Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014238-58.2023.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014238-58.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

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Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante, M. L. B., contra a sentença de evento 32 - JFRJ e evento 47 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Substituta Fernanda Ribeiro Pinto, no âmbito da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do CHEFE DE DEPARTAMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, denegou a segurança, que objetivava a anulação da ata de reunião do corpo deliberativo do Departamento de Fármacos e Medicamentos da Faculdade de Farmácia da UFRJ, realizada em 16/10/2023, sob o fundamento de que não foram apresentados quaisquer documentos ou evidências que comprovassem de forma inequívoca as supostas ilegalidades no documento.

Em suas razões recursais de evento 53 - JFRJ, o Apelante sustentou que a decisão foi omissa ao deixar de analisar o pedido referente ao acesso à gravação da reunião de 21/06/2023, bem assim que o não enfrentamento do pedido principal enseja a nulidade da sentença. Alegou que a negativa de acesso aos áudios viola o direito do acesso à informação e o princípio do contraditório, além de promover cerceamento de defesa. Asseverou que a fundamentação da decisão que negou provimento aos embargos declaratórios é genérica, representando uma violação ao devido processo legal e ao princípio da motivação. Defendeu a presença de direito líquido e certo e de prova pré-constituída, vez que há na inicial amplo acervo probatório no sentido de que o Apelante "solicitou por meios administrativos legais o acesso à gravação". Por fim, requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais relevantes para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores, a saber, os artigos 1°, 7°, III, e 12, todos da Lei nº 12.016/2009; artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil; e artigo 5°, XXXIII, XXXIV, "b", XXXV, LIV, LV, e 93, IX, todos da Constituição Federal.

Sem contrarrazões, ante a não triangularização da relação processual. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6 - TRF2, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR): 

Conheço a apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 Os requisitos do mandado de segurança estão previstos no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, a saber, a existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.

A referida ação constitucional possui caráter eminentemente documental, de modo que a pretensão deve ser demonstrada por meio de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a ofensa ao direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. 

No caso, a documentação juntada não comprovou a presença de irregularidades na Ata de Reunião realizada em 16/10/2023, de maneira que a mera alegação autoral de que há amplo acervo probatório não é, por si só, suficiente para demonstrar a existência de direito líquido e certo ameaçado ou violado e apto a ensejar a concessão da segurança.

Nesse sentido, a impetração desse remédio constitucional mostra-se viável quando a demonstração dos fatos alegados não depender de dilação probatória. Em outras palavras, a expressão direito líquido e certo remete à necessidade de comprovação, de plano, dos fatos alegado pela parte Impetrante,  através de provas pré-constituídas, eis que o rito do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória.

Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia acadêmica, em conformidade com o artigo 207 da Constituição Federal. 

Inexiste direito líquido e certo a ser tutelado no caso concreto, razão pela qual deve ser denegada a segurança pretendida.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de ​evento 32 - JFRJ​ e ​​​​​​evento 47 - JFRJ​. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002073435v23 e do código CRC 487c12cc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014238-58.2023.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014238-58.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Direito de Acesso à Informação. ATA DE REUNIÃO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A​pelação interposta contra sentença que denegou a segurança, que objetivava a anulação da ata de reunião do corpo deliberativo do Departamento de Fármacos e Medicamentos da Faculdade de Farmácia da UFRJ, realizada em 16/10/2023.

2. O mandado de segurança possui caráter eminentemente documental, de modo que a pretensão deve ser demonstrada por meio de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante; 

3. A documentação juntada não comprovou a presença de irregularidades na Ata de Reunião realizada em 16/10/2023, inexistindo direito líquido e certo ameaçado ou violado e apto a ensejar a concessão da segurança.

4. Inexiste direito líquido e certo a ser tutelado no caso concreto, razão pela qual deve ser denegada a segurança pretendida.

5. Recurso desprovido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 32 - JFRJ e evento 47 - JFRJ. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002073436v8 e do código CRC d13d3871.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5014238-58.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 142, disponibilizada no DE de 18/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 32 - JFRJ E EVENTO 47 - JFRJ. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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