Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL suscitado pela parte autora, B. Z. (), invocando divergência entre o acórdão proferido nestes autos pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, no processo nº 5005129-43.2021.4.02.5117 ().
A parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais em razão de demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de 1 (um) ano.
A sentença () julgou procedente o pedido autoral, "para condenar a União Federal a PAGAR o valor da aposentadoria do autor de 25/03/2019 a 31/03/2020, devidamente atualizado desde quando devida cada parcela, de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, abatido eventuais valores pagos a título de abono de permanência."
No recurso inominado (), a União pleiteou a reforma para julgar improcedente o pedido.
O acórdão do deu provimento ao recurso inominado interposto pela União, para julgar improcedente o pedido.
A isso se seguiu o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (REGIONAL) (), apontando o acórdão do processo nº 5005129-43.2021.4.02.5117 como paradigma, no qual também se discutia pagamento de indenização por danos materiais, por atraso na concessão de aposentadoria estatutária. Na ocasião, foi destacado que a demora injustificada na concessão de aposentadoria de servidor público geraria o dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos, com base na fundamentação transcrita ():
(...) superados os sessenta dias para análise, sem prova de qualquer exigência documental da Administração que justificasse a demora, a procedência do pedido de indenização por dano material referente ao valor da aposentadoria do demandante no período se impõe, desde 25/03/2019 (sessenta dias após o requerimento) até a data da efetiva concessão, com renda mensal no cargo de Agente de Saúde Pública, devendo ser descontada a parcela do valor recebido naquele período referente ao abono permanência e demais verbas já pagas administrativamente.
Decisão de admissibilidade proferida pelo Juiz Gestor no .
Foram apresentadas contrarrazões ao pedido de uniformização ().
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A parte autora fundamenta seu pedido de uniformização no seguinte acórdão paradigma:
- Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5005129-43.2021.4.02.5117, da Relatoria da MM. Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE.
Analisando-se detidamente o acórdão paradigma em questão, constata-se que foi estabelecida condenação de "indenização por dano material referente ao valor da aposentadoria do demandante no período se impõe, desde 25/03/2019 (sessenta dias após o requerimento) até a data da efetiva concessão, com renda mensal no cargo de Agente de Saúde Pública, devendo ser descontada a parcela do valor recebido naquele período referente ao abono permanência e demais verbas já pagas administrativamente".
Como bem observou o Excelentíssimo Juiz Gestor na decisão do , o pedido de uniformização regional conseguiu estabelecer de forma clara a divergência jurisprudencial entre turmas recursais da 2ª Região. Isso porque o acórdão recorrido foi no sentido de que não há amparo legal para o pedido de indenização por danos materiais em razão de demora na concessão de aposentadoria.
Por outro lado, o acórdão proferida pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, nos autos do processo 5005129-43.2021.4.02.5117, foi em sentido oposto, considerando que o tempo despendido para a análise administrativa foi excessivo, sem que fosse apresentada qualquer justificativa plausível para a demora, ficando caracterizada desídia administrativa.
Destaca-se, por fim, que trata-se de divergência de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU), a justificar a admissão do recurso.
Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que não há prazo estabelecido para tramitação do processo administrativo, mas apenas para a prolação de decisão, a partir do fim da instrução, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/99. Igualmente, a injustificada demora na concessão de aposentadoria requerida pelo servidor público não possui o condão de ocasionar prejuízo material, já que o autor, mantendo-se no serviço ativo, foi regularmente remunerado.
No caso em exame, é possível notar que, após a instauração em 25/02/2019, o processo ficou parado sem qualquer movimentação na unidade SEGEP/RJ por praticamente 1 ano. Somente em 10/02/2020 o processo foi para CORREG. Daí em diante, em um mês, o processo foi concluído ().
Com efeito, o dano material pode ser dividido em dois aspectos: (i) os danos emergentes, isto é, aquilo que se perdeu, efetivamente, e para tanto há que se fazer prova efetiva; e (ii) os lucros cessantes, isto é, aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar.
Nesse contexto, a indenização com base na remuneração do benefício pelo prazo da demora abandona a ideia clássica de dano material e não encontra amparo no ordenamento.
Não há nos autos a demonstração do alegado prejuízo material sofrido pelo autor. O tempo decorrido para instrução e análise do pedido de aposentadoria foi remunerado pela Administração Pública ao manter-se no serviço ativo, suficiente a compensar a sua permanência no serviço público.
Nesse sentido também é a jurisprudência do TRF2:
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEMORA NA CONCESSÃO - DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
I - Recurso de apelação interposto por ALAIM RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, que objetiva o pagamento de indenização, a título de danos materiais, pela demora na concessão de sua aposentadoria, em valor idêntico aos proventos de aposentadoria que deveriam ter sido pagos no período compreendido entre 04/05/2020 e 29/09/2021.
II - A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
III - Consoante restou consignado em sentença, não há prazo estabelecido para tramitação do processo administrativo, mas apenas para a prolação de decisão, a partir do fim da instrução, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9784/99. Outrossim, correta a decisão no sentido de que o tempo decorrido para análise do pedido de aposentadoria (18 meses) não teria ocasionado algum prejuízo material, já que o autor, mantendo-se no serviço ativo, foi regularmente remunerado, inclusive com valor superior aos proventos de aposentadoria, uma vez que beneficiado pelo abono de permanência.
IV - A simples demora na concessão benefício estatutário, justificada pela necessidade de a Administração verificar o preenchimento dos requisitos necessários, não enseja a compensação por danos materiais, não restando, no caso sub examine, configurados os elementos caracterizadores de dever de reparar.
V - A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano ao administrado, a justificar a indenização pretendida.
VI - A demora na análise do processo administrativo, por si só, não é apta a gerar dano passível de compensação, já que a Administração age no exercício regular de um dever, ao apreciar os requerimentos administrativos.
VII - Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5131018-55.2021.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 12/06/2023, DJe 22/06/2023 11:22:27)
(sem grifos no original)
Portanto, a demora na concessão de aposentadoria, requerida pelo servidor público, não é capaz de gerar dano patrimonial equivalente ao valor total da remuneração do benefício pelo prazo da demora.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL e de a ele NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071482v9 e do código CRC 2c7944b0.
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