Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014808-09.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS no evento 24, EMBDECL1 - TRF2, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão no evento 15, ACOR2  - TRF2, que deu provimento à apelação.            

Em seus embargos, o INSS alega, em síntese, que o fato de a parte autora já ser beneficiária de previdenciário anteriormente concedido afasta a presunção de dependência financeira em relação ao segurado(a) falecido(a).

Contrarrazões da parte autora no evento 30, PET1 - TRF2.

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-­se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão que deu provimento à apelação.   ​ 

Não merece prosperar o recurso.

O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

O acórdão recorrido tratou expressamente da questão embargada, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:

02. Restou devidamente comprovado nos autos que o autor é portador de  retardo mental moderado e outros transtornos psicóticos não-orgânicos, ao menos desde 2015, data depois da qual se tornou inviável, na prática, conseguir emprego e, em decorrência, vivia sob a dependência econômica de seu genitor, que só veio a óbito em 2019.

03. O fato de o autor ser beneficiário de aposentadoria por invalidez não impede a acumulação com a pensão por morte, pois não descaracteriza a presunção legal de dependência econômica, sendo possível o recebimento concomitante dos dois benefícios, que possuem naturezas distintas, provenientes de fatos geradores diversos. A pensão por morte é garantida ao dependente, ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado. 

04. A sentença deve ser reformada e acolhido o parecer do Parquet, com a concessão do benefício ao autor, em virtude do falecimento de seu pai, na qualidade de filho maior e com deficiência intelectual/mental, com base no previsto pelo artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (20/1/2020), acrescido das parcelas vencidas.

Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende­-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-­se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.

Neste sentido: 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NO CPC. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o enunciado da Súmula 98 do STJ, os embargos declaratórios opostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, todavia, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, tal recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores, não havendo que se falar em violação do art. 535, II, do CPC.

(...)

RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058938v3 e do código CRC 0d0b23df.

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Documento:20002058939
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014808-09.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado.

2. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.

3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores.

4. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058939v2 e do código CRC 71828630.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5014808-09.2021.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 56, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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