Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065130-13.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por L. C. D. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5065130-13.2019.4.02.5101/RJ, evento 38, SENT1) que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período laborado de 15/01/1980 a 30/05/2003, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 02/09/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas.

O Juízo originário não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5065130-13.2019.4.02.5101/RJ, evento 55, APELAÇÃO1), o autor sustentou que protocolou declaração de renúncia ao benefício de auxílio doença e efetuou o recolhimento da contribuição relativa à competência de 05/2019, mas a sentença não considerou no cálculo de tempo de contribuição o período em que esteve em benefício de auxílio-doença, de 17/05/2005 a 30/04/2019.

Alegou que a jurisprudência permite o reconhecimento do período de benefício por incapacidade se intercalado por períodos de contribuições e a inclusão do intervalo no cálculo da aposentadoria elevaria o fator previdenciário e, consequentemente, aumentaria o salário de benefício. 

O INSS, por sua vez, alegou (processo 5065130-13.2019.4.02.5101/RJ, evento 56, APELAÇÃO1) que a sentença deve ser reformada porque: (i) o início da atividade especial do autor foi em 01/04/1981, segundo o laudo emitido pela empregadora; (ii) os níveis de ruído variavam, com o máximo registrado não ultrapassando 90 decibéis; (iii) não foi apresentado laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) para comprovar a exposição ao agente nocivo; e (iv) não foi informada a metodologia usada para medir os níveis de ruído.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (processo 5065130-13.2019.4.02.5101/RJ, evento 62, CONTRAZ1 e processo 5065130-13.2019.4.02.5101/RJ, evento 64, PET1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061829v8 e do código CRC 9a0ebfd5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 9/10/2024, às 16:14:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 09:15:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002061830
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065130-13.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por L. C. D. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5065130-13.2019.4.02.5101/RJ, evento 38, SENT1) que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período laborado de 15/01/1980 a 30/05/2003, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 02/09/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas.

Inicialmente, conheço das apelações porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - ​DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária, seja para determiná-la, seja para afastá-la.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

 

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

III - DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

IV - ​DO CASO CONCRETO

​A atividade de ajudante geral não encontra previsão nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual é incabível o reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1980 e 30/05/2003 com base na categoria profissional.

Ademais, como já mencionado, para o reconhecimento de tempo especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído sempre foi exigido a apresentação de laudo técnico.

Quando o segurado faz o requerimento de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com período trabalhado sob condições especiais, é necessário que apresente o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) juntamente com os formulários DIRBEN-8030, SB-40, etc.

O art. 258, da Instrução Normativa do INSS nº 77, de janeiro de 2015, assim dispõe:

"Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional- CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. FORMULÁRIO DSS-8030. EXIGIDO APRESENTAÇÃO DO LTCAT. MONÓXIDO DE CARBONO. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL CONDICIONADA AO EXERCÍCIO EM GALERIAS E TANQUES DE ESGOTO. ESPECIALIDADE AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/11/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas.

​2. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

3. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Precedente do STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 

5. A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em seu Anexo 3, delimita os “Limites de Tolerância para Exposição ao Calor” e, no Quadro nº 1 fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada. A temperatura máxima permitida para as atividades contínuas leves é de até 30º centígrados; a das atividades contínuas moderadas de até 26,7º centígrados e das atividades contínuas pesadas de até 25º centígrados.

6. Desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

7. Quando o segurado faz o requerimento de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com período trabalhado sob condições especiais, é necessário que apresente o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) juntamente com os formulários DIRBEN-8030, SB-40, etc.

8. Ocorre que o formulário DSS-8030 não demonstra ter sido elaborado em conformidade com o laudo de insalubridade apresentado, pois o formulário informa exposição a calor, dentre outros agentes nocivos, sem mencionar o ruído, enquanto que o laudo pericial até se refere a vários agentes nocivos, porém só informa de forma precisa a exposição a ruído. Ora, não há como reconhecer a exposição a ruído apenas com base no laudo pericial de insalubridade, tampouco acolher a exposição a calor apenas com base no formulário DSS-8030. 

9. A exposição ao agente monóxido de carbono apenas é considerada apta a gerar a especialidade do labor, de acordo com o código 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979, quando o contato se dá em atividades exercidas em galerias e tanques de esgoto e, no caso concreto, o laudo apresentado indica que o autor trabalhava em porões de navios.

10. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos laborados de 29/04/1995 a 31/07/1995, 01/10/1995 a 31/03/1996 e 01/05/1996 a 31/08/1997 seja por exposição a ruído, a calor ou a monóxido de carbono. A contagem de tempo de contribuição total passa a ser de 37 anos, 07 meses e 16 dias em 19/11/2019 (DER), de forma que resta mantida a aposentadoria concedida na sentença. 

11. ​Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

12. Apelação do INSS provida.

(TRF 2 - AC 5000189-53.2021.4.02.5111, 1ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data: 19/07/24)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA REQUERIDA PELO INSS NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE/MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATÉ 28/04/1995 NECESSÁRIO APRESENTAR FORMULÁRIO JUNTAMENTE COM LTCAT. METODOLOGIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelações, interpostas por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período laborado de 19/11/2003 a 21/08/2013, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/10/2019 (DER), com a incidência do fator previdenciário.

2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região.

4. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

5. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Precedente do STJ. 

6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades. A princípio, se o documento apresentado se mostra idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

7. A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

8. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedente do STJ.

9. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedente do TRF2.

10. As atividades de marceneiro e ajudante não encontram previsão nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual é incabível o reconhecimento da especialidade dos períodos, com base na categoria profissional.

11. Para o agente nocivo ruído sempre foi exigido a apresentação de laudo técnico. Quando o segurado faz o requerimento de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com período trabalhado sob condições especiais, é necessário que apresente o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) juntamente com os formulários DIRBEN-8030, SB-40, etc.

12. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o período laborado de 01/09/2016 a 31/10/2018 como tempo especial e condenar o INSS a majorar o coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença, mediante a conversão deste tempo especial em comum. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

13. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS.

14. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.

(TRF 2  AC 5007869-47.2020.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data: 19/04/24)

Por outro lado, a falta/insuficiência de documentos não pode ensejar o indeferimento dos requerimentos administrativos formulados perante o INSS. Em tais casos, é dever da autarquia abrir exigência e conceder prazo para que sejam apresentados pelo segurado.

Todavia, não consta dos autos do processo administrativo qualquer exigência ao autor, tendo o réu, mesmo diante de tal circunstância, proferido decisão indeferindo a concessão do benefício pleiteado por insuficiência de tempo contributivo.

Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é oportunizar ao segurado a complementação da prova técnica indispensável à comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos no ambiente de trabalho.

Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Assim, a sentença deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para se prosseguir com a instrução para que seja determinado à empregadora que apresente o laudo técnico (LTCAT), com vistas a possibilitar que o autor complemente a prova documental juntada aos autos.

De conseguinte, resta prejudicada a análise das demais alegações da apelação do INSS, bem como da apelação do autor, pois a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mas ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061830v14 e do código CRC f76d59f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 23/10/2024, às 15:59:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 09:15:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002061831
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065130-13.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORMULÁRIO DSS-8030. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE provida. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.

1. Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período laborado de 15/01/1980 a 30/05/2003, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 02/09/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas

2. Desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

3. ​A atividade de ajudante geral não encontra previsão nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual é incabível o reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1980 e 30/05/2003 com base na categoria profissional.

4. Para o reconhecimento de tempo especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído sempre foi exigido a apresentação de laudo técnico. Quando o segurado faz o requerimento de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com período trabalhado sob condições especiais, é necessário que apresente o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) juntamente com os formulários DIRBEN-8030, SB-40, etc. Precedentes do TRF da 2ª Região.

5. Por outro lado, a falta/insuficiência de documentos não pode ensejar o indeferimento dos requerimentos administrativos formulados perante o INSS. Em tais casos, é dever da autarquia abrir exigência e conceder prazo para que sejam apresentados pelo segurado.

6. Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é oportunizar ao segurado a complementação da prova técnica indispensável à comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos no ambiente de trabalho.

7. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

8. A sentença deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para se prosseguir com a instrução para que seja determinado à empregadora que apresente o laudo técnico (LTCAT), com vistas a possibilitar que o autor complemente a prova documental juntada aos autos.

9. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada de ofício. Apelação do autor prejudicada.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mas ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061831v4 e do código CRC 9af04a1a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 23/10/2024, às 15:59:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 09:15:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5065130-13.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 128, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MAS ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS AUTOS BAIXEM À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 09:15:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas