Apelação Cível Nº 5014238-58.2023.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014238-58.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante, M. L. B., contra a sentença de e , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Substituta Fernanda Ribeiro Pinto, no âmbito da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do CHEFE DE DEPARTAMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, denegou a segurança, que objetivava a anulação da ata de reunião do corpo deliberativo do Departamento de Fármacos e Medicamentos da Faculdade de Farmácia da UFRJ, realizada em 16/10/2023, sob o fundamento de que não foram apresentados quaisquer documentos ou evidências que comprovassem de forma inequívoca as supostas ilegalidades no documento.
Em suas razões recursais de , o Apelante sustentou que a decisão foi omissa ao deixar de analisar o pedido referente ao acesso à gravação da reunião de 21/06/2023, bem assim que o não enfrentamento do pedido principal enseja a nulidade da sentença. Alegou que a negativa de acesso aos áudios viola o direito do acesso à informação e o princípio do contraditório, além de promover cerceamento de defesa. Asseverou que a fundamentação da decisão que negou provimento aos embargos declaratórios é genérica, representando uma violação ao devido processo legal e ao princípio da motivação. Defendeu a presença de direito líquido e certo e de prova pré-constituída, vez que há na inicial amplo acervo probatório no sentido de que o Apelante "solicitou por meios administrativos legais o acesso à gravação". Por fim, requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais relevantes para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores, a saber, os artigos 1°, 7°, III, e 12, todos da Lei nº 12.016/2009; artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil; e artigo 5°, XXXIII, XXXIV, "b", XXXV, LIV, LV, e 93, IX, todos da Constituição Federal.
Sem contrarrazões, ante a não triangularização da relação processual.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço a apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os requisitos do mandado de segurança estão previstos no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, a saber, a existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A referida ação constitucional possui caráter eminentemente documental, de modo que a pretensão deve ser demonstrada por meio de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a ofensa ao direito líquido e certo alegado pelo Impetrante.
No caso, a documentação juntada não comprovou a presença de irregularidades na Ata de Reunião realizada em 16/10/2023, de maneira que a mera alegação autoral de que há amplo acervo probatório não é, por si só, suficiente para demonstrar a existência de direito líquido e certo ameaçado ou violado e apto a ensejar a concessão da segurança.
Nesse sentido, a impetração desse remédio constitucional mostra-se viável quando a demonstração dos fatos alegados não depender de dilação probatória. Em outras palavras, a expressão direito líquido e certo remete à necessidade de comprovação, de plano, dos fatos alegado pela parte Impetrante, através de provas pré-constituídas, eis que o rito do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória.
Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia acadêmica, em conformidade com o artigo 207 da Constituição Federal.
Inexiste direito líquido e certo a ser tutelado no caso concreto, razão pela qual deve ser denegada a segurança pretendida.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de e . Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002073435v23 e do código CRC 487c12cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 22/10/2024, às 19:5:14