Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001962-31.2019.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por J. F. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face de sentença (evento 104), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

“a) AVERBAR em nome do autor, como tempo comum, os períodos de 05/07/2016 a 13/08/2018, e, como tempo especial, os períodos de 01/08/1984 a 30/06/1986 e 03/12/1990 a 30/07/1992,  bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, J. F., desde a DER reafirmada em 13/08/2018, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que sua pontuação foi de 89 pontos, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88 e do art. 29-C, inc. I, e § 2º , I, da Lei 8.213/91 incluído pela Lei 13.183/2015;

b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021;”

O Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual incidente sobre o valor da condenação, a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a Súmula 111 do STJ.

Consignou que a sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

O autor interpôs recurso de apelação (evento 109) requerendo a reforma da sentença para reconhecimento do período 13/11/1981 a 28/02/1983, como tempo de atividade especial por exposição a ruído acima do limite de tolerância, bem como o reconhecimento do período de 01/06/2011 a 14/08/2014, para ser computado como tempo de atividade especial trabalhado com exposição à vibração, independente de avaliação quantitativa.

O INSS interpôs recurso de apelação (evento 111) para, reformando-se a sentença: afastar a especialidade reconhecida para os períodos de 01/08/1984 a 30/06/1986 e de 03/12/1990 a 30/07/1992; alterar a data de início do benefício (DIB) e termo inicial das parcelas atrasadas para a data da citação da autarquia (02/10/2019) ou, se ainda não preenchidos os requisitos em tal marco temporal (a depender da exclusão ou não dos períodos especiais em decorrência do pedido recursal anterior), para a data do efetivo preenchimento dos requisitos; fixar o marco inicial dos juros moratórios após 45 dias, caso o INSS não efetive a implantação do benefício no interstício, afastando sua incidência desde a data da citação; e afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Contrarrazões do autor (evento 118) e sem contrarrazões do INSS.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório. 

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, cuida-se apelação interposta por J. F. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face de sentença (evento 104), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

“a) AVERBAR em nome do autor, como tempo comum, os períodos de 05/07/2016 a 13/08/2018, e, como tempo especial, os períodos de 01/08/1984 a 30/06/1986 e 03/12/1990 a 30/07/1992,  bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, J. F., desde a DER reafirmada em 13/08/2018, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que sua pontuação foi de 89 pontos, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88 e do art. 29-C, inc. I, e § 2º , I, da Lei 8.213/91 incluído pela Lei 13.183/2015;

b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021;”

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

No caso concreto, o autor objetiva a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER. Para tanto, pretende seja reconhecido o caráter especial de determinados períodos trabalhados sob condições de trabalho nocivas à saúde.

Analisado os autos, relativamente ao pedido formulado, a prova anexada e a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que se afigura correta a sentença pela qual o Juízo a quo reconheceu a especialidade laboral da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 01/08/1984 a 30/06/1986 e 03/12/1990 a 30/07/1992.

Com efeito, no período de 01/08/1984 a 30/06/1986 o autor esteve exposto ao agente químico amônia na concentração de 38,00 ppm, de acordo com o PPP (evento 1, PPP10).

As atividades desenvolvidas com exposição à amônia estão dispostas como especiais nos Decretos 53.831/64(códigos 1.2.9), 83.080/79 (código 1.2.11), 2.172/97 (código 1.0.19) e 3.048/99 (código 1.0.19). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTAMPADOR. RECONHECE A ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. De acordo com o formulário e com o laudo técnico apresentados, o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente químico amônia, o qual configura a atividade especial, na forma do item 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº. 2.172/97 e, anteriormente, na forma do item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/79.( 2009.72.55.003781-9, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 10/03/2010)

Quanto à exposição do trabalhador a agentes químicos, cumpre sublinhar que, até a edição do Decreto 2.172/97, em 05/03/1997, a avaliação será sempre "qualitativa", com presunção de exposição, considerando-se a relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.

A partir da edição do mencionado Decreto, a análise da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR 15 do MTE (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho), como é o caso da amônia, passou a ser "quantitativa", fazendo-se necessário comprovar que a concentração do produto a que o segurado se submete, no desempenho da jornada laboral, ultrapassa os limites de tolerância previstos no Quadro nº 1, do Anexo nº 11, da referida norma, nos termos de seu item 15.1.1 que determina a avaliação "qualitativa" apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 6, 13 e 14:

"NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14".

Por conseguinte, a partir da edição do mencionado Decreto 2.172/97, a amônia figura no anexo 11 da NR-15, caracterizando-se como substância nociva se sua concentração superar o limite de tolerância, que é de 20 ppm (partes por milhão) ou de 14 mg/, m3 (miligrama por metro cúbico).

