Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007329-57.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que rejeitou o pedido em relação ao Banco Itaú S.A. e julgou procedentes os pedidos do Autor, condenando o INSS a pagar os valores referentes ao BPC ao portador de deficiência (NB 700.171.790-7) durante o período de 01/11/2019 a 30/03/2022, atualizados pela SELIC (EC n.º 113/2021), e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação de danos morais, atualizadas a partir da sentença também pela SELIC. Ademais, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (evento 163, SENT1).

O Apelante alega que a demora na análise de requerimento administrativo de restabelecimento de benefício previdenciário não se presta a caracterizar dano moral, uma vez que referido dano só ocorre quando demonstrada violação de direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação (evento 176, APELAÇÃO1).

Menciona que, por mais que a parte Autora tenha enfrentado dificuldades financeiras em razão do bloqueio de seu benefício, elas decorrem de dano material a ser eventualmente ressarcido pelo pagamento dos atrasados.

Afirma que a parte Autora não demonstra, em nenhum momento, que o atraso no restabelecimento tenha lhe causado humilhação ou desonra.

Aduz que o mero atraso para o restabelecimento do benefício (que, no caso, foi suspenso corretamente - por falta de representante legal cadastrado), por si só, não ocasiona vexame, humilhação pública, exposição pejorativa ou constrangimento ao segurado perante terceiros, de forma a aviltar a sua honra, a sua reputação, o seu conceito no meio social.

Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença, excluindo da condenação o pagamento de indenização por dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizável.

Contrarrazões (evento 183, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o Relatório.

VOTO

Conheço do Recurso de Apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, o INSS se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais).

Quanto ao requerimento de danos morais, verifica-se que o Autor alega que: (i) é uma criança doente e seu genitor não está laborando justamente por cuidar dele, que necessita de auxílio permanente; ii) necessitou da ajuda de amigos e da igreja para manter sua subsistência devido ao descaso dos réus; iii) justamente na época da pandemia ficou sem recursos financeiros para se manter, o que o abalou emocionalmente, atingindo sua moral, dignidade e honra (evento 1, INIC1, fl. 07).

 A indenização por danos morais está prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988 e, em relação às pessoas de direito público, está estabelecido que elas respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros (art. 37, § 6º).

De certo, a responsabilidade por dano moral do INSS é objetiva, devendo ser provado o ato ilícito do servidor ou agente administrativo, o dano causado ao segurado ou beneficiário e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do servidor ou agente administrativo.

Tenha-se presente que o dano moral previdenciário acontece quando o segurado ou o beneficiário tem seu psicológico abalado em razão de um ato injusto do INSS, não sendo necessário ocorrer prejuízo financeiro, bastando afetar o emocional da pessoa.

Feitos os devidos esclarecimentos, faz-se necessário realizar um breve resumo do caso concreto antes de analisar a Apelação.

Em consulta ao processo originário, verifica-se que a Sra. Maria (mãe do Autor) recebia o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 700.171.709-7) em nome do seu filho, desde 27/03/2013 e, após o falecimento dela, ocorrido em 19/11/2019, o Sr. Marcelo (pai do Autor) informou que compareceu no CAPIS, em 16/12/2019, e requereu a alteração no cadastro do benefício, a fim de constar seu nome como representante legal do Autor e viabilizar o recebimento do benefício, tendo seu pedido deferido e efetuada a alteração no sistema do INSS. O Autor afirma, contudo, que ao comparecer ao Banco Itaú para sacar o benefício, foi informado que não havia nenhum valor disponível para pagamento de benefício em seu nome, motivo pelo qual ingressou com ação judicial (evento 1, INIC1, evento 4, ANEXO1, evento 1, CERTOBT14 e evento 23, PROCADM2).

De acordo com o processo administrativo, estava em vigor na época da pandemia a Portaria n.º 412/2020 que previa em seu artigo 2º,  IV a "autorização aos agentes bancários para realizarem pagamentos de benefícios e prova de vida por meio de procurador ou representação legal, sem o prévio cadastramento junto ao INSS" (evento 17, PROCADM2, fl. 12).​

Após o deferimento da tutela antecipada, o INSS informou que realizou o cadastramento do Sr. Marcelo como administrador provisório, devido à ausência do termo de curatela, e que o benefício estava sendo depositado na agência do Banco Itaú (evento 29, DESPADEC1 e evento 34, INFBEN1).

​Em 24/05/2021, o Autor relatou que: "O genitor do menor, Sr. M. L. V. compareceu agência do Banco Itaú nesta data e fora informado pelo gerente que os valores estão sendo depositados na conta bancária da mãe falecida do menor desde seu falecimento até a data de hoje, ou seja, o Réu não cumpriu com a determinação deferida no evento 29 de depositar o benefício do seu filho em sua conta" (evento 38, EXECUMPR1).

