Apelação Cível Nº 5065130-13.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por L. C. D. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período laborado de 15/01/1980 a 30/05/2003, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 02/09/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas.
O Juízo originário não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o autor sustentou que protocolou declaração de renúncia ao benefício de auxílio doença e efetuou o recolhimento da contribuição relativa à competência de 05/2019, mas a sentença não considerou no cálculo de tempo de contribuição o período em que esteve em benefício de auxílio-doença, de 17/05/2005 a 30/04/2019.
Alegou que a jurisprudência permite o reconhecimento do período de benefício por incapacidade se intercalado por períodos de contribuições e a inclusão do intervalo no cálculo da aposentadoria elevaria o fator previdenciário e, consequentemente, aumentaria o salário de benefício.
O INSS, por sua vez, alegou () que a sentença deve ser reformada porque: (i) o início da atividade especial do autor foi em 01/04/1981, segundo o laudo emitido pela empregadora; (ii) os níveis de ruído variavam, com o máximo registrado não ultrapassando 90 decibéis; (iii) não foi apresentado laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) para comprovar a exposição ao agente nocivo; e (iv) não foi informada a metodologia usada para medir os níveis de ruído.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes ( e ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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