Apelação Cível Nº 5001836-36.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que concedeu a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência ao Autor, desde 01/09/2021, atualizadas com juros (da citação) e correção monetária pelo IPCA-E, até 09/12/2021, quando incidirá a SELIC, de declaração de inexistência do débito de R$ 103.563,12 (referente ao período de 29/10/2013 a 16/08/2021) e de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 ().
O Apelante alega que restou demonstrado que o grupo familiar em que está inserida o Autor é composto apenas por 2 (duas) pessoas, ele e sua mãe, consoante certidão do oficial de justiça () ().
Afirma que a Sra. Nilza (mãe do Autor) percebe benefício previdenciário de pensão por morte, em valor superior a um salário-mínimo (), sendo que tais rendimentos não podem, a princípio, ser excluídos do cômputo da renda familiar, conforme art. 20, §14, da Lei n.º 8.742/93.
Menciona que o benefício assistencial de prestação continuada não tem por objetivo complementar a renda daqueles considerados de baixa renda e tem por escopo, efetivamente, incluir aquela parcela da sociedade que está totalmente marginalizada em decorrência da situação de miserabilidade pela qual atravessa.
Relata que ante o não preenchimento do requisito econômico pela parte Autora, confia que os pedidos formulados serão julgados totalmente improcedentes.
Ressalta que não cometeu qualquer conduta capaz de gerar pagamento por dano moral.
Aduz que para se pleitear indenização por dano, necessário se faz caracterizar a sua efetiva ocorrência, porque não pode existir responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos e, em caso de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal.
Contrarrazões ().
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ().
É o Relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo, tendo em vista a concessão da tutela antecipada na sentença (art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil).
A questão controvertida posta no recurso consiste na verificação da renda familiar mensal per capita ter superado o valor de ¼ (um quarto) ou ½ (meio) salário-mínimo e a condenação em danos morais.
O benefício em análise é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:
Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Ainda, conforme estabelecido no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Acerca do segundo ponto, destaco que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da CR/88. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários n.º 567985 e n.º 580963 e na Reclamação n.º 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade.
A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.
Nesse sentido, a Lei n.º 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto n.º 5.209/2004, que instituiu o Programa Bolsa Família, estabelece o pagamento de benefício financeiro para as famílias que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza no país. A seleção das famílias beneficiadas pelo programa é realizada com base nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto n.º 6.135/2007.
De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea a, do Decreto n.º 6.135/2007, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Esse, inclusive, é o critério utilizado pela Lei n.º 8.212/1991 para fixação da alíquota de 5% sobre o salário de contribuição para o segurado contribuinte facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, no termos do art. 21, §4º da referida lei.
Da mesma forma, a Lei n.º 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei n.º 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo.
Assim, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567985 e n.º 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis n.º 9.533/1997 e n.º 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.
Para análise da miserabilidade devem ser levados em conta, ao aferir a condição socioeconômica do requerente, os critérios estabelecidos em outros diplomas federais editados em matéria assistencial, a exemplo das já mencionadas Leis n.º 9.533/1997 e n.º 10.689/2003, pois não se trata aqui de substituir um parâmetro abstrato por outro, mas apenas considerar que tais diplomas sugerem uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade.
Ademais, a interpretação da norma, no exercício da jurisdição, avaliando-se cada caso individual e criteriosamente, não se confunde com o estabelecimento de critério genérico e abstrato, típico da atividade legislativa, não consistindo em ampliação de benefício, e, portanto, dispensando a indicação de fonte de custeio e o cumprimento de condicionantes financeiro-orçamentárias.
Há que se rememorar, ademais disso, que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Assim, tal critério - renda inferior a 1/4 salário mínimo - não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.
Ainda acerca do requisito socioeconômico, ressalte-se que, em 07/07/2016, foi editado o Decreto n.º 8.805/2016, o qual alterava o Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o BPC. Naquele decreto, no artigo 12, ficava estabelecido: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."
Em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo n.º 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.
A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.
Da análise dos autos, verifica-se que o Autor recebia o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 517.481.704-6) desde 02/08/2006, contudo seu benefício foi cancelado em 13/10/2021 (), sob a justificativa de apuração de indícios de irregularidade, considerando que a Sra. Nilza (mãe do Autor e idosa) recebia pensão por morte desde 15/07/2004 e a Sra. Petronilha (suposta companheira do Autor) recebia aposentadoria por idade e pensão por morte desde 25/08/2009 e 03/10/2011, respectivamente, fazendo com que a renda per capita superasse ¼ do salário mínimo. Por essa razão, o INSS solicitou a devolução dos valores recebidos nos períodos de 29/10/2013 a 31/07/2021, que perfaziam o montante de R$ 103.563,12 (cento e três mil quinhentos e sessenta e três reais e doze centavos) em 16/08/2021 ().
Releva notar que no anexo I, do processo administrativo de 2018 e na atualização do CadÚnico, realizada em 27/03/2019, já constava que o Autor morava somente com a Sra. Nilza (sua mãe) (, fls. 11 e 48).
Em 22/06/2023, no estudo social realizado judicialmente constatou-se que o Autor reside, de fato, com a Sra. Nilza (sua mãe) e a única renda familiar advém do benefício previdenciário de pensão por morte recebido por ela e de valor pouco superior ao salário mínimo (, fl. 55).
Conforme já mencionado, o próprio Apelante concordou com a composição do grupo familiar do Autor, se insurgindo somente em relação à superação da renda, narrando em seu apelo que "No presente caso, restou demonstrado que o grupo familiar em que está inserida a autora é composto apenas por 2 (duas) pessoas, a parte autora e sua mãe, consoante certidão do oficial de justiça (evento 23, CERT1)".
De fato, como o valor da pensão por morte que a Sra. Nilza recebe é pouco superior a um salário mínimo não se aplica o artigo 20, § 141, da Lei n.º 8.742/93. Ocorre que, segundo o § 11 do artigo 20 da mesma lei, para a concessão do BPC poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, de modo que nos pautaremos no estudo social.
Tratando-se de Direito Previdenciário, é importante ressaltar o caráter de direito social da previdência e da assistência social (art. 6º, da CRFB), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, II e III, da CRFB), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (art. 3º, I e III, da CRFB), tudo para propiciar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários.
Diante disso, para analisar as condições socioeconômicas do grupo familiar, nos pautaremos no estudo social e, segundo o Oficial de justiça, o Autor (com 60 anos na época) e sua mãe (com 82 anos) viviam em casa própria e possuíam gastos com remédios (R$ 850,00) e despesas básicas de alimentação. Embora a família não viva em condições de miserabilidade, pois a casa em que residem é bem equipada, é possível constatar a situação de vulnerabilidade, principalmente levando-se em consideração que o Autor é portador de retardo mental moderado (CID F71.1), pelo menos desde 2006 (DER), o que compromete significativamente o seu comportamento, fazendo com que necessite de cuidados pessoais em tempo integral e, além disso, sua mãe já era bastante idosa.
Dessa forma, considero preenchido o requisito objetivo socioeconômico previsto no artigo 20, §11º, da Lei n.º 8.742/93.
É sobremodo importante assinalar que a Sra. Nilza (mãe do Autor faleceu em 08/02/2024 () e o Autor passou a ser representado pela Sra. Rosinéia (sua irmã) (), de modo que caberá ao INSS avaliar a continuidade das condições que deram origem ao BPC.
Quanto ao requerimento de danos morais, verifica-se que o Autor informa que o erro grosseiro da Autarquia Previdenciária, em cessar indevidamente seu benefício, lhe gerou abalo psíquico, sendo cabível a indenização pelo dano à sua moral. ().
A indenização por danos morais está prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988 e, em relação às pessoas de direito público, está estabelecido que elas respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros (art. 37, § 6º).
De certo, a responsabilidade por dano moral do INSS é objetiva, devendo ser provado o ato ilícito do servidor ou agente administrativo, o dano causado ao segurado ou beneficiário e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do servidor ou agente administrativo.
Tenha-se presente que o dano moral previdenciário acontece quando o segurado ou o beneficiário tem seu psicológico abalado em razão de um ato injusto do INSS, não sendo necessário ocorrer prejuízo financeiro, bastando afetar o emocional da pessoa.
