Apelação Cível Nº 5037852-32.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por E. F. contra a r. sentença (, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, proposto em face da UNIÃO.
Por fim, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 924, I, do CPC, haja vista a informação apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Evento 18, ofício 3, fls. 116, segundo a qual o exequente não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81, e considerando a ausência de comprovação, por ele, de que cumpriu os requisitos para a aposentadoria na vigência dessa lei, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para promover a execução do título judicial objeto dos autos. Condenou a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega a parte exequente, em síntese estreita: (i) que a primeira premissa equivocada da impugnação é tratar dois títulos executivos diversos como se fossem um só. Isso porque o acórdão do RMS 25.841/STF é um título executivo, e o acórdão do TRF1 na ação coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF é outro título executivo; (ii) que não há que se falar em vinculação ao RMS 25.841/STF ou, principalmente em interpretação conjunta dos títulos executivos; (iii) que não se verifica qualquer delimitação subjetiva atinente à norma que rege a aposentadoria dos substituídos. E, diga-se, o nome do ora agravado/exequente consta, expressamente, do rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva; (iv) que o direito reconhecido na Ação Coletiva n° 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, na qual a legitimidade, nos termos supra, há de se ater ao fato de o nome do exequente constar no rol que instruiu a Ação Coletiva; (v) que a rediscussão sobre matérias já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada deve ser prontamente rechaçada, sob pena de ofensa à própria coisa julgada e o risco de eternizar a controvérsia ou a pronta satisfação do direito; (vi) que não há qualquer brecha interpretativa para se excluir, da autoridade decisória do RMS nº 25.841, do STF, os juízes classistas ativos em entre 1992 e 1998.
Requer provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o seu prosseguimento.
Em suas contrarrazões de (, 1º grau), a parte executada pugnou para que seja mantida a r. sentença, com o desprovimento do recurso manejado e com a consequente majoração da verba sucumbencial.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
Valor da causa: R$ 10.000,00 (maio/2022).
É como relato.
VOTO
Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Busca-se o cumprimento de sentença de título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que objetivou o pagamento das Parcelas Autônomas de Equivalência – PAE, no quinquênio anterior a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Ora, cinge-se a controvérsia em verificar se o Exequente é beneficiário do referido título judicial, em razão de não ter se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81.
A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) impetrou, em 13 de março de 2001, um Mandado de Segurança Coletivo perante o Tribunal Superior do Trabalho, sob o nº 737165-73.2001.5.55.5555 (também identificado como RMS 25.841/DF), visando a integração da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos juízes classistas a partir de abril de 2001.
Inicialmente, o Mandado de Segurança foi denegado pelo TST. A seguir, após a rejeição dos embargos de declaração interpostos pela ANAJUCLA, foi interposto Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual foi dado parcial provimento. O acórdão foi ementado da seguinte forma:
“PARIDADE — REMUNERAÇÃO E PROVENTOS — CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário n° 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro llmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES — JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO — VOGAIS — REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei n° 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e Julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos Juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS — PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA — PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.”
Em seu voto, o Relator Ministro Gilmar Mendes negou provimento ao recurso, argumentando que “a vantagem (direito à percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência) ora pleiteada por magistrados classistas inativos, com fundamento em equiparação a vantagens que foram concedidas a magistrados togados da ativa, não pode ser deferida, visto que os magistrados classistas da ativa possuíam, à época em que fora deferida a vantagem, regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus vencimentos em relação aos magistrados togados também da ativa.”
O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator, mas iniciou uma divergência parcial, concluindo que os juízes classistas tinham direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98. A decisão foi parcialmente favorável, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998, com direito à irredutibilidade posterior.
Nos seguintes termos constou do dispositivo do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio: “Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.”
Pode-se sintetizar os fundamentos do voto do Ministro Marco Aurélio, condutor do acórdão, nos seguintes termos:
A Lei nº 4.439/64 estabelecia que os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberiam “por sessão a que compareceram, 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais”, referindo-se ao vencimento-base, o que poderia excluir a parcela autônoma de equivalência.
O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a aplicabilidade da Lei nº 8.448/92, não confirmou explicitamente o direito dos magistrados ao auxílio-moradia, mas reconheceu que tal verba foi transformada em remuneração, integrando a equivalência de vencimentos. Assim, a parcela autônoma de equivalência deve ser considerada parte do vencimento-base.
A desvinculação remuneratória ocorreu em 1998 com o advento da Lei nº 9.655, e a decisão liminar do Supremo, implementada em 27 de fevereiro de 2000, teve efeitos prospectivos e declaratórios, e não constitutivos. A criação da parcela autônoma de equivalência pela Câmara dos Deputados em 1992 já assegurava a paridade com os vencimentos dos juízes classistas em atividade.
Entre 1992 e 1998, os juízes classistas tinham direito ao cálculo remuneratório que considerasse a parcela autônoma de equivalência. O art. 7º da Lei nº 6.903/81 garantia que os proventos de aposentadoria dos juízes classistas seriam reajustados conforme os vencimentos dos juízes em atividade.
Convém acrescentar que o direito dos juízes classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência serviu apenas como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da Impetrante que se aposentaram ou implementaram as condições para aposentadoria durante a vigência da Lei nº 6.903/81. Contudo, não foi imposta a exigência de que as aposentadorias tenham ocorrido no período compreendido entre 1992 a 1998.
Vale informar que a Lei nº 6.903/81 esteve em vigor até 11/12/1997, quando da publicação a Lei nº 9.528 que a revogou expressamente.
Em relação aos aspectos patrimoniais do período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 para cobrar diferenças referentes ao período de março de 1996 a março de 2001.
A petição inicial dessa ação coletiva buscou a cobrança das perdas financeiras dos associados da Autora no período anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), que foi concedida aos juízes togados pela Lei 8.448/92 e estendida posteriormente aos demais membros da magistratura.
O pedido foi restrito aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo. Portanto, a sentença na ação coletiva não pode ampliar os efeitos da coisa julgada no RMS nº 25.841/DF para incluir juízes classistas que não se aposentaram ou implementaram as condições para aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81, posto que somente estes tinham o direito a paridade.
A sentença que acolheu a prescrição foi reformada pelo TRF da 1ª Região, que julgou procedente a pretensão. O voto condutor destacou que, em face da coisa julgada formada, não é necessário novo debate sobre a mesma questão na ação de cobrança. Confira-se:
“Posta a questão nestes termos e considerando que o referido julgado naquela demanda encontra-se devidamente transitado em julgado, é prescindível nesta ação de cobrança em que se busca unicamente as parcelas pretéritas ao ajuizamento do writ um novo debate sobre a mesma questão enfrentada pela Corte Suprema e que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada.”
Eis os termos da ementa da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se firmou o título executivo. Ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA RETROATIVA REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÓNOMA DE EQUIVALÊNCIA — PAE CONCEDIDA NO BOJO DO RMS 25.841/DF DA RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/03/2013. NÃO OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2°. A DA LEI 9.494/97. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. 2. A data da impetração da ação mandamental interrompe a fluência do prazo prescricional. O curso do prazo da prescrição volta a fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no wnt, que no caso ocorreu em 24.04.2014. Considerando que a ação de cobrança fora ajuizada em 1°.02.2016, somente as eventuais parcelas vencidas antes do quinquénio que antecedeu à propositura do mandamus serão alcançadas pela prescrição. Superada a prejudicial de mérito, o pedido deve ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 40 do art. 1.013 do NCPC. 3. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por melo desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia. Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 4. Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. 5. É pacifico o entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2°-A da Lel 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. Precedentes. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento unificado desta Colenda 2' Turma, por se tratar de ação coletiva e de matéria eminentemente de direito e de menor complexidade. 7. A correção monetária e a aplicação dos Juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de I Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Apelação a que se dá provimento para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 4°, do NCPC.
Sobre a limitação subjetiva do título, o voto condutor considerou que a eficácia da coisa julgada alcança apenas os filiados que, na data da propositura da ação, eram associados da entidade. Portanto, apenas os associados que se aposentaram conforme a Lei nº 6.903/81 e constam no rol da petição inicial da Ação Coletiva são beneficiários do título executivo.
Convém mencionar, neste aspecto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573.232, em sede de repercussão geral (Tema 82), firmou-se no sentido de que a execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, demanda autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; e que título judicial beneficia tão somente os associados apontados na inicial. Vejamos:
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF - RE: 573232 SC, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/09/2014).
