Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002840-46.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ (processo 5002840-46.2021.4.02.5115/RJ, evento 44, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por C. D. A. T., julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a autarquia previdenciária a averbar o período laborado de 01/04/1981 a 01/06/1982, para fins de carência e tempo de contribuição. Por fim, ante a sucumbência recíproca, impôs a ambas as partes a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da causa atualizado, com a suspensão da sua exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5002840-46.2021.4.02.5115/RJ, evento 49, APELAÇÃO1), o apelante ponderou, em síntese, que o objeto da ação abrangia o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais, sagrando-se o autor vencedor tão somente quanto à averbação do curto período de 14 meses de contribuição. Assim, restando configurada a hipótese de sucumbência mínima, deveria a parte apelada arcar com o ônus de pagamento integral da verba honorária, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.

O apelado apresentou contrarrazões (processo 5002840-46.2021.4.02.5115/RJ, evento 53, CONTRAZAP1), nas quais, sem rebater os argumentos expostos no recurso de apelação interposto pelo INSS, requereu a reforma do julgado para lhe assegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição .

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075187v8 e do código CRC a491dd7b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 9/10/2024, às 16:8:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:36:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002075188
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002840-46.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ (processo 5002840-46.2021.4.02.5115/RJ, evento 44, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por C. D. A. T., julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a autarquia previdenciária a averbar o período laborado de 01/04/1981 a 01/06/1982, para fins de carência e tempo de contribuição. Por fim, ante a sucumbência recíproca, impôs a ambas as partes a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da causa atualizado, com a suspensão da sua exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Ainda com relação ao tema da admissibilidade recursal cabe uma consideração em relação à parte autora.

Com a interposição da apelação do INSS, o autor foi intimado para a apresentação de contrarrazões, o que a fez no prazo legal. 

Todavia, embora a peça de defesa tenha sido nominada como contrarrazões, a simples leitura do seu conteúdo revela a única intenção de enfrentar o mérito, sem ao menos tangenciar os argumentos do INSS concernentes à condenação em honorários sucumbenciais.

 Ainda que se pudesse admitir a hipótese de um mero equívoco na sua intitulação, afigura-se inaplicável o princípio da fungibilidade para admitir tal peça como recurso autônomo de apelação, uma vez que já transcorrido o prazo regular para a sua interposição.

Da mesma forma, sem desconhecer o instituto do recurso adesivo, de natureza condicionada, e que tem como finalidade oferecer à parte contrária, nos casos de procedência parcial do pedido, a oportunidade de ingressar com um recurso próprio, no prazo das contrarrazões, buscando defender a procedência do seu pedido em oposição ao recurso autônomo do apelante, na hipótese vertente o INSS se insurgiu somente com relação ao pagamento de honorários, sem oferecer qualquer resistência ao mérito da demanda.

Nesse contexto, aceitar a recepção das supostas contrarrazões como recurso adesivo, importaria, em verdade, desvirtuar a própria finalidade do instituto, dispensando tratamento diferenciado ao recorrido que, após transcorrido o prazo recursal, teria renovada a possibilidade de impugnar o mérito da sentença de primeiro grau, em nenhum momento atacado pelo recurso ao qual se poderia aderir.

Ademais, ainda que ultrapassados os argumentos supramencionados, o caso em tela indica a ocorrência de erro grosseiro que, por si só, obsta a adoção da fungibilidade recursal.​​

Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015.

Com base nesses fundamentos, deixo de admitir o recurso autoral.  

DO CASO CONCRETO

Como já destacado, a insurgência do INSS cinge-se unicamente à questão dos honorários advocatícios, cuja condenação pretende afastar sob o fundamento da ocorrência da sucumbência mínima.

O cotejo da peça inicial evidencia a formulação de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade rural, com aproveitamento de todos os períodos de trabalho como empregado rural, além da percepção de indenização decorrente dos prejuízos materiais e morais que o autor alega ter suportado em razão do indevido indeferimento administrativo.

Todavia, após toda a instrução processual, o juízo de primeiro grau reconheceu tão somente o direito do autor em ter averbado o período laborado de 01/04/1981 a 01/06/1982, para fins de carência e tempo de contribuição.

Vale ressaltar que  o lapso temporal supracitado destaca-se como o único período reclamado que ainda não havia sido computado pelo INSS, porquanto os demais vínculos apontados pelo demandante já se encontravam devidamente registrados no CNIS (fls. 4/10 do processo 5002840-46.2021.4.02.5115/RJ, evento 1, ANEXO3) e inseridos na planilha de cálculo da aposentadoria elaborada pela autarquia previdenciária (processo 5002840-46.2021.4.02.5115/RJ, evento 8, PROCADM1), na qual apurou-se o total de 32 anos e 00 meses e 09 dias de tempo de contribuição comum, inferior ao tempo mínimo exigido para a aposentação pretendida.

Como se observa, segundo o entendimento firmado na sentença a quo (processo 5002840-46.2021.4.02.5115/RJ, evento 44, SENT1), mesmo considerando o reconhecido vínculo do autor como empregado rural no período compreendido entre 01/04/1981 e 01/06/1982 (14 meses), o postulante não preencheria os requisitos para a fruição da aposentadoria almejada, o que ensejou a rejeição do pedido principal, bem como dos pedidos indenizatórios deduzidos na exordial.

Firme na convicção da configuração da sucumbência recíproca, porquanto, tanto o autor como o réu, sagraram-se, simultaneamente, vencedores e vencidos, foi fixada no dispositivo sentencial a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor atualizado da causa, vedada a sua compensação, segundo a disciplina do art. 83, §§3º e 14º, do CPC.

