Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL suscitado pela parte autora, B. Z. (processo 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ, evento 56, PEDUNIFREG1), invocando divergência entre o acórdão proferido nestes autos pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, no processo nº 5005129-43.2021.4.02.5117 (processo 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ, evento 56, OUT2).

A parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais em razão de demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de 1 (um) ano.

A sentença (processo 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ, evento 15, SENT1) julgou procedente o pedido autoral, "para condenar a União Federal a PAGAR o valor da aposentadoria do autor de 25/03/2019 a 31/03/2020, devidamente atualizado desde quando devida cada parcela, de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, abatido eventuais valores pagos a título de abono de permanência."

No recurso inominado (processo 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ, evento 21, RECLNO1), a União pleiteou a reforma para julgar improcedente o pedido.

O acórdão do processo 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ, evento 49, RELVOTO1 deu provimento ao recurso inominado interposto pela União, para julgar improcedente o pedido.

A isso se seguiu o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (REGIONAL) (processo 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ, evento 56, PEDUNIFREG1), apontando o acórdão do processo nº 5005129-43.2021.4.02.5117 como paradigma, no qual também se discutia pagamento de indenização por danos materiais, por atraso na concessão de aposentadoria estatutária. Na ocasião, foi destacado que a demora injustificada na concessão de aposentadoria de servidor público geraria o dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos, com base na fundamentação transcrita (processo 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ, evento 56, DOC2):

(...) superados os sessenta dias para análise, sem prova de qualquer exigência documental da Administração que justificasse a demora, a procedência do pedido de indenização por dano material referente ao valor da aposentadoria do demandante no período se impõe, desde 25/03/2019 (sessenta dias após o requerimento) até a data da efetiva concessão, com renda mensal no cargo de Agente de Saúde Pública, devendo ser descontada a parcela do valor recebido naquele período referente ao abono permanência e demais verbas já pagas administrativamente.

Decisão de admissibilidade proferida pelo Juiz Gestor no processo 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ, evento 63, DESPADEC1.

Foram apresentadas contrarrazões ao pedido de uniformização (processo 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ, evento 61, CONTRAZ1).

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A parte autora fundamenta seu pedido de uniformização no seguinte acórdão paradigma:

  1. Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5005129-43.2021.4.02.5117, da Relatoria da MM. Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE.

Analisando-se detidamente o acórdão paradigma em questão, constata-se que foi estabelecida condenação de "indenização por dano material referente ao valor da aposentadoria do demandante no período se impõe, desde 25/03/2019 (sessenta dias após o requerimento) até a data da efetiva concessão, com renda mensal no cargo de Agente de Saúde Pública, devendo ser descontada a parcela do valor recebido naquele período referente ao abono permanência e demais verbas já pagas administrativamente".

Como bem observou o Excelentíssimo Juiz Gestor na decisão do processo 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ, evento 63, DESPADEC1, o pedido de uniformização regional conseguiu estabelecer de forma clara a divergência jurisprudencial entre turmas recursais da 2ª Região. Isso porque o acórdão recorrido foi  no sentido de que não há amparo legal para o pedido de indenização por danos materiais em razão de demora na concessão de aposentadoria.

Por outro lado, o acórdão proferida pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, nos autos do processo 5005129-43.2021.4.02.5117, foi em sentido oposto, considerando que o tempo despendido para a análise administrativa foi excessivo, sem que fosse apresentada qualquer justificativa plausível para a demora, ficando caracterizada desídia administrativa.

Destaca-se, por fim, que trata-se de divergência de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU), a justificar a admissão do recurso.

Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que não há prazo estabelecido para tramitação do processo administrativo, mas apenas para a prolação de decisão, a partir do fim da instrução, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/99. Igualmente, a injustificada demora na concessão de aposentadoria requerida pelo servidor público não possui o condão de ocasionar prejuízo material, já que o autor, mantendo-se no serviço ativo, foi regularmente remunerado.

No caso em exame, é possível notar que, após a instauração em 25/02/2019, o processo ficou parado sem qualquer movimentação na unidade SEGEP/RJ por praticamente 1 ano. Somente em 10/02/2020 o processo foi para CORREG. Daí em diante, em um mês, o processo foi concluído (evento 1, PADM6).

Com efeito, o dano material pode ser dividido em dois aspectos: (i) os danos emergentes, isto é, aquilo que se perdeu, efetivamente, e para tanto há que se fazer prova efetiva; e (ii) os lucros cessantes, isto é, aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. 

