Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031189-02.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 0031189-02.2015.4.02.5101/RJ, evento 171, SENT1), que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do pedido inicial formulado pela autarquia previdenciária em ação de cobrança, que objetivava o ressarcimento ao erário em decorrência da percepção indevida de benefício previdenciário pela parte ré.

Em suas razões (evento 176, APELAÇÃO1), o INSS defendeu, em síntese, a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 897, do STF, no sentido da imprescritibilidade do direito de reaver valor recebidos indevidamente pelo segurado mediante fraude, que alega restar incontroversa na hipótese vertente.

Sem contrarrazões (Evento 180). ​

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo, de modo a afastar a incidência da prescrição (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062557v9 e do código CRC 7aac8aca.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031189-02.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

​Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 0031189-02.2015.4.02.5101/RJ, evento 171, SENT1), que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do pedido inicial formulado pela autarquia previdenciária em ação de cobrança, que objetivava o ressarcimento ao erário em decorrência da percepção indevida de benefício previdenciário pela parte ré.

​ ​Conheço da apelação interposta, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

A controvérsia gira em torno do ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário indevidamente concedido.

Entendeu o Magistrado sentenciante pela ocorrência da prescrição quinquenal, a fulminar a pretensão do INSS de ressarcimento das parcelas pagas indevidamente.

DA PRESCRIÇÃO

Na espécie, pontue-se que não se discute, propriamente, o poder-dever de o INSS rever seus atos eivados de ilegalidade, que se sujeita ao prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, salvo comprovada má-fé, hipótese em que a revisão poderá ser efetuada a qualquer tempo.

Ocorre que a caracterização da má-fé tem sido utilizado como critério distintivo também das hipóteses de prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ato ilícito e, em última análise, do próprio mérito acerca da “irrepetibilidade” das verbas de natureza alimentar, como é o caso dos  benefícios previdenciários, a depender da comprovada boa-fé.

A respeito do prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/1991, o eg. STJ, ao julgar o Resp 1114938/AL, fixou a seguinte tese:

Tema Repetitivo 214: Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.

(Resp 1114938/AL, julgado em 14/04/2010, publicado em 02/08/2010, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

Nesse sentido também já decidiu a TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. CUMULAÇÃO. PRIMEIRO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1983. SEGUNDO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1995. CESSAÇÃO EM RAZÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA SOMENTE EM 10/2014. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO INDEVIDA. ENTENDIMENTO DE QUE INCIDE O PRAZO DE DECADÊNCIA DE DEZ ANOS, CONSOANTE DICÇÃO DO ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91, SOBRE O ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE, AINDA QUE CONCEDIDO OU MANTIDO INDEVIDAMENTE, SALVO A OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA CONSUMADA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AFASTADA. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, decisão Tipo Acórdão Número 0500038-51.2015.4.02.5168, Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma), Relator(a) IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em Data 25/03/2021, Data da publicação 26/03/2021)

Por outro lado, não se desconhece que o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido da prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ilícito civil (STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28/04/2016), restando expressamente consignado, quando do julgamento dos respectivos embargos de declaração, que a tese firmada não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa ou a atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo (TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0135821-79.2015.4.02.5101, Rel. JFC FIRLY NASCIMENTO FILHO, e-DJF2R 17/07/18, unânime).

Em outras palavras, na hipótese de ter sido apurado, em processo administrativo regular, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, a ocorrência de fraudes que levaram ao pagamento indevido de benefícios previdenciários, não se pode reconhecer a aplicabilidade da tese da repercussão geral do RE 669069. 

De acordo ainda com a jurisprudência que se firmou sobre o assunto, os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, razão pela qual se submetem ao princípio da “irrepetibilidade”.

Nessa linha de raciocínio, deve ser aplicado o entendimento pacificado na jurisprudência pátria, que admite a mitigação da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em hipóteses específicas, em que demonstrada a boa-fé do segurado, sob pena de se atribuir ônus desproporcional ao segurado.

Recentemente, quando do julgamento do Recurso Especial nº  1.381.734/RN, o STJ fixou a seguinte tese:

Tema 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."​(STJ, julgado em 23/04/2021, Recurso Especial 1.381.734/RN, Relator:Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO, publicado em 23/04/2021)

O caso dos autos enquadra-se na hipótese de ressarcimento de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário decorrente de fraude, como se verá a seguir, razão pela qual deve ser afastada a ocorrência da prescrição.

DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

A presunção de legalidade do ato administrativo é relativa, cabendo ao particular interessado fazer prova em contrário.

A Administração Pública tem o dever de fiscalizar seus atos administrativos e pode rever os atos de seus próprios órgãos, bem como anular aqueles eivados de ilegalidade.

Trata-se do poder de autotutela administrativa, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF, com fundamento nos princípios da legalidade e supremacia do interesse público.

A redação do art. 69, da Lei nº 8.212/91 é no mesmo sentido, in verbis:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

Portanto, é legítima a atuação da Administração Pública em revisar seus atos, e particularmente do INSS de apurar eventuais fraude na concessão das aposentadorias e dos demais benefícios.

Após procedimento administrativo regular, constatada a existência de pagamento indevido de benefício previdenciário, o segurado deve restituir ao erário os valores irregularmente recebidos, conforme disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, independente da natureza alimentar das parcelas em cobrança.

Como já mencinado, a jurisprudência se orienta pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. No tocante ao conceito de boa-fé objetiva, conforme consignado pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO: "esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal" (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).

Assim, é preciso verificar se o segurado/beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. 

Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.

O INSS constatou o recebimento indevido pela autora de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/104.127.430-8)), referente ao período de 24/08/1996 a 01/09/2004, concedido mediante fraude.

Tal irregularidade deu-se em razão da constatação de que a demandante jamais manteve vínculo empregatício com a empresa HORTO VERDE LEGUMES E CEREAIS LTDA, em relação a qual a segurada teria aproveitado os períodos de 08/02/1985 a 14/11/1995 e de 02/01/1996 a 23/06/1996, para fins de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a despeito da não demonstração do efetivo estabelecimento da mencionada relação trabalhista nos autos do processo de auditoria extraordinária, visando à apuração de irregularidades ocorridas em diversos atos concessórios emanados dos postos de abrangência da Gerência Regional do  Seguro Social - GRSS / Penha.

Registre-se que, em sede administrativa, a parte ré não trouxe a documentação que deu origem ao benefício a ela concedido, conquanto assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, e em cujo bojo se evidenciou a inconsistência no deferimento da aposentadoria, consoante apurado na auditagem realizada pelo INSS (fls. 16/19 do .processo 0031189-02.2015.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT4).

De início, com esteio nas premissas lançadas anteriormente, não há como reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória do INSS, pois, tratando-se de verbas públicas pagas em razão de conduta ilícita, no bojo de relação jurídica de direito administrativo, a hipótese se encontra alcançada pela  regra da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da CF.

Frise-se, ademais, que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014.

​Logo, deve ser reformada a r. sentença, para afastar a prescrição.

A aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/104.127.430-8 foi concedida com DIB em 24/08/1996 (processo 0031189-02.2015.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT4), e cessada em 01/09/2004 (processo 0031189-02.2015.4.02.5101/RJ, evento 143, INFBEN1). 

Importa ressaltar que a primeira diligência realizada para apurar a veracidade dos vínculos considerados para a concessão do referido benefício ocorreu em fevereiro de 1997 (processo 0031189-02.2015.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3). Tendo em vista que a cessação do benefício fraudulento condiciona-se à observância do devido processo legal e do direito a ampla defesa do segurado, por certo que a instauração do processo administrativo de revisão do ato administrativo importa a suspensão do prazo prescricional até a decisão definitiva de cancelamento do benefício.

A irregularidade apurada no processo administrativo consistiu na utilização de vínculos empregatícios inexistentes nos períodos de 08/02/1985 a 14/11/1995 e de 02/01/1996 a 23/06/1996, junto à pessoa jurídica denominada HORTO VERDE LEGUMES E CEREAIS LTDA.

Conquanto não tenha sido comprovada a existência de dolo na conduta autoral, não se pode dizer que a segurada tenha agido com boa-fé objetiva, uma vez que a documentação adunada aos autos do processo administrativo de concessão opõe-se às informações trazidas pelo suposto empregador, que afirma jamais ter firmado qualquer vínculo empregatício com a ré.

Conforme constatado no bojo do processo administrativo e da ação penal, trata-se de fraude, de modo que não é caso de mero erro na concessão irregular do benefício. Há, ao contrário, relevante contribuição da parte autora, que tinha ciência ao alegar vínculo empregatício inexistente.

Diante da evidente fraude no recebimento de valores referentes a benefício previdenciário, mediante inserção de vínculos inexistentes, não há como sustentar a alegação de boa-fé, razão pela qual deve prevalecer a aplicação do princípio geral de direito que determina a devolução de valores recebidos indevidamente a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Por todas essas razões, deve ser provido o recurso do INSS.

DO PEDIDO RECURSAL

Destarte, deve ser reformada a sentença para afastar a prescrição, e como consequência, julgar procedente a pretensão do INSS de ressarcimento das verbas recebidas pela segurada a título de benefício previdenciário, irregularmente concedido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98,  § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça ora deferida.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062558v13 e do código CRC 57d51442.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031189-02.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  RESSARCIMENTO ao erário. PRESCRIÇÃO. não ocorrência. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE. ART. 115, ii, LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. ​Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do pedido inicial formulado pela autarquia previdenciária em ação de cobrança, que objetivava o ressarcimento ao erário em decorrência da percepção indevida de benefício previdenciário pela parte ré.

​2. Muito embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha decidido, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pela prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ilícito civil (STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28/04/2016), restou expressamente consignado, quando do julgamento dos respectivos embargos de declaração, que a tese firmada não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa ou a atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo (Precedente do TRF da 2ª Região).

3. Assim, na hipótese de ter sido apurado, em processo administrativo regular, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, a ocorrência de fraudes que levaram ao pagamento de benefícios previdenciários indevidamente, não se pode reconhecer a aplicabilidade da tese da repercussão geral do RE 669069.

4. É legítima a atuação da Administração Pública em revisar seus atos, e particularmente do INSS de apurar eventuais fraude na concessão das aposentadorias e dos demais benefícios.

5. Após procedimento administrativo regular, constatada a existência de pagamento indevido de benefício previdenciário, o segurado deve restituir ao erário os valores irregularmente recebidos, conforme disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, independente da natureza alimentar das parcelas em cobrança.

6. A jurisprudência se orienta pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. No tocante ao conceito de boa-fé objetiva, conforme consignado pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO: "esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal" (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).

7. É preciso verificar se o segurado/beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. 

8. Em sede administrativa, a parte ré não trouxe a documentação que deu origem ao benefício a ela concedido, conquanto assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, e em cujo bojo se evidenciou a inconsistência no deferimento da aposentadoria, consoante apurado na auditagem realizada pelo INSS.

9. Não há como reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória do INSS, pois, tratando-se de verbas públicas pagas em razão de conduta ilícita, no bojo de relação jurídica de direito administrativo, a hipótese se encontra alcançada pela  regra da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da CF.

10. Frise-se, ademais, que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014.

11. Tendo em vista que a cessação do benefício fraudulento condiciona-se à observância do devido processo legal e do direito a ampla defesa do segurado, por certo que a instauração do processo administrativo de revisão do ato administrativo importa a suspensão do prazo prescricional até a decisão definitiva de cancelamento do benefício.

12.  Conquanto não tenha sido comprovada a existência de dolo na conduta autoral, não se pode dizer que a segurada tenha agido com boa-fé objetiva, uma vez que a documentação adunada aos autos do processo administrativo de concessão opõe-se às informações trazidas pelo suposto empregador, que afirma jamais ter firmado qualquer vínculo empregatício com a ré.

13. Conforme constatado no bojo do processo administrativo e da ação penal, trata-se de fraude, de modo que não é caso de mero erro na concessão irregular do benefício. Há, ao contrário, relevante contribuição da parte autora, que tinha ciência ao alegar vínculo empregatício inexistente.

14. Diante a evidente fraude no recebimento de valores referentes a benefício previdenciário, mediante inserção de vínculos inexistentes, não há como sustentar a alegação de boa-fé, razão pela qual deve prevalecer a aplicação do princípio geral de direito que determina a devolução de valores recebidos indevidamente a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

15. Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98,  § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça ora deferida.

16. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062559v8 e do código CRC c7e35500.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 0031189-02.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 107, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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