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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000173-58.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta Colenda Quarta Turma Especializada que deu provimento aos embargos de declaração da Impetrante.Confira-se a ementa: (evento 55, ACOR1)

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. ART. 15, § 1º, III, "A", LEI 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.

1.Quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN RFB n. 1700/2017 dispõe que “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.”

2.Nesse caso em particular, a impetrante presta serviços em estabelecimento de terceiros, não existindo alvará específico para a atuação de empresas dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros. Logo, a empresa BEYOND BRIDGE GROUP LTDA. presta serviços em espaço físico do Estabelecimento Hospital Samcordis de São Gonçalo/RJ, cuja área é parte do seu Projeto Arquitetônico, portanto, seu licenciamento faz parte do conjunto do mesmo, não existindo assim alvará específico para as empresas que atuam dentro dos Hospitais prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços firmados com o Hospital.

3.Embargos de declaração providos."

Na origem, trata-se de mandado segurança,  que foi  julgado procedente pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5000173-58.2023.4.02.5102/RJ, evento 33, SENT1), e concedeu o pedido para reconhecer o direito da impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido, considerando a base de cálculo de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta mensal, aplicável unicamente aos serviços tipicamente hospitalares, na forma da Lei nº 9.249/95, e desde que preenchidos todos os demais requisitos legais; e declarou o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, cujos fatos geradores ocorreram desde os últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (11/01/2023). 

No evento 17 (evento 17, ACOR2, evento 17, RELVOTO1), a apelação da União Federal/Fazenda Nacional foi julgada improcedente. A Remessa necessária foi provida para reformar a sentença, denegando a segurança com fundamento na falta de atendimento cumulativo de todos os requisitos para a fruição da alíquota reduzida, nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95 e da jurisprudência do Eg. STJ, em especial o "Alvará de Licença para Estabelecimento".

Foram interpostos embargos de declaração ( evento 26, EMBDECL1) pela parte  Impetrante.

Voto-vista pelo desprovimento dos embargos (evento 58, VOTOVISTA1).

Embargos de declaração da Impetrante providos, reconhecendo que: "(...) a impetrante presta serviços em estabelecimento de terceiros, não existindo alvará específico para a atuação de empresas dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros. Logo, a empresa BEYOND BRIDGE GROUP LTDA. presta serviços em espaço físico do Estabelecimento Hospital Samcordis de São Gonçalo/RJ, cuja área é parte do seu Projeto Arquitetônico, portanto, seu licenciamento faz parte do conjunto do mesmo, não existindo assim alvará específico para as empresas que atuam dentro dos Hospitais prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços firmados com o Hospital".(evento 55, ACOR1)

Embargos de Declaração da União Federal/ Fazenda Nacional ( evento 67, EMBDECL1), sustentanto: i) Omissão acerca da aplicação ao presente caso das normas previstas nos arts. 111, incisos I e II, do CTN e 373, inciso I, do CPC;  tendo em vista que não foram cumpridos os estritos requisitos para fruição do benefício fiscal, qual seja, a apresentação do laudo de licenciamento sanitário; ii) Afirma que o fato do contribuinte prestar suas atividades em ambiente de terceiro não o exime de comprovar o atendimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, inclusive o atendimento às normas da ANVISA, sendo ônus da parte autora (e não da Fazenda Nacional) a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; iii) Por fim, mencionou o voto vista proferido pelo Ilustre Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, pela não concessão do benefício fiscal.

Em suas contrarrazões (evento 72, CONTRAZ1 ), a Embargada defendeu, em síntese, ausência de omissão no acórdão recorrido, mencionou o caráter protelatório do recurso requerendo o seu não conhecimento.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional contra o acórdão desta Colenda Quarta Turma Especializada que negou provimento à remessa necessária e  ao seu recurso. 

Conforme relatado no acordão recorrido, a empresa BEYOND BRIDGE GROUP LTDA. presta serviços em espaço físico do Estabelecimento Hospital Samcordis de São Gonçalo/RJ, cuja área é parte do seu Projeto Arquitetônico, portanto, seu licenciamento faz parte do conjunto do mesmo, não existindo assim alvará específico para as empresas que atuam dentro dos Hospitais prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços firmados com o Hospital.

Como se vê, a empresa impetrante não só presta serviços em estabelecimento próprio (com amparo no Alvará de Licenciamento  no Evento 1-ALVARA5), mas também o faz em outras clínicas e unidades hospitalares, sendo certo que, nestes casos, o seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos, não havendo como aferi-lo individualmente. Tal argumento foi deduzido com clareza do voto condutor (​evento 41, RELVOTO1):

" (...) Quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN RFB n. 1700/2017 dispõe que: “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.”

Nesse caso em particular, a Impetrante presta serviços em estabelecimento de terceiros. De regra, a exigência de Alvará de Funcionamento é imposta à empresa que detenha uma sede física. Assim, em princípio, inexiste alvará específico para a atuação de empresas dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros. No caso, não se pode afirmar que a prestadora de serviços tenha sede no nosocômio, mas sim que ali presta serviços.

A impetrante comprova a prestação de serviços em ambientes de terceiros contratantes conforme declaração do Hospital Samcordis de São Gonçalo/RJ (evento 1- ANEXO 6 e evento 1- CONTRSOCIAL3). Conforme se extrai das referidas documentações, a BEYOND BRIDGE GROUP LTDA.  realiza cirurgias plásticas em seus pacientes particulares no referido hospital, fazendo uso de suas instalações e estrutura para a realização de procedimento agendado.

Nesse contexto, o Licenciamento Sanitário é fornecido para o Estabelecimento de Assistência a Saúde tendo como pré-requisito a aprovação de Projeto Arquitetônico e Hidrossanitário da área de acordo com a legislação. Assim, é comum ter várias empresas terceirizadas ocupando partes de uma estrutura física que se destina à Assistência a Saúde.

Na maioria das vezes existe um projeto único, aprovado na Vigilância Sanitária, com as áreas definidas de acordo com a modalidade de prestação de serviço: área de cozinha, radiologia, CTI, cardiologia, lavanderia e outros. Essas áreas são próprias da empresa, por força de sociedade, ou locadas para prestação de serviços na área física do estabelecimento. Considerando que o Licenciamento é para o estabelecimento, a ANVISA define que o documento de Licença Sanitária é fornecido obedecendo ao conjunto onde tal serviço está instalado, tendo como base o Projeto Aprovado.

Logo, a empresa BEYOND BRIDGE GROUP LTDA. presta serviços em espaço físico do Estabelecimento Hospital Samcordis de São Gonçalo/RJ, cuja área é parte do seu Projeto Arquitetônico, portanto, seu licenciamento faz parte do conjunto do mesmo, não existindo assim alvará específico para as empresas que atuam dentro dos Hospitais prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços firmados com o Hospital.

Como se vê, a empresa impetrante não só presta serviços em estabelecimento próprio (com amparo no Alvará de Licenciamento  no Evento 1-ALVARA5), mas também o faz em outras clínicas e unidades hospitalares, sendo certo que, nestes casos, o seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos, não havendo como aferi-lo individualmente.

Noutras palavras, se não é possível a implementação de requisitos que impossibilitem que sejam contempladas pelo benefício fiscal as empresas que prestem serviços em ambiente de terceiros (por extrapolação do Poder Regulamentar pelas Instruções Normativas), por critério lógico e razoável, também não é possível impedi-las de auferir o benefício por não cumprirem, individualmente, as normas regulatórias da ANVISA, posto que o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços, conforme exposto acima.

No v. voto, afirmou-se que:

No caso, porém, constata-se que ela não tem o direito à alíquota reduzida. Isto, porque, quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN RFB n. 1700/2017 dispõe que “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.” (g.n.)

Embora a impetrante tenha juntado o "Alvará de Licença para Estabelecimento" emitido pela Prefeitura de Niterói (processo 5000173-58.2023.4.02.5102/RJ, evento 1, ALVARA5), não trouxe aos autos o licenciamento sanitário emitido por órgão responsável pela vigilância sanitária municipal para o seu estabelecimento, conforme exige a Instrução Normativa mencionada.

Por outro lado, o exame da questão não enfrentado no v. voto, concorre para que seja alterada sua respectiva conclusão, posto que, como visto, descabida seria, no caso concreto, a exigência apontada no fragmento acima transcrito (...)." 

Ademais,  em conformidade com o princípio da busca pela verdade material, em direito tributário, ficou comprovada a impossibilidade de um Licenciamento Sanitário em separado do Hospital em que a impetrante presta serviços. Assim, ao contrário do alegado pela embargante, caberia à ela demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, haja vista que o suposto erro, com efeito, não se trata de erro material, mas de direito, o que, contudo, não enseja embargos de declaração.

Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Assim, por exemplo:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1757142 DF 2020/0233995-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)"

Quanto às demais alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).

Ainda, consolidou-se o entendimento de que, "tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (Resp 763.983/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28/11/2005.)

Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Retifique-se o evento 68 para que conste certidão ao invés de embargos de declaração.

Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000173-58.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. ART. 15, § 1º, III, "A", LEI 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.

1.Trata-se de embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional contra o acórdão desta Colenda Quarta Turma Especializada que negou provimento à remessa necessária e  ao seu recurso. 

2. A Impetrante presta serviços em espaço físico do Estabelecimento Hospital Samcordis de São Gonçalo/RJ, cuja área é parte do seu Projeto Arquitetônico, portanto, seu licenciamento faz parte do conjunto do Hospital, não existindo assim alvará específico para as empresas que atuam dentro dos Hospitais prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços firmados com o Hospital.

3. A empresa impetrante não só presta serviços em estabelecimento próprio, mas também o faz em outras clínicas e unidades hospitalares, assim, o seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos, não havendo como aferi-lo individualmente. Ademais,  em conformidade com o princípio da busca pela verdade material em direito tributário, ficou comprovada a impossibilidade de um Licenciamento Sanitário em separado do Hospital em que a impetrante presta serviços. Assim, ao contrário do alegado pela embargante, é da União Federal/Fazenda Nacional o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, haja vista que o suposto erro, com efeito, não se trata de erro material, mas de direito, o que, contudo, não enseja embargos de declaração.

3.Embargos de declaração desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002074377v8 e do código CRC 422f60a2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 11/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000173-58.2023.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 11/10/2024, às 23:59, na sequência 191, disponibilizada no DE de 25/09/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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