Entretanto, em uma detida análise do caso em relevo, infere-se que a hipótese delineada nos autos amolda-se perfeitamente à inteligência do art. 86, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, que assim enuncia:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (g.n.)

Isso porque, o êxito obtido pelo autor alcança parcela mínima do seu pedido, quando relativizado com o alcance do objeto principal da demanda, de modo que o ônus da sucumbência deve recair tão somente sobre o demandante, tal como defendido pelo INSS na presente apelação.

Como desdobramento lógico, cumpre reformar a sentença quanto ao ponto, para afastar a obrigação imposta ao INSS de pagamento de honorários advocatícios, cabendo ao autor o pagamento integral da verba sucumbencial, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98,  § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça que lhe foi deferida em primeiro grau.

Ante o exposto, VOTO no sentido de INADMITIR O RECURSO AUTORAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075188v25 e do código CRC 24383933.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 23/10/2024, às 16:0:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:36:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002075189
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002840-46.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. aposentadoria por tempo de contribuição. sentença parcialmente procedente.  contrarrazões do autor COM FINALIDADE RECURSAL. erro grosseiro. princípio da fungibilidade. inaplicabilidade. sucumbência mínima DO INSS configurada. art. 86, parágrafo único do cpc. honorários advocatícios integralmente suportados pelo DEMANDANTE. recurso AUTORAL inadmitido. apelação do inss provida.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a autarquia previdenciária a averbar o período laborado de 01/04/1981 a 01/06/1982, para fins de carência e tempo de contribuição. Por fim, ante a sucumbência recíproca, impôs a ambas as partes a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da causa atualizado.

2. Embora a peça de defesa do autor tenha sido nominada como contrarrazões, a simples leitura do seu conteúdo revela a única intenção de enfrentar o mérito, sem ao menos tangenciar os argumentos do INSS concernentes à condenação em honorários sucumbenciais.

 3. Ainda que se pudesse admitir a hipótese de um mero equívoco na sua intitulação, afigura-se inaplicável o princípio da fungibilidade para admitir tal peça como recurso autônomo de apelação, uma vez que já transcorrido o prazo regular para a sua interposição.

4. Sem desconhecer o instituto do recurso adesivo, de natureza condicionada, e que tem como finalidade oferecer à parte contrária, nos casos de procedência parcial do pedido, a oportunidade de ingressar com um recurso próprio, no prazo das contrarrazões, na hipótese vertente o INSS se insurgiu somente com relação ao pagamento de honorários, sem oferecer qualquer resistência ao mérito da demanda.

5. Nesse contexto, aceitar a recepção das supostas contrarrazões como recurso adesivo, importaria, em verdade, desvirtuar a própria finalidade do instituto, dispensando tratamento diferenciado ao recorrido que, após transcorrido o prazo recursal, teria renovada a possibilidade de impugnar o mérito da sentença de primeiro grau, em nenhum momento atacado pelo recurso ao qual se poderia aderir.

6. Ademais, o caso em tela indica a ocorrência de erro grosseiro que, por si só, obsta a adoção da fungibilidade recursal.​​ Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015.

7. A insurgência do INSS cinge-se unicamente à questão dos honorários advocatícios, cuja condenação pretende afastar sob o fundamento da ocorrência da sucumbência mínima.

8. Na peça inicial o autor deduziu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade rural, com aproveitamento de todos os períodos de trabalho como empregado rural, além da percepção de indenização decorrente dos prejuízos materiais e morais que reputa configurados em razão do indevido indeferimento administrativo.

9. Após toda a instrução processual, o juízo de primeiro grau reconheceu tão somente o direito do autor em ter averbado o período laborado de 01/04/1981 a 01/06/1982, para fins de carência e tempo de contribuição.

10. O lapso temporal supracitado destaca-se como o único período reclamado que ainda não havia sido computado pelo INSS, porquanto os demais vínculos apontados pelo demandante já se encontravam devidamente registrados no CNIS e inseridos na planilha de cálculo da aposentadoria elaborada pela autarquia previdenciária, na qual apurou-se o total de 32 anos e 00 meses e 09 dias de tempo de contribuição comum, inferior ao tempo mínimo exigido para a aposentação pretendida.

11. Segundo o entendimento firmado na sentença a quo, mesmo considerando o reconhecido vínculo do autor como empregado rural no período compreendido entre 01/04/1981 e 01/06/1982 (14 meses), o postulante não preencheria os requisitos para a fruição da aposentadoria almejada, o que ensejou a rejeição do pedido principal, bem como dos pedidos indenizatórios deduzidos na exordial.

12. Firme na convicção da configuração da sucumbência recíproca, porquanto, tanto o autor como o réu, sagraram-se, simultaneamente, vencedores e vencidos, foi fixada no dispositivo sentencial a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor atualizado da causa, vedada a sua compensação, segundo a disciplina do art. 83, §§3º e 14º, do CPC.

13. A hipótese delineada nos autos amolda-se perfeitamente à inteligência do art. 86, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, segundo o qual "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 

14. O êxito obtido pelo autor alcança parcela mínima do seu pedido, quando relativizado com o alcance do objeto principal da demanda, de modo que o ônus da sucumbência deve recair tão somente sobre o demandante, tal como defendido pelo INSS na presente apelação.

15. Reforma da sentença quanto ao ponto, para afastar a obrigação imposta ao INSS de pagamento de honorários advocatícios, cabendo ao autor o pagamento integral da verba sucumbencial, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98,  § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça que lhe foi deferida em primeiro grau.

16. Recurso do autor inadmitido. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, INADMITIR O RECURSO AUTORAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075189v8 e do código CRC a785a84a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 23/10/2024, às 16:0:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:36:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5002840-46.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 114, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O RECURSO AUTORAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:36:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas