Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002510-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão (evento 69, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5086201-66.2022.4.02.5101, a qual determinou a expedição de RPV, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor da parte impetrante, a título de astreintes.

Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por C. V. D. J. contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a proferir decisão nos autos do processo administrativo de revisão de benefício prot nº 300662359, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.

Em suas razões de agravo, o recorrente aduz que: (i) há nulidade na decisão recorrida, por ausência de intimação da autarquia previdenciária para manifestação acerca da aplicação das astreintes; (ii) deve haver a contagem das astreintes em dias úteis, em razão da sua natureza jurídica processual, e (iii) subsidiariamente, deve haver a exclusão ou a redução da multa, para um patamar mais razoável.

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para declarar a nulidade da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão agravada, para afastar a multa imposta ou, ao menos, reduzir o valor final, a fim de que seja fixado em R$ 4.600,00 ou R$ 7.600,00.

Decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido (evento 7, DESPADEC1).

A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo, em suma, o desprovimento recursal (evento 12, CONTRAZ1). 

Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (evento 15, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ​agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão (evento 69, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5086201-66.2022.4.02.5101, a qual determinou a expedição de RPV, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor da parte impetrante, a título de astreintes, nos seguintes termos:

"Foi determinado no acórdão do evento 11, ACOR3 o pagamento de multa-diária por descumprimento, no valor de R$ 200,00, após decorrido o prazo para a conclusão do requerimento administrativo. 

Ressalte-se que não houve limitação da multa em valor máximo, logo, as astreintes são devidas por todo o período de descumprimento.

A parte impetrante requer a execução do valor da multa, na quantia de R$ 12.000,00, em relação ao período de 09/08/2023 a 09/10/2023, nos termos dos cálculos do evento 67, OUT2.

Ante o exposto, expeça-se RPV, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor da parte impetrante.

Intimem-se as partes."

Aduz o agravante que: (i) há nulidade na decisão recorrida, por ausência de intimação da autarquia previdenciária para manifestação acerca da aplicação das astreintes; (ii) deve haver a contagem das astreintes em dias úteis, em razão da sua natureza jurídica processual, e (iii) subsidiariamente, deve haver a exclusão ou a redução da multa, para um patamar mais razoável.

​A irresignação do recorrente não merece prosperar, pelas seguintes razões.

Em primeiro lugar, no que toca à alegada nulidade da decisão por ausência de intimação, verifica-se que a autoridade coatora foi regularmente intimada para cumprimento da sentença transitada em julgado, sendo, inclusive, advertida acerca da aplicação da multa-diária, a partir do 16º dia da intimação, no valor de R$ 200,00, em caso de não cumprimento, deixando de se manifestar a respeito (eventos 57 e 60).

Portanto, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pelo Juízo de origem, não deve ser declarada a nulidade da decisão.

Em segundo lugar, acerca da multa cominatória, a jurisprudência vem entendendo que a decisão que comina as astreintes e o respectivo valor não faz coisa julgada. Pode, portanto, ser alterada se se mostrar desproporcional, exorbitante ou desnecessária.

Nesse sentido, o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. (STJ. Corte Especial. EAREsp 650536/RJ, julgado em 07/04/2021)

Na hipótese, o acórdão transitado em julgado aplicou multa-diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial (evento 11, ACOR3), a incidir a partir do 16º dia da intimação do acórdão, que se deu em 07/05/2023 (evento 18 do processo nº 5086201-66.2022.4.02.5101).

Intimado o INSS, pelo Juízo de origem, no dia 13/07/2023, para cumprimento do acórdão (processo 5086201-66.2022.4.02.5101/RJ, evento 55, DESPADEC1), manteve-se inerte, o que ocasionou a prolação da decisão ora recorrida, a qual reconheceu o não cumprimento da ordem judicial, pela autarquia previdenciária, no período de 09/08/2023 a 09/10/2023, e determinou a expedição de RPV no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Com efeito, conforme a prova dos autos, a autoridade coatora somente cumpriu a ordem judicial de análise do requerimento administrativo da parte impetrante no dia 10/10/2023 (evento 62, PROCADM3), ou seja, muito depois do prazo estipulado pelo acórdão.

Dessa forma, entendo que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixado a título de multa coercitiva, não é excessivo, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

É cediço que, como advertência e nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, o magistrado pode utilizar de meio coercitivo indireto, a fim de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública. Neste sentido:

“[...] O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. [...]”

(STJ, REsp 1830511/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)

O E. STJ vem, ainda, reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro, como forma de coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.

I – (...)

II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012.
III - Agravo interno improvido.”

