Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067694-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por T. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 25, SENT1) que indeferiu a inicial por entendê-la inepta, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Nas suas razões de apelação (evento 28, APELAÇÃO1), a parte autora pleiteou a reforma da sentença, com base nas alegações assim resumidas: (i) o autor teria apresentado os cálculos necessários, os quais não foram aceitos pelo juízo a quo; e (ii) em vez de indeferir a inicial, o juiz deveria ter remetido os cálculos ao contador judicial para a devida análise.

O apelante argumentou, ainda, que outros processos na mesma vara estão sendo suspensos, o que não ocorreu com o seu, e que os cálculos foram elaborados com base nas informações do CNIS e CTPS. Destacou decisões anteriores que reconhecem o direito do beneficiário da assistência judiciária à elaboração de cálculos pela contadoria judicial, independentemente da complexidade dos mesmos, reforçando a necessidade de uma interpretação que favoreça o acesso à justiça.

Sem contrarrazões.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067694-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por T. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 25, SENT1) que indeferiu a inicial por entendê-la inepta, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Do não cabimento da suspensão do processo

 

Não se ignora que os processos que versam sobre a "revisão da vida toda", como o presente, estão suspensos desde julho de 2023, por determinação do STF no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, o qual deu origem ao Tema n. 1.102/STF.

Contudo, a controvérsia no presente recurso não versa sobre a questão de fundo, mas gira em torno do indeferimento da inicial por sentença terminativa. Logo, inexiste óbice ao julgamento do presente, desde já.

DA INÉPCIA DA INICIAL

A petição inicial é uma peça técnica, que deve conter os requisitos do art. 319 do CPC, à míngua dos vícios previstos no art. 321 do CPC, devendo o seu conteúdo estar apto a propiciar uma decisão judicial coerente com a correção da lesão de direito que se pretende corrigir.

Entre a exposição dos fatos e a indicação dos fundamentos jurídicos que lastream o pedido, deve haver um desencadeamento lógico e os fatos devem ser narrados de forma inteligível, fazendo-se um relato que seja a sucessão natural e cronológica da ocorrência.

Vale rememorar que o sistema processual brasileiro adota a teoria da substanciação da causa de pedir (artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil), que exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido.

Ademais, consoante o art. 320 do CPC, a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência destes também configura inépcia, resultando na rejeição da inicial.

Outrossim, é dever do juiz dirigir o processo, zelando pela sua boa condução. Assim, identificando defeito na petição inicial, capaz de inviabilizar o julgamento de mérito, deve o juiz determinar a emenda a inicial, antes de indeferí-la, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil.

Trata-se, portanto, de vício sanável que pode ser regularizado mediante decisão do juiz, que tem o dever de dar oportunidade para a parte emendar a inicial, sob pena de cerceamento de defesa deste direito subjetivo.

DA REVISÃO DA VIDA TODA

Os tribunais superiores vinham entendendo que, deveria ser aplicada a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º, da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999. Temas 1.102/STF e 999/STJ.  

Ressalte-se que a nova RMI somente seria implantada pela autarquia previdenciária se mais vantajosa do que a inicialmente fixada.

Do caso concreto

A parte autora ajuizou ação objetivando revisão de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 ("revisão da vida toda"). 

Com a inicial, anexou cálculo da RMI revisada (evento 1, OUT8), a fim de comprovar o interesse de agir, ou seja, que a regra definitiva lhe é mais favorável.

O juízo então despachou nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):

No prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da peça inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a parte autora deverá apresentar:

- a tela do CNIS da parte autora,

- cálculo comprovando que a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91 é economicamente mais vantajosa no caso concreto, considerando as contribuições previdenciárias no período entre a sua primeira contribuição comprovada no CNIS e 10/2016, bem como todo e qualquer documento que comprove o valor das contribuições previdenciárias, notadamente aquelas que não constem do CNIS. 

Ressalte-se que deve ser considerada na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Esclareça-se, ainda, que, caso a parte autora não disponha de comprovação documental para qualquer contribuição, deverá utilizar para o cálculo acima o valor do salário mínimo vigente à época. Esclareça-se, ainda, que o Poder Judiciário não é órgão consultivo, e o interesse de agir deve ficar evidenciado pelo demandante desde a propositura da ação.