Diante disso, o juízo de origem determinou que o representante da referida agência do Banco Itaú fosse intimado a fim de liberar o acesso do Sr. Marcelo, administrador provisório do BPC de n.º 700.171.709-7, aos valores depositados na conta mencionada pelo INSS (evento 42, DESPADEC1).

Em 28/09/2021, o Autor peticiona alegando que compareceu na agência bancária, e o gerente se negou a efetuar o pagamento, informando que consta o seu CPF, mas que o benefício ainda está em nome da genitora falecida, e assim abriu um protocolo administrativo de atendimento de n.º 202100000509544 (evento 51, PET1).

Em sua defesa o Banco Itaú alegou que paga os benefícios de acordo com as informações transmitidas (através de arquivos com dados dos beneficiários) pelo INSS e comprova que o envio dos créditos referentes ao BPC de n.º 700.171.709-7 foram efetuados em conta corrente que está no nome da falecida mãe do Autor, pois não houve a substituição do representante legal (evento 52, PET1, evento 52, ANEXO2, evento 52, ANEXO3 e evento 52, ANEXO4).

No ofício de 16/12/2021 (evento 72, OFIC3), o INSS informa o seguinte:

"O Sr. M. L. V. não está como Representante Legal na qualidade de Tutor Nato, donde pode, através do App Meu Inss, requerer o mesmo serviço esclarecendo que é para mantê-lo como RL na qualidade de Tutor Nato e não Administrador Provisório, e, requer também o pagamento das competências 07 a 11/21 rejeitadas pelo banco, ou, se de vosso entendimento ou do Juízo, determinar a revisão do NB para acerto do RL e a emissão dos créditos".

Diante da divergência de informações entre o INSS e o Banco Itaú, o juízo a quo determinou que o gerente da agência do Banco Itaú, fosse novamente intimado a fim de liberar imediatamente, o acesso aos valores assistenciais já depositados ao Sr. Marcelo, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, na forma do art. 77, IV, § 2º, do CPC evento 77, DESPADEC1).

Por sua vez, em 10/03/2022, o Banco Itaú prestou as informações abaixo (evento 89, PET1):

Novamente, o magistrado de origem determinou a intimação do gerente da agência do Banco Itaú, para abrir a conta em nome do representante legal do Autor, no prazo de 48 horas, sob pena de ser aplicada a multa anteriormente fixada e a intimação da parte Autora para que o Sr. Marcelo comparecesse à agência bancária e providenciasse a abertura de conta para recebimento do benefício, o que foi comprovado em 16/06/2022 (evento 95, DESPADEC1 e evento 109, PET1).

Somente a partir da competência 04/2022, os valores foram devidamente creditados e pagos ao Autor (evento 162, HISCRE1).

Importante ressaltar que o imbróglio anteriormente detalhado, ocorreu na época da pandemia da Covid-19, época onde todos foram afetados de forma inesperada pelo desconhecido coronavírus, que disseminava em alta velocidade e foi capaz de provocar mortes principalmente nas populações mais vulneráveis como no Brasil, onde há um contexto de grande desigualdade social, com populações vivendo em condições precárias de habitação e saneamento, sem acesso sistemático à água e em situação de aglomeração.

No caso, o Autor (deficiente e com 18 anos na época), após o falecimento de sua mãe e no início de uma pandemia mundial, ficou privado do recebimento do BPC ao portador de deficiência, que lhe garantia sua subsistência, por dois anos e meio, por equívocos administrativos cometidos pelo INSS.

Necessário lembrar que os benefícios assistenciais possuem caráter alimentar, o que significa dizer que são essenciais para a manutenção e o sustento da qualidade de vida do beneficiário.

Sabe-se que os benefícios assistenciais podem ser pagos aos seus beneficiários por meio de cartão magnético gratuito ou através de conta corrente ou conta poupança e a Sra. Maria, de acordo com as informações repassadas pelo Banco Itaú, optou por receber em sua conta aberta nessa instituição.

No primeiro momento, por erro da Autarquia Previdenciária os créditos, referentes às competências de 11/2019 a 05/2021, continuaram a ser depositados mensalmente na conta da mãe do Autor, mesmo o INSS sabendo que ela já havia falecido e o que o Sr. Marcelo tinha solicitado a alteração cadastral para constar como representante legal e receber os valores que seu filho tinha direito. 

A título de exemplo, poderia o INSS cessar o envio dos créditos para a conta da mãe do Autor e emitir um novo cartão magnético em nome do Sr. Marcelo, o que lhe permitiria sacar o valor do benefício e teria evitado todo o conflito.

