Apelação Cível Nº 5026227-98.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que resolveu o mérito, pelo reconhecimento do pedido, por parte do INSS, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. com o seguinte dispositivo (, ):
O INSS, depois da citação, deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição à autora e efetuou o pagamento dos atrasados. Houve, portanto, o reconhecimento extrajudicial do pedido, cuja homologação enseja a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, resolvo o mérito, pelo reconhecimento do pedido, por parte do INSS, nos termos do art. 487, III, a , do CPC.
Condeno o INSS em custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual 5% do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, § 4º, III, e art. 87, §1º, do CPC, uma vez que reconheceu o pedido formulado.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO no mérito.
Intimem-se.
Assevero que a petição do Evento 25 não se refere a recurso de Apelação.
Em suas razões de apelação (), a parte autora alega que a sentença merece reforma pois fixou honorários de sucumbência em 5% do valor atribuído à causa não aplicando o percentual mínimo correspondente de 10% conforme disposto no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Contrarrazões (Evento 46 - decorrido prazo).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, a parte autora se insurge na apelação no tocante à fixação dos honorários de sucumbência no percentual 5% do valor atribuído à causa.
Afirma que a sentença recorrida ao fixar honorários de sucumbência em 5% do valor atribuído à causa não aplicou o percentual mínimo correspondente de 10% conforme disposto no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assiste razão à parte autora.
Em relação aos honorários advocatícios, é certo que devem ser calculados, em regra, sobre as seguintes bases de cálculo: (I) o valor da condenação; (II) não havendo condenação, o valor do proveito econômico obtido; (III) não havendo condenação e não sendo possível aferir o proveito econômico, o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
É cediço que o atual Código de Processo Civil trouxe nova sistemática para a fixação dos honorários advocatícios, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
Cumpre observar que, de acordo com o artigo acima mencionado, o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença () está abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser reparada a sentença na parte dos honorários advocatícios
Portanto, condeno o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de forma atualizada.
Ante ao exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002070461v13 e do código CRC d74ba67a.
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