- apresentar a memória de cálculo dos valores que entende devidos, a partir da diferença apurada entre a RMI com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, e a efetivamente concedida, com a coluna dos valores recebidos integralmente preenchida, inclusive quanto aos valores recebidos a título de 13º salário.

A parte autora, então, anexou novos cálculos (Documentos em evento 7, CNIS em evento 7, OUT2).

Houve novo despacho determinando a emenda da inicial (evento 9, DESPADEC1):

"A carta de concessão do evento 1, CCON6 demonstra contribuições até 10/2016, considerados para o cálculo do benefício previdenciário, enquanto o cálculo do evento 7, OUT4 tem seu termo final em 05/2012.

Ressalte-se, ainda, que o cálculo do evento 7, OUT3 possui competências zeradas e outras com valores equivocados.

No prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da peça inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a parte autora deverá apresentar cálculo comprovando que a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91 é economicamente mais vantajosa no caso concreto, considerando as contribuições previdenciárias no período entre a sua primeira contribuição comprovada no CNIS e 10/2016, bem como todo e qualquer documento que comprove o valor das contribuições previdenciárias, notadamente aquelas que não constem do CNIS. 

Ressalte-se que deve ser considerada na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Esclareça-se, ainda, que, caso a parte autora não disponha de comprovação documental para qualquer contribuição, deverá utilizar para o cálculo acima o valor do salário mínimo vigente à época. Esclareça-se, ainda, que o Poder Judiciário não é órgão consultivo, e o interesse de agir deve ficar evidenciado pelo demandante desde a propositura da ação.

Deverá, ainda, apresentar a memória de cálculo dos valores que entende devidos, a partir da diferença apurada entre a RMI com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, e a efetivamente concedida, com a coluna dos valores recebidos integralmente preenchida, inclusive quanto aos valores recebidos a título de 13º salário."

A parte autora, então, anexou novos cálculos (documentos em evento 12), aos quais se seguiu novo despacho (evento 14, DESPADEC1):

"Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retifique a planilha do evento 12, OUT3, pois a mesma posui competências zeradas e outras com valores equivocados, na coluna "ABATIMENTOS"."

Intimada, a parte autora quedou silente.

Constata-se, portanto, que a parte autora cumpriu os sucessivos despachos de emenda da inicial (art. 321 CPC), com exceção do último, demonstrando seu interesse no prosseguimento do processo.

Noutro giro, fornecido o CNIS e o cálculo da RMI revisada (evento 1, OUT8), demonstrando que esta é mais favorável ao autor (R$2.230,68 x R$937,00 em 19/04/2017 - DIB), conclui-se que foram anexados aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que a discussão quanto à exatidão do cálculo do montante dos atrasados é matéria de mérito, afeta à fase instrutória.

Considerando que não houve efetivo contraditório e dialeticidade quanto ao núcleo da controvérsia, entendo que não é cabível a aplicação da teoria da causa madura, mas sim de anulação da sentença e retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja determinada a citação, e, em seguida, a suspensão do processo em razão do Tema 1.102, se for o caso, de forma a promover o efetivo contraditório, para só então, decidir a lide, com foco nos pontos controvertidos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067694-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. REVISÃO DA VIDA TODA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.

I. Caso em exame:

1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu a petição inicial por inépcia, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A ação tinha como objetivo a revisão do benefício previdenciário com base na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 ("revisão da vida toda").

II. Questão em discussão:  

2. A controvérsia se concentrou na adequação da petição inicial, especialmente na necessidade de emenda para corrigir defeitos apontados e a suposta ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, em especial cálculos e a tela do CNIS.

III. Razões de decidir:

3. A parte autora apresentou documentos suficientes para a análise do pedido (art. 320 CPC), sendo a discussão sobre a exatidão dos cálculos matéria de mérito. 

4. Ademais, cumpriu os sucessivos despachos de emenda da inicial (art. 321 CPC), com exceção do último, demonstrando seu interesse no prosseguimento do processo. 

5. Assim, a sentença deve ser anulada para permitir a citação da parte ré e o prosseguimento da ação, inclusive com a suspensão do processo em razão do Tema 1.102/STF, se aplicável.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso parcialmente provido. Anulação da sentença de indeferimento da inicial, com retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102); STJ, Tema 999.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5067694-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 176, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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