrico, que não está condicionado ao tempo de exposição ao agente agressivo.

5. Sentença retificada, de ofício, para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

6. Improvido o recurso, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15.

7. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058821v4 e do código CRC a8134cc0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5002336-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 104, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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