Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005643-39.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença (evento 20, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro – nos autos da Ação Monitória nº 5005643-39.2024.4.02.5101, ajuizada em face de FADR DISTRIBUIDORA LTDA e de F. A. D. R..

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

“Trata-se de Monitória movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra FADR DISTRIBUIDORA LTDA E F. A. D. R., objetivando o pagamento de débito oriundo de inadimplemento contratual, conforme planilha de débito anexa à inicial.

Inicial acompanhada de procuração e documentos (evento 1).

Infrutífera a tentativa de citação da parte executada (evento 9, CERT1, evento 11, CERT1).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu autorização para expedição de ofícios para concessionárias de serviço público (evento 17, PET1).” (Grifos meus)

 

A seguir, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, no qual o Autor pleiteia, em resumo, os seguintes pedidos:

 

“a) a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, na forma do §2,º do artigo 701, do CPC, no valor R$ 44.204,39(Quarenta e quatro mil e duzentos e quatro reais e trinta e nove centavos), que corresponde ao principal, acrescido de todos os encargos contratuais pactuados, conforme discriminados na planilha de cálculos em anexo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do contrato;

a.1) com fundamento no artigo 246 do CPC, com nova redação pela lei 14.195/2021, bem como a resolução 455, de 27/04/2022, do CNJ, pede o credor que a citação se dê preferencialmente no Domicílio Judicial Eletrônico do devedor;

b) a citação da parte requerida para que pague o débito ou, querendo, apresente a defesa, sob pena de formação de TÍTULO EXECUTIVO, convertendo-se, automaticamente, o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO, ante ao previsto no artigo 346, do CPC, e prosseguimento do feito na forma do artigo 523, do mesmo Codex;

c) caso a parte requerida não seja encontrada no endereço mencionado na inicial requer, desde já, seja efetuado o arresto de seus bens, por meio da realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD (modalidade teimosinha), RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, nos termos do artigo 830, c/c o artigo 301 e ss., todos do Código de Processo Civil, pois a experiência tem demonstrado que demandas desta natureza tramitam sem efetividade em decorrência de o devedor, em regra, não possuir bens passíveis de penhora, e que, ao mudar do endereço em que residia no momento da assinatura do contrato, sem atualizá-lo junto ao credor, resta caracterizado o requisito para a concessão da medida;

c1) sejam expedidos ofícios à Secretaria da Receita Federal (SRF) e ao Banco Central do Brasil (BCB), visando a sua localização.

(...).”

 

Sem condenação em honorários.

Em suas razões recursais ​(evento 23, APELAÇÃO1)​, ​alega a Apelante, em síntese estreita, que o pedido de autorização para a expedição de ofícios não implica em transferir ao Judiciário a responsabilidade de localizar o devedor, uma vez que a CAIXA é quem se encarregará do envio dos ofícios e da gestão das respostas.; que, de acordo com o princípio da cooperação, o magistrado não esgotou todos os meios disponíveis para a citação do réu, incluindo a pesquisa via INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, a emissão de ofícios e até mesmo a citação por edital. Por fim, requer que seja reformada a sentença atacada e sejam integralmente acolhidos, nos exatos termos, os pedidos elencados na exordial.

Certificada a impossibilidade de citação da parte ré (evento 11, CERT1).

Nesta instância, o ilustrado MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oficia pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 5, PARECER1).

Valor da causa: R$ 44.204,39 (janeiro/2024).

É como relato.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em ação monitória, a qual foi extinta, uma vez que a parte autora não indicou corretamente o endereço da ré.

Conforme se verifica, certificada a impossibilidade de citação da parte ré no endereço indicado na exordial (evento 11, CERT1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou solicitando autorização expressa do Juízo  para expedição de ofícios a concessionárias de serviço público: CNIS; CEDAE; CEG; OI; TIM; e CLARO (evento 17, PET1).

Em seguida, o magistrado indeferiu a autorização para a expedição de ofícios e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, alegando a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Isso ocorreu devido à impossibilidade de localizar a parte devedora e, consequentemente, completar a relação processual.

Consoante cediço, a dificuldade de se obter, junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, dados referentes ao devedor/réu, sendo comum os casos em que há recusa expressa, sob o argumento de necessidade de autorização judicial para tanto, conforme narrado pela requerente/apelante.

Destarte, não se mostra razoável impedir que o autor, empresa pública federal, tenha acesso a informações sobre o paradeiro do réu, a fim de possibilitar a formação da relação processual, principalmente tendo em vista que sobre tal informação não recai qualquer sigilo.