Ante o exposto, conclui-se que o referido título executivo beneficia os juízes classistas que tenham cumprido simultaneamente os seguintes requisitos: (i) autorização expressa dos associados; (ii) lista nominal dos associados, juntada na inicial; (iii) que o juiz classista tenha se aposentado ou implementado as condições para aposentadoria durante a vigência da Lei nº 6.903/81.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente desta Eg. 8ª Turma Especializada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO. JUÍZES CLASSISTAS FILIADOS À ASSOCIAÇÃO, CONSTANTES EM LISTAGEM E APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/1981. REQUISITOS CUMULATIVOS. VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O título formado no processo coletivo nº 0006306-43.2016.4.01.3400 deve ser lido em conjunto com o Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), a que faz referência. em que restou assegurado o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/1981, à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). 2. Dada a interdependência das ações, extrai-se que a eficácia subjetiva do título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 está limitada aos juízes classistas que, cumulativamente: (i) eram filiados à associação autora à época da propositura da ação; (ii) constavam na listagem anexada na ação coletiva; e (iii) que se aposentaram ou implementaram as condições para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981. 3. O presente feito trata de liquidação de sentença, não cabendo a modificação ou ampliação do julgado para abranger situações não previstas no título formado na ação coletiva. Não é possível, pois, a modificação para que sejam abrangidos os juízes classistas que não haviam se aposentado ou cumprido os requisitos para tal na vigência da Lei nº 6.903/1981. O fato de a listagem conter classistas ativos na época da vigência do referido diploma legal, não altera a conclusão. Isto porque no processo coletivo não se discutem (nem se poderiam discutir) situações individuais, devendo estas serem apuradas em cada caso concreto. Assim, o fato do integrante da listagem não se enquadrar nos limites do título é matéria a ser discutida em ações individuais, inexiste, pois, violação à coisa julgada. 4. Recurso provido. (TRF-2, AG: 5018012-76.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 05/03/2024). (destaquei)
Neste contexto, é importante notar que a sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos é de natureza genérica, e a situação específica de cada associado será apurada no momento da liquidação de sentença ou, conforme o caso, na fase de execução individual/cumprimento de sentença.
A individualização do direito coletivo ocorre exclusivamente na fase de cumprimento ou liquidação, quando é necessário identificar os legitimados para a execução individual derivada da ação coletiva.
Assim, embora o nome do associado figure na listagem anexa à petição inicial da Ação Coletiva, é imprescindível verificar, no momento do cumprimento de sentença, se tal associado é efetivamente beneficiário do título executivo formado na ação principal.
No presente caso, a referência “a todos os associados da Associação autora” deve ser interpretada como abrangendo apenas os associados que se aposentaram conforme as disposições da Lei nº 6.903/81, posto que somente esses são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo, ainda que estejam incluídos no rol apresentado na petição inicial da ação coletiva.
Portanto, apesar de o nome do Exequente/Apelante constar na lista anexada aos autos da ação coletiva sob o rito ordinário, ele não se enquadra como substituído que tenha se aposentado sob a Lei nº 6.903/81, consoante informação prestada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no (, pag. 116). In verbis:
“Ainda, tendo em conta que o ex-classista desligado foi excluído da folha de pagamento deste e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em razão do final do mandato classista, não se aposentou neste Regional sob a égide da Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981.” (grifei)
Além disso, como não foi apresentada comprovação de que ele atendeu aos requisitos para aposentadoria sob essa lei, deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa do Exequente, ora Apelante, para promover o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, por não ser beneficiário do título (RMS 25.841/DF), que lhe dá suporte.
Nesses termos, firmou-se a jurisprudência desta Eg. Corte Regional, são os precedentes, inter plures: (TRF-2, AC: 5089936-10.2022.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 23/01/2024); (TRF-2, AC: 5002855-83.2023.4.02.5102/RJ, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 13/05/2024); (TRF-2, AC: 5005408-37.2022.4.02.5103/RJ, Relator: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 19/08/2024); (TRF-2, AG: 5013972-51.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 05/02/2024); (TRF-2, AG: 5006391-48.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 09/08/2024); (TRF-2, AC: 5006303-98.2022.4.02.5102/RJ, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 22/03/2024); (TRF-2, AC: 5028569-48.2023.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 05/06/2024); (TRF-2, AC: 5004147-22.2022.4.02.5108/RJ, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 27/08/2024); (TRF-2, AG: 5011053-89.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 21/02/2024); (TRF-2, AC: 5066113-07.2022.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 06/02/2024).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau (que também corresponde a 1% do valor da causa), a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069227v5 e do código CRC f881eee6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/9/2024, às 15:46:50