Nesse contexto, a indenização com base na remuneração do benefício pelo prazo da demora abandona a ideia clássica de dano material e não encontra amparo no ordenamento.

Não há nos autos a demonstração do alegado prejuízo material sofrido pelo autor. O tempo decorrido para instrução e análise do pedido de aposentadoria foi remunerado pela Administração Pública ao manter-se no serviço ativo, suficiente a compensar a sua permanência no serviço público.

Nesse sentido também é a jurisprudência do TRF2:

ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEMORA NA CONCESSÃO - DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
I - Recurso de apelação interposto por ALAIM RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, que objetiva o pagamento de indenização, a título de danos materiais, pela demora na concessão de sua aposentadoria, em valor idêntico aos proventos de aposentadoria que deveriam ter sido pagos no período compreendido entre 04/05/2020 e 29/09/2021.
II - A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
III - Consoante restou consignado em sentença, não há prazo estabelecido para tramitação do processo administrativo, mas apenas para a prolação de decisão, a partir do fim da instrução, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9784/99. Outrossim, correta a decisão no sentido de que o tempo decorrido para análise do pedido de aposentadoria (18 meses) não teria ocasionado algum prejuízo material, já que o autor, mantendo-se no serviço ativo, foi regularmente remunerado, inclusive com valor superior aos proventos de aposentadoria, uma vez que beneficiado pelo abono de permanência. 
IV - A simples demora na concessão benefício estatutário, justificada pela necessidade de a Administração verificar o preenchimento dos requisitos necessários, não enseja a compensação por danos materiais, não restando, no caso sub examine,  configurados os elementos caracterizadores de dever de reparar.
V - A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano ao administrado, a justificar a indenização pretendida.
VI - A demora na análise do processo administrativo, por si só, não é apta a gerar dano passível de compensação, já que a Administração age no exercício regular de um dever, ao apreciar os requerimentos administrativos.
VII -  Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5131018-55.2021.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 12/06/2023, DJe 22/06/2023 11:22:27)

(sem grifos no original)

Portanto, a demora na concessão de aposentadoria, requerida pelo servidor público, não é capaz de gerar dano patrimonial equivalente ao valor total da remuneração do benefício pelo prazo da demora.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL e de a ele NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (processo 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ, evento 49, RELVOTO1). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071482v9 e do código CRC 2c7944b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO
Data e Hora: 24/10/2024, às 13:44:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002071483
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO

EMENTA

pedido de uniformização. direito administrativo. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. DANO MATERIAL. ausência de comprovação. o autor, no serviço ativo, foi regularmente remunerado, suficiente a compensar a sua permanência no serviço público. demora na concessão de aposentadoria, requerida pelo servidor público, não é capaz de gerar dano patrimonial equivalente ao valor total da remuneração do benefício pelo prazo da demora. pedido de uniformização CONHECIDO E NÃO provido, para MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RIO DE JANEIRO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais KARLA NANCI GRANDO, PABLO COELHO CHARLES GOMES, ALESSANDRA BELFORT BUENO, FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES e MARCELO DA ROCHA ROSADO, CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071483v5 e do código CRC 2cd18821.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO
Data e Hora: 24/10/2024, às 13:44:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/10/2024

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: COSMO DA SILVA JUNIOR por B. Z.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANIELA LIMA BARROSO FERNANDES por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/10/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 8ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO (PROCESSO 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ, EVENTO 49, RELVOTO1). NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS JUÍZES FEDERAIS CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, CYNTHIA LEITE MARQUES, ADRIANA MENEZES DE REZENDE, CAROLINE MEDEIROS E SILVA, KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, LEONARDO MARQUES LESSA, VIVIANY DE PAULA ARRUDA E KARINA DE OLIVEIRA E SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS JUÍZES FEDERAIS PABLO COELHO CHARLES GOMES, ALESSANDRA BELFORT BUENO, FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES E MARCELO DA ROCHA ROSADO, A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS KARLA NANCI GRANDO, PABLO COELHO CHARLES GOMES, ALESSANDRA BELFORT BUENO, FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES E MARCELO DA ROCHA ROSADO, CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A JUÍZA FEDERAL DANIELLA MOTTA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO

Votante: Juíza Federal MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

MARCIA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas