Apelação Cível Nº 5002840-46.2021.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ () que, nos autos da ação ajuizada por C. D. A. T., julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a autarquia previdenciária a averbar o período laborado de 01/04/1981 a 01/06/1982, para fins de carência e tempo de contribuição. Por fim, ante a sucumbência recíproca, impôs a ambas as partes a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da causa atualizado, com a suspensão da sua exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante ponderou, em síntese, que o objeto da ação abrangia o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais, sagrando-se o autor vencedor tão somente quanto à averbação do curto período de 14 meses de contribuição. Assim, restando configurada a hipótese de sucumbência mínima, deveria a parte apelada arcar com o ônus de pagamento integral da verba honorária, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.
O apelado apresentou contrarrazões (), nas quais, sem rebater os argumentos expostos no recurso de apelação interposto pelo INSS, requereu a reforma do julgado para lhe assegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição .
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 9/10/2024, às 16:8:6