Diante disso, no caso presente, em relação ao agente químico amônia é possível o reconhecimento como especial do período de 01/08/1984 a 30/06/1986, no qual a avaliação era qualitativa. Ademais, o PPP (evento 1, PPP10) informa exposição à amônia com nível de concentração superior ao limite de tolerância estabelecido pela NR-15 (20 ppm - Anexo 11).

No período de 03/12/1990 a 30/07/1992, o autor exerceu a função de motorista, na empresa TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A., conforme evento 1, CTPS11.

Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.

O item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 classificava como penosas as atividades de motorista de bonde, ônibus ou de caminhão, permitindo contagem especial de tempo de serviço independentemente de exposição a agentes nocivos à saúde.

Destaque-se que, conforme consulta do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da referida empresa, constatou-se que a atividade econômica principal da empresa era vertida sobre a “Condução de Transporte Rodoviário de Carga”.

Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95 (publicada em 29.04.95), basta o enquadramento da atividade nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sem necessidade de comprovação de exposição efetiva e permanente aos agentes nocivos. É possível o reconhecimento da especialidade somente pela categoria ou grupo profissional do trabalhador.

Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. No caso, restou comprovado pela CTPS

Ressalte-se, que a CTPS é documento suficiente para a comprovação do vínculo empregatício entre o autor e a empresa, bem como do cargo por ele ocupado e, consequentemente, da especialidade de sua atividade.

Com efeito, a anotação da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova contrária, o que não restou evidenciado nos autos.

Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais editou a Súmula n° 75, pacificando o entendimento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Veja-se a ementa:

Súmula 75 – Enunciado: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, DOU 13/06/2013)

Correta, portanto, a sentença em reconhecer o caráter especial do referido tempo de serviço.

Em razões de apelação o autor requer seja reconhecido como tempo de atividade especial o período de 13/11/1981 a 28/02/1983, por exposição a ruído acima do limite de tolerância, bem como o período de 01/06/2011 a 14/08/2014, por exposição à vibração.

Observa-se que o Juízo de origem entendeu pelo não enquadramento do período de 13/11/1981 a 28/02/1983, sob a fundamentação de que a técnica utilizada para a mensuração do agente ruído foi diversa da contida na NH0-01 da FUNDACENTRO e ou NR-15.

Conforme demonstra o PPP (evento 1, PPP10), no período de 13/11/1981 a 28/02/1983, o autor trabalhou na empresa Arcelor Mittal Brasil S/A., exposto a ruído em intensidade de 85,0 dB.

No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

No caso, como o período em questão é anterior à edição do referido Decreto não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Logo, a sentença merece reforma neste ponto para reconhecer o caráter especial do referido tempo de serviço.

Por sua vez, no período de 01/06/2011 a 14/08/2014, verifica-se que o autor não houve comprovação de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais, conforme PPP (evento 64, PPP2).

Ao contrário do alegado pelo autor, extrai-se do referido PPP que, neste período, o autor somente esteve exposto ao agente ruído, em intensidade inferior ao limite previsto na legislação vigente à época.

Logo, correta a sentença em não reconhecer a especialidade do período de 01/06/2011 a 14/08/2014.

Após a contagem dos períodos de trabalho reconhecidos como especiais e somados aos demais períodos de tempo comum, vê-se que o autor, à época do requerimento administrativo (04/07/2016), contava com 33 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo: 

ºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo 
1ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A.13/11/198126/07/19901.005 anos, 5 meses e 26 dias
Ajustada concomitância
 
2TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. (PREM-FVIN)03/12/199030/07/19921.40
Especial
1 anos, 7 meses e 28 dias
+ 0 anos, 7 meses e 29 dias
= 2 anos, 3 meses e 27 dias
 
3CONSORCIO STA SISTEMAS E TECNOLOGIAS AMBIENTAIS01/10/199201/11/19951.003 anos, 1 meses e 1 dias 
4BRASIL BETON SA (PREM-FVIN)11/12/199701/07/19981.000 anos, 6 meses e 21 dias 
5TOPMIX ENGENHARIA E CONCRETO LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF)08/07/199813/09/20021.004 anos, 2 meses e 6 dias 
6UNIMAR TRANSPORTES LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF)02/10/200205/11/20091.007 anos, 1 meses e 4 dias 
7VIACAO SERENA LTDA (PREM-EMPR)02/10/200231/03/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
 
8VIACAO NETUNO LTDA09/12/200911/01/20101.000 anos, 1 meses e 3 dias 
9EXPRESSO SANTA PAULA LTDA (IREM-ACD)07/06/201031/03/20191.008 anos, 9 meses e 24 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
 
10RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM)01/01/201131/01/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
 
11ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A.-01/08/198430/06/19861.40
Especial
1 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 9 meses e 6 dias
= 2 anos, 8 meses e 6 dias
 
12ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A.-13/11/198128/02/19831.40
Especial
1 anos, 3 meses e 18 dias
+ 0 anos, 6 meses e 7 dias
= 1 anos, 9 meses e 25 dias
 
Até a DER (04/07/2016)33 anos, 4 meses e 27 dias
Até a reafirmação da DER (07/02/2018)35 anos, 0 meses e 0 dias
 

Assim, em 04/07/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.