No caso em análise, como já informado acima, o INSS cessou o BPC ao portador de deficiência que o Autor recebia desde 2006, sob a justificativa de apuração de indícios de irregularidade, considerando que a Sra. Nilza (mãe do Autor e idosa) recebia pensão por morte desde 15/07/2004 e a Sra. Petronilha (suposta companheira do Autor) recebia aposentadoria por idade e pensão por morte desde 25/08/2009 e 03/10/2011, respectivamente, fazendo com que a renda per capta superasse ¼ do salário mínimo.
Releva notar que não consta nos autos e tampouco no sistema SAT o processo administrativo realizado na época do requerimento do BPC para verificarmos a composição do grupo familiar naquela época.
No caso, de benefícios previdenciários/assistenciais, é notório que o INSS detém todos os registros hábeis e suficientes à concessão dos benefícios pleiteados, podendo juntar aos autos cópia do processo administrativo, não sendo razoável atribuir este ônus exclusivamente à parte Autora. No entanto, o INSS, só trouxe aos autos o processo administrativo referente à apuração da suposta irregularidade.
Não houve comprovação de que a Sra. Petronilha era companheira do Autor e que constava no grupo familiar em 2006, de modo que correto o juízo de origem ao fundamentar o deferimento da indenização por danos morais da seguinte forma:
"A conduta da autarquia, ao incluir nova componente no núcleo familiar do autor, sem esclarecer, indicar e comprovar a razão pela qual agiu dessa forma, evidencia evidencia imprudência da Administração no controle administrativo dos atos concessórios de benefícios assistenciais.
O INSS, por meio de sua conduta, obstou o acesso à parte a benefício de natureza alimentar por conta de cessação indevida do benefício em questão.
Não se trata de mero aborrecimento, mas acontecimento que extrapola o dano material, na medida em que a conduta imprudente do INSS é diretamente responsável pelo sentimento de desassossego de pessoa em situação de vulnerabilidade decorrente de absoluta ineficiência administrativa, o que privou o autor de seu benefício por 29 (vinte e sete meses), ou seja, por 02 (dois) anos e 05meses, além do pagamento do 13º salários relativos ao período sem benefício."
Em consulta ao sistema SAT, verifica-se que a Sra. Petronilha reside em endereço diverso do Autor. Vejamos:
Necessário lembrar, ainda, que os benefícios assistenciais possuem caráter alimentar, o que significa dizer que são essenciais para a manutenção e o sustento da qualidade de vida do beneficiário.
Assim, deve ser mantida a sentença, dada a existência de danos a serem compensados, porque não se trata de simples cancelamento do benefício, mas de erro praticado pela Autarquia Previdenciária ao suspender e cancelar o benefício devidamente concedido, incluindo pessoa estranha ao grupo familiar, sem sequer explicar o motivo dessa inclusão, o que configura evidente violação ao patrimônio moral da parte Autora, não se tratando de mero aborrecimento.
Quanto ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais, entendo razoável a quantia fixada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente ao caráter preventivo e pedagógico do instituto do dano moral, restando clara e necessária a reparação dos danos provenientes do mau funcionamento dos serviços prestados pela Autarquia Previdenciária, decorrente das falhas dos seus agentes, objetivando compelir o Estado a garantir a eficiência e a fiscalizar os atos dos seus servidores.
Por fim, por ser matéria de ordem pública, cumpre modificar a sentença, de ofício, quanto aos honorários advocatícios, pois o juízo de origem assim se manifestou: "Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001". Contudo, tramitando o processo pelo rito do procedimento comum, fixo os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais do artigo 85, § 3º, do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Em vista da sucumbência recursal da Autarquia Previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85, do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual de 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado.
Tendo em vista que a ação foi distribuída em 14/03/2023 e o BPC foi cessado em 13/10/2021 (), não há que se falar em prescrição quinquenal.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 1% e, de ofício, retificar a sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, aplicando-se a Súmula 111, do STJ.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071236v23 e do código CRC 94eba437.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 9/10/2024, às 11:50:38