Apelação Cível Nº 5003578-24.2022.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela Ré, UNIÃO, em face de sentença de evento 106 – JFRJ proferido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Walner de Almeida Pinto, da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que, em ação ordinária movida por M. N. D. F. e OUTRO, julgou procedente o pedido para "condenar a União Federal a conceder aos autores o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do instituidor Luiz Baptista do Prado, nos termos da fundamentação" e a "pagar as parcelas vencidas da referida prestação desde a DER (23/02/2022) até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo..".
Em suas razões recursais, evento 118 - JFRJ, a parte Recorrente sustentou que "a petição juntada pelo INSS no evento 75 informa que "não há registros no CNIS de vínculos em nome do falecido Luiz Baptista do Prado antes de 03/11/1967 (data de início do vínculo junto ao Ministério da Agricultura)". Argumentou que "o Sistema SIAPE apontou incompatibilidade do fundamento legal de sua aposentadoria com o tempo de contribuição ali registrado, ou seja, consta no Cadastro do ex-servidor no Sistema SIAPE: 01 ano, 01 mês e 01 dia de Serviço Público Militar; 02 anos de licença especial não gozada e 24 anos, 08 meses e 06 dias de efetivo exercício no Ministério da Agricultura, perfazendo um total de 27 anos, 09 meses e 11 dias, isto é, tal período não é compatível com o fundamento legal da aposentadoria do ex-servidor LUIZ BAPTISTA DO PRADO com base no artigo 186, Item III, alínea 'a', combinado com o artigo 192, Item II, da lei 8.112/1990". Alegou que "tal inconsistência sistêmica é fruto de diligência não cumprida constante do processo 21172.000724/1991-00, do ex-servidor, Luiz Baptista do Prado ainda na época de sua aposentação, que determinou a apresentação de Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS do período de 15/03/1957 a 06/06/1964, uma vez que o documento apresentado de fls.03 do processo de aposentadoria , não era documento hábil para tal fim". Afirmou que "a pensão estatutária possui requisitos legais a serem preenchidos para a sua concessão, e que o ônus da prova quanto ao elemento constitutivo do direito é da parte autora".
Contrarrazões no evento 127 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 4, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Embora afastada pelo Juízo a quo, cumpre reconhecer, de ofício, o cabimento da remessa necessária no presente caso, tendo em vista o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal.
Desse modo, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso, os Autores postulam a pensão por morte do ex-servidor Luiz Baptista do Prado, falecido em 14/02/2022 ().
A situação em análise é peculiar, pois a Administração verificou que o instituidor da pensão estava aposentado indevidamente, uma vez que não preenchia os requisitos necessários para tanto.
Nesse sentido, não é possível a concessão da pensão aos Apelados nos moldes anteriormente deferidos ao falecido servidor, sem prejuízo de eventual deferimento administrativo em outros termos, se for o caso.
Com efeito, o fato de o ex-servidor ter recebido a aposentadoria indevidamente por anos não interfere na possibilidade de a Administração indeferir o pedido da pensão, em razão do não preenchimento dos requisitos. Não se pode admitir que o erro se perpetue. Além disso, trata-se de um novo ato.
Ademais, não há que se falar em confiança legítima dos Autores no deferimento da pensão, pois jamais receberam tais valores. Caso existisse confiança, ela seria do falecido servidor, e não de eventuais pensionistas.
Ressalto que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que o falecido fez contribuições ao INSS no período contributivo de 15/03/1957 a 06/06/1964. Ao contrário do Juízo a quo, entendo que não é possível deduzir que houve contribuição nesse período.
A questão foi bem analisada pelo Ministério Público Federal no primeiro grau, cujo trecho transcrevo e utilizo como razões de decidir ():
"Quanto a manutenção da qualidade de segurado, o parecer de Evento 44 indicou a necessidade da expedição da Certidão de Tempo de Serviço em nome do ex-servidor Luiz Baptista do Prado do período de 15/03/1957 a 06/06/1964, bem como da cópia do processo administrativo, para a análise de tal elemento.
Isso se dá ao passo que o Benefício de Aposentadoria do de Cujus encontrava-se cessado em razão da necessidade da apresentação da Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS para validação do tempo contado para fins de sua aposentação, conforme indica a Contestação apresentada pela UNIÃO (Evento 44, CONT1).
Dessa forma, a apresentação da Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS em nome do ex-servidor Luiz Baptista do Prado do período de 15/03/1957 a 06/06/1964 seria condição indispensável para que as informações nela contidas possam ser incluídas junto ao Sistema SIAPE e consequentemente sanar o impedimento sistêmico, quanto a pendência cadastral nele apontada, para que possa ser concluído o PCA do ex-servidor e liberada a sua condição de Instituidor de Pensão e, por conseguinte, a base de cálculo das pensões dos autores.
No Evento 74, o INSS juntou aos autos o CNIS do autor, que indica que não há registro de vínculos em nome do falecido Luiz Baptista do Prado antes de 03/11/1967 (data de início do vínculo junto ao Ministério da Agricultura), de forma que não há vínculos a serem certificados pela Autarquia previdenciária.
Uma vez apurada a falta de existência de vínculo empregatício, tem-se que um dos requisitos exigidos por lei para restar configurada a concessão do benefício atinente ao caso concreto não se encontra presente, devendo, pois, o pleito ser julgado improcedente.".
Assim, como compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, e o conjunto probatório não é suficiente para o preenchimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 106 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos. Revogo a tutela antecipada. Custas e honorários invertidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002068998v12 e do código CRC 94dbebf5.
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Data e Hora: 22/10/2024, às 19:5:15