Entretanto, tendo em vista que o autor continuou exercendo atividade laboral, inclusive com contribuições ao RGPS, vislumbra-se que, com a reafirmação da DER para 07/02/2018 (tema 995 - STJ), o autor implementou os requisitos legais, inclusive da regra de transição, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contando no total com 35 anos de tempo de contribuição

Assim, em 07/02/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.31 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Portanto, a apelação do autor merece parcial provimento para reformar em parte a sentença a fim de condenar o INSS a averbar também como tempo especial o período de 13/11/1981 a 28/02/1983, e por conseguinte, conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada em 07/02/2018, bem como pagar as parcelas vencidas daí advindas, nos termos da fundamentação supra.  

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Na hipótese dos autos, verifica-se que foi fixado o termo inicial do benefício na DER reafirmada para em 07/02/2018, anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 14/08/2019, não havendo contrariedade em relação ao Tema 995 do STJ, que trata da reafirmação para depois do ajuizamento. Nesse caso, inviável a incidência da modulação dos consectários nos moldes ali definidos, quanto aos juros de mora e honorários de advogado.

Ressalte-se que no julgamento dos recursos especiais paradigmáticos do Tema 995 STJ não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER no caso em que o implemento dos requisitos para a aposentadoria ocorre antes do ajuizamento da demanda.

Em verdade, essa hipótese sequer compunha a questão submetida a julgamento, a qual cingia-se à possibilidade de considerar-se, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.

Essa conclusão é reforçada pelo texto da própria tese jurídica firmada, no ponto em que se afirma ser possível a reafirmação da DER mesmo que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.

A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida pela jurisprudência pátria, já que possível inclusive no âmbito administrativo (art. 690 da IN nº 77/2015).

Por fim, no caso, não merece prosperar a pretensão do INSS de afastamento de sua condenação ao pagamento da verba honorária, sob o fundamento de que não se insurgiu quanto à possibilidade de reafirmação da DER.

Com efeito, a condenação da parte ré em honorários somente não teria cabimento se a pretensão do autor tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER, o que não é o caso dos autos, onde há pedido de reconhecimento de tempo especial com relação ao qual o INSS se insurgiu, sendo inegável a observância ao princípio da causalidade, posto que o indeferimento desse pedido deu causa à demanda, devendo, portanto, arcar com os ônus da sucumbência.

Ademais, o fato de haver reafirmação da DER, por si só, já implica reflexos no cálculo da verba honorária, cuja base de cálculo será o valor das parcelas devidas desde a data da DER reafirmada, sem atrasados anteriores a esse marco.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Ao julgar o Tema n.º 995, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que seriam devidos juros de mora pelo INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, apenas em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias. 3. Se o INSS deixou de reconhecer tempo de serviço reconhecido judicialmente, deu causa ao ajuizamento da ação, sendo devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de o benefício ser devido mediante reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5019078-32.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

Majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo para o INSS a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072998v2 e do código CRC 250f8ae9.

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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 11/9/2024, às 16:31:7

 


 



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Documento:20002072999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001962-31.2019.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. O item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 classificava como penosas as atividades de motorista de bonde, ônibus ou de caminhão, permitindo contagem especial de tempo de serviço independentemente de exposição a agentes nocivos à saúde.

4. As atividades desenvolvidas com exposição à amônia estão dispostas como especiais nos Decretos 53.831/64(códigos 1.2.9), 83.080/79 (código 1.2.11), 2.172/97 (código 1.0.19) e 3.048/99 (código 1.0.19).

5. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

6. Sentença reformada em parte a fim de condenar o INSS a averbar também como tempo especial o período de 13/11/1981 a 28/02/1983, e por conseguinte, conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada em 07/02/2018, bem como pagar as parcelas vencidas daí advindas.

7. Apelação do INSS desprovida, apelação do autor parcialmente provida, nos termos do voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072999v3 e do código CRC 58485ed4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5001962-31.2019.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 31, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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