Ressalte-se, inclusive, que a referida autorização judicial tem sido reiteradamente admitida no âmbito desta E. Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes:

 

AGRAVO INTERNO. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, BEM COMO A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. Não ocorrida a citação por não terem sido os réus localizados pelo oficial de justiça no endereço indicado pela autora e restando sem êxito as consultas de endereço junto à CEG, à Secretaria da Receita Federal e ao BACENJUD, é possível a autorização judicial para que a própria credora expeça ofícios de consulta à LIGHT, DETRAN, OI, TIM, VIVO, CLARO, GVT e NET, visando à informação acerca dos referidos endereços. Precedentes do TRF2: AG 201302010146200; AG 201302010131970. 2. Além disso, compete ao credor esgotar todos os meios à sua disposição para localizar o devedor antes da citação por edital. 3. Agravo interno provido para, reformando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF2, AG 0006245-10.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 04/10/2016).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES ACERCA DOS ENDEREÇOS ATUALIZADOS DOS RÉUS. CONSULTA AO CONVÊNIO EXISTENTE ENTRE PODER JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS CABÍVEIS. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exeqüente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos. 2. Nesse diapasão, somente deve ser autorizada a utilização do convênio existente entre a Justiça Federal e órgãos públicos (RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD), a pedido do credor, se comprovado que o mesmo diligenciou, de modo exaustivo, por seus meios próprios disponíveis, no sentido de obter a informação pretendida, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Outrossim, considerando a dificuldade de o próprio credor obter, por seus próprios meios, sem requisição judicial, dados referentes ao devedor, bem como os princípios da celeridade e economia processual, revela-se razoável autorizar que a própria agravante solicite às concessionárias de serviço público informações acerca do endereço atualizado dos agravados/réus. Precedentes deste TRF2: AG 201302010085454, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, DJF2R 11/09/2013 e AG 2010.02.01.014465-2, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, DJE 16.02.2011). 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, AG 201402010073237, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13/11/2014)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO. 1. O pedido feito pela agravante não foi para que o juízo expedisse ofícios com a finalidade de localizar o endereço do devedor, mas sim para que o magistrado autorizasse expressamente a recorrente para que esta pudesse efetuar a expedição de ofícios para Delegacia da Receita Federal, CEG - Companhia Estadual de Gás, RENAJUD, SIEL e Tribunal Regional Eleitoral, a fim de obter o endereço atualizado do agravado. 2. Sendo assim, não obstante ser ônus do autor o fornecimento do correto endereço do réu, verifica- se dos presentes autos que não foi possível a citação do réu, pois as razões contidas na certidão do oficial de justiça incumbido daquela tarefa indicam a impossibilidade de localizá-lo no endereço conhecido. 3. O pedido de autorização judicial para a expedição de ofícios pela própria recorrente aos órgãos por ela enumerados na petição apresentada, para que informem o endereço atualizado do agravado que constar em seus cadastros, tem por objetivo exatamente o esgotamento das possibilidades de localização do endereço, sem que isso implique em qualquer violação de sigilo constitucionalmente assegurado, uma vez que se trata tão-somente de obtenção de informações acerca de seu endereço, em relação aos quais inexiste sigilo a ser resguardado. Precedentes TRF2. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, AG 201402010043580, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 23/05/2014)

 

 Ademais, o acesso aos endereços constantes dos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos permitirá à autora promover o esgotamento dos meios necessários à localização do réu, nos termos do artigo 256 do CPC.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença recorrida e autorizar a Autora - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - a oficiar a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos solicitando o endereço atualizado da parte Ré (FADR DISTRIBUIDORA LTDA e F. A. D. R.).

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075791v4 e do código CRC 958804fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 24/9/2024, às 10:35:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002075792
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005643-39.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, BEM COMO A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. APELAÇÃO PROVIDA.

 

1.      Existe dificuldade de se obter, junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, dados referentes ao devedor, sendo comum os casos em que há recusa expressa, sob o argumento de necessidade de autorização judicial para tanto.

2.      Não se mostra razoável impedir que o autor, empresa pública federal, tenha acesso a informações sobre o paradeiro do réu, a fim de possibilitar a formação da relação processual, principalmente tendo em vista que sobre tal informação não recai qualquer sigilo. Precedentes deste Tribunal.

3.      Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença recorrida e autorizar a Autora - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - a oficiar a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos solicitando o endereço atualizado da parte Ré (FADR DISTRIBUIDORA LTDA e F. A. D. R.), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075792v5 e do código CRC 4e0007ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 22/10/2024, às 14:57:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5005643-39.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 29, disponibilizada no DE de 18/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E AUTORIZAR A AUTORA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - A OFICIAR A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOLICITANDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RÉ (FADR DISTRIBUIDORA LTDA E F. A. D. R.).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas