Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026227-98.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que resolveu o mérito, pelo reconhecimento do pedido, por parte do INSS, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. com o seguinte dispositivo (evento 19, SENT1, evento 32, SENT1):

O INSS, depois da citação, deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição à autora e efetuou o pagamento dos atrasados. Houve, portanto, o reconhecimento extrajudicial do pedido, cuja homologação enseja a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC.

DISPOSITIVO.

Pelo exposto, resolvo o mérito, pelo reconhecimento do pedido, por parte do INSS, nos termos do art. 487, III, a , do CPC.

Condeno o INSS em custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual 5% do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, § 4º, III, e art. 87, §1º, do CPC, uma vez que reconheceu o pedido formulado. 

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO no mérito.

Intimem-se.

Assevero que a petição do Evento 25 não se refere a recurso de Apelação.

Em suas razões de apelação (evento 36, APELAÇÃO1), a parte autora alega que a sentença merece reforma pois fixou honorários de sucumbência em 5% do valor atribuído à causa não aplicando o percentual mínimo correspondente de 10% conforme disposto no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem Contrarrazões (Evento 46 - decorrido prazo).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, a parte autora se insurge na apelação no tocante à fixação dos honorários de sucumbência no percentual 5% do valor atribuído à causa.

Afirma que a sentença recorrida ao fixar honorários de sucumbência em 5% do valor atribuído à causa não aplicou o percentual mínimo correspondente de 10% conforme disposto no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Assiste razão à parte autora.

Em relação aos honorários advocatícios, é certo que devem ser calculados, em regra, sobre as seguintes bases de cálculo: (I) o valor da condenação; (II) não havendo condenação, o valor do proveito econômico obtido; (III) não havendo condenação e não sendo possível aferir o proveito econômico, o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. 

É cediço que o atual Código de Processo Civil trouxe nova sistemática para a fixação dos honorários advocatícios, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

(...)

Cumpre observar que, de acordo com o artigo acima mencionado, o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença (evento 19, DOC1) está abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser reparada a sentença na parte dos honorários advocatícios

Portanto, condeno o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de forma atualizada.

Ante ao exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à apelação.



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Documento:20002070462
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026227-98.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. fixação abaixo do limite mínimo. ressarcimento de custas. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação da parte que se insurge no tocante à fixação dos honorários de sucumbência no percentual 5% do valor atribuído à causa.

2. Fixação de honorários de sucumbência em 5% do valor atribuído à causa demonstra que não foi aplicado o percentual mínimo correspondente de 10% conforme disposto no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

3. Cabe condenação do INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de forma atualizada.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5026227-98.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 15/10/2024, às 12:59, na sequência 19, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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