Apelação Cível Nº 5016626-68.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. V. em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, cessado em 27/08/2021.
Em suas razões recursais (), o autor alegou que tem direito ao benefício, uma vez que a perícia médica apontou sua incapacidade laborativa e, ainda que o perito em laudo complementar tenha afastado a incapacidade para a função de registro em sua CTPS, certo é que desde o processo anterior (processo nº 5048609-27.2018.4.02.5101) foi informado que sua função na empresa era outra (trabalhava nas máquinas que misturavam tintas e carregava latas de 22 kg).
Ao fim, requereu o provimento do recurso para que seu benefício seja restabelecido desde a data de sua cessação ou, subsidiariamente, seu encaminhamento para a reabilitação para que volte para o mercado de trabalho apto a exercer atividade profissional que a autarquia disponibilizar.
Sem contrarrazões.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 8/10/2024, às 16:52:1