(2ª Turma, AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE "ASTREINTES". VALOR IRRISÓRIO. AUMENTO DO VALOR DA MULTA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial, só é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e admitir a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial ("astreintes"), quando ele se mostrar irrisório ou exorbitante, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. O valor da multa diária mantido pelo TRF da 5ª Região em R$ 25, 00 (vinte e cinco reais) por dia de descumprimento da ordem judicial de averbação do tempo de serviço do autor, mostrou-se irrisório diante do objetivo visado pelo autor (obtenção de benefício previdenciário) e do tempo que o INSS demorou para cumprir a obrigação (mais de três anos), possibilitando afastar a Súmula 7/STJ para revisar o valor arbitrado a título de "astreintes".
3. A fixação de multa diária pelo descumprimento de determinação judicial ("astreintes") deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e tem como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor.
4. Agravos regimentais a que se nega provimento.”

(6ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1014737/SE, Rel. Des. Conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2012 DJe 03/12/2012) - grifei

Assim, no que tange ao montante fixado, não obstante seja possível a revisão da multa - de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento ou fase processual, quando se verificar que o valor extrapolou os parâmetros da razoabilidade ou se tornou exorbitante a ponto de causar enriquecimento indevido -, não entendo que seja esta a hipótese dos autos.

Não se verifica nenhuma exorbitância no valor da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) estabelecida, tendo sido fixada dentro de padrões aceitáveis, sendo certo que tal montante não possui o condão de se converter em fonte de enriquecimento da parte autora, mas tão somente visa assegurar que a parte Ré cumpra a decisão judicial que determinou a obrigação de fazer.

Com efeito, o valor total final da medida coercitiva deve decorrer exclusivamente da recalcitrância da parte ré em desobedecer a ordem judicial, a fim de evitar que o INSS seja premiado pela sua própria desídia, além de evitar que o descumprimento da obrigação se revele mais vantajoso do que o próprio adimplemento.

Nessa linha, tenho entendido nos julgamentos por mim proferidos, no âmbito desta Décima Turma Especializada, inclusive, que a fixação de um limite global para a multa estabelecida pelo Juízo a quo, em sede recursal, enfraquece o caráter coercitivo da medida, o que não deve ser admitido. 

Não merece prosperar, portanto, o presente recurso também nesta parte.

Por outro lado, em terceiro e último lugar, com relação à alegação de que as astreintes devem ser contadas em dias úteis, em razão da sua natureza jurídica, merece provimento o recurso.

Isso porque, em conformidade com o entendimento do egrégio STJ, “Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, §1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.778.885/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 18/06/2021).

Registra-se que não há que se falar em violação à coisa julgada, posto que o acórdão transitado em julgado não se manifestou quanto à contagem dos dias, se a incidir sobre os úteis ou corridos, e, ainda que assim dispusesse, como já mencionado, a matéria atinente ao valor das astreintes é estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, podendo ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, de ofício.

Logo, merece parcial provimento o recurso, tão somente para reconhecer que devem ser considerados, na hipótese, os dias úteis, para fins de contagem das astreintes.

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, tão somente no que diz respeito à contagem em dias úteis das astreintes.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067434v15 e do código CRC 39c1672d.

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Documento:20002067435
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002510-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO e processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. nulidade da decisão. ausência de intimação. não ocorrência. contraditório e ampla defesa. observância. astreintes. valor fixado. razoabilidade e proporcionalidade. contagem em dias úteis. entendimento do stj. parcial provimento.

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida em mandado de segurança, a qual determinou a expedição de RPV em favor da parte impetrante, a título de astreintes.

2. No que toca à alegada nulidade da decisão por ausência de intimação, verifica-se que a autoridade coatora foi regularmente intimada para cumprimento da sentença transitada em julgado, sendo, inclusive, advertida acerca da aplicação da multa-diária, em caso de não cumprimento, deixando de se manifestar a respeito. Portanto, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pelo Juízo de origem, não deve ser declarada a nulidade da decisão.

3. Acerca da multa cominatória, a jurisprudência vem entendendo que a decisão que comina as astreintes e o respectivo valor não faz coisa julgada. Pode, portanto, ser alterada se se mostrar desproporcional, exorbitante ou desnecessária. O valor fixado a título de multa coercitiva, não é excessivo, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

4. Não se verifica nenhuma exorbitância no valor da multa diária estabelecida, tendo sido fixada dentro de padrões aceitáveis, sendo certo que tal montante não possui o condão de se converter em fonte de enriquecimento da parte autora, mas tão somente visa assegurar que a parte Ré cumpra a decisão judicial que determinou a obrigação de fazer.

5. Com relação à alegação de que as astreintes devem ser contadas em dias úteis, em razão da sua natureza jurídica, merece provimento o recurso. STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.778.885/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 18/06/2021.

6. Não há que se falar em violação à coisa julgada, posto que o acórdão transitado em julgado não se manifestou quanto à contagem dos dias, se a incidir sobre os úteis ou corridos, e, ainda que assim dispusesse, a matéria atinente ao valor das astreintes é estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, podendo ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, de ofício.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida, tão somente no que diz respeito à contagem em dias úteis das astreintes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, tão somente no que diz respeito à contagem em dias úteis das astreintes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067435v8 e do código CRC c660bac2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 15/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002510-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 15/10/2024, às 12:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS DAS ASTREINTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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