Apelação Cível Nº 0031189-02.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do pedido inicial formulado pela autarquia previdenciária em ação de cobrança, que objetivava o ressarcimento ao erário em decorrência da percepção indevida de benefício previdenciário pela parte ré.
Em suas razões (), o INSS defendeu, em síntese, a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 897, do STF, no sentido da imprescritibilidade do direito de reaver valor recebidos indevidamente pelo segurado mediante fraude, que alega restar incontroversa na hipótese vertente.
Sem contrarrazões (Evento 180).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo, de modo a afastar a incidência da prescrição ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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