Posteriormente, o INSS efetuou a alteração cadastral em seus sistemas e, devido à divergência de CPFs, o Banco Itaú rejeitou e devolveu os créditos das competências de 06/2021 a 03/2022, pois de fato os pagamentos são efetuados conforme as informações repassadas pela Autarquia Previdenciária. Obviamente, alterar o representante legal no sistema previdenciário sem, contudo, alterar a conta de crédito, geraria conflito de informações e impediria o saque do benefício, errando mais uma vez o INSS. 

Pelas razões acima, o recurso deve ser desprovido, pois restou comprovado: i) os equívocos cometidos pelo INSS; ii) o dano causado ao Autor, que se viu privado da sua subsistência pelo período de dois anos e meio, após o falecimento de sua mãe e durante a pandemia mundial, o que certamente provoca desespero, angústia, sofrimento, e fere sua dignidade e iii) o nexo de causalidade e entre o dano e a conduta do agente administrativo.

Quanto ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais, entendo razoável a quantia fixada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente ao caráter preventivo e pedagógico do instituto do dano moral, restando clara e necessária a reparação dos danos provenientes do mau funcionamento dos serviços prestados pela Autarquia Previdenciária, decorrente das falhas dos seus agentes, objetivando compelir o Estado a garantir a eficiência e a fiscalizar os atos dos seus servidores.

Quanto aos juros e correção monetária, corrijo de ofício a sentença para que os índices aplicáveis ao pagamento dos valores atrasados observem aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

A conjugação dos precedentes dos Tribunais Superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, que é o caso dos autos (BPC ao portador de deficiência).

O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC n.º 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da Autarquia Previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual de 1% (um por cento).

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação, majorando-se em 1% os honorários advocatícios recursais e retificar, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066436v29 e do código CRC 7aeb35fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 8/9/2024, às 19:18:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:23:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002066437
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007329-57.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BPC AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI N.º 8.742/1993. SUBSTITUIÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE DOS VALORES CREDITADOS NO BANCO NA CONTA DA FALECIDA MÃE DO BENEFICIÁRIO. EQUÍVOCOS ADMINISTRATIVOS COMETIDOS PELO INSS. PANDEMIA. DANO MORAL COMPROVADO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que rejeitou o pedido em relação ao Banco Itaú S.A. e julgou procedentes os pedidos do Autor, condenando o INSS a pagar os valores referentes ao BPC ao portador de deficiência (NB 700.171.790-7) durante o período de 01/11/2019 a 30/03/2022, atualizados pela SELIC (EC n.º 113/2021), e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação de danos morais, atualizadas a partir da sentença também pela SELIC. Ademais, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

2. O Autor (deficiente e com 18 anos na época), após o falecimento de sua mãe e no início de uma pandemia mundial, ficou privado do recebimento do BPC ao portador de deficiência, que lhe garantia sua subsistência, por dois anos e meio, por equívocos administrativos cometidos pelo INSS. 

3. Por erro da Autarquia Previdenciária os créditos, referentes às competências de 11/2019 a 05/2021, continuaram a ser depositados mensalmente na conta da mãe do Autor, mesmo o INSS sabendo que ela já havia falecido e o que o Sr. Marcelo tinha solicitado a alteração cadastral para constar como representante legal e receber os valores que seu filho tinha direito.

4. O INSS efetuou a alteração cadastral em seus sistemas e, devido à divergência de CPFs, o Banco Itaú rejeitou e devolveu os créditos das competências de 06/2021 a 03/2022, pois de fato os pagamentos são efetuados conforme as informações repassadas pela Autarquia Previdenciária. Obviamente, alterar o representante legal no sistema previdenciário sem, contudo, alterar a conta de crédito, geraria conflito de informações e impediria o saque do benefício, errando mais uma vez o INSS.

5. Restou comprovado: i) os equívocos cometidos pelo INSS; ii) o dano causado ao Autor, que se viu privado da sua subsistência pelo período de dois anos e meio, após o falecimento de sua mãe e durante a pandemia mundial, o que certamente provoca desespero, angústia, sofrimento, e fere sua dignidade e iii) o nexo de causalidade e entre o dano e a conduta do agente administrativo.

6. Razoável a quantia fixada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente ao caráter preventivo e pedagógico do instituto do dano moral, restando clara e necessária a reparação dos danos provenientes do mau funcionamento dos serviços prestados pela Autarquia Previdenciária, decorrente das falhas dos seus agentes, objetivando compelir o Estado a garantir a eficiência e a fiscalizar os atos dos seus servidores.

7. Apelação desprovida, majorando-se em 1% os honorários advocatícios recursais. Sentença retificada de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, majorando-se em 1% os honorários advocatícios recursais e retificar, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066437v4 e do código CRC 87e8af4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 23/10/2024, às 18:0:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:23:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5007329-57.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 15/10/2024, às 12:59, na sequência 42, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO-SE EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:23:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas